PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
OAB/DF 11497·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08299241120228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/07/2026
08/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2026, 10:33
Documento
25/06/2026, 10:31
Petição
24/06/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829924-11.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação EP 300.1, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo a Fazenda Pública para as contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no EP 300.1. Certifico ainda a tempestividade das contrarrazões de Apelação juntadas no EP. 300.2. Boa Vista, 09 de junho de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 09:46
Expedição de documento
09/06/2026, 08:34
Documento
09/06/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO – DETRAN/RR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PENSIONAMENTO CIVIL – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – LESÃO PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ATUAL – REDUÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, PENSÃO CIVIL – MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. 3. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial e reconheceu a existência de lesão permanente no membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, tendo considerado tais elementos na fixação das indenizações por dano moral e dano estético. 4. O pensionamento civil previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a ofensa impeça o exercício do ofício ou profissão, ou diminua concretamente a capacidade de trabalho, não bastando, por si só, a existência de sequela funcional permanente. 5. Constatado que o laudo pericial afastou a incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a valoração jurídica da prova e com a extensão da condenação. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Autos nº 0829924-11.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Cardoso da Costa Teixeira em face da sentença de ep. 279, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado o pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Afirma que, uma vez reconhecida a existência de incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, seria devido o pagamento de pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa, independentemente da permanência do autor no exercício de sua função atual. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja integrada a sentença e acrescida à condenação indenização funcional reparatória, na forma de lucros cessantes ou pensão civil. O DETRAN/RR apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que a sentença apreciou a extensão da lesão e suas consequências, tendo apenas concluído de forma diversa da pretensão do embargante. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, não verifico a existência de omissão a ser sanada. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial produzida nos autos, consignando que o autor sofreu lesão traumática da cabeça longa do bíceps braquial direito, compatível com o mecanismo do trauma narrado, bem como que apresenta deformidade muscular, dor, limitação funcional e incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e habilidades funcionais. Também foi expressamente registrado, contudo, que o laudo pericial afastou a existência de incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor. Com efeito, a sentença consignou que, embora a sequela permanente não afastasse a configuração do dano, a inexistência de incapacidade laborativa total ou de impedimento para o exercício da função atual repercutia na extensão da reparação cabível. Por essa razão, a limitação funcional foi considerada na fixação das indenizações por dano moral e por dano estético. A parte embargante pretende, em verdade, que a redução funcional do membro superior direito seja automaticamente convertida em pensionamento civil. Todavia, essa conclusão não decorre necessariamente do art. 950 do Código Civil. Nos termos do referido dispositivo: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Da leitura do dispositivo, observa-se que o pensionamento civil pressupõe que a ofensa tenha resultado em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que efetivamente diminua sua capacidade de trabalho. No caso concreto, embora reconhecida a existência de lesão permanente e redução funcional do membro superior direito, a prova técnica consignou expressamente que tal quadro não gera incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor. Assim, a permanência da lesão e a redução funcional do membro foram devidamente consideradas para a configuração e quantificação dos danos moral e estético, mas não autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de pensão civil, ausente demonstração de efetiva incapacidade para o exercício do ofício ou de redução concreta da capacidade laboral indenizável nos moldes do art. 950 do Código Civil. Ressalte-se que a redução funcional de um membro, embora juridicamente relevante para fins de reparação extrapatrimonial, não se confunde necessariamente com redução da capacidade de trabalho. Para a incidência do art. 950 do Código Civil, exige-se repercussão concreta no exercício do ofício ou profissão, ou depreciação efetiva da capacidade laborativa, o que não restou demonstrado no caso, diante da conclusão pericial no sentido da inexistência de incapacidade laborativa para a função atualmente exercida. Dessa forma, não há omissão na sentença, mas mero inconformismo da parte embargante com a valoração jurídica da prova e com a extensão da condenação fixada, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Também não há falar em atribuição de efeitos infringentes. Os efeitos modificativos somente são admitidos de forma excepcional, quando o acolhimento dos embargos decorre da correção de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipótese não verificada no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Francisco Cardoso da Costa Teixeira, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de ep. 279. Por fim, tendo em vista a interposição de apelação no ep. 290, atente-se o cartório para cumprir as disposições na sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO – DETRAN/RR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PENSIONAMENTO CIVIL – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – LESÃO PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ATUAL – REDUÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, PENSÃO CIVIL – MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. 3. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial e reconheceu a existência de lesão permanente no membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, tendo considerado tais elementos na fixação das indenizações por dano moral e dano estético. 4. O pensionamento civil previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a ofensa impeça o exercício do ofício ou profissão, ou diminua concretamente a capacidade de trabalho, não bastando, por si só, a existência de sequela funcional permanente. 5. Constatado que o laudo pericial afastou a incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a valoração jurídica da prova e com a extensão da condenação. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Autos nº 0829924-11.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Cardoso da Costa Teixeira em face da sentença de ep. 279, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado o pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Afirma que, uma vez reconhecida a existência de incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, seria devido o pagamento de pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa, independentemente da permanência do autor no exercício de sua função atual. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja integrada a sentença e acrescida à condenação indenização funcional reparatória, na forma de lucros cessantes ou pensão civil. O DETRAN/RR apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que a sentença apreciou a extensão da lesão e suas consequências, tendo apenas concluído de forma diversa da pretensão do embargante. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, não verifico a existência de omissão a ser sanada. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial produzida nos autos, consignando que o autor sofreu lesão traumática da cabeça longa do bíceps braquial direito, compatível com o mecanismo do trauma narrado, bem como que apresenta deformidade muscular, dor, limitação funcional e incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e habilidades funcionais. Também foi expressamente registrado, contudo, que o laudo pericial afastou a existência de incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor. Com efeito, a sentença consignou que, embora a sequela permanente não afastasse a configuração do dano, a inexistência de incapacidade laborativa total ou de impedimento para o exercício da função atual repercutia na extensão da reparação cabível. Por essa razão, a limitação funcional foi considerada na fixação das indenizações por dano moral e por dano estético. A parte embargante pretende, em verdade, que a redução funcional do membro superior direito seja automaticamente convertida em pensionamento civil. Todavia, essa conclusão não decorre necessariamente do art. 950 do Código Civil. Nos termos do referido dispositivo: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Da leitura do dispositivo, observa-se que o pensionamento civil pressupõe que a ofensa tenha resultado em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que efetivamente diminua sua capacidade de trabalho. No caso concreto, embora reconhecida a existência de lesão permanente e redução funcional do membro superior direito, a prova técnica consignou expressamente que tal quadro não gera incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor. Assim, a permanência da lesão e a redução funcional do membro foram devidamente consideradas para a configuração e quantificação dos danos moral e estético, mas não autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de pensão civil, ausente demonstração de efetiva incapacidade para o exercício do ofício ou de redução concreta da capacidade laboral indenizável nos moldes do art. 950 do Código Civil. Ressalte-se que a redução funcional de um membro, embora juridicamente relevante para fins de reparação extrapatrimonial, não se confunde necessariamente com redução da capacidade de trabalho. Para a incidência do art. 950 do Código Civil, exige-se repercussão concreta no exercício do ofício ou profissão, ou depreciação efetiva da capacidade laborativa, o que não restou demonstrado no caso, diante da conclusão pericial no sentido da inexistência de incapacidade laborativa para a função atualmente exercida. Dessa forma, não há omissão na sentença, mas mero inconformismo da parte embargante com a valoração jurídica da prova e com a extensão da condenação fixada, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Também não há falar em atribuição de efeitos infringentes. Os efeitos modificativos somente são admitidos de forma excepcional, quando o acolhimento dos embargos decorre da correção de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipótese não verificada no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Francisco Cardoso da Costa Teixeira, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de ep. 279. Por fim, tendo em vista a interposição de apelação no ep. 290, atente-se o cartório para cumprir as disposições na sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829924-11.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das desnecessidade, em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, custas de preparo em virtude de o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 12 de maio de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 12:46
Expedição de documento
12/05/2026, 12:46
Expedição de documento
12/05/2026, 12:46
Documentos
Comunicação de Distribuição
•08/07/2026, 00:00
Documento
•10/06/2026, 00:00
13/05/2026, 00:00
13/05/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 09:46
Expedição de documento
09/06/2026, 08:34
Documento
09/06/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO – DETRAN/RR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PENSIONAMENTO CIVIL – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – LESÃO PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ATUAL – REDUÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, PENSÃO CIVIL – MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. 3. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial e reconheceu a existência de lesão permanente no membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, tendo considerado tais elementos na fixação das indenizações por dano moral e dano estético. 4. O pensionamento civil previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a ofensa impeça o exercício do ofício ou profissão, ou diminua concretamente a capacidade de trabalho, não bastando, por si só, a existência de sequela funcional permanente. 5. Constatado que o laudo pericial afastou a incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a valoração jurídica da prova e com a extensão da condenação. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Autos nº 0829924-11.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Cardoso da Costa Teixeira em face da sentença de ep. 279, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado o pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Afirma que, uma vez reconhecida a existência de incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, seria devido o pagamento de pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa, independentemente da permanência do autor no exercício de sua função atual. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja integrada a sentença e acrescida à condenação indenização funcional reparatória, na forma de lucros cessantes ou pensão civil. O DETRAN/RR apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que a sentença apreciou a extensão da lesão e suas consequências, tendo apenas concluído de forma diversa da pretensão do embargante. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, não verifico a existência de omissão a ser sanada. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial produzida nos autos, consignando que o autor sofreu lesão traumática da cabeça longa do bíceps braquial direito, compatível com o mecanismo do trauma narrado, bem como que apresenta deformidade muscular, dor, limitação funcional e incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e habilidades funcionais. Também foi expressamente registrado, contudo, que o laudo pericial afastou a existência de incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor. Com efeito, a sentença consignou que, embora a sequela permanente não afastasse a configuração do dano, a inexistência de incapacidade laborativa total ou de impedimento para o exercício da função atual repercutia na extensão da reparação cabível. Por essa razão, a limitação funcional foi considerada na fixação das indenizações por dano moral e por dano estético. A parte embargante pretende, em verdade, que a redução funcional do membro superior direito seja automaticamente convertida em pensionamento civil. Todavia, essa conclusão não decorre necessariamente do art. 950 do Código Civil. Nos termos do referido dispositivo: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Da leitura do dispositivo, observa-se que o pensionamento civil pressupõe que a ofensa tenha resultado em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que efetivamente diminua sua capacidade de trabalho. No caso concreto, embora reconhecida a existência de lesão permanente e redução funcional do membro superior direito, a prova técnica consignou expressamente que tal quadro não gera incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor. Assim, a permanência da lesão e a redução funcional do membro foram devidamente consideradas para a configuração e quantificação dos danos moral e estético, mas não autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de pensão civil, ausente demonstração de efetiva incapacidade para o exercício do ofício ou de redução concreta da capacidade laboral indenizável nos moldes do art. 950 do Código Civil. Ressalte-se que a redução funcional de um membro, embora juridicamente relevante para fins de reparação extrapatrimonial, não se confunde necessariamente com redução da capacidade de trabalho. Para a incidência do art. 950 do Código Civil, exige-se repercussão concreta no exercício do ofício ou profissão, ou depreciação efetiva da capacidade laborativa, o que não restou demonstrado no caso, diante da conclusão pericial no sentido da inexistência de incapacidade laborativa para a função atualmente exercida. Dessa forma, não há omissão na sentença, mas mero inconformismo da parte embargante com a valoração jurídica da prova e com a extensão da condenação fixada, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Também não há falar em atribuição de efeitos infringentes. Os efeitos modificativos somente são admitidos de forma excepcional, quando o acolhimento dos embargos decorre da correção de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipótese não verificada no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Francisco Cardoso da Costa Teixeira, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de ep. 279. Por fim, tendo em vista a interposição de apelação no ep. 290, atente-se o cartório para cumprir as disposições na sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO – DETRAN/RR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PENSIONAMENTO CIVIL – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – LESÃO PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ATUAL – REDUÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, PENSÃO CIVIL – MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. 3. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial e reconheceu a existência de lesão permanente no membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, tendo considerado tais elementos na fixação das indenizações por dano moral e dano estético. 4. O pensionamento civil previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a ofensa impeça o exercício do ofício ou profissão, ou diminua concretamente a capacidade de trabalho, não bastando, por si só, a existência de sequela funcional permanente. 5. Constatado que o laudo pericial afastou a incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a valoração jurídica da prova e com a extensão da condenação. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Autos nº 0829924-11.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Cardoso da Costa Teixeira em face da sentença de ep. 279, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado o pedido de indenização pela perda da capacidade funcional, na forma de pensionamento civil, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Afirma que, uma vez reconhecida a existência de incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, seria devido o pagamento de pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa, independentemente da permanência do autor no exercício de sua função atual. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja integrada a sentença e acrescida à condenação indenização funcional reparatória, na forma de lucros cessantes ou pensão civil. O DETRAN/RR apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que a sentença apreciou a extensão da lesão e suas consequências, tendo apenas concluído de forma diversa da pretensão do embargante. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, não verifico a existência de omissão a ser sanada. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial produzida nos autos, consignando que o autor sofreu lesão traumática da cabeça longa do bíceps braquial direito, compatível com o mecanismo do trauma narrado, bem como que apresenta deformidade muscular, dor, limitação funcional e incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e habilidades funcionais. Também foi expressamente registrado, contudo, que o laudo pericial afastou a existência de incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor. Com efeito, a sentença consignou que, embora a sequela permanente não afastasse a configuração do dano, a inexistência de incapacidade laborativa total ou de impedimento para o exercício da função atual repercutia na extensão da reparação cabível. Por essa razão, a limitação funcional foi considerada na fixação das indenizações por dano moral e por dano estético. A parte embargante pretende, em verdade, que a redução funcional do membro superior direito seja automaticamente convertida em pensionamento civil. Todavia, essa conclusão não decorre necessariamente do art. 950 do Código Civil. Nos termos do referido dispositivo: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Da leitura do dispositivo, observa-se que o pensionamento civil pressupõe que a ofensa tenha resultado em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que efetivamente diminua sua capacidade de trabalho. No caso concreto, embora reconhecida a existência de lesão permanente e redução funcional do membro superior direito, a prova técnica consignou expressamente que tal quadro não gera incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor. Assim, a permanência da lesão e a redução funcional do membro foram devidamente consideradas para a configuração e quantificação dos danos moral e estético, mas não autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de pensão civil, ausente demonstração de efetiva incapacidade para o exercício do ofício ou de redução concreta da capacidade laboral indenizável nos moldes do art. 950 do Código Civil. Ressalte-se que a redução funcional de um membro, embora juridicamente relevante para fins de reparação extrapatrimonial, não se confunde necessariamente com redução da capacidade de trabalho. Para a incidência do art. 950 do Código Civil, exige-se repercussão concreta no exercício do ofício ou profissão, ou depreciação efetiva da capacidade laborativa, o que não restou demonstrado no caso, diante da conclusão pericial no sentido da inexistência de incapacidade laborativa para a função atualmente exercida. Dessa forma, não há omissão na sentença, mas mero inconformismo da parte embargante com a valoração jurídica da prova e com a extensão da condenação fixada, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Também não há falar em atribuição de efeitos infringentes. Os efeitos modificativos somente são admitidos de forma excepcional, quando o acolhimento dos embargos decorre da correção de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipótese não verificada no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Francisco Cardoso da Costa Teixeira, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de ep. 279. Por fim, tendo em vista a interposição de apelação no ep. 290, atente-se o cartório para cumprir as disposições na sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829924-11.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das desnecessidade, em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, custas de preparo em virtude de o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 12 de maio de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 12:46
Expedição de documento
12/05/2026, 12:46
Expedição de documento
12/05/2026, 12:46
Expedição de documento
12/05/2026, 11:34
Documento
12/05/2026, 11:33
Expedição de documento
12/05/2026, 11:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 08:04
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 14:09
Ato ordinatório
22/03/2026, 00:02
Petição
20/03/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829924-11.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 18 de março de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 10:53
Expedição de documento
18/03/2026, 09:37
Documento
18/03/2026, 09:37
Petição
17/03/2026, 16:13
Expedição de documento
12/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETRAN/RR. ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA 1. Em se tratando de omissão estatal, a responsabilidade civil da Administração Pública é subjetiva, exigindo prova da culpa administrativa, do dano e do nexo causal. 2. Comprovado que o autor sofreu lesão nas dependências do DETRAN/RR em razão da manutenção inadequada de móveis empilhados em local de circulação interna, resta caracterizada a negligência administrativa. 3. O conjunto probatório demonstrou o nexo causal entre o acidente narrado e a lesão traumática do bíceps braquial direito, bem como a existência de deformidade muscular e dor. 4. Redução dos valores postulados na inicial, com fixação de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 a título de danos estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 5. Procedência da demanda (Autos n.º 0829924-11.2022.8.23.0010). Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Francisco Cardoso da Costa Teixeira em face do Estado de Roraima, posteriormente emendada para inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, sob o fundamento de responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido no ambiente de trabalho (ep. 1.1). Narra a parte autora que, no dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 10h, quando transitava pelo corredor de acesso à Diretoria de Segurança de Trânsito do DETRAN/RR, foi atingida por móveis empilhados de forma insegura nas dependências da autarquia, o que lhe causou lesão no braço direito, com dor, limitação funcional, perda de força e deformidade muscular, pleiteando indenização por danos morais e danos estéticos (ep. 1.1). Conforme boletim de ocorrência n.º 00006662/2022, juntado aos autos, o fato foi registrado como ocorrido em 03/02/2022, às 10h, na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n.º 4214, em Boa Vista/RR, sendo consignado que o autor, servidor efetivo do DETRAN/RR, foi atingido por cadeiras longarina e outros móveis empilhados de forma insegura no corredor de acesso à DSEG/DETRAN-RR (ep. 25.2). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para manifestação da parte autora acerca da ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, considerando que o acidente teria ocorrido nas dependências do DETRAN/RR, entidade com personalidade jurídica própria (ep. 6.1). Após a emenda, foi acolhida a ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, com sua exclusão do polo passivo, permanecendo o DETRAN/RR como réu da demanda, determinando-se a sua citação para apresentação de contestação (ep. 11.1). Citado, o DETRAN/RR apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a hipótese deveria ser examinada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por se tratar de alegada omissão administrativa, bem como alegando ausência de prova suficiente da dinâmica do acidente, inexistência de demonstração de negligência da autarquia, ausência de nexo causal e não comprovação dos danos alegados (ep. 25.1). No curso da instrução, o réu informou o agendamento de consulta para nova avaliação do quadro clínico e possível cirurgia do autor junto à equipe da MEDTRAUMA/HGR, para o dia 08/02/2023 (ep. 23.1). Posteriormente, juntou documentos administrativos informando que, ao tomar conhecimento da situação do autor em razão da demanda, a Administração resolveu trocar sua lotação por cautela, a fim de adequar seu trabalho à condição funcional então apresentada (ep. 31.1). Ainda na fase postulatória, foi juntada ficha funcional do autor, da qual consta que ele ocupava o cargo de Auxiliar Técnico, com lotação na Equipe Rádio, local DETRAN Sede (ep. 25.2). Por decisão interlocutória, o Juízo consignou que o processo era alheio às demandas de saúde, indeferiu os pedidos acessórios relacionados a reagendamento de consulta, manutenção de lotação e eventual indenização por perda de gratificação, e deferiu a realização de perícia médica, destinada a aferir a natureza, a extensão e a estética dos danos físicos alegados, fixando honorários periciais e abrindo prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos (ep. 46.1). As partes apresentaram quesitos, tendo o réu, inclusive, reiterado pedido para que o autor informasse se recebeu valores securitários da SANCOR Seguros (ep. 61.1). Após intercorrências na produção da prova técnica, foi realizada perícia médica judicial em 22/09/2025, sendo juntado laudo pericial em 11/11/2025, no qual o expert respondeu aos quesitos e registrou que o autor exercia atividade de servidor público atuando como auxiliar técnico no DETRAN/RR (ep. 219.1). Posteriormente, diante da necessidade de complementação, foi apresentado laudo complementar, no qual o perito concluiu que o autor sofreu lesão traumática da cabeça longa do bíceps braquial direito, compatível com o mecanismo do trauma narrado; que o procedimento cirúrgico não foi realizado de forma precoce; que houve comprometimento da possibilidade de restauração total da força e função muscular; e que o autor apresenta atualmente incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e de habilidades funcionais, embora sem incapacidade laborativa para a função atualmente exercida (ep. 261.1). No mesmo laudo complementar, o perito consignou que o autor permanece no aguardo de procedimento cirúrgico pelo SUS, mencionando expressamente que não havia sido realizada a cirurgia reparadora até então (ep. 261.1). O DETRAN/RR impugnou o laudo complementar, sustentando que a conclusão de que a lesão decorreu de acidente em ambiente de trabalho extrapolaria o escopo técnico pericial, além de afirmar inexistência de incapacidade laborativa para a função atual e insuficiência do laudo para comprovação de dano estético autônomo (ep. 264.1). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação sobre o laudo complementar, sustentando que a prova técnica corroborou o nexo causal, a incapacidade parcial permanente e a perda funcional irreversível, requerendo ainda complementação quanto ao percentual da perda funcional e ao grau do dano estético, especialmente no que se refere ao chamado “sinal de Popeye” (ep. 277.1). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o acidente narrado na inicial ocorreu em razão de falha imputável ao DETRAN/RR e se dessa circunstância decorreram danos morais e estéticos indenizáveis. No caso concreto, a responsabilidade civil deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, pois a causa de pedir está assentada em alegada omissão administrativa, consistente na manutenção inadequada de móveis empilhados em área de circulação interna da repartição, sem as cautelas mínimas de segurança. Em hipóteses de omissão estatal, não basta a simples existência do dano. Exige-se a demonstração da conduta omissiva culposa, do nexo causal e do prejuízo experimentado pela vítima. No presente feito, entendo que tais requisitos restaram suficientemente comprovados. A narrativa inicial informa que o autor, servidor do DETRAN/RR, foi atingido por móveis empilhados de forma precária no corredor de acesso interno da autarquia, sofrendo lesão no braço direito. Essa versão encontra amparo no boletim de ocorrência lavrado na mesma data do evento e, sobretudo, no conjunto probatório produzido durante a instrução. Com efeito, a ficha funcional do autor demonstra que ele se encontrava lotado no DETRAN sede, circunstância que confere plausibilidade à alegação de que o acidente ocorreu nas dependências da autarquia e durante o desempenho de suas atividades habituais. Além disso, não houve produção de prova pela parte ré apta a demonstrar que o autor não se encontrava em serviço ou que a lesão decorreu de fato estranho ao ambiente laboral. Cumpre destacar, ainda, que a própria parte autora, em sede de réplica, trouxe aos autos fotografias do ambiente interno da autarquia, nas quais se observam cadeiras empilhadas no local, corroborando a alegação de armazenamento inadequado de móveis em área de circulação. Ainda que tais imagens, isoladamente, não bastem para demonstrar toda a dinâmica do sinistro, constituem elemento probatório relevante, pois reforçam a verossimilhança da narrativa inicial e evidenciam a precariedade da organização do espaço físico no interior da repartição. O DETRAN/RR limitou-se a impugnar genericamente a narrativa da parte autora, sustentando ausência de prova suficiente da dinâmica do acidente e do nexo causal. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a verossimilhança do quadro fático descrito. Não demonstrou, por exemplo, que o evento ocorreu fora do expediente, em local diverso, ou por causa alheia ao espaço sob sua administração. A negligência administrativa, no caso, decorre da própria falha no dever de organização e segurança do ambiente interno da repartição. A manutenção de móveis empilhados de forma instável em corredor de circulação de servidores revela descuido incompatível com os deveres mínimos de cautela que se impõem à Administração Pública.
Trata-se de situação que expõe indevidamente os administrados e os próprios agentes públicos a risco evitável, em afronta ao dever de prestação de serviço seguro e eficiente. Não se exige, para o reconhecimento da culpa administrativa, a individualização do servidor que realizou o empilhamento inadequado. Basta a comprovação de que o serviço público funcionou de modo defeituoso, permitindo a existência de risco anormal em local de circulação interna, circunstância suficiente para caracterizar a omissão culposa da autarquia. Quanto ao nexo causal, a prova técnica foi clara ao apontar que o autor apresenta lesão traumática da cabeça longa do bíceps braquial direito, compatível com o mecanismo do trauma narrado. O laudo complementar consignou, ainda, a existência de deformidade muscular, dor, limitação funcional e incapacidade parcial permanente do membro superior direito, com redução de força e habilidades funcionais. Embora o perito tenha afirmado que o autor não se encontra incapacitado para a função atualmente exercida, tal conclusão não afasta a ocorrência do dano. Ao contrário, evidencia que a lesão deixou sequela permanente, ainda que não tenha gerado incapacidade laboral total. A inexistência de invalidez absoluta apenas repercute na extensão da indenização, não na própria configuração do dever de reparar. Também não procede a alegação defensiva de que o laudo pericial seria insuficiente para demonstrar o nexo causal ou o dano estético. É certo que a prova técnica não apresentou quantificação numérica da perda funcional nem descrição minuciosa do grau da deformidade. Todavia, foi expressa ao reconhecer a compatibilidade entre a lesão e o trauma descrito, bem como ao registrar deformidade muscular permanente no braço direito do autor. Para os limites da controvérsia posta nos autos, tais conclusões são suficientes. No tocante ao dano moral, a lesão sofrida pelo autor ultrapassa, em muito, o campo dos meros dissabores cotidianos. Atingiu a integridade física do demandante, ocasionando dor, limitação funcional e redução permanente da força do membro superior direito. O sofrimento experimentado, em tais circunstâncias, decorre do próprio fato lesivo e dispensa prova específica, por resultar da ofensa concreta à integridade corporal e à esfera íntima da vítima. Entretanto, o valor postulado na inicial deve ser reduzido. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, as peculiaridades do caso, a função compensatória da reparação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, embora a sequela seja permanente, o laudo pericial afastou incapacidade laborativa para a função atualmente desempenhada pelo autor. Além disso, não há prova de invalidez total, dependência de terceiros ou comprometimento absoluto da autonomia pessoal. Assim, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, compatível com a gravidade concreta do quadro. No que diz respeito ao dano estético, a prova pericial registrou expressamente a existência de deformidade muscular no braço direito do autor, decorrente da lesão traumática sofrida. Tal alteração física, de caráter permanente, atinge a aparência corporal da vítima e autoriza a reparação autônoma, uma vez que não se confunde com o sofrimento íntimo tutelado pelos danos morais. Com efeito, o dano moral incide sobre a dor, a angústia e a limitação experimentadas pela vítima. Já o dano estético incide sobre a modificação negativa e duradoura da aparência física. No caso dos autos, ambos coexistem e podem ser cumulados, porque decorrem de aspectos distintos do mesmo fato lesivo. Também aqui se impõe moderação. Embora configurado o dano estético, não se trata de deformidade de máxima gravidade ou equivalente a hipóteses mutiladoras. A própria prova técnica, embora suficiente para demonstrar a alteração física permanente, não descreveu repercussão visual extrema. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por dano estético em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dessa forma, restando comprovados a omissão culposa da autarquia, o nexo causal e os danos suportados pelo autor, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, com a condenação do DETRAN/RR ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos nos valores acima fixados.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar o DETRAN/RR a indenizar a parte Francisco Cardoso da Costa Teixeira em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Quanto aos juros de mora, tanto em relação ao dano estético quanto ao dano moral, aplicar-se-á desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por outro lado, em relação à correção monetária, aplicar-se-á, em ambos os casos, desde o arbitramento, conforme Súmula 362, STJ. Índices de cálculo nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ. Custas pela requerida, a qual é isenta de pagamento. Fixo honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico, em 10% sobre 200 salários-mínimos iniciais. Ao que se acresce, fixo em 8% até o limite de 2000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, II c/c §5º do CPC. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Por fim, atente-se o cartório para adotar as medidas necessárias para o pagamento dos honorários do perito, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 13:45
Expedição de documento
11/03/2026, 12:36
Procedência
11/03/2026, 10:10
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 13:34
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 17:55
Documento
26/02/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que foi juntado laudo pericial complementar, conforme ep. 261. Em seguida, o DETRAN/RR manifestou-se quanto ao referido evento processual. Entretanto, não houve no feito a regular intimação da parte autora para manifestação quanto ao laudo pericial complementar anexado pelo expert. Dessa forma, com o intuito de evitar eventual arguição de nulidade processual, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença, conforme determinado no ep. 247. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que foi juntado laudo pericial complementar, conforme ep. 261. Em seguida, o DETRAN/RR manifestou-se quanto ao referido evento processual. Entretanto, não houve no feito a regular intimação da parte autora para manifestação quanto ao laudo pericial complementar anexado pelo expert. Dessa forma, com o intuito de evitar eventual arguição de nulidade processual, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença, conforme determinado no ep. 247. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0829924-11.2022.8.23.0010..
Autor: FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA.
Réu: ESTADO DE RORAIMA. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1176 RQE- 83, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem respeitosamente atendendo o despacho de Vossa Excelência complementar o laudo do Autor acima citado. QUESITOS I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 0829924-11.2022.8.23.0010. b) Juizado/Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA. b) Estado civil: CASADO. c) Sexo: MASCULINO. d) CPF: 447.363.472-87. e) Data de nascimento: 29/12/1976. f) Escolaridade: ENSINO SUPERIOR COMPLETO. g) Formação técnico-profissional: TÉCNICO EM RH. Ill - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: 22/09/2025. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: DALSON DENIS DA S. FEITOSA, CRM/RR 1176, RQE-83. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: SERVIDOR PÚBLICO ATUANDO COMO AUXILIAR TÉCNICO NO DETRAN- RR. b) Tempo de profissão: 21 ANOS. c) Atividade declarada como exercida: A MESMA. d) Tempo de atividade: O MESMO. e) Descrição da atividade: PRESTA SERVIÇOS NA SALA DE RÁDIO EM COOPERAÇÃO COM A POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, COMO OUTROS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA. f) Experiência laboral anterior: TRABALHAVA COM PRÉ MOLDADOS. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: PERMANECEU AFASTADO POR 15 DIAS. V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR E LIMITAÇÃO NA MOBILIDADE E DIMINUIÇÃO DE FORÇA. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RUPTURA DE MÚSCULO E TENDÃO DA CABEÇA DO BICIPS, CID- S42.2 E S46.1. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. DECORRE DE ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM. O FATO OCORREU EM 03 DE FEVEREIRO DE 2022 FOI SOCORRIDO E ENCAMINHADO AO HGR. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO, TORNA LIMITADO. POIS A ATIVIDADE DO PERICIADO É OPERADOR DE RÁDIO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERICIADO NO MOMENTO COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO AINDA NÃO TER PASSADO POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 03 DE FEVEREIRO DE 2022. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 03 DE FEVEREIRO DE 2022. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. REMONTA A DATA DE INICIO. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. FICOU AFASTADO POR 15 DIAS. PERICIADO COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? PERICIADO NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE E SIM LIMITADO. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ___________________________________________________________. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? BOLETIM DE 1º ATENDIMENTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ULTRASSONOGRAFIA DE BRAÇO DIREITO, LAUDOS MÉDICOS, RECEITAS MÉDICAS E EXAME FÍSICO. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? PERICIADO NO AGUARDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA SANAR LESÃO PELO SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? O TEMPO VAI DEPENDER DA EVOLUÇÃO. O TRATAMENTO É CIRÚRGICO. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. ______________________________________________. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA 1- SIM RUPTURA DO MUSCULO E TENDÃO DA CABEÇA DO BICEPS, CID-S46.2 E S46.1. 2- TRAUMA CONTUSO CAUSADO POR ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO NO DIA 03/02/2022, ATÉ O MOMENTO NÃO TEVE RESOLUÇÃO DEVIDO FALTA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 3- SIM. 4- SIM. 5- SIM. 6- A LESÃO DO BICEPS LIMITA O MOVIMENTO DE FLEXÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO COM CONTRA-PESO. 7- SIM, DIMINUIÇÃO DE RESPOSTA MUSCULAR E DIMINUIÇÃO DE FORÇA. 8- NÃO, POIS PERICIADO ATUA COMO OPERADOR DE RÁDIO. 9- PARCIAL. 10- IMPEDIMENTO NÃO. LIMITAÇÃO, SIM. 11- NÃO HÁ COMO AFIRMAR, POIS JÁ SE PASSARAM 03 ANOS DO ACIDENTE. 12- SIM. ATUALMENTE HÁ RISCO DE ENCURTAMENTO DO TENDÃO LESIONADO. 13- SIM. 14- LESÃO ESTABILIZADA. 15- SIM, COM CIRURGIA E FISIOTERAPIA. 16- NÃO. 17- O SUCESSO DA CIRURGIA É RELEVANTE, POREM QUANTO MAIS PRÓXIMO DA DATA DA LESÃO MAIOR AS CHANCES DE RECUPERAÇÃO. QUANTO MAIS TARDE, MAIOR O INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. 18- SIM. 19- NÃO. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU 1- APRESENTA LESÃO DO BICEPS DO BRAÇO DIREITO, DEFORMIDADE MUSCULAR, DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. 2- SIM, POREM COM LIMITAÇÕES, POIS APRESENTA DOR, LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE E DIMINUIÇÃO DE FORÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL l- INTRODUÇÃO/OBJETIVO DA PERÍCIA O Presente Laudo Pericial tem por objetivo analisar o quadro clínico-funcional do Periciado Francisco Cardoso da Costa Teixeira, Servidor Público Estadual, exercendo a função de Auxiliar Técnico no DETRAN-RR, em razão de evento traumático ocorrido em 03 de fevereiro de 2022, bem como avaliar a repercussão funcional atual, a existência de incapacidade laborativa e sua correlação com as atividades exercidas. ll – HISTÓRICO E DESCRIÇÃO DO EVENTO Conforme relato do autor e documentos juntados e apresentados no dia da Perícia, o Periciado no dia 03/02/2022, ao transitar no interior da Repartição Pública, onde exercia suas atividades laborais, havia móveis empilhados no ambiente de trabalho, os quais, por infortúnio, vieram a cair sobre o Autor, ocasionando trauma direto no membro superior direito. O evento foi registrado por Boletim de Ocorrência, e o Autor procurou atendimento médico no Hospital Geral de Roraima, onde foi submetido a avaliação clínica e a exame de imagem (ultrassonografia), os quais evidenciaram lesão da cabeça longa do músculo bíceps braquial direito, diagnóstico compatível com o mecanismo do trauma descrito. lll – ANÁLISE TÉCNICA CIENTÍFICA Diagnóstico Médico. Com base: no exame físico realizado no Periciado; no prontuário médico; no exame de ultrassonografia apresentado; e na coerência entre mecanismo de trauma e lesão identificada: conclui-se que o Autor apresentou lesão da cabeça longa do bíceps braquial direito, patologia de natureza traumática, com repercussão funcional conhecida na Literatura Médica. Estudos Científicos demonstram que lesões do tendão do bíceps podem ocasionar: Diminuição de força de flexão do cotovelo; Redução da força de supinação do antebraço; Prejuízo funcional variável, conforme tempo de evolução e tratamento instituído. TRATAMENTO E EVOLUÇÃO TEMPORAL O tratamento indicado para lesões da cabeça longa do bíceps, especialmente quando completas ou com repercussão funcional significativa, é preferencialmente cirúrgico, com melhores resultados quando realizado precocemente, idealmente nos primeiros dias ou semanas após lesão. No caso em análise, observa-se que: O procedimento cirúrgico não foi realizado de forma precoce; Decorreu um intervalo de aproximadamente quatro anos desde o evento traumático. A Literatura Médica é clara ao demonstrar que a demora do reparo cirúrgico reduz significativamente a possibilidade de restauração total da força e da função muscular, em razão de retração tendínea, degeneração muscular e adaptação muscular. Dessa forma, ainda que o tratamento cirúrgico venha a ser realizado tardiamente, não há garantia de recuperação funcional plena do membro acometido. IV – AVALIAÇÃO FUNCIONAL ATUAL Do ponto de vista funcional o Aitor apresenta atualmente: Mobilidade preservada do membro superior direito, com amplitude de movimento funcional; Redução parcial de força muscular no membro acometido, quando comparado ao membro contralateral; Diminuição de determinadas habilidades funcionais finas e de força compatíveis com lesão crônica do tendão do bíceps. Contudo não se observam sinais de: Anquilose; Limitação grave de mobilidade; Incapacidade para atividades leves ou moderadas que não exijam esforços físicos intensos do membro superior direito. V – ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA Atualmente, o Autor exerce a função de Prestação de Serviços em Sala de Rádio, em cooperação com a Policia Militar do Estado de Roraima, atividade que: Não exige esforço físico significativo; Não demanda carga, força repetitiva ou movimentos intensos do membro superior direito; Baseia-se predominantemente em atividades cognitivas, comunicacionais e operacionais leves. Dessa forma, do ponto de vista Médico Pericial, a limitação funcional parcial existente não impede o desempenho pleno da atividade atualmente exercida pelo Autor. VI – CONCLUSÃO PERICIAL A luz da análise clínica, funcional e científica, conclui-se que: O Autor sofreu lesão traumática de cabeça longa do bíceps braquial direito em 03/02/2022, compatível com o mecanismo descrito; A ausência de tratamento cirúrgico precoce comprometeu a possibilidade de restauração total da força e função muscular, conforme evidências da Literatura Médica. O Autor apresenta atualmente incapacidade parcial permanente do membro superior direito, caracterizada por redução da força e habilidades, sem prejuízo significativo da mobilidade. Não há incapacidade laborativa para a função atualmente exercida, uma vez que a atividade desempenhada não exige esforços físicos incompatíveis com a condição clinica apresentada.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Sem mais para o momento, coloco-me a disposição deste Juízo. Boa Vista-RR – 22 de janeiro de 2026 DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1176 RQE- 83
COMPLEMENTAR DE LAUDO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA -RR Processo nº: 0829924-11.2022.8.23.0010. Trata-se, portanto, de sequela funcional parcial, com capacidade laboral preservada para atividades compatíveis com o atual perfil ocupacional. VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 21:45
Expedição de documento
24/02/2026, 21:45
Expedição de documento
24/02/2026, 20:40
Expedição de documento
24/02/2026, 20:39
Determinação de Diligência
24/02/2026, 15:04
Documento
20/02/2026, 12:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 07:38
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 08:56
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 10:40
Ato ordinatório
27/01/2026, 00:07
Documento
21/01/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 19:45
Expedição de documento
16/01/2026, 19:36
Ato ordinatório
16/01/2026, 19:36
Expedição de documento
16/01/2026, 19:35
Documento
16/01/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 245, determino ao Cartório que certifique eventuais depósitos na conta judicial vinculada aos autos. Havendo valores, transfira-os ao perito judicial. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo complementar. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 245, determino ao Cartório que certifique eventuais depósitos na conta judicial vinculada aos autos. Havendo valores, transfira-os ao perito judicial. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo complementar. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 09:45
Expedição de documento
15/01/2026, 08:42
Determinação de Diligência
14/01/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 11:28
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 11:19
Ato ordinatório
29/12/2025, 00:02
Expedição de documento
18/12/2025, 15:22
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 12:47
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 233, defiro o pedido de prazo complementar de 12 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 233, defiro o pedido de prazo complementar de 12 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 09:46
Expedição de documento
11/12/2025, 09:46
Expedição de documento
11/12/2025, 08:40
deferimento
10/12/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:52
Documento
04/12/2025, 12:59
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Considerando que o laudo pericial apresentado no ep. 219 limita-se à resposta aos quesitos das partes, sem conter exposição do objeto da perícia, análise técnica desenvolvida e conclusão em tópico próprio, em desconformidade com o art. 473, I a III e § 1º, do CPC, defiro o pedido de complementação do laudo pericial, a fim de que o expert adeque o trabalho às exigências legais, apresentando relatório, fundamentação e conclusões de forma clara e coerente, de modo a evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Considerando que o laudo pericial apresentado no ep. 219 limita-se à resposta aos quesitos das partes, sem conter exposição do objeto da perícia, análise técnica desenvolvida e conclusão em tópico próprio, em desconformidade com o art. 473, I a III e § 1º, do CPC, defiro o pedido de complementação do laudo pericial, a fim de que o expert adeque o trabalho às exigências legais, apresentando relatório, fundamentação e conclusões de forma clara e coerente, de modo a evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 07:45
Expedição de documento
27/11/2025, 06:28
Determinação de Diligência
26/11/2025, 18:57
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 13:27
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 19:03
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0829924-11.2022.8.23.0010..
