Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias APELADA: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Considerando que a apelante IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA pleiteia a gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas nesta instância, alegando insuficiência financeira, determino a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, diante do caráter relativo da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim,
APELAÇÃO N. 0841279-47.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL intime-se a apelante IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais ou a imprescindibilidade de parcelamento, mediante apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: a) declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) exercícios, se obrigados a apresentá-las ou comprovação de isenção; b) comprovantes atualizados de renda, contracheques ou extratos de benefícios; c) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas de titularidade dos apelantes; d) comprovantes das despesas mensais essenciais, como aluguel, pensão alimentícia, financiamentos, consumo de energia elétrica, água, telefonia e despesas escolares; e) outros documentos que entenderem pertinentes. Na ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, deverão proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento da apelação, conforme arts. 1.007 e 99, § 7º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08412794720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 10/04/2026
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 09:47
Petição (Resposta)
26/03/2026, 17:59
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Petição (Contra-razões)
23/03/2026, 13:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:07
Documentos
null
•27/07/2026, 00:00
null
•27/07/2026, 00:00
27/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0841279-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias APELADA: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Considerando que a apelante IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA pleiteia a gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas nesta instância, alegando insuficiência financeira, determino a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, diante do caráter relativo da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim,
APELAÇÃO N. 0841279-47.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL intime-se a apelante IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais ou a imprescindibilidade de parcelamento, mediante apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: a) declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) exercícios, se obrigados a apresentá-las ou comprovação de isenção; b) comprovantes atualizados de renda, contracheques ou extratos de benefícios; c) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas de titularidade dos apelantes; d) comprovantes das despesas mensais essenciais, como aluguel, pensão alimentícia, financiamentos, consumo de energia elétrica, água, telefonia e despesas escolares; e) outros documentos que entenderem pertinentes. Na ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, deverão proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento da apelação, conforme arts. 1.007 e 99, § 7º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
10/06/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08412794720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 10/04/2026
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 09:47
Petição (Resposta)
26/03/2026, 17:59
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Petição (Contra-razões)
23/03/2026, 13:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:07
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 150 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 03 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 13:44
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 146 é, porém não foi apresentado o comprovante de tempestivo preparo. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 13:18
Documento (Certidão)
26/02/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:23
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 75.617,07. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.816,77; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização na quantia integral de R$ 75.617,07. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.. DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.816,77; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais (honorários do perito) e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir. advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de Se não interposto recurso cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa deverá ser instaurada,, diretamente junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que deverão instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença diretamente de obrigação de pagar quantia certa junto à, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de 5ª e 6ª Varas Cíveis Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.679,71) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 10:15
Procedência em Parte
04/02/2026, 16:58
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 13:04
Documento (Certidão)
04/02/2026, 13:04
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação ao laudo pericial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Analiso a validade formal do laudo pericial. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação ao laudo pericial. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 13:24
Outras Decisões
10/12/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:54
Petição (Resposta)
29/11/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): DRA. FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS ASSISTENTE TÉCNICO: SRA. ANA CRISTINA ANDRADE DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DR. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ASSISTENTE TÉCNICO: - RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG n° 7.681.956-4, CPF n° 007.253.989-57, inscrito no CRC/PR n° 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC nº 3871, este Perito vem diante Vossa Excelência, informar que analisou a manifestação do Autor do evento 123, e primeiramente, constata-se a não apresentação de quesitos de esclarecimentos, conforme preconiza o § 3º do art. 4771 do CPC. Além disso, verifica-se no texto apresentado, a indicação de supostos equívocos no Laudo Pericial, porém sem apresentar de forma específica e objetiva. Também, constata-se diversas questões de mérito que cabe ao Juízo tal análise. Também, alguns questionamentos apresentados pela parte Autora já foram anteriormente atendidos, como por exemplo, no início de sua manifestação ele sugere a não observação da perícia dos expurgos inflacionário e supostos saques indevidos, sendo: 1 Art. 477 - § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. 2 Diante de tal questionamento, se a parte Autora observar no Laudo Pericial entregue no evento 110, especificamente no item “5.4”, os cálculos requisitados [expurgos e saques supostamente indevidos] já foram apresentados, que talvez por um lapso, a parte Autora não os percebeu. O item citado é replicado a seguir, sendo: 3 Também, a Autora em sua manifestação de fls. 4-5 reporta-se a um trabalho realizado por este Perito em outro processo, sugerindo que a perícia naquele processo “respeitou” o requisitado por ela, conforme replicado a seguir: Contudo, novamente, se a Autora tivesse verificado o Laudo Pericial entregue no evento 110, fls. 9-10, teria observado que a Perícia efetivamente fez o que a mesma sugere que não, conforme replicado a seguir: 4 Por fim, com relação aos juros desde a data do evento, é importante citar que os cálculos apresentados estão posicionados na data de final de movimento da conta PASEP em discussão, ocorrida em 19/10/1995. Tão logo, para atender o pedido do Autor, caso o Juízo entenda, é necessário que sejam apresentados quais índices de correção monetária e qual o percentual de juros a serem atualizados desde 10/1995 dos valores sugeridos nos cálculos do evento 110, para que este Perito apresente o valor atualizado.
Manifestação - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA AUTOS: 0841279-47.2024.8.23.0010 PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7
Diante do exposto, este Perito fica à disposição do Juízo para eventuais necessidades. Pede deferimento. Pato Branco – PR, 10 de novembro de 2025. _____________[assinado digitalmente] _____________ RICARDO ADRIANO ANTONELLI CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 12:46
Documento (Informações)
10/11/2025, 14:29
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 13:06
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:04
Petição (Resposta)
07/11/2025, 15:37
Expedição de documento (Decisão)
05/11/2025, 13:47
Documento (Informações)
03/11/2025, 16:14
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 12:40
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:38
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:47
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 10:50
Documento (Informações)
10/10/2025, 15:42
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): DRA. FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS ASSISTENTE TÉCNICO: SRA. ANA CRISTINA ANDRADE DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DR. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ASSISTENTE TÉCNICO: - RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG n° 7.681.956-4, CPF n° 007.253.989-57, inscrito no CRC/PR n° 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC nº 3871, vem, diante de Vossa Excelência, vem expor o que segue: Na realização da perícia detectou-se a necessidade de documentos adicionais. Assim, é necessário a intimação do Autor para que junte nos autos os seguintes documentos: a) Apresentar os espelhos das suas folhas de pagamentos, de 06/1975 até 10/1995, a fim da perícia conciliar tais valores com os indicados na conta PASEP, possibilitando responder o quesito “5” do próprio Autor. Após a juntada dos documentos requisitados, requer a intimação deste Perito para ciência. Pede deferimento. Pato Branco – PR, 29 de setembro de 2025. _____________[assinado digitalmente] _____________ RICARDO ADRIANO ANTONELLI CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871
Termo de diligência ao Autor - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA AUTOS: 0841279-47.2024.8.23.0010 PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): DRA. FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS ASSISTENTE TÉCNICO: SRA. ANA CRISTINA ANDRADE DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DR. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ASSISTENTE TÉCNICO: - RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG n° 7.681.956-4, CPF n° 007.253.989-57, inscrito no CRC/PR n° 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC nº 3871, vem, diante de Vossa Excelência, vem expor o que segue: Na realização da perícia detectou-se a necessidade de documentos adicionais. Assim, é necessário a intimação do Autor para que junte nos autos os seguintes documentos: a) Apresentar os espelhos das suas folhas de pagamentos, de 06/1975 até 10/1995, a fim da perícia conciliar tais valores com os indicados na conta PASEP, possibilitando responder o quesito “5” do próprio Autor. Após a juntada dos documentos requisitados, requer a intimação deste Perito para ciência. Pede deferimento. Pato Branco – PR, 29 de setembro de 2025. _____________[assinado digitalmente] _____________ RICARDO ADRIANO ANTONELLI CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA AUTOS: 0841279-47.2024.8.23.0010 PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:12
Mero expediente
15/09/2025, 17:25
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:03
Documento (Informações)
20/08/2025, 10:33
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 08:48
Petição (Resposta)
19/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Documento (Informações)
18/08/2025, 14:19
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 09:26
Petição (Resposta)
14/08/2025, 13:36
Documento (Informações)
01/08/2025, 11:55
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Decisão)
01/08/2025, 11:44
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:41
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:38
Documento (Informações)
24/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 12:40
Documento (Informações)
23/07/2025, 12:40
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:03
Indeferimento
17/07/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:03
Petição (Resposta)
09/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar, Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar, Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:59
Outras Decisões
26/06/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 20:42
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP46 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 22 de maio de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841279-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP46 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 22 de maio de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 12:38
Documento (Informações)
22/05/2025, 12:38
Ato ordinatório
15/05/2025, 04:03
Petição (Contestação)
14/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 13:35
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:04
Mero expediente
30/04/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:28
Petição (Resposta)
17/04/2025, 14:29
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:41
Documento (Informações)
08/04/2025, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2025, 10:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 10:57
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
17/03/2025, 10:55
Outras Decisões
10/03/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:56
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841279-47.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte integra o rol dos Grandes Litigantes conveniados a este Tribunal, desse modo a habilitação/desabilitação de seus advogados somente pode ser feita através do perfil de Procurador cadastrado junto ao PROJUDI/TJRR. Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025. WILLY RILKE PAIVA Servidor Judiciário