Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851086-91.2024.8.23.0010 SENTENÇA RUTE PEDREIRO DE VASCONCELOS ajuizou ação indenizatória por erro médico em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, falhas graves no atendimento médico recebido durante o parto na Maternidade 'Nossa Senhora de Nazaré', que resultaram no sofrimento fetal, asfixia perinatal e consequente óbito do neonato; que, em 18/6/2020, em trabalho de parto com 39 semanas e 5 dias, procurou referida Maternidade, porém foi de forma negligente enviada de volta para casa sem a devida avaliação; que retornou às 20hs com dores intensas, sendo constatada dilatação de 5cm, mas que a equipe médica demonstrou descaso e omissão, não realizando verificações adequadas, submetendo-a a tratamento indigno por horas; que somente às 4h50min foi levada à sala de parto e, de forma imprudente, foi submetida a parto vaginal, embora tivesse histórico de cesariana anterior e o progresso do parto fosse lento, condições que recomendariam a cesárea; que, às 5hs10min, a filha nasceu, mas não chorou nem respirou espontaneamente, em decorrência de asfixia grave e anoxia perinatal causadas pelo prolongamento indevido do período expulsivo, conforme confirmado posteriormente por exame necroscópico indireto; que a recém-nascida sofreu duas paradas cardíacas logo após o nascimento, sendo transferida para a UTI neonatal, mas não respondeu ao tratamento e faleceu três dias depois do nascimento; e que, além do tratamento desumano e da perda da recém nascida, a Autora desenvolveu Transtorno Depressivo, Transtorno de Ansiedade e de Stress (CID10: F32+F41+F43). Pleiteou, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.34). Foi deferida a gratuidade processual à parte autora (EP 12). Citado (EP 14), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando a inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva e defendendo que, em casos de suposto erro médico, incide a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do agente público; afirmou que não há provas de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica que atendeu a autora e sua filha no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazareth', ressaltando que o atendimento seguiu os protocolos clínicos e que os profissionais adotaram todas as medidas cabíveis para preservar a vida da recém-nascida; que a morte decorreu de complicações inerentes ao quadro clínico apresentado, não havendo nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado morte; que a autora não comprovou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, inexistindo fundamento para indenização por dano moral; e que o valor pleiteado mostra-se exorbitante e desproporcional, requerendo, em eventual condenação, a fixação do indenizatório conforme os quantum princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Clamou pela improcedência dos pedidos autorais (EP 15). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 19). Instadas a se manifestar acerca da produção de provas (EP 20), o Estado consignou desinteresse, ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova pericial (EP’s 25 e 26). Foi determinada a realização de perícia técnica (EP 28). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 57), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 63 e 64). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Não havendo questões preliminares, adentrando ao mérito, o pedido inicial é PROCEDENTE,. ao menos em parte O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam, não podendo se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. In casu, analisando a documentação trazida aos autos, extrai-se que a autora, gestante de 39 semanas e 5 dias, deu entrada na Maternidade 'Nossa Senhora de Nazaré' em 18/6/2020, sendo liberada sem a devida avaliação clínica, apesar dos sinais de trabalho de parto ativo, retornando horas depois, em quadro de dor intensa e exaustão, permanecendo por longo período sem acompanhamento efetivo, vindo o parto a ocorrer apenas às 5h10min, por via vaginal, embora houvesse histórico de cesariana anterior. Consta dos autos que a recém-nascida apresentou sinais imediatos de asfixia e fraqueza, evoluindo com quadro de anóxia perinatal grave, vindo a óbito três dias após o parto, sendo certo que o laudo necroscópico e demais documentos juntados confirmam que o prolongamento indevido do período expulsivo foi fator determinante para o desfecho fatal. Observa-se que a perícia técnica concluiu que (EP 57): '(...) Pode-se concluir que conforme a análise pericial indireta, os documentos dos autos demonstram que a Sra. Rute Pedreiro de Vasconcelos foi submetida a um parto vaginal com período expulsivo prolongado, sem evidência documental de monitoramento contínuo fetal adequado ou justificativas técnicas para condutas intervencionistas que poderiam ter evitado a evolução para anoxia perinatal, condição essa que culminou no óbito da recém-nascida em menos de 48 horas. Foram consideradas para essa análise a cronologia clínica documentada (pré-natal, internação, parto, evolução neonatal e óbito), os exames laboratoriais, os laudos periciais (IML e particular), os registros médicos e os documentos judiciais que evidenciam a condição clínica da mãe após o evento. A literatura médica, as diretrizes institucionais brasileiras (Ministério da Saúde, SBP, FEBRASGO, CFM) e os princípios da responsabilidade civil apontam que a falha na condução do trabalho de parto e a ausência de documentação pré-natal adequada representam indícios de falha assistencial institucional, com nexo causal entre a omissão e o óbito neonatal. O quadro psíquico da autora, comprovadamente relacionado à perda da filha, configura dano emocional e incapacidade temporária, estando amparado pelo laudo médico e pelas diretrizes clínicas. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a alegação de ato ilícito com dano moral decorrente de possível erro médico, nos termos do Art. 186 do Código Civil, e responsabilidade objetiva do Estado, conforme Art. 37, §6º da Constituição Federal.' Deste modo, com base na documentação e na perícia técnica realizada, mostra-se inquestionável que a atuação omissiva dos profissionais responsáveis pelo atendimento da autora concorreu para o resultado danoso, agindo de forma negligente e contribuindo para o agravamento do quadro clínico e consequente óbito da recém-nascida. Assim, diante da falha na condução do trabalho de parto e da omissão do ente público requerido em assegurar atendimento obstétrico adequado e tempestivo, emerge o dever de indenizar a genitora pelos danos experimentados, resultantes da negligência na prestação do serviço público de saúde, que violou de modo evidente o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. Saliente-se que os fatos comprovados nos autos caracterizam o denominado dano moral, prescindindo de comprovação dos prejuízos suportados pela parte autora, que se in re ipsa mostram presumidos em razão da natureza do ato ilícito praticado e dos resultados produzidos (morte do filho). Forçoso convir ser inquestionável que o ocorrido ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, provocando sofrimento psicológico intenso e irreparável à autora, que perdeu sua filha recém-nascido em circunstâncias potencialmente evitáveis. A uma, porque a falha na condução do trabalho de parto, com ausência de monitorização fetal e demora na adoção das medidas obstétricas cabíveis, foi determinante para o agravamento do quadro clínico e o desfecho fatal. A duas, porquanto, em momento de extrema vulnerabilidade, a autora foi submetida a um atendimento desumanizado, sem acolhimento ou informação adequada, experimentando dor física, angústia e desamparo diante da perda irreversível da filha. A três, porque o trauma vivenciado durante o parto e a perda da filha recém-nascida deixaram marcas psicológicas profundas, com repercussões diretas em sua saúde mental e em sua vida cotidiana, revelando um sofrimento que transcende qualquer parâmetro de dor ordinária. Trata-se, pois, de experiência traumática de natureza extrema, resultante da negligência e da desumanização do atendimento prestado, cuja gravidade impõe o reconhecimento da responsabilidade estatal e o consequente dever de reparação. Pese as dificuldades que o Sistema Único de Saúde cria aos profissionais desta área, ainda assim, não se pode cogitar de se sopesar o valor patrimonial em compensação à saúde e vida humana, não podendo a deficiência do aparato estatal ser utilizada como justificativa à letargia, despreparo e desídia em total menoscabo à vida humana. A vida humana é o bem mais precioso do ser humano, devendo ser sempre batalhado e protegido a todo custo, não podendo ser ofuscado pelas falhas do Estado, nem preterida em razão das dificuldades de um sistema de gestão burocratizado e sem prévio e eficaz planejamento e execução. Em assim sendo, pelos motivos acima alinhavados, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Firmadas tais premissas, para a fixação do montante indenizatório, devem ser observados os fatores inerentes ao caso concreto, notadamente a gravidade do dano experimentado, a intensidade do sofrimento da genitora, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Conquanto não existam valores previamente determinados na legislação para a situação relatada nos autos, nem mesmo espera-se que o Julgador togado tenha a capacidade de abstrair do ofendido moralmente o tamanho da dor, abalo e angústia suportadas, fato a considerar é que a reparação, ao menos em seu aspecto material, deva ser suficiente para corrigir o erro e o mal causado à vítima do ato ilícito, além de prevenir/reprimir/desestimular novos comportamentos transgressores. Na espécie, considerando o sofrimento extremo, tanto decorrente do atraso e postergação desnecessária do trabalho de parto, causando dor e angústia na requerente, quanto pela perda de uma filha recém-nascida; a falha grave do serviço público; e o abalo psíquico comprovado nos autos, sem desconsiderar se tratar de quantia que será suportada pelo erário, sem prejuízo do direito de regresso do ente público em face dos agentes responsáveis, na forma do art. 37, §6º, da CF, fixa-se a indenização por dano moral no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em favor da autora, quantia que se revela adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em favor da autora, cuja quantia será rateada em igual proporção entre o ente público e a empresa contratada, montante este que será acrescido de correção monetária e juros moratórios pela SELIC (EC nº 113/21), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Ante a sucumbência (Súmula 326, STJ), suportará o Estado réu eventual ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pela requerente, além de honorários advocatícios em favor do(a)(s) causídico(a)(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Isento o Estado réu das custas processuais (ente público). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos decisum conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com as anotações e baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 6/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024