KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIçOS TECNICOS DE INFORMATICA LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLARISSA VENCATO DA SILVA
OAB/RR 755·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI
OAB/SP 221683·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Autor
CLARISSA VENCATO DA SILVA
OAB/RR 755·CPF·Representa: Réu
LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI
OAB/SP 221683·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803757-83.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clarissa Vencato da Silva (EP 230) e Kingston Technology do Brasil - Serviços Técnicos de Informática LTDA. (EP 232) em face da sentença proferida no EP 225. A autora embargante alga erro material no relatório do julgado, porquanto constou nome de pessoa diversa do quadro partidário da lide. Por sua vez, a ré embargante alega que a decisão padece de vício por supostas omissões e contradições na valoração da prova pericial, pugnando por esclarecimentos do perito, realização de nova perícia e apreciação de teses defensivas de causas externas e culpa exclusiva da consumidora. Instada a se manifestar, a autora pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos opostos pela ré e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EP 239). É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão, contradição e erro material na sentença atacada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. Na hipótese em tela, em relação aos embargos opostos pela parte autora (EP 230), entendo que assiste razão à embargante, porquanto verificado evidente erro material no relatório da sentença de EP 225, devendo ser retificada a grafia do nome do polo ativo para que conste Clarissa Vencato da Silva. Por outro lado, no tocante aos embargos opostos pela ré (EP 232), entendo que não há vício passível de correção conforme apontado pela embargante. No que tange à alegada omissão sobre a prova pericial, a sentença atacada analisou de forma exaustiva e fundamentada o laudo produzido nos autos, concluindo expressamente pela suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e afastando a necessidade de novas diligências ou complementações probatórias, por se mostrarem protelatórias perante o acervo probatório colhido. Ademais, acerca das teses de excludente de responsabilidade, a decisão atacada enfrentou detalhadamente os argumentos defensivos, tais como a ausência de rotina de backup, a alegada instabilidade elétrica e o hipotético uso inadequado, fundamentando de forma clara por que tais fatores não possuem o condão de romper o nexo causal decorrente do vício oculto de fabricação constatado nos dispositivos. Nesse contexto, vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), segundo o qual o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as alegações das partes ou pareceres técnicos assistenciais quando já encontrou fundamentação suficiente para embasá-la. De plano, o que se observa, em verdade, é que a ré embargante busca a simples reavaliação do mérito e o reexame do conjunto probatório, hipótese em que não é cabível a via eleita. Outrossim, indefiro o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório postulado no EP 239, por não vislumbrar manifesta má-fé recursal no momento. Sendo assim, acolho tão somente para os embargos declaratórios opostos no EP 230 sanar o erro material apontado e retificar o relatório da sentença de EP 225, fazendo constar o nome da autora, e, Clarissa Vencato da Silva não acolho os embargos declaratórios opostos no EP 232 mantendo na íntegra os demais termos da sentença proferida no EP 225, pelos seus próprios argumentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 16 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI
OAB/SP 221683·CPF·Representa: Réu
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Réu
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803757-83.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clarissa Vencato da Silva (EP 230) e Kingston Technology do Brasil - Serviços Técnicos de Informática LTDA. (EP 232) em face da sentença proferida no EP 225. A autora embargante alga erro material no relatório do julgado, porquanto constou nome de pessoa diversa do quadro partidário da lide. Por sua vez, a ré embargante alega que a decisão padece de vício por supostas omissões e contradições na valoração da prova pericial, pugnando por esclarecimentos do perito, realização de nova perícia e apreciação de teses defensivas de causas externas e culpa exclusiva da consumidora. Instada a se manifestar, a autora pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos opostos pela ré e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EP 239). É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão, contradição e erro material na sentença atacada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. Na hipótese em tela, em relação aos embargos opostos pela parte autora (EP 230), entendo que assiste razão à embargante, porquanto verificado evidente erro material no relatório da sentença de EP 225, devendo ser retificada