Autor: FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA.
Réu: ESTADO DE RORAIMA. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1176 RQE- 83, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem respeitosamente atendendo o despacho de Vossa Excelência responder aos quesitos elencados abaixo. QUESITOS I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 0829924-11.2022.8.23.0010. b) Juizado/Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA. b) Estado civil: CASADO. c) Sexo: MASCULINO. d) CPF: 447.363.472-87. e) Data de nascimento: 29/12/1976. f) Escolaridade: ENSINO SUPERIOR COMPLETO. g) Formação técnico-profissional: TÉCNICO EM RH. Ill - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: 22/09/2025. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: DALSON DENIS DA S. FEITOSA, CRM/RR 1176, RQE-83. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: SERVIDOR PÚBLICO ATUANDO COMO AUXILIAR TÉCNICO NO DETRAN- RR. b) Tempo de profissão: 21 ANOS. c) Atividade declarada como exercida: A MESMA. d) Tempo de atividade: O MESMO. e) Descrição da atividade: PRESTA SERVIÇOS NA SALA DE RÁDIO EM COOPERAÇÃO COM A POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, COMO OUTROS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA. f) Experiência laboral anterior: TRABALHAVA COM PRÉ MOLDADOS. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: PERMANECEU AFASTADO POR 15 DIAS. V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR E LIMITAÇÃO NA MOBILIDADE E DIMINUIÇÃO DE FORÇA. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RUPTURA DE MÚSCULO E TENDÃO DA CABEÇA DO BICIPS, CID- S42.2 E S46.1. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. DECORRE DE ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM. O FATO OCORREU EM 03 DE FEVEREIRO DE 2022 FOI SOCORRIDO E ENCAMINHADO AO HGR. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO, TORNA LIMITADO. POIS A ATIVIDADE DO PERICIADO É OPERADOR DE RÁDIO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERICIADO NO MOMENTO COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO AINDA NÃO TER PASSADO POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 03 DE FEVEREIRO DE 2022. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 03 DE FEVEREIRO DE 2022. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. REMONTA A DATA DE INICIO. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. FICOU AFASTADO POR 15 DIAS. PERICIADO COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? PERICIADO NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE E SIM LIMITADO. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ___________________________________________________________. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? BOLETIM DE 1º ATENDIMENTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ULTRASSONOGRAFIA DE BRAÇO DIREITO, LAUDOS MÉDICOS, RECEITAS MÉDICAS E EXAME FÍSICO. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? PERICIADO NO AGUARDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA SANAR LESÃO PELO SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? O TEMPO VAI DEPENDER DA EVOLUÇÃO. O TRATAMENTO É CIRÚRGICO. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. ______________________________________________. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA 1- SIM RUPTURA DO MUSCULO E TENDÃO DA CABEÇA DO BICEPS, CID-S46.2 E S46.1. 2- TRAUMA CONTUSO CAUSADO POR ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO NO DIA 03/02/2022, ATÉ O MOMENTO NÃO TEVE RESOLUÇÃO DEVIDO FALTA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 3- SIM. 4- SIM. 5- SIM. 6- A LESÃO DO BICEPS LIMITA O MOVIMENTO DE FLEXÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO COM CONTRA-PESO. 7- SIM, DIMINUIÇÃO DE RESPOSTA MUSCULAR E DIMINUIÇÃO DE FORÇA. 8- NÃO, POIS PERICIADO ATUA COMO OPERADOR DE RÁDIO. 9- PARCIAL. 10- IMPEDIMENTO NÃO. LIMITAÇÃO, SIM. 11- NÃO HÁ COMO AFIRMAR, POIS JÁ SE PASSARAM 03 ANOS DO ACIDENTE. 12- SIM. ATUALMENTE HÁ RISCO DE ENCURTAMENTO DO TENDÃO LESIONADO. 13- SIM. 14- LESÃO ESTABILIZADA. 15- SIM, COM CIRURGIA E FISIOTERAPIA. 16- NÃO. 17- O SUCESSO DA CIRURGIA É RELEVANTE, POREM QUANTO MAIS PRÓXIMO DA DATA DA LESÃO MAIOR AS CHANCES DE RECUPERAÇÃO. QUANTO MAIS TARDE, MAIOR O INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. 18- SIM. 19- NÃO. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU 1- APRESENTA LESÃO DO BICEPS DO BRAÇO DIREITO, DEFORMIDADE MUSCULAR, DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. 2- SIM, POREM COM LIMITAÇÕES, POIS APRESENTA DOR, LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE E DIMINUIÇÃO DE FORÇA. VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Sem mais para o momento, coloco-me a disposição deste Juízo. Boa Vista-RR – 22 de setembro de 2025 DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1176 RQE- 83
JUNTADA DE LAUDO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA -RR Processo nº: 0829924-11.2022.8.23.0010.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0829924-11.2022.8.23.0010..
Autor: FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA.
