Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA; CENTRO DE HEMODIÁLISE ARI GONÇALVES LTDA (CEHMO); EDNEUMO SILVA VERAS E LIDIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA.
APELADOS: OS MESMOS. PROCURADOR: CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES ADVOGADOS:ADRIANA BARBOSA SODRÉ e THIAGO AMORIM DOS SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA; CENTRO DE HEMODIÁLISE ARI GONÇALVES LTDA (CEHMO); EDNEUMO SILVA VERAS E LIDIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA.
APELADOS: OS MESMOS. PROCURADOR: CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES ADVOGADOS:ADRIANA BARBOSA SODRÉ e THIAGO AMORIM DOS SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A controvérsia central (art. 1.013, caput, do CPC) cinge-se em analisar a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar (omissão) que tenha resultado na perda de uma chance de sobrevivência e consequente óbito do recém-nascido, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais suportados pelos genitores. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado, aplicável à Maternidade Nossa Senhora de Nazareth, rege-se pela teoria do Risco Administrativo, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tratando-se de conduta omissiva pautada em alegação de erro ou negligência médica, a jurisprudência pátria exige a demonstração de culpa (falta do serviço), do dano e do nexo de causalidade. No caso em testilha, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra falha grave e inescusável na prestação do serviço público de saúde. O prontuário médico (EP 1.14) é claro: a intervenção dialítica de urgência foi prescrita às 20h00 do dia 17/07/2023. Inexplicavelmente, mais de doze horas depois, às 13h00 do dia seguinte, a própria equipe médica da unidade consignou a inércia administrativa e o risco iminente de complicação decorrente do atraso terapêutico. A criança veio a óbito na mesma data. A empresa CEHMO atua como longa manus do ente estatal por força do Contrato Administrativo nº 451/2023, que determina expressamente em sua Cláusula 5.1.20 o atendimento em caráter de urgência no prazo máximo de 2 (duas) horas. A negligência conjunta na inobservância deste prazo ceifou substancialmente as chances de sobrevida do infante (estimadas entre 25% e 50% caso o tratamento fosse tempestivo). Configura-se, portanto, a responsabilidade solidária entre o Estado de Roraima e a prestadora de serviços privados que executa função pública delegada. Quanto ao dano moral pleiteado pelos autores, a dor decorrente da perda de um filho, sobretudo recém-nascido cuja chegada era aguardada, consubstancia dano in re ipsa. A inação do Estado e da prestadora de serviço diante de um paciente neonato vulnerável viola o princípio da dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo para mitigar o sofrimento suportado e penalizar pedagogicamente os ofensores, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Analisando as particularidades da lide – gravidade da omissão e perda precoce da vida – entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, por se amoldar aos precedentes desta egrégia Corte em casos análogos. Nesse sentido, transcrevo precedente do Tribunal de Justiça de Roraima: "APELAÇÕES CÍVEIS – ATENDIMENTOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA E DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - NEGLIGÊNCIA - ERRO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS - FALTA DE LEITOS DE UTI E DE MATERIAIS/INSUMOS – MORTE DO RECÉM-NASCIDO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA – CF/88: ART. 37, § 6º..." (TJRR - AC 0808621-19.2014.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Segunda Turma Cível, julg.: 02/07/2021).
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA; CENTRO DE HEMODIÁLISE ARI GONÇALVES LTDA (CEHMO); EDNEUMO SILVA VERAS E LIDIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA.
APELADOS: OS MESMOS. PROCURADOR: CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES ADVOGADOS:ADRIANA BARBOSA SODRÉ e THIAGO AMORIM DOS SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE DIÁLISE DE URGÊNCIA EM RECÉM-NASCIDO. PERDA DE CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTE ESTATAL E PRESTADORA DE SERVIÇO DELEGADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas reciprocamente pelo Estado de Roraima, pelo Centro de Hemodiálise Ari Gonçalves Ltda. (CEHMO) e pelos autores contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada genitor, em razão de negligência médico-hospitalar que culminou no óbito do filho recém-nascido dos autores. O Estado e a prestadora de serviços pleiteiam a exclusão ou redução da responsabilidade, enquanto os autores requerem a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a caracterizar responsabilidade civil pelo óbito do recém-nascido; (ii) estabelecer se o Estado de Roraima e a empresa prestadora de serviço de saúde respondem solidariamente pelos danos causados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil estatal por conduta omissiva relacionada a erro ou negligência médica exige demonstração da falta do serviço, do dano e do nexo causal, nos termos da teoria do risco administrativo. O prontuário médico comprova que a diálise peritoneal de urgência foi prescrita às 20h00 do dia 17/07/2023 e permaneceu sem execução por mais de doze horas, apesar do agravamento do quadro clínico. A omissão no início tempestivo do procedimento representa falha grave na prestação do serviço público de saúde e reduz substancialmente as chances de sobrevivência do recém-nascido. A CEHMO executa serviço público delegado mediante o Contrato Administrativo nº 451/2023, cuja cláusula contratual estabelece prazo máximo de duas horas para atendimento de urgência. A inobservância do prazo contratual configura negligência conjunta entre o ente estatal e a prestadora de serviço, impondo responsabilidade solidária pelos danos decorrentes. O dano moral decorrente da perda de filho recém-nascido configura dano in re ipsa e decorre diretamente da violação aos direitos da personalidade e à dignidade humana. O valor arbitrado a título de indenização atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se compatível com a gravidade do dano e observa os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A demora injustificada na execução de procedimento médico urgente caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde quando reduz concretamente as chances de sobrevivência do paciente. O ente estatal e a prestadora privada que executa serviço público delegado respondem solidariamente pelos danos decorrentes da inexecução ou execução inadequada do serviço. A perda de chance de sobrevivência decorrente de omissão médico-hospitalar constitui fundamento apto à responsabilização civil quando demonstrado o nexo causal. O dano moral decorrente do óbito de filho recém-nascido possui natureza in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.013, caput; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC nº 0808621-19.2014.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto, Segunda Turma Cível, j. 02.07.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832865-94.2023.8.23.0010
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos reciprocamente pelo ESTADO DE RORAIMA (EP 252.1), pelos autores EDNEUMO SILVA VERAS E LIDIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA (EP 275.1), e pelo réu CENTRO DE HEMODIÁLISE ARI GONÇALVES LTDA - CEHMO (EP 277.1), insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde e Fazenda Pública (EP 231.1). A referida sentença, modificada parcialmente em sede de Embargos de Declaração (EP 264.1), julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização decorrente de negligência médica que culminou no óbito do filho recém-nascido dos autores, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Edneumo Silva Veras e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Lídia Vanessa Oliveira da Silva. Em sua exordial (EP 1.1), os autores relataram que seu filho, Esmael da Silva Veras, foi internado na Maternidade Nossa Senhora de Nazareth com quadro grave de pneumonia. No dia 17/07/2023, às 20h00, a médica nefrologista indicou diálise peritoneal de urgência. Contudo, em reavaliação no dia 18/07/2023, às 13h00, constatou-se que o procedimento não havia sido iniciado, acumulando um atraso superior a 12 horas, o que agravou severamente o prognóstico. O óbito do recém-nascido foi constatado às 20h20 do dia 18/07/2023. A petição apontou descumprimento do Contrato nº 451/2023 firmado entre o Estado e a CEHMO, que estipulava o prazo máximo de 2 horas para início da terapia dialítica de urgência. Em suas razões recursais (EP 252.1), o Estado de Roraima pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, o afastamento da responsabilidade civil estatal ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A CEHMO, por sua vez (EP 277.1), requer o provimento do recurso para afastar sua responsabilização solidária, alegando ausência de conduta culposa de sua equipe. Os autores (EP 275.1), em apelação própria, postulam a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 500.000,00, sendo R$ 250.000,00 para cada, argumentando que a quantia arbitrada não atende ao caráter pedagógico-punitivo frente à gravidade da conduta (óbito de neonato por desídia no atendimento). Contrarrazões apresentadas pelas partes (EP 289.1 e EP 290.1), pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832865-94.2023.8.23.0010
Ante o exposto, as alegações das requeridas para exclusão de responsabilidade esbarram nas provas documentais dos autos. Da mesma forma, não prospera o apelo autoral para majoração desmedida da verba, que já fora fixada em patamar coerente com a jurisprudência aplicável. Por essas razões, conheço dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, mantendo irretocável a sentença proferida em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes (ESTADO DE RORAIMA e CENTRO DE HEMODIÁLISE ARI GONÇALVES LTDA - CEHMO) em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832865-94.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator