Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DESPACHO 380 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 20:45
Expedição de documento
22/05/2026, 19:37
Mero expediente
20/05/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DESPACHO 374 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 16:45
Expedição de documento
18/05/2026, 15:31
Mero expediente
16/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 19:27
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 16:21
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•19/05/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 20:45
Expedição de documento
22/05/2026, 19:37
Mero expediente
20/05/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DESPACHO 374 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 16:45
Expedição de documento
18/05/2026, 15:31
Mero expediente
16/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 19:27
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 16:21
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. No EP 358, a parte Executada apresentou petição de exceção de pré-executividade. No EP 362, a parte Exequente juntou impugnação à exceção de pré-executividade. No EP 364, a parte Executada apresentou petição requerendo a suspensão de eventuais medidas constritivas em seu desfavor. Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Quanto à alegação de excesso de execução: Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 358), quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da. (TJMS; AC 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; preclusão DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Assim sendo, considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar, neste ponto. Frise-se que a parte Executada foi devidamente intimada para o cumprimento de sentença, momento no qual permaneceu inerte, sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (EP 178). No que concerne à alegação da prescrição da pretensão executória: A parte Executada alega prescrição da pretensão executória, fundamentando-se no fato de que, na sua ótica, teria havido demora entre o ajuizamento da presente ação e sua efetiva citação. Dispõe o art. 505 do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à ”. mesma lide (...) Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada por meio da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas são conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado (Curso de Direito Processual Civil, volume. Salvador. Editora Gen. 2017. irregularmente em seu curso” p. 598). Analisando os presentes autos, verifica-se que a citação na fase de conhecimento se deu de acordo com as disposições previstas no Código de Processo Civil (EP 123), bem como que a parte Executada deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, tornando-se revel. Além disso, o processo teve o seu trâmite regular até a Sentença, a qual, vale dizer, transitou em julgado (EPs 25 e 32 dos autos do Recurso de Apelação). Assim sendo, considerando que o julgamento está revestido pela coisa julgada, verifica-se que, agora em sede de cumprimento de sentença, não há como apreciar matéria que deveria ter sido alegada no âmbito da fase de conhecimento. No que concerne à alegação de nulidade por conflito de interesses: Analisando os autos, verifica-se que a parte Executada alega conflito de interesses entre os Patronos anteriormente constituídos. No entanto, observa-se que a parte Executada não especificou qual seria o “conflito de interesses”. Ademais, verifica-se que a referida questão não se trata de matéria de ordem pública, uma vez que o Advogado possui liberalidade de conduzir a defesa do seu cliente da forma que melhor lhe convier, a. b. c. d. dentro dos limites legais, não podendo, a parte, posteriormente, por meio de novo Patrono, requerer a nulidade da ação, por discordar de eventual manifestação do Patrono anterior. Logo, deve ser rejeita a referida alegação. Quanto à petição juntada no EP 364: Neste momento processual, não há qualquer medida constritiva em desfavor da parte Executada, sendo que a impugnação de eventual constrição de seus bens deverá ser alegada em petição própria, após o seu deferimento e/ou efetivação, isto é, no momento oportuno. Assim sendo, deve ser indeferido o referido pedido. ANTE O EXPOSTO: rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 358; indefiro o pedido contido na petição juntada no EP 364; defiro o pedido de anotação de prioridade (maior de 60 anos) no cadastro destes autos, em nome da parte Executada, conforme pleiteada no EP 364. Anote-se; intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos documentos constitutivos da empresa indicada no EP 356, provenientes da Junta Comercial, a fim de que seja averiguada a possibilidade de eventual penhora das cotas, bem como a porcentagem de participação de cada sócio. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. No EP 358, a parte Executada apresentou petição de exceção de pré-executividade. No EP 362, a parte Exequente juntou impugnação à exceção de pré-executividade. No EP 364, a parte Executada apresentou petição requerendo a suspensão de eventuais medidas constritivas em seu desfavor. Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Quanto à alegação de excesso de execução: Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 358), quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da. (TJMS; AC 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; preclusão DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Assim sendo, considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar, neste ponto. Frise-se que a parte Executada foi devidamente intimada para o cumprimento de sentença, momento no qual permaneceu inerte, sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (EP 178). No que concerne à alegação da prescrição da pretensão executória: A parte Executada alega prescrição da pretensão executória, fundamentando-se no fato de que, na sua ótica, teria havido demora entre o ajuizamento da presente ação e sua efetiva citação. Dispõe o art. 505 do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à ”. mesma lide (...) Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada por meio da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas são conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado (Curso de Direito Processual Civil, volume. Salvador. Editora Gen. 2017. irregularmente em seu curso” p. 598). Analisando os presentes autos, verifica-se que a citação na fase de conhecimento se deu de acordo com as disposições previstas no Código de Processo Civil (EP 123), bem como que a parte Executada deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, tornando-se revel. Além disso, o processo teve o seu trâmite regular até a Sentença, a qual, vale dizer, transitou em julgado (EPs 25 e 32 dos autos do Recurso de Apelação). Assim sendo, considerando que o julgamento está revestido pela coisa julgada, verifica-se que, agora em sede de cumprimento de sentença, não há como apreciar matéria que deveria ter sido alegada no âmbito da fase de conhecimento. No que concerne à alegação de nulidade por conflito de interesses: Analisando os autos, verifica-se que a parte Executada alega conflito de interesses entre os Patronos anteriormente constituídos. No entanto, observa-se que a parte Executada não especificou qual seria o “conflito de interesses”. Ademais, verifica-se que a referida questão não se trata de matéria de ordem pública, uma vez que o Advogado possui liberalidade de conduzir a defesa do seu cliente da forma que melhor lhe convier, a. b. c. d. dentro dos limites legais, não podendo, a parte, posteriormente, por meio de novo Patrono, requerer a nulidade da ação, por discordar de eventual manifestação do Patrono anterior. Logo, deve ser rejeita a referida alegação. Quanto à petição juntada no EP 364: Neste momento processual, não há qualquer medida constritiva em desfavor da parte Executada, sendo que a impugnação de eventual constrição de seus bens deverá ser alegada em petição própria, após o seu deferimento e/ou efetivação, isto é, no momento oportuno. Assim sendo, deve ser indeferido o referido pedido. ANTE O EXPOSTO: rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 358; indefiro o pedido contido na petição juntada no EP 364; defiro o pedido de anotação de prioridade (maior de 60 anos) no cadastro destes autos, em nome da parte Executada, conforme pleiteada no EP 364. Anote-se; intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos documentos constitutivos da empresa indicada no EP 356, provenientes da Junta Comercial, a fim de que seja averiguada a possibilidade de eventual penhora das cotas, bem como a porcentagem de participação de cada sócio. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 16:45
Expedição de documento
11/03/2026, 16:45
Expedição de documento
11/03/2026, 15:11
Indeferimento
11/03/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE
EXECUTADO: ALVARO TULIO FORTES SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador constituído, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, para apresentar IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Executado no EP n.º 358.1, pelos fundamentos a seguir expostos. - I - SÍNTESE DA EXCEÇÃO OPOSTA O Executado sustenta, em síntese: Nulidade absoluta por suposto conflito de interesses e precariedade da defesa técnica; Prescrição da pretensão executiva; Excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros; Litigância de má-fé da Exequente; e Impossibilidade de penhora de quotas sociais da empresa FORTES & FORTES CLÍNICA MÉDICA LTDA. Todavia, nenhuma das alegações deduzidas se enquadra, de forma adequada, no âmbito restrito da Exceção de Pré-Executividade. Rua Coronel Mota, nº 541 | Centro | Boa Vista – Roraima. [email protected] | +55 95 98117-1554 – 98116-1471 Alexander Sena de Oliveira - OAB/RR 247-B Antônio Carlos Rabelo Nascimento - OAB/RR 2889 Fabio Luiz de Araújo Silva - OAB/RR 821 Lilian Maria Pires Sena - OAB/RR 1.308 Nelson Braz dos Santos Júnior - OAB/RR 1.153 Susane Santos de Araújo Diniz - OAB/RR 852/A - II - DO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade possui cabimento restrito a matérias: De ordem pública; Cognoscíveis de ofício; e Comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as teses suscitadas pelo Executado demandam, em sua quase totalidade, ampla produção probatória (prova testemunhal, pericial e documental complementar), o que inviabiliza o manejo da via eleita. A Exceção apresentada revela nítida tentativa de rediscussão do mérito da demanda já julgada, bem como de reabertura da fase cognitiva, o que é absolutamente incompatível com o estágio processual. - III - DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA O Executado alega suposto conflito de interesses entre patronos que teriam atuado no feito em períodos distintos, afirmando coincidência de endereços profissionais. Entretanto: Não há qualquer prova concreta de patrocínio simultâneo ou conflito efetivo; Não há demonstração de prejuízo processual; e
Documento - Rua Coronel Mota, nº 541 | Centro | Boa Vista – Roraima. [email protected] | +55 95 98117-1554 – 98116-1471 Alexander Sena de Oliveira - OAB/RR 247-B Antônio Carlos Rabelo Nascimento - OAB/RR 2889 Fabio Luiz de Araújo Silva - OAB/RR 821 Lilian Maria Pires Sena - OAB/RR 1.308 Nelson Braz dos Santos Júnior - OAB/RR 1.153 Susane Santos de Araújo Diniz - OAB/RR 852/A EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR. PROCESSO N.º 0706570-32.2011.8.23.0010
Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de comprovação objetiva. A mera coincidência de endereço profissional não caracteriza conflito ético ou nulidade processual. Rua Coronel Mota, nº 541 | Centro | Boa Vista – Roraima. [email protected] | +55 95 98117-1554 – 98116-1471 Alexander Sena de Oliveira - OAB/RR 247-B Antônio Carlos Rabelo Nascimento - OAB/RR 2889 Fabio Luiz de Araújo Silva - OAB/RR 821 Lilian Maria Pires Sena - OAB/RR 1.308 Nelson Braz dos Santos Júnior - OAB/RR 1.153 Susane Santos de Araújo Diniz - OAB/RR 852/A Ademais, eventual alegação de deficiência técnica da defesa deveria ter sido arguida por meio de ação autônoma própria (ação rescisória ou querela nullitatis, conforme o caso), jamais por Exceção de Pré-Executividade após o trânsito em julgado. Não se trata de matéria de ordem pública reconhecível de plano, mas de alegação fática complexa que exigiria ampla instrução. Logo, a tese é manifestamente incabível nesta via. - IV - DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO O Executado sustenta que houve prescrição entre o ajuizamento (2011) e a citação (2018). A tese não procede. Nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento quando a parte autora promove os atos necessários à citação. Não há nos autos qualquer decisão reconhecendo inércia injustificada da Exequente. Ao contrário, o processo tramitou regularmente, com tentativas de localização do Executado, não sendo possível imputar exclusivamente à Exequente eventual demora. Além disso: A prescrição já foi superada na fase de conhecimento; Houve formação de título judicial; e O tema encontra-se coberto pela coisa julgada. A pretensão do Executado é reabrir discussão já preclusa, o que é juridicamente inadmissível em sede executiva. Rua Coronel Mota, nº 541 | Centro | Boa Vista – Roraima. [email protected] | +55 95 98117-1554 – 98116-1471 Alexander Sena de Oliveira - OAB/RR 247-B Antônio Carlos Rabelo Nascimento - OAB/RR 2889 Fabio Luiz de Araújo Silva - OAB/RR 821 Lilian Maria Pires Sena - OAB/RR 1.308 Nelson Braz dos Santos Júnior - OAB/RR 1.153 Susane Santos de Araújo Diniz - OAB/RR 852/A - V - DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Executado alega que os juros deveriam incidir apenas a partir da citação. Contudo: A sentença fixou os critérios de atualização; O cálculo apresentado observa o título judicial; e Eventual excesso exige demonstração técnica específica, com memória discriminada do cálculo, o que não foi feito de forma adequada. Nos termos do art. 525, §5º, do CPC, a alegação de excesso deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto. A simples afirmação genérica de erro não é suficiente. Ademais, eventual discussão contábil demanda remessa à contadoria judicial, não sendo matéria de ordem pública cognoscível de plano. - VI - DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ O Executado constrói narrativa de pagamentos em espécie e acordo verbal informal. Tal alegação: Não foi comprovada; Dependeria de prova testemunhal; e Contraria o título judicial formado nos autos.
Trata-se de tentativa de rediscutir matéria fática já decidida. Rua Coronel Mota, nº 541 | Centro | Boa Vista – Roraima. [email protected] | +55 95 98117-1554 – 98116-1471 Alexander Sena de Oliveira - OAB/RR 247-B Antônio Carlos Rabelo Nascimento - OAB/RR 2889 Fabio Luiz de Araújo Silva - OAB/RR 821 Lilian Maria Pires Sena - OAB/RR 1.308 Nelson Braz dos Santos Júnior - OAB/RR 1.153 Susane Santos de Araújo Diniz - OAB/RR 852/A A alegação, inclusive, reforça a inadequação da Exceção de Pré-Executividade, pois demonstra a necessidade de dilação probatória. - VII - DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS A Exequente requereu a penhora das quotas sociais do Executado na empresa FORTES & FORTES CLÍNICA MÉDICA LTDA (CNPJ nº 42.447.084/0001-56). O pedido encontra amparo legal no art. 1.026 do Código Civil e no art. 789 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: É possível a penhora de quotas sociais; A medida não implica ingresso automático de terceiro na sociedade; e Pode-se proceder à liquidação da quota ou apuração de haveres. O argumento de sociedade intuitu personae não impede a penhora, mas apenas impõe observância ao procedimento adequado. Ademais, a penhora de quotas mostra-se medida proporcional e adequada diante: Da insuficiência de outros bens; Da necessidade de satisfação do crédito; e Do longo tempo de inadimplemento. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser invocado como escudo para inviabilizar a execução. A execução se realiza no interesse do credor. - VIII - DO PEDIDO Rua Coronel Mota, nº 541 | Centro | Boa Vista – Roraima. [email protected] | +55 95 98117-1554 – 98116-1471 Alexander Sena de Oliveira - OAB/RR 247-B Antônio Carlos Rabelo Nascimento - OAB/RR 2889 Fabio Luiz de Araújo Silva - OAB/RR 821 Lilian Maria Pires Sena - OAB/RR 1.308 Nelson Braz dos Santos Júnior - OAB/RR 1.153 Susane Santos de Araújo Diniz - OAB/RR 852/A
Diante do exposto, REQUER: a) O indeferimento do pedido de efeito suspensivo; b) O não acolhimento da Exceção de Pré-Executividade; c) O reconhecimento de que as matérias suscitadas não são de ordem pública ou demandam dilação probatória; d) O regular prosseguimento da execução; e e) O deferimento da penhora das quotas sociais do Executado na empresa FORTES & FORTES CLÍNICA MÉDICA LTDA, conforme requerido na petição acostada ao EP n.º 334; e f) A condenação do Executado ao pagamento de honorários pela resistência infundada. Nestes Termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA OAB/RR N.º 247/B
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 08:54
Expedição de documento
09/03/2026, 08:53
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2026, 13:03
Documento
03/03/2026, 14:03
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 10:59
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
24/02/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 14:00
Expedição de documento
29/01/2026, 13:50
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/01/2026, 17:11
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2025, 22:41
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DECISÃO, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DECISÃO, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 14:50
Expedição de documento
13/11/2025, 14:49
Expedição de documento
13/11/2025, 13:46
Determinação de Diligência
13/11/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 18:48
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DESPACHO Segundo o art. 112 do CPC, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Considerando que a petição colacionada ao EP 344 não atende aos requisitos legais, intime-se o Patrono da parte Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a comunicação da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 20:45
Expedição de documento
08/09/2025, 19:16
Mero expediente
08/09/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DESPACHO 339 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a Advogada Dra. SAMARA SILVA ALVES para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de comunicação da renúncia à parte Executada. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0706570-32.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SHEILA STEPPLE FONTELES ALBUQUERQUE Requerido(s): ALVARO TULIO FORTES DECISÃO Considerando que o veículo de Placa JXQ7511 possui anotação de alienação fiduciária (EP 321.2), o pedido de penhora do aludido bem pleiteado no EP 325. Tendo em vista que a parte Exequente não comprovou à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, o pedido de nova pesquisa de bens junto ao sistema SISBAJUD pleiteado no EP 325. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 310. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 17:00
Expedição de documento
24/02/2025, 15:12
Indeferimento
24/02/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:38
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 13:13
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:03
Expedição de documento
18/12/2024, 12:55
Expedição de documento
16/11/2024, 18:02
Expedição de documento
11/11/2024, 16:10
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 08:57
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:07
Expedição de documento
26/09/2024, 15:56
Expedição de documento
26/08/2024, 16:27
Petição (Contraminuta)
23/07/2024, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2024, 09:06
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:01
Expedição de documento
18/06/2024, 16:58
Indeferimento
18/06/2024, 12:50
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2024, 10:25
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:21
Expedição de documento
30/04/2024, 17:18
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:06
Expedição de documento
17/04/2024, 13:20
Recebimento
16/04/2024, 09:49
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2024, 23:09
Petição (Renúncia de Prazo)
21/03/2024, 15:22
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:01
Expedição de documento
06/03/2024, 17:06
Mero expediente
04/03/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 11:31
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 10:40
Ato ordinatório
07/11/2023, 00:04
Expedição de documento
27/10/2023, 16:05
Indeferimento
11/10/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:05
Documento
17/08/2023, 17:05
Documento
17/08/2023, 17:04
Petição (Contraminuta)
24/05/2023, 09:53
Petição (Contraminuta)
22/05/2023, 19:18
Ato ordinatório
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento
09/05/2023, 15:27
Documento
09/05/2023, 15:27
Desarquivamento
09/05/2023, 15:23
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2023, 16:50
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
28/04/2023, 10:41
Petição (Embargos À Execução)
26/04/2023, 15:49
Definitivo
15/06/2022, 16:00
Trânsito em julgado
15/06/2022, 16:00
Documento
15/06/2022, 16:00
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2022, 14:23
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:01
Expedição de documento
30/05/2022, 10:09
Expedição de documento
30/05/2022, 10:08
Documento
16/05/2022, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
19/04/2022, 16:35
Ato ordinatório
08/04/2022, 00:03
Documento
07/04/2022, 16:14
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2022, 21:44
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:05
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
28/03/2022, 21:57
Petição (Contraminuta)
28/03/2022, 17:55
Ato ordinatório
28/03/2022, 17:51
Expedição de documento
28/03/2022, 15:51
Documento
28/03/2022, 15:49
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:48
Expedição de documento
23/03/2022, 10:45
Ato ordinatório
22/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
22/03/2022, 00:02
Expedição de documento
11/03/2022, 16:07
deferimento
10/03/2022, 08:55
Documento
09/03/2022, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2022, 19:18
Ato ordinatório
28/02/2022, 00:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:20
Petição (Contraminuta)
24/02/2022, 22:30
Petição (Contraminuta)
24/02/2022, 22:26
Ato ordinatório
24/02/2022, 22:10
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2022, 22:08
Petição (Contraminuta)
23/02/2022, 16:05
Expedição de documento
18/02/2022, 14:04
Documento
18/02/2022, 14:04
Petição (Contraminuta)
18/02/2022, 12:13
Recebimento
17/02/2022, 11:18
Expedição de documento
16/02/2022, 12:18
Expedição de documento
16/02/2022, 12:10
Mero expediente
09/02/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:27
Petição (Embargos À Execução)
29/12/2021, 22:39
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:03
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2021, 22:25
Ato ordinatório
23/10/2021, 22:25
Expedição de documento
18/10/2021, 10:47
deferimento
01/10/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:15
Petição (Embargos À Execução)
28/09/2021, 16:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2021, 17:12
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 15:31
Documento
27/09/2021, 15:31
Documento
16/08/2021, 12:05
Indeferimento
13/08/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 17:15
Petição (Contraminuta)
09/08/2021, 23:44
Expedição de documento
26/07/2021, 11:21
Ato ordinatório
19/07/2021, 00:06
Petição (Contraminuta)
10/07/2021, 17:08
Ato ordinatório
10/07/2021, 17:07
Expedição de documento
08/07/2021, 14:41
deferimento
08/07/2021, 14:13
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 09:46
Petição (Contraminuta)
27/06/2021, 23:35
Ato ordinatório
27/06/2021, 23:33
Petição (Contraminuta)
23/06/2021, 16:58
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:55
Expedição de documento
22/06/2021, 13:59
Mero expediente
17/06/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 13:55
Documento
17/06/2021, 13:54
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2021, 00:08
Expedição de documento
14/06/2021, 12:06
Expedição de documento
14/06/2021, 12:05
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 11:59
Documento
10/06/2021, 11:59
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 11:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/03/2021, 17:27
Ato ordinatório
09/03/2021, 00:01
Expedição de documento
26/02/2021, 12:23
Documento
26/02/2021, 12:23
Remessa (outros motivos)
05/11/2020, 09:52
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:01
Ato ordinatório
26/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:03
Expedição de documento
15/09/2020, 08:56
deferimento
14/09/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 11:26
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; instrução)
09/09/2020, 11:25
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
08/09/2020, 11:12
Ato ordinatório
29/08/2020, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2020, 00:00
Expedição de documento
18/08/2020, 10:23
Documento
18/08/2020, 10:23
Expedição de documento
18/08/2020, 10:20
Recebimento
18/08/2020, 09:34
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2019, 08:22
Petição
14/04/2019, 19:06
Ato ordinatório
25/03/2019, 00:01
Expedição de documento
14/03/2019, 08:37
Documento
14/03/2019, 08:37
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:07
Petição (Contraminuta)
13/03/2019, 17:41
Petição (Contraminuta)
13/03/2019, 17:18
Ato ordinatório
15/02/2019, 08:40
Mandado
15/02/2019, 08:27
Mandado
31/01/2019, 11:52
Expedição de documento
30/01/2019, 10:45
Petição (Contraminuta)
25/01/2019, 13:04
Ato ordinatório
18/01/2019, 00:31
Expedição de documento
07/01/2019, 11:53
Documento
07/01/2019, 10:02
Documento
07/01/2019, 09:59
Mandado
20/12/2018, 10:16
Documento
18/12/2018, 10:12
Mandado
12/12/2018, 15:21
Expedição de documento
12/12/2018, 14:49
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2018, 14:31
Documento
07/12/2018, 11:19
Petição (Contraminuta)
26/11/2018, 10:23
Documento
13/11/2018, 13:44
Ato ordinatório
28/10/2018, 00:00
Expedição de documento
19/10/2018, 11:26
Expedição de documento
17/10/2018, 08:21
Procedência
16/10/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 10:35
Petição (Contraminuta)
18/08/2018, 22:28
Ato ordinatório
18/08/2018, 22:26
Expedição de documento
09/08/2018, 20:19
Documento
09/08/2018, 20:19
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:21
Ato ordinatório
10/07/2018, 12:51
Mandado
10/07/2018, 12:15
Mandado
10/05/2018, 15:15
Expedição de documento
10/05/2018, 11:22
Petição (Contraminuta)
09/05/2018, 17:23
Ato ordinatório
30/04/2018, 00:22
Expedição de documento
19/04/2018, 14:52
Documento
19/04/2018, 14:52
Petição (Contraminuta)
18/04/2018, 11:56
Ato ordinatório
18/04/2018, 11:55
Expedição de documento
13/04/2018, 13:20
Documento
13/04/2018, 13:20
Petição (Contraminuta)
02/04/2018, 11:54
Ato ordinatório
23/03/2018, 00:09
Expedição de documento
12/03/2018, 12:58
Mero expediente
12/03/2018, 11:03
Conclusão (para julgamento)
08/03/2018, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2018, 17:19
Ato ordinatório
27/02/2018, 00:18
Expedição de documento
16/02/2018, 11:33
Documento
16/02/2018, 11:32
Mero expediente
06/02/2018, 12:57
Documento
07/12/2017, 17:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 13:52
Impedimento ou Suspeição
16/10/2017, 10:09
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 08:42
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:06
Ato ordinatório
29/08/2017, 10:29
Expedição de documento
14/08/2017, 08:45
Mero expediente
10/08/2017, 15:22
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 10:33
Petição (Contraminuta)
10/04/2017, 17:59
Ato ordinatório
27/03/2017, 00:01
Expedição de documento
15/03/2017, 13:52
Documento
15/03/2017, 13:52
deferimento
20/02/2017, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/12/2016, 09:05
Petição (Contraminuta)
14/12/2016, 18:20
Ato ordinatório
09/12/2016, 00:00
Expedição de documento
28/11/2016, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2016, 00:10
Petição (Contraminuta)
10/11/2016, 16:50
Ato ordinatório
06/11/2016, 00:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/10/2016, 17:38
Expedição de documento
26/10/2016, 17:38
Mero expediente
25/10/2016, 12:45
Ato ordinatório
21/10/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 14:47
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)