Réu: ESTADO DE RORAIMA. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1176 RQE- 83, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem respeitosamente atendendo o despacho de Vossa Excelência responder aos quesitos elencados abaixo. QUESITOS I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 0829924-11.2022.8.23.0010. b) Juizado/Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA. b) Estado civil: CASADO. c) Sexo: MASCULINO. d) CPF: 447.363.472-87. e) Data de nascimento: 29/12/1976. f) Escolaridade: ENSINO SUPERIOR COMPLETO. g) Formação técnico-profissional: TÉCNICO EM RH. Ill - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: 22/09/2025. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: DALSON DENIS DA S. FEITOSA, CRM/RR 1176, RQE-83. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: SERVIDOR PÚBLICO ATUANDO COMO AUXILIAR TÉCNICO NO DETRAN- RR. b) Tempo de profissão: 21 ANOS. c) Atividade declarada como exercida: A MESMA. d) Tempo de atividade: O MESMO. e) Descrição da atividade: PRESTA SERVIÇOS NA SALA DE RÁDIO EM COOPERAÇÃO COM A POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, COMO OUTROS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA. f) Experiência laboral anterior: TRABALHAVA COM PRÉ MOLDADOS. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: PERMANECEU AFASTADO POR 15 DIAS. V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR E LIMITAÇÃO NA MOBILIDADE E DIMINUIÇÃO DE FORÇA. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RUPTURA DE MÚSCULO E TENDÃO DA CABEÇA DO BICIPS, CID- S42.2 E S46.1. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. DECORRE DE ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM. O FATO OCORREU EM 03 DE FEVEREIRO DE 2022 FOI SOCORRIDO E ENCAMINHADO AO HGR. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO, TORNA LIMITADO. POIS A ATIVIDADE DO PERICIADO É OPERADOR DE RÁDIO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERICIADO NO MOMENTO COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO AINDA NÃO TER PASSADO POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 03 DE FEVEREIRO DE 2022. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 03 DE FEVEREIRO DE 2022. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. REMONTA A DATA DE INICIO. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. FICOU AFASTADO POR 15 DIAS. PERICIADO COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? PERICIADO NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE E SIM LIMITADO. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ___________________________________________________________. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? BOLETIM DE 1º ATENDIMENTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ULTRASSONOGRAFIA DE BRAÇO DIREITO, LAUDOS MÉDICOS, RECEITAS MÉDICAS E EXAME FÍSICO. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? PERICIADO NO AGUARDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA SANAR LESÃO PELO SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? O TEMPO VAI DEPENDER DA EVOLUÇÃO. O TRATAMENTO É CIRÚRGICO. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. ______________________________________________. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA 1- SIM RUPTURA DO MUSCULO E TENDÃO DA CABEÇA DO BICEPS, CID-S46.2 E S46.1. 2- TRAUMA CONTUSO CAUSADO POR ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO NO DIA 03/02/2022, ATÉ O MOMENTO NÃO TEVE RESOLUÇÃO DEVIDO FALTA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 3- SIM. 4- SIM. 5- SIM. 6- A LESÃO DO BICEPS LIMITA O MOVIMENTO DE FLEXÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO COM CONTRA-PESO. 7- SIM, DIMINUIÇÃO DE RESPOSTA MUSCULAR E DIMINUIÇÃO DE FORÇA. 8- NÃO, POIS PERICIADO ATUA COMO OPERADOR DE RÁDIO. 9- PARCIAL. 10- IMPEDIMENTO NÃO. LIMITAÇÃO, SIM. 11- NÃO HÁ COMO AFIRMAR, POIS JÁ SE PASSARAM 03 ANOS DO ACIDENTE. 12- SIM. ATUALMENTE HÁ RISCO DE ENCURTAMENTO DO TENDÃO LESIONADO. 13- SIM. 14- LESÃO ESTABILIZADA. 15- SIM, COM CIRURGIA E FISIOTERAPIA. 16- NÃO. 17- O SUCESSO DA CIRURGIA É RELEVANTE, POREM QUANTO MAIS PRÓXIMO DA DATA DA LESÃO MAIOR AS CHANCES DE RECUPERAÇÃO. QUANTO MAIS TARDE, MAIOR O INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. 18- SIM. 19- NÃO. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU 1- APRESENTA LESÃO DO BICEPS DO BRAÇO DIREITO, DEFORMIDADE MUSCULAR, DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. 2- SIM, POREM COM LIMITAÇÕES, POIS APRESENTA DOR, LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE E DIMINUIÇÃO DE FORÇA. VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Sem mais para o momento, coloco-me a disposição deste Juízo. Boa Vista-RR – 22 de setembro de 2025 DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1176 RQE- 83
JUNTADA DE LAUDO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA -RR Processo nº: 0829924-11.2022.8.23.0010.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 17:46
Expedição de documento
11/11/2025, 17:45
Expedição de documento
11/11/2025, 16:43
Documento
11/11/2025, 09:57
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:35
Expedição de documento
07/11/2025, 12:17
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:05
Ato ordinatório
06/10/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 21:01
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 14:07
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Despacho A alegada má-fé da parte autora será apreciada oportunamente em sede de sentença (ep. 199). Aguarda-se em Cartório a juntada do laudo pericial (ep. 176 e 195). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Despacho A alegada má-fé da parte autora será apreciada oportunamente em sede de sentença (ep. 199). Aguarda-se em Cartório a juntada do laudo pericial (ep. 176 e 195). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 181, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se acerca de eventual litigância de má-fé nos autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 15:46
Expedição de documento
25/09/2025, 14:12
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:11
Expedição de documento
25/09/2025, 14:09
Mero expediente
25/09/2025, 10:50
Expedição de documento
25/09/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 08:49
Expedição de documento
25/09/2025, 08:47
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 22:52
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 17:56
Mero expediente
24/09/2025, 09:29
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:14
Mandado
22/09/2025, 08:41
Conclusão (para julgamento)
20/09/2025, 21:03
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Verifica-se dos autos que, conforme registrado no evento 176.1, há diligências pendentes a serem promovidas pela parte autora, as quais são essenciais para o regular prosseguimento do feito. Passado lapso temporal razoável desde a ciência da parte sem que qualquer providência tenha sido adotada, impõe-se a intimação pessoal de seu procurador constituído, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a intimação pessoal da advogada da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova as diligências constantes no evento 176.1, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º do CPC. Cumpra-se com urgência. Retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Verifica-se dos autos que, conforme registrado no evento 176.1, há diligências pendentes a serem promovidas pela parte autora, as quais são essenciais para o regular prosseguimento do feito. Passado lapso temporal razoável desde a ciência da parte sem que qualquer providência tenha sido adotada, impõe-se a intimação pessoal de seu procurador constituído, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a intimação pessoal da advogada da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova as diligências constantes no evento 176.1, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º do CPC. Cumpra-se com urgência. Retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 09:55
Expedição de documento
17/09/2025, 09:55
Mandado
17/09/2025, 08:36
Expedição de documento
17/09/2025, 08:24
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:21
Expedição de documento
17/09/2025, 08:20
Determinação de Diligência
12/09/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 12:40
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2025, 11:04
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA.
RÉU: ESTADO DE RORAIMA. DR. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1176 RQE- 83, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem com o devido respeito, por meio deste INFORMAR O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR ACIMA CITADO PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA NO DIA 25/08/2025. INFORMO AINDA QUE DISPONIBILIZO O DIA 22 DE SETEMBRO DE 2025, COM INICIO AS 08h30, (POR ORDEM DE CHEGADA), PARA REALIZAÇÃO DA PERICIA DO AUTOR. A PERICIA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO MÉDICO LOCALIZADO À AV. DAS AMÉRICAS, Nº 192, CAÇARI, BOA VISTA-RR (CLÍNICA ORTHÓS- MEDICINA INTEGRATIVA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 29 de agosto de 2025 DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM/RR 1176, RQE-83
MANIFESTAÇÃO DO PERITO. - AO EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0829924-11.2022.8.23.0010
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 14:45
Expedição de documento
05/09/2025, 13:09
Petição (Embargos À Execução)
04/09/2025, 12:35
Expedição de documento
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA.
RÉU: ESTADO DE RORAIMA. DR. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1176 RQE- 83, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem com o devido respeito, por meio deste INFORMAR O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR ACIMA CITADO PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA NO DIA 25/08/2025. INFORMO AINDA QUE DISPONIBILIZO O DIA 22 DE SETEMBRO DE 2025, COM INICIO AS 08h30, (POR ORDEM DE CHEGADA), PARA REALIZAÇÃO DA PERICIA DO AUTOR. A PERICIA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO MÉDICO LOCALIZADO À AV. DAS AMÉRICAS, Nº 192, CAÇARI, BOA VISTA-RR (CLÍNICA ORTHÓS- MEDICINA INTEGRATIVA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 29 de agosto de 2025 DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM/RR 1176, RQE-83
MANIFESTAÇÃO DO PERITO. - AO EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0829924-11.2022.8.23.0010
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 10:08
Expedição de documento
01/09/2025, 08:06
Documento
29/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2025, 12:11
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA.
RÉU: ESTADO DE RORAIMA. DR. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1176 RQE- 83, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem com o devido respeito, por meio deste INFORMAR QUE DISPONIBILIZO O DIA 25 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 08h30, (POR ORDEM DE CHEGADA), PARA REALIZAÇÃO DA PERICIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMA AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM SEU CONSULTÓRIO MÉDICO LOCALIZADO À AV. DAS AMÉRICAS, Nº 192, CAÇARI, BOA VISTA-RR (CLÍNICA ORTHÓS-MEDICINA INTEGRATIVA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 24 de julho de 2025 DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM/RR 1176, RQE-83
MANIFESTAÇÃO DO PERITO. - AO EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0829924-11.2022.8.23.0010
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DA COSTA TEIXEIRA.
RÉU: ESTADO DE RORAIMA. DR. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1176 RQE- 83, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem com o devido respeito, por meio deste INFORMAR QUE DISPONIBILIZO O DIA 25 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 08h30, (POR ORDEM DE CHEGADA), PARA REALIZAÇÃO DA PERICIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMA AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM SEU CONSULTÓRIO MÉDICO LOCALIZADO À AV. DAS AMÉRICAS, Nº 192, CAÇARI, BOA VISTA-RR (CLÍNICA ORTHÓS-MEDICINA INTEGRATIVA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 24 de julho de 2025 DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM/RR 1176, RQE-83
MANIFESTAÇÃO DO PERITO. - AO EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0829924-11.2022.8.23.0010
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 11:00
Expedição de documento
25/07/2025, 08:08
Documento
24/07/2025, 09:28
Ato ordinatório
14/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Petição (Renúncia de Prazo)
01/07/2025, 14:45
Petição (Renúncia de Prazo)
01/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Despacho Atento à manifestação de ep. 157, intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, informe nova data para realização da perícia médica, de acordo com a disponibilidade informada pela parte autora. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:49
Expedição de documento
30/06/2025, 14:49
Expedição de documento
30/06/2025, 14:38
Expedição de documento
30/06/2025, 14:36
Mero expediente
27/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando a realização da perícia designada no ep. 129. Ainda que o perito tenha sido intimado por oficial de justiça, o prazo transcorreu sem que nova data tenha sido disponibilizada para perícia (eps. 139 e 145). Pois bem. Tendo em vista a inércia do perito anteriormente nomeado nos autos e com fundamento no artigo 468, II, do Código de Processo Civil, que prevê a substituição do perito quando este, sem justificativa, não cumprir sua função, decido pela substituição do perito nomeado, com a consequente nomeação de novo profissional para a realização da perícia. Dessa forma, atento à lista de profissionais habilitados e credenciados junto ao TJRR, nomeio como perito no presente feito o Dalson Denis da Silva Feitosa. Visto que os quesitos foram apresentados nos eps. 57 e 61, solicito, ao perito, que informe dia, hora e local de início da diligência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando aos assistentes acompanharem os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação do perito para finalização dos trabalhos e entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ponto controvertido, intime-se o perito para esclarecê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:19
Expedição de documento
16/06/2025, 12:36
Documento
16/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando a realização da perícia designada no ep. 129. Ainda que o perito tenha sido intimado por oficial de justiça, o prazo transcorreu sem que nova data tenha sido disponibilizada para perícia (eps. 139 e 145). Pois bem. Tendo em vista a inércia do perito anteriormente nomeado nos autos e com fundamento no artigo 468, II, do Código de Processo Civil, que prevê a substituição do perito quando este, sem justificativa, não cumprir sua função, decido pela substituição do perito nomeado, com a consequente nomeação de novo profissional para a realização da perícia. Dessa forma, atento à lista de profissionais habilitados e credenciados junto ao TJRR, nomeio como perito no presente feito o Dalson Denis da Silva Feitosa. Visto que os quesitos foram apresentados nos eps. 57 e 61, solicito, ao perito, que informe dia, hora e local de início da diligência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando aos assistentes acompanharem os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação do perito para finalização dos trabalhos e entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ponto controvertido, intime-se o perito para esclarecê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/06/2025, 00:00
Documento
13/06/2025, 17:21
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:20
Expedição de documento
13/06/2025, 14:38
Expedição de documento
13/06/2025, 08:28
Expedição de documento
13/06/2025, 07:55
Determinação de Diligência
12/06/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:50
Documento
10/06/2025, 11:50
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:04
Ato ordinatório
31/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:57
Mandado
22/05/2025, 09:33
Mandado
20/05/2025, 08:34
Expedição de documento
20/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:51
Expedição de documento
20/05/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829924-11.2022.8.23.0010 Despacho Considerando que o prazo da intimação eletrônica transcorreu in alibis (ep. 127), determino a intimação pessoal do perito Erick Jorge Ribeiro Farizel, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos as datas disponíveis para realização da perícia técnica, sob pena de substituição e demais sanções previstas no art. 468 do CPC. Visto que os quesitos foram apresentados nos eps. 57 e 61, solicito, ao perito, que informe dia, hora e local de início da diligência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando aos assistentes acompanharem os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação do perito para finalização dos trabalhos e entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ponto controvertido, intime-se o perito para esclarecê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 16:11
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2025, 16:06
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:06
Expedição de documento
19/05/2025, 15:30
Expedição de documento
19/05/2025, 15:30
Mero expediente
19/05/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:48
Documento
16/05/2025, 13:48
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:04
Expedição de documento
01/04/2025, 11:30
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 12:06
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 11:12
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0829924-11.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas a realização de perícia.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Francisco Cardoso da Costa Teixeira em face do Estado de Roraima, na qual o autor busca a condenação do réu ao pagamento de indenização em razão de acidente ocorrido no ambiente de trabalho. O autor, servidor efetivo do DETRAN/RR, alega que, em 03/02/2022, por volta das 10h, ao transitar pelo corredor de acesso à Diretoria de Segurança de Trânsito – DSEG/DETRAN-RR, foi atingido por móveis que estavam empilhados sem segurança, resultando em lesão no bíceps direito. O acidente teria causado uma deformidade conhecida como sinal de Popeye, que compromete sua mobilidade e força no braço direito, impossibilitando-o de participar de concursos públicos que exijam exame físico. O requerente relata que há indicação de cirurgia reparadora, porém alega que o Estado de Roraima não forneceu os materiais necessários para o procedimento, impedindo-o de realizar o tratamento adequado. Sustenta, ainda, que a falta de assistência estatal agravou seu sofrimento, causando-lhe angústia e temor quanto à possibilidade de não recuperar plenamente a funcionalidade do membro afetado. No ep. 46, este Juízo determinou a produção de prova pericial, nomeando o Dr. Erick Jorge Ribeiro Farizel, o qual aceitou o encargo (ep. 54.1). Quesitos apresentados pelas partes (eps. 57 e 61). Embora a perícia tenha sido agendada para o dia 11/10/2023 (ep. 68), a parte autora alegou que já havia marcado viagem anteriormente (ep. 73). Assim, determinou-se a intimação do perito para designar nova data (ep. 77). Perícia reagendada para o dia 05/04/2023 (ep. 93). Ocorre que a parte autora deixou de ser intimada. No ep. 107, a parte ré requereu a apreciação do requerimento constante no ep. 25. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista o requerimento feito no ep. 25, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do recebimento do valor do seguro e junte aos autos os respectivos documentos comprobatórios da solicitação e recebimento do seguro da SANCOR SEGUROS. Em seguida, ante a ausência de intimação da autora quanto à data da perícia, determino a intimação do perito Dr. Erick Jorge Ribeiro Farizel para que, no prazo 15 (quinze) dias, disponibilize nova data para realizar a perícia de forma presencial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, queiram impugnar o respectivo laudo. Em seguida, autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado