Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805790-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e reparação por danos morais, proposta por João Gabriel Rabelo Araújo, menor impúbere, representado por sua genitora, Lucília Rabelo Araújo, em face da GEAP Autogestão em Saúde. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), era dependente do plano GEAP Referência Vida Agregado, cuja titular era sua avó materna, Ercília Cordeiro Rabelo. Em 20/12/2024, ao buscar atendimento hospitalar, teve o procedimento negado por suposto cancelamento do plano. Ao procurar esclarecimentos, foi informado de que a exclusão da titular resultou no cancelamento automático de todos os dependentes, inclusive do autor. A genitora do autor tentou a manutenção do autor como titular do plano, com pagamento da cota-parte, o que foi negado. Alega que a negativa compromete gravemente a saúde do menor, que necessita de tratamento contínuo e especializado. Requer, liminarmente, a reintegração imediata do autor ao plano de saúde, mantendo-se a validade do contrato nas mesmas condições, com emissão de boletos proporcionais à cota-parte. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada (EP 20), a ré apresentou contestação no EP 22, sem levantar preliminares, bem como aduzindo, resumidamente, que a exclusão do titular implica, por regra contratual, a extinção automática do vínculo dos agregados, situação que era de conhecimento prévio dos representantes do autor. Sem réplica no EP 28. Decisão saneadora no EP 37, sem irregularidades e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação cominatória positiva e reparação, ajuizada em virtude de suposta falha no cancelamento de plano de saúde. Restou-se incontroverso que o autor foi desligado do plano de saúde celebrado com a ré, em razão do pedido de cancelamento da titular do contrato, Ercilia Cordeiro Rabelo. Neste contexto, o autor sustentou que o vínculo deveria permanecer, até por que a ré continuaria a receber sua contraparte. Por outro lado, a ré defendeu ter agido conforme o contrato que prevê a extinção automática do plano para todos os dependentes no caso de saída ou exclusão do titular. Pois bem. Nada obstante os argumentos iniciais, entendo que não ocorreu a falha na prestação do serviço pela ré. Destarte, está previsto em contrato que o cancelamento do contrato pelo titular do plano enseja a extinção automática para os dependentes. Neste sentido, cito precedente do TJDF: DIREITO CIVIL. SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGÊNCIA NORMATIVA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE A PEDIDO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância se revela imperiosa em atenção aos primados da isonomia e da segurança jurídica e, sobretudo, em função do disposto no artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. II. Não contraria nenhuma disposição legal o regulamento do plano de saúde de autogestão que estabelece a exclusão dos dependentes e agregados no caso de desligamento do titular. III. Não há a mínima convergência entre a situação jurídica do dependente que tem a sua condição de beneficiário afetada pelo desligamento do titular e aquela presente no artigo 30 da Lei 9.656/1998, de molde a respaldar a aplicação da analogia. IV. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, não induz responsabilidade civil ato praticado de acordo com o Direito. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20170110131317 DF 0003998-11.2017.8.07.0001, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: 293/307) Outrossim, cabe destacar que a aplicação analógica para a situação de morte do titular do plano é situação jurídica que não envolve a escolha ou vontade do titular. Portanto, entendo que não é cabível a utilização da analogia levantada pela parte autora, já que se cuidam de fatos jurídicos distintos. Portanto, não houve falha na prestação de serviço relativa ao cancelamento automático do plano de saúde do autor, já que decorrente do pedido respectivo do contratante (titular do plano). Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, ante a ausência de conduta ilícita ensejadora da responsabilidade civil. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ehonorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidadedo pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Ao cartório: Intimem-seeletronicamente as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias e remeta ao distribuidor da segunda instância por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010). Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, data constante do sistema Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.