Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0801747-32.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Lúcio da Silva Mota em face de GEAP Autogestão em Saúde, visando à satisfação do crédito decorrente dos honorários sucumbenciais fixados nos autos principais. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, foi instaurada a presente fase de cumprimento de sentença, tendo o exequente requerido a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 1.500,00, correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença e majorados em grau recursal (ep. 72.1). No curso da execução, embora a executada não tenha juntado comprovante de pagamento, o espelho do SISCONDJ acostado aos autos demonstra a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.500,00, atualmente disponível para levantamento, acrescido da remuneração da conta judicial. É o necessário. Decido. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924, II, do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, em favor do patrono da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ep. 72.1. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado