Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801474-58.2022.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que não consta no sistema a página “Histórico de Créditos”, conforme captura de tela. Do que, para constar, faz-se a presente. Boa Vista/RR, 15/6/2026. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:46
Expedição de documento
15/06/2026, 11:34
Expedição de documento
15/06/2026, 11:34
Expedição de documento
15/06/2026, 11:34
Expedição de documento
10/06/2026, 13:25
Documento
29/05/2026, 11:30
Expedição de documento
29/05/2026, 10:24
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 08:43
Expedição de documento
22/05/2026, 12:03
Expedição de documento
19/05/2026, 13:27
Documentos
Certidão
•16/06/2026, 00:00
Decisão
•12/05/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:46
Expedição de documento
15/06/2026, 11:34
Expedição de documento
15/06/2026, 11:34
Expedição de documento
15/06/2026, 11:34
Expedição de documento
10/06/2026, 13:25
Documento
29/05/2026, 11:30
Expedição de documento
29/05/2026, 10:24
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 08:43
Expedição de documento
22/05/2026, 12:03
Expedição de documento
19/05/2026, 13:27
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
15/05/2026, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801474-58.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: INSTITUTO SION Requerente(s): KALIL LYRA DA COSTA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos (EP 195), infere-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas INFOJUD, PREVJUD, CCS-BACEN, CNIB e SNIPER, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo. DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda; b) a consulta em nome do executado por meio do “Dossiê Previdenciário” no sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “Histórico de Créditos”. c) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; d) a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.; e) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. e.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801474-58.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: INSTITUTO SION Requerente(s): KALIL LYRA DA COSTA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos (EP 195), infere-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas INFOJUD, PREVJUD, CCS-BACEN, CNIB e SNIPER, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo. DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda; b) a consulta em nome do executado por meio do “Dossiê Previdenciário” no sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “Histórico de Créditos”. c) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; d) a consulta patrimonial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, registrando-se a indisponibilidade no imóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.; e) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. e.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 08:45
Expedição de documento
11/05/2026, 08:45
Expedição de documento
11/05/2026, 07:42
deferimento
08/05/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 09:59
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 09:10
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801474-58.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: INSTITUTO SION Requerente(s): KALIL LYRA DA COSTA Requerido(s): DECISÃO A parte exequente requereu a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD nas contas da parte executada (EP 183). Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido alinhavado no presente caso, uma vez que o sistema já foi utilizado duasvezes nos autos, inclusive na modalidade " teimosinha" (EP 105 e 152), perdurando por 30 dias, ou seja, acompanhando toda a movimentação bancária mensal do executado, demonstrando que não há movimentação em suas contas bancárias de valores suficientes aptos a quitar a execução. Ademais, o exequente não trouxe nenhum fato novo que justificasse a renovação da penhora online. Intime-se o credor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, INFOJUD, CCS-BACEN, PREVJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801474-58.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: INSTITUTO SION Requerente(s): KALIL LYRA DA COSTA Requerido(s): DECISÃO A parte exequente requereu a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD nas contas da parte executada (EP 183). Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido alinhavado no presente caso, uma vez que o sistema já foi utilizado duasvezes nos autos, inclusive na modalidade " teimosinha" (EP 105 e 152), perdurando por 30 dias, ou seja, acompanhando toda a movimentação bancária mensal do executado, demonstrando que não há movimentação em suas contas bancárias de valores suficientes aptos a quitar a execução. Ademais, o exequente não trouxe nenhum fato novo que justificasse a renovação da penhora online. Intime-se o credor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, INFOJUD, CCS-BACEN, PREVJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 10:50
Expedição de documento
09/02/2026, 10:50
Expedição de documento
09/02/2026, 09:41
Expedição de documento
09/02/2026, 09:41
Indeferimento
05/02/2026, 22:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 11:08
Expedição de documento
11/12/2025, 09:40
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento
09/10/2025, 10:27
Expedição de documento
09/10/2025, 10:26
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:10
Documento
25/09/2025, 11:02
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801474-58.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): INSTITUTO SION (CPF/CNPJ: 16.875.105/0001-24) Requerido(s): KALIL LYRA DA COSTA (RG: 165460 SSP/RR e CPF/CNPJ: 807.074.752-87) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 12 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 13:45
Expedição de documento
12/09/2025, 12:09
Documento
12/09/2025, 12:09
Documento
12/09/2025, 12:07
Petição (Embargos À Execução)
11/09/2025, 11:28
Expedição de documento
03/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801474-58.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: INSTITUTO SION Requerente(s): KALIL LYRA DA COSTA Requerido(s): DECISÃO Verifica-se dos autos que houve penhora parcialmente frutífera e que, mesmo intimado, o executado não se manifestou acerca da constrição (EP 152) O exequente requereu o levantamento dos valores constritos (EP 160). DEFIRO o pedido alinhavado, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo e, em seguida, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Conforme informado pela parte executada (EP 159) a petição de EP 157
trata-se de equívoco, sendo assim, DETERMINO seja ela riscada. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, INFOJUD, CCS-BACEN e SNIPER, independente de nova conclusão, além da inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente (SERASAJUD) e na CNIB. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801474-58.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: INSTITUTO SION Requerente(s): KALIL LYRA DA COSTA Requerido(s): DECISÃO Verifica-se dos autos que houve penhora parcialmente frutífera e que, mesmo intimado, o executado não se manifestou acerca da constrição (EP 152) O exequente requereu o levantamento dos valores constritos (EP 160). DEFIRO o pedido alinhavado, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo e, em seguida, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Conforme informado pela parte executada (EP 159) a petição de EP 157
