Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812239-20.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 08:00
Expedição de documento
19/06/2026, 07:47
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 11:46
Ato ordinatório
30/05/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831418-13.2019.8.23.0010.
DOS NOS AUTOS 0831418-13.2019 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$5.902,33 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ROSENY CRUZ ARAUJO Avenida Getúlio Vargas, 432 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-472 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima em face de Roseny Cruz Araújo. A Fazenda Pública requereu a determinação de leilão judicial dos bens penhorados nos EPs. 78, 92 e 236, além da remoção, guarda e conservação dos veículos pelo leiloeiro. Eis o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o bem ao qual a Fazenda Pública se refere é o veículo de placa NAH1123, cuja hasta pública já foi designada no EP. 133. Ademais, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no EP. 165, deixou-se de proceder à remoção e à avaliação do veículo, tendo em vista que não foi localizado no endereço informado, apesar das diversas diligências realizadas. Consta na referida certidão que a Sra. Roseny Cruz informou que o veículo de placa NAH-1123 foi vendido há anos, o que indica que a executada não é mais a proprietária ou possuidora do bem. Nesse contexto, a reiteração do pedido de leilão sobre bens cujo paradeiro é desconhecido e que possivelmente já não integram o patrimônio da devedora revela-se desprovida de utilidade prática, com alta probabilidade de que qualquer nova diligência nesse sentido continue infrutífera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de leilão formulado no EP. 240. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira medidas que deem o efetivo e útil andamento ao processo. Junte-se cópia desta decisão às demais execuções fiscais em que Roseny Cruz Araújo figure como parte executada. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 14:46
Expedição de documento
19/05/2026, 13:53
Expedição de documento
19/05/2026, 13:53
Documento
19/05/2026, 13:53
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:34
Mandado
05/05/2026, 14:32
Mandado
30/04/2026, 08:34
Documentos
null
•22/06/2026, 00:00
DECISÃO DOS NOS AUTOS 0831418-13.2019
•20/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 11:46
Ato ordinatório
30/05/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831418-13.2019.8.23.0010.
DOS NOS AUTOS 0831418-13.2019 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$5.902,33 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ROSENY CRUZ ARAUJO Avenida Getúlio Vargas, 432 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-472 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima em face de Roseny Cruz Araújo. A Fazenda Pública requereu a determinação de leilão judicial dos bens penhorados nos EPs. 78, 92 e 236, além da remoção, guarda e conservação dos veículos pelo leiloeiro. Eis o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o bem ao qual a Fazenda Pública se refere é o veículo de placa NAH1123, cuja hasta pública já foi designada no EP. 133. Ademais, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no EP. 165, deixou-se de proceder à remoção e à avaliação do veículo, tendo em vista que não foi localizado no endereço informado, apesar das diversas diligências realizadas. Consta na referida certidão que a Sra. Roseny Cruz informou que o veículo de placa NAH-1123 foi vendido há anos, o que indica que a executada não é mais a proprietária ou possuidora do bem. Nesse contexto, a reiteração do pedido de leilão sobre bens cujo paradeiro é desconhecido e que possivelmente já não integram o patrimônio da devedora revela-se desprovida de utilidade prática, com alta probabilidade de que qualquer nova diligência nesse sentido continue infrutífera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de leilão formulado no EP. 240. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira medidas que deem o efetivo e útil andamento ao processo. Junte-se cópia desta decisão às demais execuções fiscais em que Roseny Cruz Araújo figure como parte executada. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 14:46
Expedição de documento
19/05/2026, 13:53
Expedição de documento
19/05/2026, 13:53
Documento
19/05/2026, 13:53
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:34
Mandado
05/05/2026, 14:32
Mandado
30/04/2026, 08:34
Expedição de documento
30/04/2026, 08:04
Documento
30/04/2026, 08:01
Mandado
30/04/2026, 00:56
Documento
29/04/2026, 08:21
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:06
Ato ordinatório
10/04/2026, 00:08
Expedição de documento
30/03/2026, 08:08
Mandado
25/02/2026, 08:22
Expedição de documento
25/02/2026, 07:30
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0812239-20.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico para que o ente exequente apresente a avaliação dos bens (EP. 93). Boa Vista, 15/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 10:45
Expedição de documento
15/01/2026, 09:29
Documento
15/01/2026, 09:29
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 15:22
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812239-20.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$15.862,14 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ROSENY CRUZ ARAUJO Rua Boa Esperança, 30 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 99122-6592 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 14:46
Expedição de documento
24/10/2025, 13:38
Expedição de documento
24/10/2025, 13:09
Expedição de documento
24/10/2025, 13:09
deferimento
24/10/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:59
Petição (Embargos À Execução)
22/10/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812239-20.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$15.862,14 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ROSENY CRUZ ARAUJO Rua Boa Esperança, 30 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 99122-6592 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima em face de Roseny Cruz Araújo. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a citação da executada (EP. 5), a qual se concretizou regularmente (EP. 15), sem que houvesse a indicação de bens à penhora ou a oposição de embargos à execução. Na sequência, o exequente requereu a penhora on-line (EP. 20), a qual restou parcialmente frutífera (EP. 23), sendo, contudo, os valores desbloqueados em razão de alegação de impenhorabilidade (EPs. 29 e 31). Posteriormente, sobreveio novo pedido de bloqueio de valores (EP. 39), deferido em EP. 41, cujo resultado consta do EP. 50. A executada apresentou impugnação arguindo a impenhorabilidade da verba constrita (EP. 68), a qual foi acolhida (EP. 70), ensejando novo desbloqueio (EP. 73). Em prosseguimento, o ente estatal requereu a manutenção da penhora parcial dos proventos da executada, bem como a realização de nova ordem via SISBAJUD, a fim de satisfazer o crédito tributário. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento, por ora. Embora o exequente sustente que os valores bloqueados perderam a natureza alimentar por se tratar de quantias remanescentes de salários anteriores, convertendo-se em espécie de reserva ou investimento, não é essa a orientação que deve prevalecer no presente momento. Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor. Nesse sentido, a penhora de verbas de natureza salarial, para a satisfação de dívida não alimentar, não pode figurar como a primeira medida a ser adotada, sobretudo quando disponíveis ao exequente outros mecanismos de pesquisa e constrição patrimonial, como os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade,, por ora, o pedido de manutenção da penhora sobre os proventos da executada, devendo o indefiro exequente se valer, inicialmente, de outros meios de localização de bens. Não se descarta, todavia, nova apreciação da matéria, desde que demonstrada a ineficácia das ferramentas disponíveis e a frustração reiterada das tentativas de constrição. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 14:48
Expedição de documento
08/09/2025, 13:32
Expedição de documento
08/09/2025, 13:32
Indeferimento
08/09/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 07:59
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 14:37
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 10:07
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 10:06
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812239-20.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$15.862,14 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ROSENY CRUZ ARAUJO Rua Boa Esperança, 30 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 99122-6592 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima em desfavor de Roseny Cruz Araujo. No EP. 50 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Em seguida, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 64), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável. Intimada a complementar os documentos probatórios (EP. 66), a parte juntou novos extratos no EP. 68. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Diante da análise dos autos e da documentação apresentada, verifica-se que houve o bloqueio referente ao benefício do INSS recebido pela parte executada em sua conta do banco Bradesco, o que atrai a citada regra de impenhorabilidade. Assim, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 64 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 2.146,53 em favor da parte executada. Interrompa-se a repetição programada da penhora online, caso ainda esteja vigente. Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:55
Expedição de documento
30/06/2025, 14:22
Expedição de documento
30/06/2025, 14:05
Expedição de documento
30/06/2025, 14:05
deferimento
30/06/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:10
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2025, 12:57
Expedição de documento
25/06/2025, 13:57
Mero expediente
25/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:15
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2025, 13:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:08
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812239-20.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ROSENY CRUZ ARAUJO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/05/2025 às 17:32, deixei de proceder a intimação à(o) promovido ROSENY CRUZ ARAUJO. Realizei sucessivas tentativas mas em todas o imóvel estava fechado, sem campainha, sem caixa de correios. Aparentemente sem morador. Não obtive êxito pelo telefone indicado. Deixei recado fixado no portão mas até a devolução deste mandado não obtive retorno. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 19/05/2025 02:48:08 ARIANA SILVA COELHO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8HF+Q2 (2°49'46.03"N 60°40'38.57"W)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812239-20.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ROSENY CRUZ ARAUJO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/05/2025 às 17:32, deixei de proceder a intimação à(o) promovido ROSENY CRUZ ARAUJO. Realizei sucessivas tentativas mas em todas o imóvel estava fechado, sem campainha, sem caixa de correios. Aparentemente sem morador. Não obtive êxito pelo telefone indicado. Deixei recado fixado no portão mas até a devolução deste mandado não obtive retorno. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 19/05/2025 02:48:08 ARIANA SILVA COELHO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8HF+Q2 (2°49'46.03"N 60°40'38.57"W)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:57
Expedição de documento
19/05/2025, 08:30
Expedição de documento
19/05/2025, 07:51
Documento
19/05/2025, 07:50
Mandado
19/05/2025, 02:48
Expedição de documento
15/05/2025, 09:02
Mero expediente
14/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 12:56
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2025, 15:42
Mandado
27/03/2025, 08:02
Expedição de documento
27/03/2025, 07:54
Expedição de documento
27/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 12:09
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812239-20.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$15.862,14 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ROSENY CRUZ ARAUJO RUA JOSE INACIO QUEIROZ, 325 - CENTRO - CANTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$ 15.862,14 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812239-20.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$15.862,14 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ROSENY CRUZ ARAUJO RUA JOSE INACIO QUEIROZ, 325 - CENTRO - CANTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$ 15.862,14 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)