Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Geap – Fundacao de Seguridade Social. Advogados: Eduardo da Silva Cavalcanti e outra.
Recorrido: Luca Matos Lima. Advogada: Samara Oliveira Bento. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0821682-29.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 48.1), interposto pela GEAP – FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra a decisão monocrática do EP 43.1, pp. 1/4. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 4º, §7.º, da Lei n.º 12.842/13, os arts. 421 e 422, do CC e o art. 1.022 do CPC. Requer, assim, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o esgotamento das vias ordinárias. Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados”, não ia, a reforma da sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra v decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal. No caso, tratando-se de decisão monocrática do Relator, o recurso cabível é o agravo interno (CPC, arts. 1.021 e ss.), útil a conduzir à reforma do pela Câmara Cível. decisum Logo, deve incidir, a Súmula 281 do STF: por analogia, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 281/STF. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que desproveu o recurso, ante o óbice da Súmula 281/STF (ausência de esgotamento da instância ordinária). 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável também aos Recursos Especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. 3. Na mesma linha, é pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 4. Agravo Interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1348687/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/05/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSUMATIVA 1. A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que funciona como. relator 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, simultaneamente com o agravo regimental, circunstância que evidencia que a instância ordinária não estava exaurida no momento da sua interposição. Incidência da Súmula 281/STF. 3. É defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 855.125/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTEQUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. (…) 3. Não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal. Neste caso, a parte deveria ter agravado para que a decisão fosse apreciada pelo órgão colegiado, providência não atendida. Incidência da Súmula 281, da qual se depreende que não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, ante a ausência de esgotamento da instância ordinária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1299194/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente