Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0814012-66.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Chisle Cleia Rodrigues de Sousa em desfavor do Estado de Roraima, em razão de suposta falha na prestação de serviço médico em unidade hospitalar pública, que resultou na amputação de seu membro inferior direito. A parte autora alegou ter sofrido grave acidente de trânsito em 01/10/2024, enquanto se deslocava ao trabalho como passageira em uma motocicleta. Acrescentou ter sido encaminhada ao Hospital Geral de Roraima (HGR), onde, diante das lesões apresentadas, foi submetida à amputação do membro inferior direito em 14/10/2024. Sustentou que a conduta médica foi precipitada e desprovida de exame conclusivo, o que caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde. Afirmou que havia alternativas terapêuticas que poderiam ter evitado a amputação. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de danos morais (R$150.000,00), danos estéticos (R$50.000,00), danos materiais (R$8.796,00), além de pensão mensal. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (EP. 22),sem suscitar preliminares e, no mérito, o Estado de Roraima alegou, em suma, que não houve falha no atendimento médico prestado à autora, tampouco erro na conduta profissional. Aduziu que todas as medidas adotadas foram pautadas por critérios técnicos e avaliações clínicas, que demonstraram o agravamento do quadro infeccioso e a progressão da necrose, motivo pelo qual a amputação se mostrou necessária para preservação da vida da paciente. Sustentou, ainda, ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os alegados danos, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia. Réplica (EP. 26). Em atendimento à necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico pericial foi devidamente juntado aos autos (EP. 61). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento. A controvérsia cinge-se à existência de falha no serviço de saúde prestado à autora e sua contribuição para a amputação de seu membro inferior direito. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Embora a Teoria do Risco Administrativo dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Cabe sopesar, contudo, que, tratando-se de suposto erro médico/procedimental, a responsabilidade do Estado é subjetiva, ou seja, depende de comprovação da existência de culpa, caracterizada pela negligência, pela imperícia ou pela omissão na prestação do serviço. A hipótese sub examine, de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37), dado que não se trata aqui, nas palavras do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, da apreciação de facere danoso, mas sim de um non facere de repercussão danosa. Isso caracteriza a hipótese clássica da faute du service dos franceses, aqui denominada na doutrina como culpa anônima, ou meramente por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é dolosa ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-lo por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Com efeito, as ações destes profissionais precisam estar de acordo com as diretrizes nacionais e internacionais, ou seja, não se admite manipular, violar, agredir ou reprimir a parturiente, seja com palavras, ações ou omissões, com o intuito de diminuí-la enquanto sujeito de direitos em razão de sua condição física e psíquica. Pois bem, no tocante à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal – reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil –, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Para a elucidação dos fatos e considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico (EP. 61) constitui um elemento probatório crucial que, embora não vincule o julgador, serve como instrumento técnico confiável para subsidiar a apreciação do alegado erro médico. A perícia técnica foi categórica ao afirmar que a amputação do membro inferior direito da Autora foi um procedimento "tecnicamente justificável", dada a gravidade da lesão inicial. Isso significa que a perda do membro foi uma consequência do quadro clínico gravíssimo da paciente, e não de um erro na condução do tratamento principal. Dessa forma, resta rompido o indispensável nexo de causalidade entre qualquer conduta imputada ao Estado e o dano principal alegado pela autora – a amputação, que se comprova ter sido clinicamente inevitável. Não há, portanto, que se cogitar da responsabilidade do ente público por um desfecho que decorreu da evolução natural e incontrolável do quadro clínico, o que, por consequência, afasta o pleito de indenização por danos morais, estéticos, pensão e danos materiais. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenizatórios formulados na inicial. Em conformidade com o entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior, a medicina envolve riscos inerentes, e falhas ou resultados adversos nem sempre se equiparam a erro técnico. Portanto, os tribunais não facilitam a imputação de responsabilidade aos médicos, exigindo que o paciente prove de forma clara e convincente a ligação entre uma falha técnica específica e o dano sofrido. Em outras palavras, não se presume culpa do médico, cabendo ao autor da ação indenizatória demonstrar, de forma suficiente e convincente, a existência de ato culposo e sua relação de causalidade com o dano suportado. Nos termos do art. 951 do Código Civil, a responsabilidade por dano decorrente de tratamento médico exige a comprovação concreta de conduta culposa do profissional e do nexo causal, não bastando a demonstração do insucesso do tratamento.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Estado de Roraima, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.