Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima
Apelado: Antonio Roselio Ferreira da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda do 2.º Núcleo de Justiça 4.0-Saúde, que julgou procedente ação indenizatória, condenando-lhe ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil ) a título de danos morais. reais Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “o juiz a quo deixou ”, aduzindo que “ de observar o que preconiza a Emenda Constitucional nº 113 de 2021 os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça devem ser seguidos até o dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. A partir dessa data, a taxa SELIC será aplicada mensalmente às prestações em atraso, funcionando como o único ”. índice de atualização, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora Em contrarrazões, “a parte apelada informa não ter qualquer oposição ”. à tese apresentada pelo demandado É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, b, do CPC, [1] combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [2] Consoante se asseverou, cinge-se a controvérsia aos critérios de atualização monetária e juros de mora. No que pertine à atualização monetária e compensação da mora, a jurisprudência pátria tem se firmado pela incidência da SELIC, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua vigência, mantendo-se o dever de observância aos critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a data anterior à vigência de referida Emenda Constitucional. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDHC ATP3B CY2L7 FDWMD. PROJUDI - Recurso: 0805051-39.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 12/06/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS APELAÇÃO CÍVEL MATERIAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ARESTO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DECORRENTES DOS TEMAS 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMPENSAÇÃO DA MORA JULGADO. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO ”. (TJRR, AC: 08161845420208230010, Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - p.: 19/09/2025) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO”. (TJRR, AC: 08460171520238230010, Câmara Cível, Relator: Des. Almiro Padilha - p.: 09/05/2025) “Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com. ICMS. Substituição tributária. Ressarcimento de imposto agravo recolhido a maior. Índice de correção monetária. Taxa SELIC. Art. 3º da EC 113/2021. Tema 1.419/RG. Acórdão recorrido não alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC é o índice aplicável à correção monetária dos valores a serem restituídos ao contribuinte nas hipóteses de ressarcimento de ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária, em que a base de cálculo presumida supera o valor real de revenda das mercadorias. III. Razões de decidir 3. A taxa SELIC é aplicável às discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, por força do art. 3º da EC 113/2021, conforme tese fixada por esta Corte no Tema 1419/RG. O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação do IPCA ao fundamento de ausência de mora, contrariou diretamente esse. IV. Dispositivo 4. Agravo interno conhecido e não entendimento ” (STF, ARE: 00000000000001555047 SP - São Paulo, provido Primeira Turma, Relator: Ministro Flávio Dino - p.: 8/5/2026) III -, dou provimento ao recurso, estabelecendo a taxa Selic Ex positis Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDHC ATP3B CY2L7 FDWMD. PROJUDI - Recurso: 0805051-39.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 12/06/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. como índice único de correção monetária e juros de mora. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDHC ATP3B CY2L7 FDWMD. PROJUDI - Recurso: 0805051-39.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 12/06/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805051-39.2025.8.23.0010