Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA® RUA MINISTRO JOÃO GONÇALVES DE UNIÃO NOROESTE BRASILEIRA DA IASD ARAÚJO, Nº. 10, DISTRITO INDUSTRIAL CNPJ N.º 11.200.726/0001-94 MANAUS – AM - CEP 69.075-840 ESCRITÓRIO JURÍDICO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0824792-65.2025.8.23.0010 UNIÃO NOROESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.200.726/0001-94, por seu advogado, vem requerer: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER I – SÍNTESE
Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, devidamente homologado por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Conforme consta do termo de audiência, restou expressamente ajustado que: o autor reconheceu que a requerida exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel há mais de 15 (quinze) anos; comprometeu-se a assinar toda documentação necessária à regularização do imóvel perante Prefeitura e Cartório; obrigou-se, ainda, a outorgar procuração pública em favor da requerida, a fim de viabilizar a regularização dominial do bem. Tais obrigações encontram-se formalmente registradas no termo de audiência homologado (mov. 30.1) A sentença homologatória transitou em julgado, cons`tuindo, portanto, atulo execu`vo judicial. II – DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A requerida cumpriu integralmente sua obrigação, inclusive com o pagamento do valor ajustado. Todavia, o autor permanece inerte, não tendo: IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA® RUA MINISTRO JOÃO GONÇALVES DE UNIÃO NOROESTE BRASILEIRA DA IASD ARAÚJO, Nº. 10, DISTRITO INDUSTRIAL CNPJ N.º 11.200.726/0001-94 MANAUS – AM - CEP 69.075-840 ESCRITÓRIO JURÍDICO outorgado a procuração pública prome`da; assinado qualquer documento necessário à regularização do imóvel. Mesmo após diversas tenta`vas extrajudiciais de solução, o autor quedou-se absolutamente omisso. Tal conduta configura flagrante inadimplemento de obrigação assumida judicialmente, nos termos já expostos na manifestação juntada. III – DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do art. 22, §1º da Lei 9.099/95, o acordo homologado judicialmente possui força de atulo execu`vo judicial. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 536: permite a execução específica de obrigação de fazer; Art. 497: assegura a tutela específica da obrigação; Art. 537: autoriza a fixação de multa coerci`va (astreintes). Dessa forma, não há dúvida quanto ao cabimento da presente fase execu`va, com vistas à efe`vação do comando judicial. IV – DA NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS O comportamento do autor demonstra resistência injus`ficada ao cumprimento da obrigação. Diante disso, impõe-se a adoção de medidas coerci`vas aptas a compelir o adimplemento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória (astreintes) pode ser fixada em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, como meio de coerção indireta para o adimplemento da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Jus`ça é firme nesse sen`do: “A multa cominatória pode ser fixada em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, como meio de coerção indireta ao adimplemento da obrigação” (STJ, AgInt no AREsp 1.373.712/RS). IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA® RUA MINISTRO JOÃO GONÇALVES DE UNIÃO NOROESTE BRASILEIRA DA IASD ARAÚJO, Nº. 10, DISTRITO INDUSTRIAL CNPJ N.º 11.200.726/0001-94 MANAUS – AM - CEP 69.075-840 ESCRITÓRIO JURÍDICO No mesmo sen`do: “As astreintes possuem natureza coerci?va e podem ser impostas tanto na fase de conhecimento quanto na fase execu?va” (STJ, REsp 1.333.988/SP). Assim, revela-se plenamente legí`ma a fixação de multa diária no presente caso, como medida necessária à efe`vidade da tutela jurisdicional. V – DO SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE Caso persista o inadimplemento, requer-se desde já medida de maior efe`vidade. Nos termos do art. 497 e art. 536, §1º, do CPC, é plenamente possível que o Juízo: determine providências subs`tu`vas; confira eficácia prá`ca à decisão independentemente da atuação da parte inadimplente. No caso concreto, requer-se que a decisão judicial supra a vontade do autor, conferindo à requerida poderes para: promover a regularização do imóvel; pra`car todos os atos necessários junto à Prefeitura e Cartório; independentemente da outorga da procuração. Tal medida é absolutamente adequada, especialmente diante da natureza da obrigação e da resistência do devedor. VI – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA Consta expressamente do acordo que as partes requereram: a cessação da cobrança de IPTU em nome do autor. Além disso: houve reconhecimento judicial da posse consolidada da requerida; o próprio autor admi`u não ser mais `tular de fato do imóvel. Diante disso, requer-se a expedição de okcio à Prefeitura Municipal de Boa Vista, para que: IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA® RUA MINISTRO JOÃO GONÇALVES DE UNIÃO NOROESTE BRASILEIRA DA IASD ARAÚJO, Nº. 10, DISTRITO INDUSTRIAL CNPJ N.º 11.200.726/0001-94 MANAUS – AM - CEP 69.075-840 ESCRITÓRIO JURÍDICO suspenda a cobrança de IPTU em nome do autor; proceda à atualização cadastral do imóvel; considere a situação fá`ca reconhecida judicialmente. Tal medida visa evitar a perpetuação de cobrança indevida e garan`r a efe`vidade da decisão judicial. VII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) o desarquivamento dos autos; b) o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC; c) a in`mação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias: outorgar procuração pública em favor da requerida e assinar toda a documentação necessária à regularização do imóvel; d) a fixação de multa diária (astreintes), sugerida em R$ 500,00 (quinentos reais) por dia, em caso de descumprimento; e) em caso de persistência do inadimplemento: seja determinado o suprimento judicial da vontade do autor, conferindo-se à decisão força suficiente para subs`tuir a procuração não outorgada, autorizando a requerida a pra`car todos os atos necessários à regularização do imóvel; f) a expedição de okcio à Prefeitura Municipal de Boa Vista para: suspensão da cobrança de IPTU em nome do autor; atualização do cadastro imobiliário, à luz da decisão judicial; g) a adoção de todas as medidas necessárias à efe`vidade da tutela jurisdicional, inclusive com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Requer que todas as in`mações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor. Nestes termos, pede deferimento. Manaus/AM, 27/04/2026 Renato Cardona - OAB/PE 36.330