trata-se de equívoco, sendo assim, DETERMINO seja ela riscada. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, INFOJUD, CCS-BACEN e SNIPER, independente de nova conclusão, além da inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente (SERASAJUD) e na CNIB. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 10:46
Expedição de documento
02/09/2025, 10:46
Expedição de documento
02/09/2025, 09:00
deferimento
01/09/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:47
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 09:03
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 14:26
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:36
Expedição de documento
30/06/2025, 22:36
Expedição de documento
30/06/2025, 13:30
Expedição de documento
30/06/2025, 13:30
Expedição de documento
30/05/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 09:20
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Expedição de documento
07/04/2025, 08:39
Expedição de documento
07/04/2025, 08:39
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 19:31
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 10:29
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2500113320363 0000 Conta/Pcl Resgatada..: CPF Procurador.......: JAQUES SONNTAG Procurador...........: Juridica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.000.067.636-5 Conta/Dv.............: 522 Agência..............: BANCO BRADESCO Nome Banco.......: 000000237 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 03.02.2025 Calculado em.....: 2.952,54 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 03/06/2025 03/02/2025 Data de Validade Data de Expedicao 807.074.752-87 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor KALIL LYRA DA COSTA Reu Autor 08014745820228230010 Numero do Processo 6 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250203091339050510 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 03/02/2025 09:13 por REGINALDO ANTONIO CSISZER Finalizado em 03/02/2025 16:37 por LUCAS SOUZA DE CARVALHO Assinado em 07/02/2025 12:29 por ELVO PIGARI JUNIOR Pago em 08/02/2025 14:04 por Banco do Brasil
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:19
Expedição de documento
12/02/2025, 11:51
Expedição de documento
12/02/2025, 11:50
Documento
03/02/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 11:11
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 09:13
Documento
10/01/2025, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2024, 07:58
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
25/10/2024, 12:13
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:13
Expedição de documento
16/10/2024, 07:24
Indeferimento
15/10/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:25
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 18:29
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:06
Expedição de documento
26/07/2024, 14:56
Expedição de documento
26/07/2024, 14:55
Petição (Embargos À Execução)
19/07/2024, 15:06
Petição (Contraminuta)
19/07/2024, 09:39
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:02
Expedição de documento
11/07/2024, 14:45
Expedição de documento
02/07/2024, 08:56
deferimento
01/07/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 09:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2024, 09:38
Ato ordinatório
30/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:02
Expedição de documento
19/04/2024, 09:33
Expedição de documento
19/04/2024, 09:32
Expedição de documento
18/04/2024, 10:50
Expedição de documento
18/04/2024, 10:49
Expedição de documento
01/04/2024, 09:45
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 08:04
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:02
Expedição de documento
07/02/2024, 11:32
Expedição de documento
07/02/2024, 11:31
Petição (Contraminuta)
24/01/2024, 11:46
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:02
Expedição de documento
05/12/2023, 16:17
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
08/11/2023, 08:02
Ato ordinatório
28/10/2023, 00:06
Expedição de documento
17/10/2023, 10:31
Determinação de Diligência
09/10/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 19:39
Petição (Contraminuta)
21/08/2023, 16:41
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:07
Expedição de documento
03/08/2023, 10:37
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/08/2023, 10:36
Determinação de Diligência
02/08/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:56
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/07/2023, 12:51
Desarquivamento
19/07/2023, 08:40
Desarquivamento
19/07/2023, 08:40
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/07/2023, 11:48
Provisório
10/04/2023, 16:51
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2023, 10:26
Ato ordinatório
01/04/2023, 00:01
Expedição de documento
21/03/2023, 10:09
Documento
21/03/2023, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2023, 17:11
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:11
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2023, 17:27
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:22
Expedição de documento
06/03/2023, 14:20
Expedição de documento
06/03/2023, 10:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/02/2023, 15:37
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 08:58
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
16/02/2023, 19:45
Ato ordinatório
16/02/2023, 19:43
Expedição de documento
16/02/2023, 09:52
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
16/02/2023, 09:10
Expedição de documento
23/01/2023, 11:36
Documento
09/01/2023, 09:21
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 12:26
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 12:21
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:01
Expedição de documento
23/11/2022, 10:52
Documento
23/11/2022, 10:52
Expedição de documento
23/11/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 10:37
Petição (Contraminuta)
10/11/2022, 10:47
Ato ordinatório
31/10/2022, 00:03
Expedição de documento
19/10/2022, 17:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/10/2022, 17:55
Mero expediente
17/10/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:40
Petição (Contraminuta)
11/10/2022, 11:31
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento
22/09/2022, 20:11
Petição (Embargos À Execução)
21/09/2022, 13:23
Petição (Contraminuta)
21/09/2022, 13:09
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2022, 10:07
Ato ordinatório
15/08/2022, 00:01
Documento
09/08/2022, 08:49
Expedição de documento
03/08/2022, 12:20
Expedição de documento
03/08/2022, 12:18
deferimento
02/08/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:21
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/06/2022, 14:37
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:27
Expedição de documento
28/06/2022, 13:04
Documento
26/05/2022, 10:54
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2022, 10:26
Documento
06/05/2022, 12:19
Ato ordinatório
18/04/2022, 00:02
Trânsito em julgado
06/04/2022, 14:58
Expedição de documento
06/04/2022, 14:57
Expedição de documento
06/04/2022, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença