Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ACRIZIO SILVA LEITE ADVOGADO: OAB/RR 2437N - Janaina Ferreira Rodrigues APELADA: RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA. ADVOGADOS: OAB/AM 15241N - Fredson Vinicius Rossetti de Mendonça e OAB/SP 134719N - Fernando José Garcia RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE FATOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ARTS. 186 E 927, CC). AUSÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO ACRÍZIO SILVA LEITE interpôs apelação cível (EP. 103.1) contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Cível Única de Rorainópolis (EP. 98.1) que julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da ação de indenização por danos morais. O Apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O apelante sustenta (EP. 103.1), preliminarmente, a necessidade de reforma da decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, bem como, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que a apelada violou seus direitos à honra, imagem e privacidade ao divulgar reportagens expondo sua foto e dados de processo criminal que tramita em segredo de justiça. Alega que a exposição desproporcional colocou sua vida em risco perante facções criminosas e que houve sensacionalismo, especialmente pela utilização de vídeo cuja perícia atestou a impossibilidade de identificação dos envolvidos. Assim, pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e determinar a exclusão das matérias. Em contrarrazões, sustenta a Apelada (EP. 108.1) que atuou no estrito exercício do direito de informar e da liberdade de imprensa. Defende a inaplicabilidade do CDC por inexistir relação de consumo e a manutenção da revogação da justiça gratuita, sob o argumento de que o Apelante possui elevados rendimentos como servidor público. Ainda, sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, afirmando que as reportagens narraram fatos verdadeiros de interesse público baseados em dados públicos de Habeas Corpus impetrados pelo próprio autor. Coube-me a relatoria (EP. 3.1). É o relatório Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0805581-43.2025.8.23.0010
APELANTE: ACRIZIO SILVA LEITE ADVOGADO: OAB/RR 2437N - Janaina Ferreira Rodrigues APELADA: RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA. ADVOGADOS: OAB/AM 15241N - Fredson Vinicius Rossetti de Mendonça e OAB/SP 134719N - Fernando José Garcia RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Inicialmente, a apelada pleiteia em contrarrazões a revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelante, alegando que sua remuneração como Policial Militar afasta a condição de hipossuficiência. Não lhe assiste razão. O Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, rejeitou a impugnação apresentada pela ré, fundamentando que a remuneração líquida do autor, somada ao contexto de sua prisão provisória e às despesas inerentes ao processo, justifica a manutenção do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão da benesse. No caso, a Apelada limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira do apelante, não logrando afastar a presunção legal. Voto pela rejeição da preliminar. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Quanto à natureza jurídica da lide, observo que ambas as partes alegam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. De fato, assiste-lhes razão. A atividade jornalística informativa, especialmente quando voltada à divulgação de fatos de interesse público relacionados a investigações criminais, não configura prestação de serviço ao noticiado sob a ótica de uma relação de consumo. Inexistindo a figura do consumidor e do fornecedor nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, a controvérsia deve ser solucionada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Voto pelo reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. De antemão, conforme estabelecido em sede preliminar, a lide será analisada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Tal definição é determinante para o mérito, pois incumbe ao autor o ônus de comprovar não apenas o dano, mas a existência de ato ilícito culposo ou doloso por parte da empresa de comunicação, consubstanciado no eventual abuso do direito de informar. Embora a adoção do regime de responsabilidade civil subjetiva implique a redefinição dos parâmetros probatórios, tal circunstância não altera o desfecho da demanda, pois permanece ausente o elemento de ilicitude indispensável à configuração do dever de indenizar. Feitos os esclarecimentos, passo à análise da controvérsia, que consiste na verificação da legalidade da divulgação da imagem e do nome do recorrente em reportagens jornalísticas de cunho criminal, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 98.1): "Ao analisar detalhadamente os documentos e argumentos apresentados, observa-se que as reportagens referenciadas noticiam a prisão e denúncia contra o autor dentro do contexto de investigação criminal. (...) o simples relato factual de investigação policial em curso, especialmente quando conduzido pela imprensa em sua função informativa, não caracteriza, por si só, ato ilícito ensejador de indenização moral, salvo evidente abuso, o que não se comprovou nos autos." A sentença deve ser mantida integralmente. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 220, assegura a liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, vedando qualquer forma de censura. De outro lado, o art. 5º, incisos V e X, tutela os direitos da personalidade, garantindo a inviolabilidade da honra, imagem, intimidade e vida privada. A solução dos conflitos entre tais direitos fundamentais não se faz por exclusão, mas mediante ponderação à luz da proporcionalidade, de modo a preservar, na maior medida possível, ambos os valores constitucionais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o exercício da atividade jornalística deve observar três pilares fundamentais: (i) dever de veracidade; (ii) dever de pertinência; e (iii) dever geral de cuidado, conforme o julgado mencionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. [...] 4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado. 6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época. 7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. 8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ademais, firmou-se orientação de que a mera divulgação de notícia de caráter informativo, baseada em fatos públicos e verídicos, não enseja reparação por dano moral. Outrossim, a liberdade de imprensa somente cede quando demonstrado abuso, consistente, em regra, na veiculação de informação inverídica ou na presença de animus injuriandi ou diffamandi (REsp 801.109/DF). No caso dos autos, verifica-se que as matérias jornalísticas limitaram-se a noticiar a prisão e o envolvimento do autor em investigação criminal, inserindo-se no contexto do dever de informar. Ou seja, os fatos narrados são verídicos e documentados, não havendo demonstração de falsidade das informações, tampouco restou comprovada a existência de linguagem ofensiva ou sensacionalista. Ao contrário, conforme consignado na sentença, a divulgação ocorreu no âmbito de fatos de inequívoco interesse público, especialmente por envolver agente estatal. Nesse contexto, entendo que foram observados os três deveres delineados pela jurisprudência do STJ: veracidade (informações extraídas de fonte oficial); pertinência (interesse público evidente, sobretudo por envolver agente estatal); e cuidado (ausência de prova de distorção dos fatos ou imputação ofensiva gratuita). Cumpre destacar, ainda, que o autor, na condição de policial militar, insere-se na categoria de agente público sujeito à maior grau de escrutínio social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o exercício de funções públicas acarreta, por natureza, um ônus de maior transparência e exposição, sujeitando o agente a um escrutínio social e a críticas mais intensas como garantias do próprio regime democrático. Nesse contexto, a veiculação de informações verídicas sobre a atuação estatal, fundamentada em dados extraídos de processos judiciais, não admite limitações sob o pretexto de proteção à intimidade, conforme assentado no AREsp 2232805 (Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 24/03/2025). Ressalte-se, ainda, que o regime de sigilo médio dos autos criminais não impede, por si só, a circulação de informações de interesse público, tampouco restringe a atuação da imprensa, por não se confundir com o segredo de justiça absoluto, limitando-se ao acesso aos autos. Tal cenário configuraria, em última análise, uma forma de censura judicial indireta, o que é expressamente vedado pelo art. 220 da Constituição Federal. Outrossim, ainda que a situação possa ter gerado desconforto ou abalo subjetivo ao apelante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Eventual risco à sua integridade, decorrente da publicidade dos fatos, não pode ser automaticamente imputado à atividade jornalística, quando esta se limita à divulgação de informações verídicas e de interesse público. Embora a exposição de agentes de segurança em contextos criminais possa, em alguma medida, potencializar riscos, tal circunstância decorre da própria natureza da função pública e da gravidade dos fatos apurados, e não da atuação da imprensa. Assim, não se pode atribuir ao veículo de comunicação responsabilidade por consequências inerentes à realidade fática noticiada, sobretudo quando fundada em informações extraídas de fontes públicas. Nesse cenário, ausente demonstração de dolo, má-fé, distorção ou violação dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, parâmetros estes firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando ausente qualquer abuso ao direito de informar. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença, mantendo a improcedência dos pedidos autorais. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relato PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0805581-43.2025.8.23.0010
APELANTE: ACRIZIO SILVA LEITE ADVOGADO: OAB/RR 2437N - Janaina Ferreira Rodrigues APELADA: RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA. ADVOGADOS: OAB/AM 15241N - Fredson Vinicius Rossetti de Mendonça e OAB/SP 134719N - Fernando José Garcia RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE FATOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ARTS. 186 E 927, CC). AUSÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização e retirada de matérias jornalísticas que noticiaram a prisão e denúncia do autor por suposto homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da justiça gratuita ao autor; (ii) a natureza da responsabilidade civil e a inaplicabilidade do CDC; (iii) a existência de ato ilícito na conduta da empresa de comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Mantém-se a gratuidade de justiça quando o impugnante não comprova a alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A atividade jornalística informativa não constitui relação de consumo. Reconhecida a inaplicabilidade do CDC por ambas as partes, a lide resolve-se pelas normas de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, CC), o que não altera o resultado final de improcedência, ante a ausência de prova de abuso ou má-fé na conduta da ré, o que impõe a manutenção do julgado. 3. O relato objetivo e verídico de investigações criminais envolvendo agente público configura exercício regular da liberdade de imprensa e prevalece sobre o direito à imagem ante o interesse público à informação. 4. Inexistindo prova de sensacionalismo ou erro na divulgação, a conduta da emissora não gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A atividade jornalística de cunho informativo não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inexiste relação de consumo entre o noticiado e o órgão de imprensa. 2. A divulgação de notícia de caráter informativo, fundamentada em fatos verídicos constantes de processo judicial, investigação criminal e denúncia pública, relativa a agente público no exercício de suas funções ou em razão delas, não configura abuso da liberdade de imprensa nem gera dever de indenizar, ressalvada a hipótese de comprovado intuito de difamar ou desvirtuar a realidade ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0805581-43.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator