Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, a qual tramita há mais de 10 (dez) anos. No EP 1.1 foi juntado o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, o qual tem como Credor Bradesco S.A, como devedora a Empresa Futura Construções LTDA - ME e, na qualidade de Garantidora/Devedora Solidária, a sra. Antonia Avelina da Silva. Pela análise dos presentes autos, verifica-se que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Antonia Avelina da Silva nos EPs 20, 56, 86, 113 e 141. Além disso, constata-se também que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Empresa Futura Construções LTDA - ME nos EPs 27, 52, 90, 109 e 153. Nos EPs 165 e 183 foram deferidos os pedidos de citação por edital das partes Executadas. No EP 175, em 05/11/2018, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Futura Construções LTDA-ME. No EP 177, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do referido edital. No EP 189, em 28/03/2019, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Antônia Avelina da Silva. No EP 194, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do aludido edital. No EP 195 foi habilitada nos autos a Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial das partes citadas, bem como para apresentar eventual resposta no prazo legal. Conforme se verifica dos EPs 200, 202 e 209 decorreu o prazo sem apresentação de resposta pela Defensoria Pública. No EP 213 foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos Executados, o qual restou infrutífero, conforme EP 218. No EP 234 foi deferida a pesquisa de bens via RENAJUD em nome dos Executados, a qual também restou infrutífera, conforme EP 241. No EP 274, em 24/04/2020, foi determinada suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1, do CPC, bem como fixado o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente desta execução. No EP 377 foi novamente proferida Decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional, o qual foi fixado em 05 (cinco) anos. No EP 415, a parte Executada Antonia Avelina da Silva alegou ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. No EP 424 foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da referida parte Executada. No EP 441 houve manifestação da parte Exequente quanto à petição do EP 415. A Decisão proferida no EP 443 indeferiu os pedidos contidos no EP 415. A parte Executada interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida no EP 443. No EP 455 foi determinada a suspensão da presente ação, uma vez que o referido agravo foi recebido com efeito suspensivo. No EP 466 foi juntada a R. Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso, desconstituindo a Decisão proferida no EP 443. Conforme se verifica do EP 32 dos autos do Agravo de Instrumento, a referida Decisão Monocrática já transitou em julgado. As partes foram intimadas acerca do EP 466, ambas se manifestando, respectivamente, nos EPs 475 e 477. No EP 482 houve determinação para que o Cartório elaborasse Certidão sobre as seguintes questões: a) os sistemas de pesquisa de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs); b) se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes à Advogada peticionante do EP 415; c) em caso negativo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Procuração outorgando poderes à Advogada subscritora da petição do EP 415. A Certidão foi juntada pelo Cartório ao EP 498. Considerando o teor da aludida Certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão acerca da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, a qual tramita há mais de 10 (dez) anos. No EP 1.1 foi juntado o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, o qual tem como Credor Bradesco S.A, como devedora a Empresa Futura Construções LTDA - ME e, na qualidade de Garantidora/Devedora Solidária, a sra. Antonia Avelina da Silva. Pela análise dos presentes autos, verifica-se que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Antonia Avelina da Silva nos EPs 20, 56, 86, 113 e 141. Além disso, constata-se também que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Empresa Futura Construções LTDA - ME nos EPs 27, 52, 90, 109 e 153. Nos EPs 165 e 183 foram deferidos os pedidos de citação por edital das partes Executadas. No EP 175, em 05/11/2018, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Futura Construções LTDA-ME. No EP 177, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do referido edital. No EP 189, em 28/03/2019, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Antônia Avelina da Silva. No EP 194, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do aludido edital. No EP 195 foi habilitada nos autos a Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial das partes citadas, bem como para apresentar eventual resposta no prazo legal. Conforme se verifica dos EPs 200, 202 e 209 decorreu o prazo sem apresentação de resposta pela Defensoria Pública. No EP 213 foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos Executados, o qual restou infrutífero, conforme EP 218. No EP 234 foi deferida a pesquisa de bens via RENAJUD em nome dos Executados, a qual também restou infrutífera, conforme EP 241. No EP 274, em 24/04/2020, foi determinada suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1, do CPC, bem como fixado o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente desta execução. No EP 377 foi novamente proferida Decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional, o qual foi fixado em 05 (cinco) anos. No EP 415, a parte Executada Antonia Avelina da Silva alegou ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. No EP 424 foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da referida parte Executada. No EP 441 houve manifestação da parte Exequente quanto à petição do EP 415. A Decisão proferida no EP 443 indeferiu os pedidos contidos no EP 415. A parte Executada interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida no EP 443. No EP 455 foi determinada a suspensão da presente ação, uma vez que o referido agravo foi recebido com efeito suspensivo. No EP 466 foi juntada a R. Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso, desconstituindo a Decisão proferida no EP 443. Conforme se verifica do EP 32 dos autos do Agravo de Instrumento, a referida Decisão Monocrática já transitou em julgado. As partes foram intimadas acerca do EP 466, ambas se manifestando, respectivamente, nos EPs 475 e 477. No EP 482 houve determinação para que o Cartório elaborasse Certidão sobre as seguintes questões: a) os sistemas de pesquisa de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs); b) se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes à Advogada peticionante do EP 415; c) em caso negativo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Procuração outorgando poderes à Advogada subscritora da petição do EP 415. A Certidão foi juntada pelo Cartório ao EP 498. Considerando o teor da aludida Certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão acerca da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
18/06/2026, 17:45
Expedição de documento
18/06/2026, 17:45
Expedição de documento
18/06/2026, 16:21
Expedição de documento
18/06/2026, 16:21
Expedição de documento
18/06/2026, 16:21
Expedição de documento
18/06/2026, 16:21
Mero expediente
18/06/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 19:07
Documentos
Despacho
•19/06/2026, 00:00
Despacho
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, a qual tramita há mais de 10 (dez) anos. No EP 1.1 foi juntado o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, o qual tem como Credor Bradesco S.A, como devedora a Empresa Futura Construções LTDA - ME e, na qualidade de Garantidora/Devedora Solidária, a sra. Antonia Avelina da Silva. Pela análise dos presentes autos, verifica-se que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Antonia Avelina da Silva nos EPs 20, 56, 86, 113 e 141. Além disso, constata-se também que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Empresa Futura Construções LTDA - ME nos EPs 27, 52, 90, 109 e 153. Nos EPs 165 e 183 foram deferidos os pedidos de citação por edital das partes Executadas. No EP 175, em 05/11/2018, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Futura Construções LTDA-ME. No EP 177, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do referido edital. No EP 189, em 28/03/2019, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Antônia Avelina da Silva. No EP 194, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do aludido edital. No EP 195 foi habilitada nos autos a Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial das partes citadas, bem como para apresentar eventual resposta no prazo legal. Conforme se verifica dos EPs 200, 202 e 209 decorreu o prazo sem apresentação de resposta pela Defensoria Pública. No EP 213 foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos Executados, o qual restou infrutífero, conforme EP 218. No EP 234 foi deferida a pesquisa de bens via RENAJUD em nome dos Executados, a qual também restou infrutífera, conforme EP 241. No EP 274, em 24/04/2020, foi determinada suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1, do CPC, bem como fixado o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente desta execução. No EP 377 foi novamente proferida Decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional, o qual foi fixado em 05 (cinco) anos. No EP 415, a parte Executada Antonia Avelina da Silva alegou ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. No EP 424 foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da referida parte Executada. No EP 441 houve manifestação da parte Exequente quanto à petição do EP 415. A Decisão proferida no EP 443 indeferiu os pedidos contidos no EP 415. A parte Executada interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida no EP 443. No EP 455 foi determinada a suspensão da presente ação, uma vez que o referido agravo foi recebido com efeito suspensivo. No EP 466 foi juntada a R. Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso, desconstituindo a Decisão proferida no EP 443. Conforme se verifica do EP 32 dos autos do Agravo de Instrumento, a referida Decisão Monocrática já transitou em julgado. As partes foram intimadas acerca do EP 466, ambas se manifestando, respectivamente, nos EPs 475 e 477. No EP 482 houve determinação para que o Cartório elaborasse Certidão sobre as seguintes questões: a) os sistemas de pesquisa de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs); b) se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes à Advogada peticionante do EP 415; c) em caso negativo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Procuração outorgando poderes à Advogada subscritora da petição do EP 415. A Certidão foi juntada pelo Cartório ao EP 498. Considerando o teor da aludida Certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão acerca da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, a qual tramita há mais de 10 (dez) anos. No EP 1.1 foi juntado o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, o qual tem como Credor Bradesco S.A, como devedora a Empresa Futura Construções LTDA - ME e, na qualidade de Garantidora/Devedora Solidária, a sra. Antonia Avelina da Silva. Pela análise dos presentes autos, verifica-se que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Antonia Avelina da Silva nos EPs 20, 56, 86, 113 e 141. Além disso, constata-se também que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Empresa Futura Construções LTDA - ME nos EPs 27, 52, 90, 109 e 153. Nos EPs 165 e 183 foram deferidos os pedidos de citação por edital das partes Executadas. No EP 175, em 05/11/2018, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Futura Construções LTDA-ME. No EP 177, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do referido edital. No EP 189, em 28/03/2019, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Antônia Avelina da Silva. No EP 194, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do aludido edital. No EP 195 foi habilitada nos autos a Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial das partes citadas, bem como para apresentar eventual resposta no prazo legal. Conforme se verifica dos EPs 200, 202 e 209 decorreu o prazo sem apresentação de resposta pela Defensoria Pública. No EP 213 foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos Executados, o qual restou infrutífero, conforme EP 218. No EP 234 foi deferida a pesquisa de bens via RENAJUD em nome dos Executados, a qual também restou infrutífera, conforme EP 241. No EP 274, em 24/04/2020, foi determinada suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1, do CPC, bem como fixado o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente desta execução. No EP 377 foi novamente proferida Decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional, o qual foi fixado em 05 (cinco) anos. No EP 415, a parte Executada Antonia Avelina da Silva alegou ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. No EP 424 foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da referida parte Executada. No EP 441 houve manifestação da parte Exequente quanto à petição do EP 415. A Decisão proferida no EP 443 indeferiu os pedidos contidos no EP 415. A parte Executada interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida no EP 443. No EP 455 foi determinada a suspensão da presente ação, uma vez que o referido agravo foi recebido com efeito suspensivo. No EP 466 foi juntada a R. Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso, desconstituindo a Decisão proferida no EP 443. Conforme se verifica do EP 32 dos autos do Agravo de Instrumento, a referida Decisão Monocrática já transitou em julgado. As partes foram intimadas acerca do EP 466, ambas se manifestando, respectivamente, nos EPs 475 e 477. No EP 482 houve determinação para que o Cartório elaborasse Certidão sobre as seguintes questões: a) os sistemas de pesquisa de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs); b) se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes à Advogada peticionante do EP 415; c) em caso negativo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Procuração outorgando poderes à Advogada subscritora da petição do EP 415. A Certidão foi juntada pelo Cartório ao EP 498. Considerando o teor da aludida Certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão acerca da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 17:45
Expedição de documento
18/06/2026, 17:45
Expedição de documento
18/06/2026, 16:21
Expedição de documento
18/06/2026, 16:21
Expedição de documento
18/06/2026, 16:21
Expedição de documento
18/06/2026, 16:21
Mero expediente
18/06/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 19:07
Expedição de documento
16/06/2026, 19:06
Documento
05/05/2026, 14:43
Petição (Contraminuta)
03/05/2026, 22:02
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2026, 13:34
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 21:43
Expedição de documento
10/03/2026, 01:00
Expedição de documento
10/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, a qual tramita há mais de 10 (dez) anos. No EP 1.1 foi juntado o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, o qual tem como Credor Bradesco, como S.A devedora a Empresa e, na qualidade de Futura Construções LTDA - ME Garantidora/Devedora Solidária, a sra.. Antonia Avelina da Silva Pela análise dos presentes autos, verifica-se que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Antonia Avelina da Silva nos EPs 20, 56, 86, 113 e 141. Além disso, constata-se também que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Empresa nos EPs 27, 52, 90, 109 e 153. Futura Construções LTDA - ME Nos EPs 165 e 183 foram deferidos os pedidos de citação por edital das partes Executadas. No EP 175, em 05/11/2018, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Futura Construções LTDA-ME. No EP 177, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do referido edital. No EP 189, em 28/03/2019, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Antônia Avelina da Silva. No EP 194, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do aludido edital. No EP 195 foi habilitada nos autos a Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial das partes citadas, bem como para apresentar eventual resposta no prazo legal. Conforme se verifica dos EPs 200, 202 e 209 decorreu o prazo sem apresentação de resposta pela Defensoria Pública. No EP 213 foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos Executados, o qual restou infrutífero, conforme EP 218. No EP 234 foi deferida a pesquisa de bens via RENAJUD em nome dos Executados, a qual também restou infrutífera, conforme EP 241. No EP 274, em 24/04/2020, foi determinada suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1, do CPC, bem como fixado o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente desta execução. No EP 377 foi novamente proferida Decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional, o qual foi fixado em 05 (cinco) anos. No EP 415, a parte Executada Antonia Avelina da Silva alegou ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. No EP 424 foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da referida parte Executada. No EP 441 houve manifestação da parte Exequente quanto à petição do EP 415. A Decisão proferida no EP 443 indeferiu os pedidos contidos no EP 415. A parte Executada interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida no EP 443. No EP 455 foi determinada a suspensão da presente ação, uma vez que o referido agravo foi. recebido com efeito suspensivo No EP 466 foi juntada a R. Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso, desconstituindo a Decisão proferida no EP 443. Conforme se verifica do EP 32 dos autos do Agravo de Instrumento, a referida Decisão Monocrática já transitou em julgado. As partes foram intimadas acerca do EP 466, ambas se manifestando, respectivamente, nos EPs 475 e 477. Considerando as razões acima expostas, determino ao Cartório que certifique: a) os sistemas de pesquisa de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs); b) se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes à Advogada peticionante do EP 415; c) em caso negativo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Procuração outorgando poderes à Advogada subscritora da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, a qual tramita há mais de 10 (dez) anos. No EP 1.1 foi juntado o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, o qual tem como Credor Bradesco, como S.A devedora a Empresa e, na qualidade de Futura Construções LTDA - ME Garantidora/Devedora Solidária, a sra.. Antonia Avelina da Silva Pela análise dos presentes autos, verifica-se que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Antonia Avelina da Silva nos EPs 20, 56, 86, 113 e 141. Além disso, constata-se também que houve tentativa infrutífera de citação da parte Executada Empresa nos EPs 27, 52, 90, 109 e 153. Futura Construções LTDA - ME Nos EPs 165 e 183 foram deferidos os pedidos de citação por edital das partes Executadas. No EP 175, em 05/11/2018, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Futura Construções LTDA-ME. No EP 177, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do referido edital. No EP 189, em 28/03/2019, houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal do edital de citação referente à parte Executada Antônia Avelina da Silva. No EP 194, a parte Exequente juntou cópia de jornal de circulação em Roraima contendo a publicação do aludido edital. No EP 195 foi habilitada nos autos a Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial das partes citadas, bem como para apresentar eventual resposta no prazo legal. Conforme se verifica dos EPs 200, 202 e 209 decorreu o prazo sem apresentação de resposta pela Defensoria Pública. No EP 213 foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos Executados, o qual restou infrutífero, conforme EP 218. No EP 234 foi deferida a pesquisa de bens via RENAJUD em nome dos Executados, a qual também restou infrutífera, conforme EP 241. No EP 274, em 24/04/2020, foi determinada suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1, do CPC, bem como fixado o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente desta execução. No EP 377 foi novamente proferida Decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional, o qual foi fixado em 05 (cinco) anos. No EP 415, a parte Executada Antonia Avelina da Silva alegou ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. No EP 424 foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da referida parte Executada. No EP 441 houve manifestação da parte Exequente quanto à petição do EP 415. A Decisão proferida no EP 443 indeferiu os pedidos contidos no EP 415. A parte Executada interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida no EP 443. No EP 455 foi determinada a suspensão da presente ação, uma vez que o referido agravo foi. recebido com efeito suspensivo No EP 466 foi juntada a R. Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso, desconstituindo a Decisão proferida no EP 443. Conforme se verifica do EP 32 dos autos do Agravo de Instrumento, a referida Decisão Monocrática já transitou em julgado. As partes foram intimadas acerca do EP 466, ambas se manifestando, respectivamente, nos EPs 475 e 477. Considerando as razões acima expostas, determino ao Cartório que certifique: a) os sistemas de pesquisa de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs); b) se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes à Advogada peticionante do EP 415; c) em caso negativo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Procuração outorgando poderes à Advogada subscritora da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 16:45
Expedição de documento
09/03/2026, 16:45
Expedição de documento
09/03/2026, 15:36
Expedição de documento
09/03/2026, 15:35
Mero expediente
09/03/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:10
Documento
02/03/2026, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2026, 00:03
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2025, 12:36
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 20:12
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 16:46
Expedição de documento
24/11/2025, 16:45
Expedição de documento
24/11/2025, 15:17
Expedição de documento
24/11/2025, 15:17
Mero expediente
24/11/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:10
Recebimento
18/11/2025, 10:48
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 12:54
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Considerando o teor da R. Decisão juntada aos presentes autos (EP 493), a qual recebeu o agravo de instrumento interposto pela parte Executada com efeito suspensivo, a suspensão dos determino presentes autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 9002206-41.2025.8.23.0000 (EP 493). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Considerando o teor da R. Decisão juntada aos presentes autos (EP 493), a qual recebeu o agravo de instrumento interposto pela parte Executada com efeito suspensivo, a suspensão dos determino presentes autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 9002206-41.2025.8.23.0000 (EP 493). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 15:46
Expedição de documento
29/09/2025, 15:46
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:42
Expedição de documento
29/09/2025, 14:42
Expedição de documento
29/09/2025, 14:42
Por decisão judicial
29/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:23
Documento
20/08/2025, 17:18
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Petição (Em continuação)
07/08/2025, 15:44
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 09:01
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 00:49
Expedição de documento
15/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA e FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A parte Executada solicitou a apreciação dos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. A parte Exequente se manifestou no EP 441. Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que não assiste razão à parte Executada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme Certidão do EP 423. No que tange à legitimidade para figurar como Executada nesta ação, o título executivo juntado ao EP 1.1 (págs. 9 a 12) demonstra que a Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA firmou compromisso como garantidora da dívida e devedora solidária. Logo, possui responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação. Por derradeiro, no que concerne à validade da citação por Edital, observa-se que foram tentadas inúmeras diligências para localização da Executada ANTONIA AVELINA DA SILVA, as quais restaram infrutíferas (EPs 20, 56, 86, 113 e 141). Ressalte-se que tais diligências se iniciaram no endereço fornecido pela própria Executada no título executivo firmado com a parte Exequente. Assim sendo, verifica-se que a citação por Edital se deu dentro dos parâmetros legais, sendo, portanto, válida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP 415. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 15:37
Expedição de documento
14/07/2025, 15:37
Indeferimento
14/07/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:45
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 12:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO 415 Considerando as questões mencionadas nos tópicos 2, 3 e 4 da petição do EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810450-35.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO S.A. Executado(s): ANTONIA AVELINA DA SILVA FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens salvo melhor juízo, se deu em 12/12/2019, conforme EPs 230 ( penhoráveis, art. 921, § 4º do CPC). Ficam as partes intimadas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Boa Vista, 29 de janeiro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Obs: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º e 921, §§ 4º e 5º do CPC.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:35
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
31/01/2025, 12:53
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:53
Expedição de documento
29/01/2025, 16:59
Documento
29/01/2025, 16:59
Expedição de documento
25/11/2024, 08:02
Determinação de Diligência
23/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:24
Documento
15/10/2024, 17:24
Desarquivamento
15/10/2024, 17:21
Definitivo
10/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2023, 09:50
Ato ordinatório
07/08/2023, 09:50
Expedição de documento
03/08/2023, 11:34
Expedição de documento
03/08/2023, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:05
Ato ordinatório
19/07/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
11/07/2022, 10:57
Ato ordinatório
11/07/2022, 10:57
Ato ordinatório
11/07/2022, 05:53
Documento (Informações)
08/07/2022, 10:28
Ato ordinatório
08/07/2022, 10:27
Expedição de documento
08/07/2022, 10:27
Expedição de documento
08/07/2022, 10:27
Execução frustrada
30/06/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 14:03
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
21/06/2022, 12:17
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2022, 08:54
Ato ordinatório
17/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
07/06/2022, 05:59
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2022, 12:37
Ato ordinatório
06/06/2022, 12:37
Expedição de documento
06/06/2022, 09:29
Documento
06/06/2022, 09:29
Ato ordinatório
09/05/2022, 03:41
Expedição de documento
06/05/2022, 16:13
Documento
06/05/2022, 16:12
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2022, 10:36
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
21/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:31
Ato ordinatório
16/03/2022, 05:05
Petição (Renúncia de Prazo)
15/03/2022, 09:10
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:10
Expedição de documento
15/03/2022, 08:56
Indeferimento
09/03/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 09:32
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
28/02/2022, 13:22
Ato ordinatório
24/02/2022, 04:16
Expedição de documento
23/02/2022, 11:12
Documento
23/02/2022, 11:12
Ato ordinatório
21/02/2022, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
18/02/2022, 10:25
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:04
Ato ordinatório
10/02/2022, 05:34
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2022, 10:19
Ato ordinatório
09/02/2022, 10:19
Expedição de documento
09/02/2022, 09:48
Documento
09/02/2022, 09:47
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:03
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:30
Petição (Renúncia de Prazo)
18/10/2021, 10:57
Ato ordinatório
18/10/2021, 10:57
Expedição de documento
18/10/2021, 10:47
Expedição de documento
18/10/2021, 10:47
deferimento
01/10/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 12:48
Recebimento
29/09/2021, 11:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2021, 11:37
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:43
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 15:48
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:04
Ato ordinatório
06/08/2021, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2021, 12:06
Ato ordinatório
28/07/2021, 02:12
Petição (Renúncia de Prazo)
26/07/2021, 16:58
Ato ordinatório
26/07/2021, 16:58
Expedição de documento
26/07/2021, 15:52
Ato ordinatório
21/07/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
26/01/2021, 19:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/10/2020, 10:30
Mero expediente
01/10/2020, 10:22
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:06
Ato ordinatório
01/09/2020, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2020, 15:59
Ato ordinatório
21/08/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 11:23
Ato ordinatório
21/08/2020, 11:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)