a grafia do nome do polo ativo para que conste Clarissa Vencato da Silva. Por outro lado, no tocante aos embargos opostos pela ré (EP 232), entendo que não há vício passível de correção conforme apontado pela embargante. No que tange à alegada omissão sobre a prova pericial, a sentença atacada analisou de forma exaustiva e fundamentada o laudo produzido nos autos, concluindo expressamente pela suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e afastando a necessidade de novas diligências ou complementações probatórias, por se mostrarem protelatórias perante o acervo probatório colhido. Ademais, acerca das teses de excludente de responsabilidade, a decisão atacada enfrentou detalhadamente os argumentos defensivos, tais como a ausência de rotina de backup, a alegada instabilidade elétrica e o hipotético uso inadequado, fundamentando de forma clara por que tais fatores não possuem o condão de romper o nexo causal decorrente do vício oculto de fabricação constatado nos dispositivos. Nesse contexto, vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), segundo o qual o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as alegações das partes ou pareceres técnicos assistenciais quando já encontrou fundamentação suficiente para embasá-la. De plano, o que se observa, em verdade, é que a ré embargante busca a simples reavaliação do mérito e o reexame do conjunto probatório, hipótese em que não é cabível a via eleita. Outrossim, indefiro o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório postulado no EP 239, por não vislumbrar manifesta má-fé recursal no momento. Sendo assim, acolho tão somente para os embargos declaratórios opostos no EP 230 sanar o erro material apontado e retificar o relatório da sentença de EP 225, fazendo constar o nome da autora, e, Clarissa Vencato da Silva não acolho os embargos declaratórios opostos no EP 232 mantendo na íntegra os demais termos da sentença proferida no EP 225, pelos seus próprios argumentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 16 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 08:24
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 00:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803757-83.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto nos EPs- 230 e 232 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 27/4/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803757-83.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto nos EPs- 230 e 232 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 27/4/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 11:47
Expedição de documento
27/04/2026, 11:47
Expedição de documento
27/04/2026, 10:55
Expedição de documento
27/04/2026, 10:55
Petição
08/04/2026, 16:28
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803757-83.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Maria Vanderleia Marinho da Silva, em face de Kingston Technology do Brasil - Serviços Tecnicos de Informática LTDA. Alega a autora, em apertada síntese, que em 04.01.2023 adquiriu 05 (cinco) unidades do produto “SSD Kingston 240GB SA400S37”, e que após a instalação os notebooks que receberam os referidos cartões passaram a apresentar graves falhas que culminaram com a perda total dos arquivos em todos os cinco equipamentos nos quais os dispositivos foram instalados. Assim, pleiteia, ao final, a condenação da ré ao agamento de indenização por daos materiais no valor de R$ 1.350,00, correspondente ao custo dos produtos, e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Despacho inicial (EP 12). Devidamente citada (EP. 29), a ré apresentou contestação (EP. 35.1). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a autora teria se recusado a disponibilizar os produtos para análise técnica pela fabricante, caracterizando, segundo a ré, cerceamento de defesa. Impugnou o pedido de perícia judicial às suas custas, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento seria da parte requerente. Levantou a hipótese de os produtos serem falsificados, pois a loja vendedora (WAN Informática) não integraria sua rede de revendedores autorizados, ou de ter havido mau uso, o que excluiria sua responsabilidade. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, tanto material quanto moralmente, afirmando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Réplica ao EP 39. Em decisão saneadora (EP. 41.1), este Juízo afastou a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova com base na legislação consumerista e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito para examinar os dispositivos. Após substituição do perito nomeado (EP. 129.1), a empresa Smart Perícias e Avaliações apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (EP. 132), que foi homologada por este Juízo (EP. 143.1). A autora comprovou o depósito do valor (EP. 148.2) e as despesas de envio dos equipamentos ao perito (EP. 174.1, 183.2). Em petição (EP. 183.1), a autora requereu que as despesas processuais por ela adiantadas, no total de R$ 3.721,44, fossem objeto de ressarcimento em eventual sentença de procedência. O laudo pericial foi juntado aos autos no EP 213.1. O perito judicial concluiu que os produtos eram autênticos, que não havia sinais de mau uso ou instalação inadequada, e que as falhas idênticas e simultâneas em quatro dos cinco dispositivos eram compatíveis com vício oculto decorrente de defeito de fabricação ou de um lote defeituoso, associando a perda de dados diretamente a esse defeito. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a autora (EP. 219.1) declarou-se satisfeita com a prova produzida, considerou-a suficiente para o deslinde da causa, desistiu da produção de prova testemunhal e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré (EP. 222.1), por sua vez, impugnou veementemente o laudo pericial, juntando parecer de seu assistente técnico (EP. 222.2). Alegou nulidades e graves falhas metodológicas, como a não realização de testes na interface original (SATA III) e a ausência de análise de parâmetros técnicos essenciais (como o TBW – Total Bytes Written). Sustentou que a falha poderia decorrer de fatores externos, como instabilidade elétrica em equipamentos antigos e uso inadequado do produto (modelo de entrada para fins profissionais). Requereu esclarecimentos do perito e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória fundada em defeito de produto (fato do produto), em razão de falha atribuída aos dispositivos fabricados pela ré. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. A controvérsia está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente a prova documental e a pericial, que se mostram exaustivas para a elucidação dos fatos. A própria autora, após a apresentação do laudo pericial, requereu o julgamento antecipado do mérito, desistindo da oitiva de testemunhas (EP. 219.1). A impugnação da ré ao laudo e seu pedido de esclarecimentos (EP. 222.1) não têm o condão de impedir o julgamento. As conclusões do perito judicial são claras e bem fundamentadas, e as objeções da ré, como será detalhado adiante, configuram mera tentativa de rediscutir o mérito técnico já exaurido, sem apontar vício concreto que macule o trabalho do expert. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A autora, advogada e estudante, figura como destinatária final dos produtos adquiridos (art. 2º do CDC), e a ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora, na qualidade de fabricante (art. 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do microssistema de proteção consumerista, o qual reconhece a vulnerabilidade do consumidor e estabelece um regime de responsabilidade objetiva para o fornecedor. A questão central da demanda não se resume a um simples vício que torna o produto impróprio ao uso (vício do produto - art. 18 do CDC), mas sim a um defeito que, ao se manifestar, causou danos que extrapolaram a esfera do próprio bem, atingindo o patrimônio imaterial e profissional da consumidora. A perda de arquivos digitais de suma importância para a atividade advocatícia e acadêmica da autora configura o que a doutrina e a lei denominam de fato do produto, ou acidente de consumo, previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo estabelece que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. No caso de um dispositivo de armazenamento de dados (SSD), a segurança esperada não se limita ao seu funcionamento mecânico, mas abrange, fundamentalmente, a integridade dos dados que lhe são confiados. A falha catastrófica e a perda irreversível de informações representam a mais grave quebra da legítima expectativa de segurança do consumidor. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório (EP. 213.1), é a peça chave para a resolução da controvérsia e merece análise pormenorizada. O expert judicial, de forma metódica e conclusiva, estabeleceu os seguintes pontos cruciais: 1. Autenticidade dos Produtos: O perito confirmou que todos os cinco SSDs eram produtos originais da marca Kingston, inclusive validando a informação junto ao suporte da fabricante (EP. 213.1. Essa constatação derruba por completo a tese defensiva de que os produtos poderiam ser falsificados por terem sido adquiridos em loja não credenciada, tese essa que já havia sido enfraquecida pela declaração e notas fiscais juntadas pela autora na réplica (EP. 39.1). 2. Inexistência de Mau Uso ou Falha de Instalação: O laudo é categórico ao afirmar que não foram identificados sinais de mau uso físico, como conectores danificados ou danos externos, e que os selos de garantia estavam íntegros e corretamente posicionados em todas as unidades (EP. 213.1. O perito também descartou a hipótese de falha de instalação, esclarecendo que um erro de montagem não justificaria meses de funcionamento normal antes da pane (EP. 213.1). 3. Constatação do Vício Oculto: O ponto mais contundente do laudo é a conclusão de que a falha simultânea e de idêntica natureza em quatro dos cinco dispositivos, todos com poucos meses de uso, é sintomática de um vício oculto. O perito aponta como causa provável um defeito de fabricação ou um problema em um lote de produção defeituoso, mencionando a possibilidade de corrupção do firmware no controlador (EP. 213.1). Essa conclusão é reforçada pela taxa de falha de 80% dos produtos adquiridos em conjunto, um índice estatisticamente anômalo que afasta a coincidência. 4. Nexo Causal com a Perda de Dados: O perito associou diretamente a perda dos arquivos ao defeito de fabricação, afirmando que o erro intrínseco dos dispositivos impediu qualquer acesso ou recuperação convencional dos dados (EP. 213.1). A ré, em sua manifestação (EP. 222.1), busca desqualificar o trabalho pericial com argumentos que não se sustentam. A alegação de que os testes deveriam ter sido feitos em interface SATA nativa, e não com adaptadores, é irrelevante diante da gravidade da falha; os dispositivos sequer eram reconhecidos pela BIOS, indicando uma falha fundamental que independe da interface de conexão. A tese de que os notebooks da autora eram antigos e poderiam ter problemas elétricos é mera especulação, desprovida de qualquer lastro probatório, ônus que competia à ré. É altamente improvável que cinco equipamentos distintos apresentassem a mesma falha elétrica fatal e simultânea. Por fim, o argumento de que a autora não mantinha backups não exime a responsabilidade da fabricante. Embora a rotina de backup seja uma prática recomendável de segurança, sua ausência não constitui culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal. A causa primária e direta do dano foi o defeito do produto que levou à perda dos dados originais, e não a estratégia de armazenamento da consumidora. Dessa forma, rejeito integralmente a impugnação da ré, acolhendo as conclusões do laudo pericial (EP. 213.1). Fica, portanto, comprovada a existência do defeito no produto, o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre eles. A ré não logrou êxito em demonstrar nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 12, § 3º, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), sendo impositivo o seu dever de indenizar. Dos Danos Materiais O dano material está devidamente comprovado pela nota fiscal de aquisição dos produtos (EP. 1.4), que totaliza o montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Tendo em vista a inutilidade dos dispositivos defeituosos, a autora faz jus à restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, § 1º, II, do CDC, aplicado por analogia. Dos Danos Morais Diferentemente do que sustenta a ré, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A perda súbita e irrecuperável de arquivos de trabalho e de pesquisa acadêmica representa uma agressão direta ao patrimônio intelectual e profissional da demandante, que é advogada e doutoranda. Os documentos acostados, como os e-mails trocados com a coordenação de seu curso de doutorado (EP. 1.9 e 1.10), nos quais relata seu desespero ao perder os arquivos de suas atividades, evidenciam a angústia e o transtorno significativos causados pelo evento. A perda de dados, no mundo digital contemporâneo, equivale à perda de documentos físicos, de horas de trabalho, de pesquisa e de criação intelectual. Para um profissional liberal, representa um dano de enormes proporções, com potencial para afetar a relação com clientes e o cumprimento de prazos. Adicionalmente, a autora foi exposta a uma situação de constrangimento e abalo à sua imagem ao vender a um colega de profissão um equipamento que, em pouco tempo, apresentou o mesmo defeito fatal, colocando em dúvida a sua idoneidade. O dano moral, no caso, é evidente e decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa). A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o fornecedor de reincidir em condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se justo e adequado às particularidades do caso concreto. Do Ressarcimento das Despesas Processuais Adiantadas Por fim, a autora pleiteou o ressarcimento dos valores que adiantou para a realização da prova pericial, consistentes nos honorários do perito (R$ 3.500,00) e nos custos de envio dos equipamentos (R$ 221,44), totalizando R$ 3.721,44 (três mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovantes nos autos (EP. 148.2 e 183.2). O pleito merece acolhimento. O princípio da sucumbência, consagrado nos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, impõe à parte vencida o dever de arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios. O artigo 95 do mesmo diploma legal é claro ao dispor que a remuneração do perito, ainda que adiantada pela parte que requereu a prova, deverá ser paga, ao final, pela parte sucumbente. Foi a postura da ré, ao negar a existência de defeito e forçar a judicialização da prova, que deu causa a tal despesa. Portanto, é seu dever ressarcir integralmente a autora pelos valores despendidos para a comprovação de seu direito. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos.; e iii) a ressarcir à autora as despesas processuais adiantadas com a prova pericial, no montante de R$ 3.721,44 (três mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da autora, que atua em causa própria, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 20 de março de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)