Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807745-83.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807745-83.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.. Representado(s) por Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB 237917/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807745-83.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807745-83.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO. Representado(s) por Ronnie Brito Bezerra (OAB 1154/RR), ISABELLE CAMPELO BESSA (OAB 2640/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:54
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:20
Definitivo
30/06/2025, 12:53
Documentos
null
•01/07/2025, 00:00
null
•01/07/2025, 00:00
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807745-83.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.. Representado(s) por Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB 237917/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807745-83.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807745-83.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO. Representado(s) por Ronnie Brito Bezerra (OAB 1154/RR), ISABELLE CAMPELO BESSA (OAB 2640/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:54
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:20
Definitivo
30/06/2025, 12:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/06/2025, 12:53
Trânsito em julgado
30/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 12:53
Recebimento
25/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776169/RR (2024/0403217-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: RONNIE BRITO BEZERRA - RR001154
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ Fls. 1363/1370, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ Fl. 1358), e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A. e outros., em virtude de contrato firmado e descontos indevidos em decorrência de suposta fraude bancária. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento às apelações interpostas pelos agravados, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO REALIZADO ENTRE O CONSUMIDOR E TERCEIRO. PROMESSA DE RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR QUE OS DAS PARCELAS DOS CONSIGNADOS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSOS PROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Diante da falta de demonstração de defeito no serviço ou prática de ilícito pelas instituições financeiras, determinante para a consumação do evento danoso, e, sendo constatada a contratação voluntária em apartado, sem participação dos bancos ou seus prepostos e a transferência dos valores para terceiro, resta caracterizada a ocorrência de fortuito externo que impede a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras. (e-STJ Fl. 1248) Decisão de admissibilidade do TJ/RR: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) no que tange à alegada violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 20 do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ, em harmonia com o entendimento colacionado desta Corte; e ii) ausência de cotejo analítico a comprovar o dissídio jurisprudencial alegado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de sorte que o juízo de admissibilidade não foi devidamente motivado e contraria o disposto no art. 489 do CPC; ii) houve prequestionamento da matéria alegada e não há apontamento de reanálise de conjunto fático probatório; iii) é de ser acolhida a ofensa aos arts. 6º, VIII, 14 e 20 do CDC, vulnerados pelo acórdão recorrido ao afastar a responsabilidade solidária das instituições financeiras, reiterando-se, assim, as suas razões de mérito; e iv) a decisão recorrida diverge da orientação desta Corte, sendo comprovado o dissídio jurisprudencial e evidenciada a responsabilidade dos bancos. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso em razão de sua manifesta intempestividade (e-STJ Fl. 1358). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da tempestividade recursal Preliminarmente, aponto que, em 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial, pacificando a controvérsia até então existente, decidiu “no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense”. Assim, deve ser admitida a comprovação do feriado local pelo recorrente após a decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do STJ. Na espécie, o acórdão recorrido foi publicado em 27/6/2024 e a parte foi intimada em 28/6/2024 (e-STJ Fl. 1255), de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis se encerraria em 19/7/2024. Todavia, o agravante comprovou a ocorrência de feriado local nos dias 8 e 9 de julho de 2024, com a suspensão do expediente forense na origem (e-STJ Fl. 1368), razão pela qual o recurso interposto em 22/7/2024 (e-STJ Fls. 1260/1267) foi tempestivo. Destarte, reconsidero a decisão de e-STJ Fl. 1358. 2. Da Súmula 182/STJ De toda sorte, ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) no que tange à alegada violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 20 do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ, em harmonia com o entendimento colacionado desta Corte; e ii) ausência de cotejo analítico a comprovar o dissídio jurisprudencial alegado. Nesse passo, o agravante limitou-se a reprisar as razões de seu recurso especial e a tecer alegações meramente genéricas, deixando, assim, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, RECONSIDERANDO a decisão agravada, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente ao agravante em 1%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776169/RR (2024/0403217-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: RONNIE BRITO BEZERRA - RR001154
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776169/RR (2024/0403217-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: RONNIE BRITO BEZERRA - RR001154
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776169/RR (2024/0403217-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: RONNIE BRITO BEZERRA - RR001154
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776169/RR (2024/0403217-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO
ADVOGADO: RONNIE BRITO BEZERRA - RR001154
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 13:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:06
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 20:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:02
Mero expediente
05/03/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:36
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2024, 13:05
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2024, 13:05
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2024, 13:05
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2024, 13:05
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:04
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:04
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 13:14
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:02
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:37
Ato ordinatório
07/12/2023, 05:11
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 12:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2023, 04:47
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:59
Petição (Contra-razões)
23/11/2023, 19:25
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2023, 18:35
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2023, 23:27
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2023, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 10:10
Ato ordinatório
16/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:25
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 15:08
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:00
Ato ordinatório
26/09/2023, 04:04
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 16:57
Procedência em Parte
25/09/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 15:55
Petição (Contestação)
22/08/2023, 19:48
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:08
Documento Expedido
25/07/2023, 09:21
Petição (Resposta)
24/07/2023, 20:12
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 11:18
Mero expediente
11/07/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:18
Ato ordinatório
26/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:27
Ato ordinatório
13/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 17:10
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 11:43
Mero expediente
30/04/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:04
Ato ordinatório
11/04/2023, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 12:13
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:04
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 16:10
Documento (Informações)
29/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:31
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:37
Ato ordinatório
13/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 12:41
Mero expediente
14/02/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 02:48
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:35
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:09
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 10:27
Documento (Informações)
18/11/2022, 10:27
Mero expediente
17/11/2022, 16:11
Petição (Petição inicial)
25/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:26
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:05
Petição (Resposta)
23/09/2022, 15:11
Ato ordinatório
23/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 08:59
Petição (Contestação)
21/09/2022, 18:07
Petição (Contestação)
21/09/2022, 18:00
Ato ordinatório
20/09/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:07
Ato ordinatório
13/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:18
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2022, 11:37
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2022, 14:18
Documento (Informações)
02/09/2022, 14:18
Ato ordinatório
02/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:36
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/09/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:17
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
30/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
30/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
30/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
30/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 11:48
Petição (Contestação)
24/08/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:53
Ato ordinatório
20/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 07:15
Ato ordinatório
06/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:34
Ato ordinatório
30/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2022, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2022, 18:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2022, 18:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2022, 18:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2022, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))