Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0836995-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$18.302,82 Autor(s) MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Rua Major Quedinho, 111 25 andar - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.050-030 Réu(s) ROSIANE MANGABEIRA DE OLIVEIRA RUA IZIDIO GALDINO FILHO, 834 - JARDIM CARANÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99131-3450 DESPACHO 01.
Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (EP 36), sob o argumento de ter adquirido os créditos objeto da presente demanda, originariamente titularizados pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, mediante cessão decorrente de leilão judicial. 02. A parte requerida manifestou-se nos autos, sustentando a necessidade de comprovação específica e individualizada da cessão do crédito discutido na presente demanda, bem como se opondo a outros pedidos acessórios. 03. Posteriormente, a cessionária apresentou documentação complementar (EP 70), consistente em termo de cessão e extrato individualizado, visando demonstrar a efetiva transferência do crédito objeto da lide. 04. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o crédito pode ser livremente cedido, independentemente da anuência do devedor, desde que não haja vedação legal ou contratual. 05. No âmbito processual, o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil dispõe que o cessionário pode promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título lhe for transferido por ato entre vivos, admitindo-se, portanto, a sucessão processual. 06. No caso dos autos, verifica-se que a cessionária trouxe aos autos elementos que evidenciam a transferência do crédito, inclusive com a juntada de documentação que individualiza a obrigação discutida, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 07. Assim, estando comprovada a cessão do crédito e sendo desnecessária a anuência da parte devedora, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual. 08. Por outro lado, eventual discussão acerca da extensão, validade ou exigibilidade do crédito cedido confunde-se com o mérito da demanda, não constituindo óbice à substituição do polo ativo neste momento processual. 09.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação e determino a substituição do polo ativo, passando a figurar como parte autora B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., em substituição à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. 10. Promova-se a atualização do cadastro processual. 11. Quanto ao pedido de devolução de prazos, formulado pela parte autora/cessionária encontra previsão no art. 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, ressalvada a hipótese de comprovação de justa causa, assim entendida como evento alheio à vontade da parte que a impediu de agir. 12. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a caracterização da justa causa exige a demonstração concreta de fato imprevisível e inevitável, não bastando alegações genéricas ou dificuldades inerentes à atuação processual. 13. No caso dos autos, a parte requerente fundamenta o pedido na complexidade da cessão de créditos oriunda de massa falida, bem como na necessidade de reorganização documental e sistêmica para assunção dos processos. 14. Todavia, conforme entendimento consolidado, a cessão de crédito constitui ato negocial voluntário, inserido na esfera de gestão do próprio cessionário, não configurando, por si só, evento imprevisível ou irresistível apto a caracterizar justa causa para reabertura de prazos processuais. 15. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a sucessão processual não altera o estado do processo, devendo o cessionário recebê-lo no estágio em que se encontra, não havendo direito à reabertura automática de prazos já preclusos. 16. Ademais, conforme bem pontuado pela parte adversa, a devolução de prazo exige a indicação específica do ato não praticado e do impedimento concreto, o que não se verifica de forma individualizada nos autos. 17. Assim, à luz do art. 223, §1º, do CPC, e da interpretação jurisprudencial consolidada, conclui-se que o pedido de devolução de prazo não encontra, em regra, amparo legal ou jurisprudencial quando fundado apenas na cessão de crédito ou em dificuldades operacionais do cessionário. 18. Portanto, ausente a demonstração inequívoca de justa causa concreta, específica e comprovada, o pedido de devolução de prazo não merece acolhimento. 19. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0836995-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$18.302,82 Autor(s) MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Rua Major Quedinho, 111 25 andar - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.050-030 Réu(s) ROSIANE MANGABEIRA DE OLIVEIRA RUA IZIDIO GALDINO FILHO, 834 - JARDIM CARANÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99131-3450 DESPACHO 01.
Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (EP 36), sob o argumento de ter adquirido os créditos objeto da presente demanda, originariamente titularizados pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, mediante cessão decorrente de leilão judicial. 02. A parte requerida manifestou-se nos autos, sustentando a necessidade de comprovação específica e individualizada da cessão do crédito discutido na presente demanda, bem como se opondo a outros pedidos acessórios. 03. Posteriormente, a cessionária apresentou documentação complementar (EP 70), consistente em termo de cessão e extrato individualizado, visando demonstrar a efetiva transferência do crédito objeto da lide. 04. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o crédito pode ser livremente cedido, independentemente da anuência do devedor, desde que não haja vedação legal ou contratual. 05. No âmbito processual, o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil dispõe que o cessionário pode promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título lhe for transferido por ato entre vivos, admitindo-se, portanto, a sucessão processual. 06. No caso dos autos, verifica-se que a cessionária trouxe aos autos elementos que evidenciam a transferência do crédito, inclusive com a juntada de documentação que individualiza a obrigação discutida, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 07. Assim, estando comprovada a cessão do crédito e sendo desnecessária a anuência da parte devedora, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual. 08. Por outro lado, eventual discussão acerca da extensão, validade ou exigibilidade do crédito cedido confunde-se com o mérito da demanda, não constituindo óbice à substituição do polo ativo neste momento processual. 09.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação e determino a substituição do polo ativo, passando a figurar como parte autora B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., em substituição à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. 10. Promova-se a atualização do cadastro processual. 11. Quanto ao pedido de devolução de prazos, formulado pela parte autora/cessionária encontra previsão no art. 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, ressalvada a hipótese de comprovação de justa causa, assim entendida como evento alheio à vontade da parte que a impediu de agir. 12. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a caracterização da justa causa exige a demonstração concreta de fato imprevisível e inevitável, não bastando alegações genéricas ou dificuldades inerentes à atuação processual. 13. No caso dos autos, a parte requerente fundamenta o pedido na complexidade da cessão de créditos oriunda de massa falida, bem como na necessidade de reorganização documental e sistêmica para assunção dos processos. 14. Todavia, conforme entendimento consolidado, a cessão de crédito constitui ato negocial voluntário, inserido na esfera de gestão do próprio cessionário, não configurando, por si só, evento imprevisível ou irresistível apto a caracterizar justa causa para reabertura de prazos processuais. 15. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a sucessão processual não altera o estado do processo, devendo o cessionário recebê-lo no estágio em que se encontra, não havendo direito à reabertura automática de prazos já preclusos. 16. Ademais, conforme bem pontuado pela parte adversa, a devolução de prazo exige a indicação específica do ato não praticado e do impedimento concreto, o que não se verifica de forma individualizada nos autos. 17. Assim, à luz do art. 223, §1º, do CPC, e da interpretação jurisprudencial consolidada, conclui-se que o pedido de devolução de prazo não encontra, em regra, amparo legal ou jurisprudencial quando fundado apenas na cessão de crédito ou em dificuldades operacionais do cessionário. 18. Portanto, ausente a demonstração inequívoca de justa causa concreta, específica e comprovada, o pedido de devolução de prazo não merece acolhimento. 19. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
14/04/2026, 19:45
Expedição de documento
14/04/2026, 19:45
Expedição de documento
14/04/2026, 18:54
Mudança de Parte
14/04/2026, 18:54
Documento
14/04/2026, 18:51
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Determinação de Diligência
13/04/2026, 17:52
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 22:31
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Documentos
Decisão
•15/04/2026, 00:00
Decisão
•15/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0836995-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$18.302,82 Autor(s) MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Rua Major Quedinho, 111 25 andar - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.050-030 Réu(s) ROSIANE MANGABEIRA DE OLIVEIRA RUA IZIDIO GALDINO FILHO, 834 - JARDIM CARANÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99131-3450 DESPACHO 01.
Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (EP 36), sob o argumento de ter adquirido os créditos objeto da presente demanda, originariamente titularizados pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, mediante cessão decorrente de leilão judicial. 02. A parte requerida manifestou-se nos autos, sustentando a necessidade de comprovação específica e individualizada da cessão do crédito discutido na presente demanda, bem como se opondo a outros pedidos acessórios. 03. Posteriormente, a cessionária apresentou documentação complementar (EP 70), consistente em termo de cessão e extrato individualizado, visando demonstrar a efetiva transferência do crédito objeto da lide. 04. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o crédito pode ser livremente cedido, independentemente da anuência do devedor, desde que não haja vedação legal ou contratual. 05. No âmbito processual, o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil dispõe que o cessionário pode promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título lhe for transferido por ato entre vivos, admitindo-se, portanto, a sucessão processual. 06. No caso dos autos, verifica-se que a cessionária trouxe aos autos elementos que evidenciam a transferência do crédito, inclusive com a juntada de documentação que individualiza a obrigação discutida, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 07. Assim, estando comprovada a cessão do crédito e sendo desnecessária a anuência da parte devedora, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual. 08. Por outro lado, eventual discussão acerca da extensão, validade ou exigibilidade do crédito cedido confunde-se com o mérito da demanda, não constituindo óbice à substituição do polo ativo neste momento processual. 09.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação e determino a substituição do polo ativo, passando a figurar como parte autora B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., em substituição à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. 10. Promova-se a atualização do cadastro processual. 11. Quanto ao pedido de devolução de prazos, formulado pela parte autora/cessionária encontra previsão no art. 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, ressalvada a hipótese de comprovação de justa causa, assim entendida como evento alheio à vontade da parte que a impediu de agir. 12. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a caracterização da justa causa exige a demonstração concreta de fato imprevisível e inevitável, não bastando alegações genéricas ou dificuldades inerentes à atuação processual. 13. No caso dos autos, a parte requerente fundamenta o pedido na complexidade da cessão de créditos oriunda de massa falida, bem como na necessidade de reorganização documental e sistêmica para assunção dos processos. 14. Todavia, conforme entendimento consolidado, a cessão de crédito constitui ato negocial voluntário, inserido na esfera de gestão do próprio cessionário, não configurando, por si só, evento imprevisível ou irresistível apto a caracterizar justa causa para reabertura de prazos processuais. 15. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a sucessão processual não altera o estado do processo, devendo o cessionário recebê-lo no estágio em que se encontra, não havendo direito à reabertura automática de prazos já preclusos. 16. Ademais, conforme bem pontuado pela parte adversa, a devolução de prazo exige a indicação específica do ato não praticado e do impedimento concreto, o que não se verifica de forma individualizada nos autos. 17. Assim, à luz do art. 223, §1º, do CPC, e da interpretação jurisprudencial consolidada, conclui-se que o pedido de devolução de prazo não encontra, em regra, amparo legal ou jurisprudencial quando fundado apenas na cessão de crédito ou em dificuldades operacionais do cessionário. 18. Portanto, ausente a demonstração inequívoca de justa causa concreta, específica e comprovada, o pedido de devolução de prazo não merece acolhimento. 19. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 19:45
Expedição de documento
14/04/2026, 19:45
Expedição de documento
14/04/2026, 18:54
Mudança de Parte
14/04/2026, 18:54
Documento
14/04/2026, 18:51
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Determinação de Diligência
13/04/2026, 17:52
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 22:31
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0836995-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$18.302,82 Autor(s) MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Rua Major Quedinho, 111 25 andar - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.050-030 Réu(s) ROSIANE MANGABEIRA DE OLIVEIRA RUA IZIDIO GALDINO FILHO, 834 - JARDIM CARANÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99131-3450 DESPACHO 01. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das alegações da parte requerida no EP 62. 02. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 10 de outubro de 2025. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 18:46
Expedição de documento
30/10/2025, 17:37
Mero expediente
29/10/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:28
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0836995-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$18.302,82 Autor(s) MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Rua Major Quedinho, 111 25 andar - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.050-030 Réu(s) ROSIANE MANGABEIRA DE OLIVEIRA RUA IZIDIO GALDINO FILHO, 834 - JARDIM CARANÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99131-3450 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para ciência/manifestação acerca do pedido da parte B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 49.380.692/0001-30, para substituição do polo ativo MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL – CNPJ 62.136.254/0001-99. 2. Cumpra-se. Intime-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0836995-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$18.302,82 Autor(s) MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Rua Major Quedinho, 111 25 andar - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.050-030 Réu(s) ROSIANE MANGABEIRA DE OLIVEIRA RUA IZIDIO GALDINO FILHO, 834 - JARDIM CARANÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99131-3450 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para ciência/manifestação acerca do pedido da parte B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 49.380.692/0001-30, para substituição do polo ativo MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL – CNPJ 62.136.254/0001-99. 2. Cumpra-se. Intime-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0836995-93.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Representado(s) por Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:54
Documento
30/06/2025, 12:39
Expedição de documento
30/06/2025, 12:38
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:03
Documento
26/05/2025, 12:34
Documento
19/05/2025, 09:16
Expedição de documento
09/05/2025, 15:02
Ato ordinatório
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/04/2025, 16:39
Determinação de Diligência
15/04/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:36
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
28/02/2025, 15:34
Petição (Embargos À Execução)
21/02/2025, 10:11
Ato ordinatório
15/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836995-93.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem objetivamente se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência. Optando as partes pela produção de prova oral, terão elas o ônus de trazer suas testemunhas independente de intimação, sob pena do ônus que sua omissão poderá acarretar. Boa Vista/RR, 4/2/2025. Graciela Joanice Pacheco Rodrigues Servidora Judiciária