Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação. (mov. 42) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação. (mov. 42) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 13:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:38
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 13:29
Documento (Informações)
30/06/2025, 13:26
Documentos
Sentença
•08/08/2025, 00:00
Sentença
•08/08/2025, 00:00
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação. (mov. 42) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 13:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 20:18
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Intimação
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01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:38
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 13:29
Documento (Informações)
30/06/2025, 13:26
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Expeça-se o alvará do valor incontroverso (mov. 46) para conta bancária a ser indicada pela parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2. No mesmo prazo, a parte demandante deverá requerer o que ainda entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:19
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:04
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/03/2025, 09:44
Desarquivamento
26/03/2025, 09:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2025, 15:02
Definitivo
25/03/2025, 08:55
Trânsito em julgado
25/03/2025, 08:55
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Tratam os autos de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a proemial de ilegitimidade passiva, pois a demanda versa sobre a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a matéria ventilada deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante do preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da relação de consumo, dispostos nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados ao mov. 01. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, entendo caracterizada a verossimilhança das alegações do requerente, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida pelo serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, o requerente apresentou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois apresentou os protocolos de atendimento, o boletim de ocorrência e o comprovante de compra de chip novo. Em contrapartida, a requerida se limitou à seara argumentativa, deixando de apresentar provas que refutem as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, é incontroversa a troca de titularidade da linha do autor para terceiro, sem anuência do demandante, ainda que de forma temporária (5 horas). Na contestação, não houve impugnação específica aos protocolos e não foi demonstrada nenhuma prova desconstitutiva do direito do autor. O que se espera na prestação do serviço de telefonia é a garantia de segurança e eficiência e não resta dúvida que a clonagem/transferência de titularidade da linha corresponde à violação desses deveres por culpa da operadora. Ainda que se considere que a conduta ilícita foi praticada por terceiro, é certo que a requerida responde solidariamente por não blindar a linha do consumidor desse tipo de ataque, permitindo a habilitação do chip para utilização indevida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO E TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA TERCEIROS FRAUDADORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000031-88.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - RI: 00000318820208160166 Terra Boa 0000031-88.2020.8.16.0166 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU TIM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL (TEORIA DA ASSERÇÃO). CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO EXPRESSA DO RÉU PARA INFORMAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO (EVENTO 67). DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. CLONAGEM DO NÚMERO TELEFÔNICO QUE POSSIBILITOU O ACESSO FRAUDULENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DA CORRÉ URPAY. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA PARA CONTA DE GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS QUE CAUSOU PREJUÍZOS À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO QUANTO AO DANO MATERIAL. DANO MORAL. AUTORA CORRETORA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIFICULDADE DE RESTABELECER O NÚMERO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO APONTADOS NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL. CONJUNTO DE FATORES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00), SOLIDARIAMENTE PARA OS DOIS RÉUS, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006732-53.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50067325320208240005, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 16/03/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) No tocante ao dano moral, não há dúvidas de que os transtornos experimentados pelo demandante mostram-se suficientes para amparar a pretensão reparatória. Além do autor perder temporariamente a linha, sem qualquer justificativa, terceiro criminoso utilizou sua linha para tentar aplicar golpes nos seus contatos, gerando grande constrangimento e insegurança ao consumidor, por falha da ré. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Dessarte, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. De igual modo, determino que a ré restitua ao autor o valor gasto para aquisição de chip virgem, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos para condenar a requerida a: PROCEDENTE a) RESTITUIR a soma de R$ 15,00 (quinze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Tratam os autos de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a proemial de ilegitimidade passiva, pois a demanda versa sobre a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a matéria ventilada deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante do preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da relação de consumo, dispostos nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados ao mov. 01. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, entendo caracterizada a verossimilhança das alegações do requerente, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida pelo serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, o requerente apresentou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois apresentou os protocolos de atendimento, o boletim de ocorrência e o comprovante de compra de chip novo. Em contrapartida, a requerida se limitou à seara argumentativa, deixando de apresentar provas que refutem as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, é incontroversa a troca de titularidade da linha do autor para terceiro, sem anuência do demandante, ainda que de forma temporária (5 horas). Na contestação, não houve impugnação específica aos protocolos e não foi demonstrada nenhuma prova desconstitutiva do direito do autor. O que se espera na prestação do serviço de telefonia é a garantia de segurança e eficiência e não resta dúvida que a clonagem/transferência de titularidade da linha corresponde à violação desses deveres por culpa da operadora. Ainda que se considere que a conduta ilícita foi praticada por terceiro, é certo que a requerida responde solidariamente por não blindar a linha do consumidor desse tipo de ataque, permitindo a habilitação do chip para utilização indevida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO E TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA TERCEIROS FRAUDADORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000031-88.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - RI: 00000318820208160166 Terra Boa 0000031-88.2020.8.16.0166 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU TIM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL (TEORIA DA ASSERÇÃO). CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO EXPRESSA DO RÉU PARA INFORMAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO (EVENTO 67). DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. CLONAGEM DO NÚMERO TELEFÔNICO QUE POSSIBILITOU O ACESSO FRAUDULENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DA CORRÉ URPAY. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA PARA CONTA DE GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS QUE CAUSOU PREJUÍZOS À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO QUANTO AO DANO MATERIAL. DANO MORAL. AUTORA CORRETORA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIFICULDADE DE RESTABELECER O NÚMERO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO APONTADOS NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL. CONJUNTO DE FATORES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00), SOLIDARIAMENTE PARA OS DOIS RÉUS, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006732-53.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50067325320208240005, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 16/03/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) No tocante ao dano moral, não há dúvidas de que os transtornos experimentados pelo demandante mostram-se suficientes para amparar a pretensão reparatória. Além do autor perder temporariamente a linha, sem qualquer justificativa, terceiro criminoso utilizou sua linha para tentar aplicar golpes nos seus contatos, gerando grande constrangimento e insegurança ao consumidor, por falha da ré. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Dessarte, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. De igual modo, determino que a ré restitua ao autor o valor gasto para aquisição de chip virgem, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos para condenar a requerida a: PROCEDENTE a) RESTITUIR a soma de R$ 15,00 (quinze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Tratam os autos de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a proemial de ilegitimidade passiva, pois a demanda versa sobre a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a matéria ventilada deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante do preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da relação de consumo, dispostos nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados ao mov. 01. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, entendo caracterizada a verossimilhança das alegações do requerente, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida pelo serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, o requerente apresentou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois apresentou os protocolos de atendimento, o boletim de ocorrência e o comprovante de compra de chip novo. Em contrapartida, a requerida se limitou à seara argumentativa, deixando de apresentar provas que refutem as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, é incontroversa a troca de titularidade da linha do autor para terceiro, sem anuência do demandante, ainda que de forma temporária (5 horas). Na contestação, não houve impugnação específica aos protocolos e não foi demonstrada nenhuma prova desconstitutiva do direito do autor. O que se espera na prestação do serviço de telefonia é a garantia de segurança e eficiência e não resta dúvida que a clonagem/transferência de titularidade da linha corresponde à violação desses deveres por culpa da operadora. Ainda que se considere que a conduta ilícita foi praticada por terceiro, é certo que a requerida responde solidariamente por não blindar a linha do consumidor desse tipo de ataque, permitindo a habilitação do chip para utilização indevida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO E TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA TERCEIROS FRAUDADORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000031-88.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - RI: 00000318820208160166 Terra Boa 0000031-88.2020.8.16.0166 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU TIM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL (TEORIA DA ASSERÇÃO). CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO EXPRESSA DO RÉU PARA INFORMAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO (EVENTO 67). DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. CLONAGEM DO NÚMERO TELEFÔNICO QUE POSSIBILITOU O ACESSO FRAUDULENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DA CORRÉ URPAY. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA PARA CONTA DE GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS QUE CAUSOU PREJUÍZOS À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO QUANTO AO DANO MATERIAL. DANO MORAL. AUTORA CORRETORA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIFICULDADE DE RESTABELECER O NÚMERO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO APONTADOS NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL. CONJUNTO DE FATORES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00), SOLIDARIAMENTE PARA OS DOIS RÉUS, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006732-53.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50067325320208240005, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 16/03/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) No tocante ao dano moral, não há dúvidas de que os transtornos experimentados pelo demandante mostram-se suficientes para amparar a pretensão reparatória. Além do autor perder temporariamente a linha, sem qualquer justificativa, terceiro criminoso utilizou sua linha para tentar aplicar golpes nos seus contatos, gerando grande constrangimento e insegurança ao consumidor, por falha da ré. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Dessarte, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. De igual modo, determino que a ré restitua ao autor o valor gasto para aquisição de chip virgem, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos para condenar a requerida a: PROCEDENTE a) RESTITUIR a soma de R$ 15,00 (quinze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Tratam os autos de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a proemial de ilegitimidade passiva, pois a demanda versa sobre a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a matéria ventilada deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante do preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da relação de consumo, dispostos nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados ao mov. 01. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, entendo caracterizada a verossimilhança das alegações do requerente, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida pelo serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, o requerente apresentou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois apresentou os protocolos de atendimento, o boletim de ocorrência e o comprovante de compra de chip novo. Em contrapartida, a requerida se limitou à seara argumentativa, deixando de apresentar provas que refutem as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, é incontroversa a troca de titularidade da linha do autor para terceiro, sem anuência do demandante, ainda que de forma temporária (5 horas). Na contestação, não houve impugnação específica aos protocolos e não foi demonstrada nenhuma prova desconstitutiva do direito do autor. O que se espera na prestação do serviço de telefonia é a garantia de segurança e eficiência e não resta dúvida que a clonagem/transferência de titularidade da linha corresponde à violação desses deveres por culpa da operadora. Ainda que se considere que a conduta ilícita foi praticada por terceiro, é certo que a requerida responde solidariamente por não blindar a linha do consumidor desse tipo de ataque, permitindo a habilitação do chip para utilização indevida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO E TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA TERCEIROS FRAUDADORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000031-88.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - RI: 00000318820208160166 Terra Boa 0000031-88.2020.8.16.0166 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU TIM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL (TEORIA DA ASSERÇÃO). CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO EXPRESSA DO RÉU PARA INFORMAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO (EVENTO 67). DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. CLONAGEM DO NÚMERO TELEFÔNICO QUE POSSIBILITOU O ACESSO FRAUDULENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DA CORRÉ URPAY. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA PARA CONTA DE GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS QUE CAUSOU PREJUÍZOS À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO QUANTO AO DANO MATERIAL. DANO MORAL. AUTORA CORRETORA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIFICULDADE DE RESTABELECER O NÚMERO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO APONTADOS NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL. CONJUNTO DE FATORES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00), SOLIDARIAMENTE PARA OS DOIS RÉUS, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006732-53.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50067325320208240005, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 16/03/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) No tocante ao dano moral, não há dúvidas de que os transtornos experimentados pelo demandante mostram-se suficientes para amparar a pretensão reparatória. Além do autor perder temporariamente a linha, sem qualquer justificativa, terceiro criminoso utilizou sua linha para tentar aplicar golpes nos seus contatos, gerando grande constrangimento e insegurança ao consumidor, por falha da ré. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Dessarte, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. De igual modo, determino que a ré restitua ao autor o valor gasto para aquisição de chip virgem, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos para condenar a requerida a: PROCEDENTE a) RESTITUIR a soma de R$ 15,00 (quinze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Tratam os autos de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a proemial de ilegitimidade passiva, pois a demanda versa sobre a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a matéria ventilada deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante do preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da relação de consumo, dispostos nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados ao mov. 01. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, entendo caracterizada a verossimilhança das alegações do requerente, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida pelo serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, o requerente apresentou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois apresentou os protocolos de atendimento, o boletim de ocorrência e o comprovante de compra de chip novo. Em contrapartida, a requerida se limitou à seara argumentativa, deixando de apresentar provas que refutem as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, é incontroversa a troca de titularidade da linha do autor para terceiro, sem anuência do demandante, ainda que de forma temporária (5 horas). Na contestação, não houve impugnação específica aos protocolos e não foi demonstrada nenhuma prova desconstitutiva do direito do autor. O que se espera na prestação do serviço de telefonia é a garantia de segurança e eficiência e não resta dúvida que a clonagem/transferência de titularidade da linha corresponde à violação desses deveres por culpa da operadora. Ainda que se considere que a conduta ilícita foi praticada por terceiro, é certo que a requerida responde solidariamente por não blindar a linha do consumidor desse tipo de ataque, permitindo a habilitação do chip para utilização indevida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO E TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA TERCEIROS FRAUDADORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000031-88.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - RI: 00000318820208160166 Terra Boa 0000031-88.2020.8.16.0166 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU TIM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL (TEORIA DA ASSERÇÃO). CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO EXPRESSA DO RÉU PARA INFORMAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO (EVENTO 67). DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. CLONAGEM DO NÚMERO TELEFÔNICO QUE POSSIBILITOU O ACESSO FRAUDULENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DA CORRÉ URPAY. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA PARA CONTA DE GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS QUE CAUSOU PREJUÍZOS À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO QUANTO AO DANO MATERIAL. DANO MORAL. AUTORA CORRETORA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIFICULDADE DE RESTABELECER O NÚMERO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO APONTADOS NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL. CONJUNTO DE FATORES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00), SOLIDARIAMENTE PARA OS DOIS RÉUS, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006732-53.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50067325320208240005, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 16/03/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) No tocante ao dano moral, não há dúvidas de que os transtornos experimentados pelo demandante mostram-se suficientes para amparar a pretensão reparatória. Além do autor perder temporariamente a linha, sem qualquer justificativa, terceiro criminoso utilizou sua linha para tentar aplicar golpes nos seus contatos, gerando grande constrangimento e insegurança ao consumidor, por falha da ré. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Dessarte, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. De igual modo, determino que a ré restitua ao autor o valor gasto para aquisição de chip virgem, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos para condenar a requerida a: PROCEDENTE a) RESTITUIR a soma de R$ 15,00 (quinze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801181-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Tratam os autos de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a proemial de ilegitimidade passiva, pois a demanda versa sobre a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a matéria ventilada deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante do preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da relação de consumo, dispostos nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados ao mov. 01. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, entendo caracterizada a verossimilhança das alegações do requerente, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida pelo serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, o requerente apresentou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois apresentou os protocolos de atendimento, o boletim de ocorrência e o comprovante de compra de chip novo. Em contrapartida, a requerida se limitou à seara argumentativa, deixando de apresentar provas que refutem as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, é incontroversa a troca de titularidade da linha do autor para terceiro, sem anuência do demandante, ainda que de forma temporária (5 horas). Na contestação, não houve impugnação específica aos protocolos e não foi demonstrada nenhuma prova desconstitutiva do direito do autor. O que se espera na prestação do serviço de telefonia é a garantia de segurança e eficiência e não resta dúvida que a clonagem/transferência de titularidade da linha corresponde à violação desses deveres por culpa da operadora. Ainda que se considere que a conduta ilícita foi praticada por terceiro, é certo que a requerida responde solidariamente por não blindar a linha do consumidor desse tipo de ataque, permitindo a habilitação do chip para utilização indevida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO E TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA TERCEIROS FRAUDADORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000031-88.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - RI: 00000318820208160166 Terra Boa 0000031-88.2020.8.16.0166 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU TIM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL (TEORIA DA ASSERÇÃO). CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO EXPRESSA DO RÉU PARA INFORMAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO (EVENTO 67). DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. CLONAGEM DO NÚMERO TELEFÔNICO QUE POSSIBILITOU O ACESSO FRAUDULENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DA CORRÉ URPAY. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA PARA CONTA DE GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS QUE CAUSOU PREJUÍZOS À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO QUANTO AO DANO MATERIAL. DANO MORAL. AUTORA CORRETORA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIFICULDADE DE RESTABELECER O NÚMERO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO APONTADOS NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL. CONJUNTO DE FATORES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00), SOLIDARIAMENTE PARA OS DOIS RÉUS, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006732-53.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50067325320208240005, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 16/03/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) No tocante ao dano moral, não há dúvidas de que os transtornos experimentados pelo demandante mostram-se suficientes para amparar a pretensão reparatória. Além do autor perder temporariamente a linha, sem qualquer justificativa, terceiro criminoso utilizou sua linha para tentar aplicar golpes nos seus contatos, gerando grande constrangimento e insegurança ao consumidor, por falha da ré. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Dessarte, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. De igual modo, determino que a ré restitua ao autor o valor gasto para aquisição de chip virgem, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos para condenar a requerida a: PROCEDENTE a) RESTITUIR a soma de R$ 15,00 (quinze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível