Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERT KENNEDY DE MORAES ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA:FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32766N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828457-94.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou o pedido improcedente com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a parte apelante alega que: a) houve falha na prestação dos serviços, uma vez que celebrou empréstimo bancário, o qual foi implementado de forma diversa da pactuada; b) houve falha na prestação de serviço pelo vício na informação e no consentimento, pois os documentos apresentados não oferecem informações claras sobre a modalidade do empréstimo, fazendo com que a parte acreditasse estar celebrando um contrato de empréstimo convencional, em vez de um empréstimo consignado de cartão de crédito, que é uma modalidade distinta da realmente desejada; c) “a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado é necessário que o consumidor assine um “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, conforme Instrução Normativa n° 28/2008; d) o magistrado deixou de observar a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido, essencial para comprovar que o consumidor estava ciente da natureza jurídica do contrato celebrado; e) a simples apresentação de um contrato genérico, sem destaque para a modalidade de crédito, não atende ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor; f) o contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito é impossível a liquidação antecipada com abatimento proporcional dos encargos e a obrigação de pagar é de natureza insolúvel; g) não há comprovação do envio do cartão de crédito vinculado ao empréstimo, bem como a ausência de desbloqueio ou utilização do referido cartão, fato que reforça a alegação de vício de consentimento em relação à modalidade de empréstimo pretendida; h) a conduta ilícita do apelado é capaz de ensejar no dever de prestar indenização por danos morais; i) a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de restituição de indébito nos termos do artigo 42 do CDC. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: a) declarar a quitação do contrato de empréstimo celebrado entre as partes; b) condenar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir da parcela 25ª, o que corresponde a quantia de R$ 23.235,54 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) inverter o ônus de sucumbência com a fixação dos honorários advocatícios em 20%. Nas contrarrazões, a parte apelada alega como preliminar: a) a existência de decadência (art. 178, II, do CC); b) a existência de prescrição trienal de acordo com o disposto no artigo 206, §3º, V, do CC. No mérito, a parte apelada alega que contrato celebrado entre as partes está de acordo com a legislação vigente, razão pela qual os pedidos devem ser indeferidos. Por fim, pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre as controvérsias trazidas para a apreciação. A parte apelada alega que houve prescrição da pretensão de ressarcimento e decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. O entendimento do STJ é no sentido de que às ações que envolvem declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Extrai-se dos autos que, na data do ajuizamento da ação, os descontos referentes ao contrato impugnado ainda estavam em vigor, considerando que não há um prazo final para o pagamento da dívida, de modo que não há falar em transcurso do prazo prescricional. Assim, incide ao caso a aplicação do art. 169 do Código Civil, que dispõe: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Por isso, rejeito as prejudiciais de mérito. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. Este caso apresenta algumas peculiaridades, pois a parte apelante realizou diversos saques após a formalização do primeiro contrato. Vejamos: I – Termo de adesão cartão de crédito consignado / Autorização para desconto em folha de pagamento (primeiro contrato) – nº. ADE 45805813, valor sacado R$4.807,00, no dia 22/06/2016 (EP. 19.2); II – cédula de crédito bancário (CCB) nº. 46635780, valor sacado R$635,00, no dia 07/11/2016 (EP. 19.5); III - cédula de crédito bancário (CCB) nº. 49880152, valor sacado R$169,00, no dia 10/10/2017 (EP. 19.6); IV – cédula de crédito bancário (CCB) nº. 52712970, valor sacado R$112,00, no dia 04/07/2018 (EP. 19.7); A parte apelada apresentou documentos que contestam as alegações do autor, incluindo uma cópia do contrato bancário devidamente assinado, carteira de identidade e de habilitação, fatura de água, declaração de residência, contracheque, e os comprovantes das TEDs (EP. 19). Além disso, conforme a ficha financeira acostada aos autos no EP. 1.3/1.9, a parte apelante possui sete contratos de empréstimos ativos, o que indica que está familiarizada com as regras contratuais deste tipo de relação. Assim, não se sustenta a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo distinto de empréstimo consignado. Os documentos acostados aos autos indicam que a parte apelante teve acesso às informações constantes nos contratos e tinha consciência de que se tratava de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignada emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Vejamos: Desta forma, restou comprovado que a parte apelante, de forma livre e consciente, celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer vício de consentimento que macule a relação jurídica estabelecida. Ademais, destaco que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar ilegalidade no contrato firmado com a parte apelada. Inclusive, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam uma situação contrária à alegada inexistência de conhecimento sobre os termos do contrato, de modo que, inobstante o esforço argumentativo da parte apelante, a análise das provas e as razões do convencimento do magistrado restam devidamente demonstradas na sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. Razões de decidir. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese. 5. Comprovado que o guerreado instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, tem-se como impositivo o desprovimento do apelo. (TJRR – AC 0817484-75.2025.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 26/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0833698-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA DA RELAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO QUE SE MOSTRA REGULAR E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026775120208240040, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 20/10/2022, Primeira Câmara). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio do contrato entabulado, do comprovante de disponibilização do valor e de faturas do cartão de crédito, desconfigurada está a existência de fraude. 2. O fato da recorrente ser idosa e de baixa renda não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Ainda que a apelante alegue ter sido ludibriada na contratação do cartão de crédito, vem se beneficiando do serviço desde novembro de 2015, o que denota que aceitou a relação contratual havida entre as partes. 4. Não havendo qualquer dano moral a ser reparado ou restituição em dobro a ser realizada, em virtude de ter a autora se beneficiado com os valores creditados, não há como prosperar o pleito da apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002237-91.2020.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:50:02) No mesmo sentido foram as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC 0823749-98.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 11/07/2025, public.: 11/07/2025; AC 0833901-11.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 26/05/2025, public.: 26/05/2025; AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025. Portanto, o pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes não pode ser acolhido. Por estas razões, não merece reparo a sentença combatida, eis que em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Face o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator