Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0707715-26.2011.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência registrar ciência da certidão no mov. 488,1 e apresentar manifestação nos termos a seguir.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Roraima em desfavor de ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA, onde se busca o ressarcimento de prejuízos causados ao Estado de Roraima. Por se tratar de demanda que versa sobre direitos patrimoniais, fica aberta a possibilidade de submissão do caso à Câmara de Conciliação e Mediação da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima (CCM/PGERR) para a realização de sessão de conciliação, mediação ou negociação direta com o Procurador do Estado atuante no feito, mediante comparecimento presencial do interessado à sede da PGE/RR. Considerando o disposto nos artigos. 3º, §2º e 3º, 174 do CPC, bem como os termos da Lei Complementar Estadual nº 352/2025 e na Portaria Nº 268/PGE/GAB, DE 24 DE MARÇO DE 2026, há possibilidade de realização de acordo para parcelamento do débito perseguido nos presentes autos, observado o disposto no art. 8º Portaria nº 615/PGE/GAB, de 14 de outubro de 2024, recentemente alterada pela Portaria nº 636/PGE/GAB, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Procuradoria-Geral do Estado Boa Vista – RR Brasil Sítio: www.pge.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” De acordo com a redação vigente do dispositivo, são requisitos para que seja firmado o acordo: I – o parcelamento não poderá exceder 48 (quarenta e oito) meses, devendo cada parcela ser atualizada monetariamente até a data do respectivo pagamento; II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente;” III - não poderá ocorrer redução do montante principal do crédito. Parágrafo único. A definição da quantidade de parcelas, observando o limite máximo de 48 (quarenta e oito), será realizada conforme a análise do caso concreto, considerados, sobretudo, o valor da dívida e as condições financeiras do devedor.” (NR)
Diante do exposto, requer que seja intimado o executado se possui interesse em submeter o feito à CCM/PGERR, para fins de realização de acordo, conforme exposto acima. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. André Ferraz Arcoverde Procurador do Estado Procuradoria-Geral do Estado Boa Vista – RR Brasil Sítio: www.pge.rr.gov.br