Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:34
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO 0801203-44.2025.8.23.0010 ARIADNE CAMELO DE MATOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, meio da sua Advogada que eletronicamente subscreve, Requerer o DESARQUIVAMENTO dos Autos para prosseguimento do feito, procedendo- se com o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos do art. 523 e demais do CPC, para pagamento determinado em sentença: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento e com juros moratórios legais contadas da citação, e em morais arbitrados em R$ 4.000.00), para a indenização por danos (quatro mil reais requerente, monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil”. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Diante disso, requer o pagamento determinado em sentença corrigido e atualizado, referente ao Dano Moral e Material, no total de R$ 4.662,39 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois e trinta e nove centavos), conforme a seguir. 2 - Valor do Dano Moral: - Valor do Dano Material: 3 Nesses termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 14 de agosto de 2025. (Assinatura Digital) FABÍOLA CAMELO OAB/RR 1747
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/08/2025, 08:47
Desarquivamento
15/08/2025, 08:46
Documentos
Documento
•18/08/2025, 00:00
null
•15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:34
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO 0801203-44.2025.8.23.0010 ARIADNE CAMELO DE MATOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, meio da sua Advogada que eletronicamente subscreve, Requerer o DESARQUIVAMENTO dos Autos para prosseguimento do feito, procedendo- se com o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos do art. 523 e demais do CPC, para pagamento determinado em sentença: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento e com juros moratórios legais contadas da citação, e em morais arbitrados em R$ 4.000.00), para a indenização por danos (quatro mil reais requerente, monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil”. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Diante disso, requer o pagamento determinado em sentença corrigido e atualizado, referente ao Dano Moral e Material, no total de R$ 4.662,39 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois e trinta e nove centavos), conforme a seguir. 2 - Valor do Dano Moral: - Valor do Dano Material: 3 Nesses termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 14 de agosto de 2025. (Assinatura Digital) FABÍOLA CAMELO OAB/RR 1747
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/08/2025, 08:47
Desarquivamento
15/08/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801203-44.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Ariadne Camelo de Matos. Representado(s) por FABÍOLA DA SILVA CAMELO (OAB 1747/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801203-44.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:00
Definitivo
14/08/2025, 11:55
Trânsito em julgado
14/08/2025, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 11:55
Recebimento
14/08/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801203-44.2025.8.23.0010 Recorrente: Ariadne Camelo de Matos Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801203-44.2025.8.23.0010 Recorrente: Ariadne Camelo de Matos Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no procedentes os pedidos iniciais valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como ao pagamento de R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos) a título de danos materiais. Em suas razões recursais (EP. 25.1), a recorrente pleiteia, em suma: que sofreu dois (i) cancelamentos sucessivos de voos contratados com a companhia aérea ré, sem aviso prévio, fato que implicou significativo atraso e desgaste físico e emocional; que, diante da urgência de apresentação no (ii) posto de trabalho no Posto Fiscal de Jundiá/SEFAZ-RR, teve de arcar com o custeio de passagem de ônibus para concluir o trajeto, além de alimentação, transporte e outros gastos extraordinários não restituídos; que a decisão de primeiro grau não considerou a integralidade dos danos suportados, (iii) especialmente o prejuízo profissional pela ausência do trabalho em dois dias úteis, tampouco o itinerário imposto que causou estresse, fadiga e perda de tempo útil; que houve falha objetiva na prestação do (iv) serviço pela recorrida, o que impõe responsabilidade civil e enseja reparação integral dos danos sofridos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a majoração da indenização por danos morais e a ampliação da condenação pelos prejuízos materiais efetivamente demonstrados nos autos. Em contrarrazões (EP. 46.1), a recorrida alega: a inadmissibilidade do recurso (i) inominado por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; que os argumentos da recorrente limitam-se a replicar os já apresentados na (ii) peça exordial, sem trazer argumentos novos e específicos contra o; que a sentença merece decisum (iii) ser integralmente mantida, pois a parte autora não comprovou a efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais superiores aos já indenizados, tampouco prejuízo material além do valor restituído; (iv) que os dissabores narrados não ultrapassam os limites do cotidiano e da normalidade da vida em sociedade, sendo insuficientes para configurar dano moral indenizável nos moldes exigidos pela Lei nº 14.034/2020 e pelo artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; que a condenação imposta na (v) sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, que exige prova do efetivo prejuízo para caracterização de responsabilidade por dano moral; por fim, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Consoante delineado nos autos, a parte autora, ora recorrente, experimentou frustração no itinerário originalmente adquirido, com embarque inicialmente previsto para o dia 15.12.2024, no trecho Porto Alegre – Boa Vista, via conexões em Brasília. Diante do cancelamento do voo em Porto Alegre, a autora foi redirecionada por outras rotas, passando por São Paulo, Salvador, Brasília e Manaus, sendo necessário ainda o deslocamento terrestre para alcançar o destino final. Em razão de tal adversidade, a autora formulou pedido indenizatório, o qual foi acolhido parcialmente pelo Juízo de origem, que fixou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e determinou o ressarcimento de R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos) pela passagem de ônibus utilizada no trecho final. Insurge-se a parte autora, contudo, buscando a majoração do fixado a título de quantum danos morais e a ampliação da condenação por danos materiais, ao argumento de que os transtornos vivenciados extrapolaram os limites do mero aborrecimento, causando-lhe estresse, fadiga, frustração de programação laboral, prejuízo funcional e despesas adicionais que não teriam sido adequadamente reconhecidas na sentença. Contudo, após exame dos elementos constantes dos autos, não vislumbro fundamentos hábeis a justificar a reforma da sentença recorrida. Inclusive no julgamento do Tema 210/STF, reafirma que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de repercussões concretas, sérias e efetivamente desabonadoras aos direitos da personalidade. Ainda que se reconheça a ocorrência de alteração do itinerário inicialmente contratado, restou igualmente demonstrado nos autos que a parte recorrente não permaneceu desassistida, sendo realocada em novo voo e conduzida ao destino final, embora com atraso relevante. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que a condenação por danos morais, em casos de atraso e realocação de voos, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, quanto aos danos materiais, a restituição foi concedida na exata medida do comprovado nos autos, isto é, a passagem de ônibus adquirida para completar o trajeto, no valor de R$ 238,90. Não se vislumbra nos autos qualquer outro dispêndio de ordem comprovada que legitime a ampliação da condenação, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Sem custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801203-44.2025.8.23.0010 Recorrente: Ariadne Camelo de Matos Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REDIRECIONAMENTO COM ATRASO SIGNIFICATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADA NA ORIGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos) por danos materiais. A parte autora recorre pretendendo a majoração do valor arbitrado por danos morais e o reconhecimento de outros prejuízos materiais decorrentes do episódio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os transtornos experimentados pela parte autora justificam a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há outros prejuízos materiais comprovadamente suportados e não reconhecidos pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento do passageiro em razão do cancelamento de voo configura alteração contratual passível de indenização apenas quando ultrapassados os limites do mero aborrecimento, exigindo-se demonstração de repercussões concretas e relevantes à esfera de direitos da personalidade. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. A autora foi realocada em nova rota e chegou ao destino final, embora com atraso considerável, o que ensejou reparação moral já reconhecida pela sentença em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A restituição por danos materiais foi concedida na exata extensão do valor comprovado nos autos (passagem de ônibus), inexistindo comprovação de outras despesas extraordinárias ou prejuízos materiais que justifiquem ampliação da condenação. O julgamento do Tema 210/STF reforça que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivos abalos à dignidade da pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A fixação de indenização por dano moral em razão de atraso ou cancelamento de voo deve considerar a efetiva demonstração de repercussões concretas aos direitos da personalidade. A restituição por danos materiais exige comprovação específica do prejuízo suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC. É legítima a manutenção da sentença que arbitra valor indenizatório condizente com os danos demonstrados e devidamente comprovados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 46; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei nº 14.034/2020.: STF, RE nº 636.331-RG, Tema 210, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. Jurisprudência relevante citada 23.10.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ariadne Camelo de Matos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801203-44.2025.8.23.0010 Recorrente: Ariadne Camelo de Matos Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801203-44.2025.8.23.0010 Recorrente: Ariadne Camelo de Matos Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no procedentes os pedidos iniciais valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como ao pagamento de R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos) a título de danos materiais. Em suas razões recursais (EP. 25.1), a recorrente pleiteia, em suma: que sofreu dois (i) cancelamentos sucessivos de voos contratados com a companhia aérea ré, sem aviso prévio, fato que implicou significativo atraso e desgaste físico e emocional; que, diante da urgência de apresentação no (ii) posto de trabalho no Posto Fiscal de Jundiá/SEFAZ-RR, teve de arcar com o custeio de passagem de ônibus para concluir o trajeto, além de alimentação, transporte e outros gastos extraordinários não restituídos; que a decisão de primeiro grau não considerou a integralidade dos danos suportados, (iii) especialmente o prejuízo profissional pela ausência do trabalho em dois dias úteis, tampouco o itinerário imposto que causou estresse, fadiga e perda de tempo útil; que houve falha objetiva na prestação do (iv) serviço pela recorrida, o que impõe responsabilidade civil e enseja reparação integral dos danos sofridos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a majoração da indenização por danos morais e a ampliação da condenação pelos prejuízos materiais efetivamente demonstrados nos autos. Em contrarrazões (EP. 46.1), a recorrida alega: a inadmissibilidade do recurso (i) inominado por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; que os argumentos da recorrente limitam-se a replicar os já apresentados na (ii) peça exordial, sem trazer argumentos novos e específicos contra o; que a sentença merece decisum (iii) ser integralmente mantida, pois a parte autora não comprovou a efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais superiores aos já indenizados, tampouco prejuízo material além do valor restituído; (iv) que os dissabores narrados não ultrapassam os limites do cotidiano e da normalidade da vida em sociedade, sendo insuficientes para configurar dano moral indenizável nos moldes exigidos pela Lei nº 14.034/2020 e pelo artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; que a condenação imposta na (v) sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, que exige prova do efetivo prejuízo para caracterização de responsabilidade por dano moral; por fim, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Consoante delineado nos autos, a parte autora, ora recorrente, experimentou frustração no itinerário originalmente adquirido, com embarque inicialmente previsto para o dia 15.12.2024, no trecho Porto Alegre – Boa Vista, via conexões em Brasília. Diante do cancelamento do voo em Porto Alegre, a autora foi redirecionada por outras rotas, passando por São Paulo, Salvador, Brasília e Manaus, sendo necessário ainda o deslocamento terrestre para alcançar o destino final. Em razão de tal adversidade, a autora formulou pedido indenizatório, o qual foi acolhido parcialmente pelo Juízo de origem, que fixou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e determinou o ressarcimento de R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos) pela passagem de ônibus utilizada no trecho final. Insurge-se a parte autora, contudo, buscando a majoração do fixado a título de quantum danos morais e a ampliação da condenação por danos materiais, ao argumento de que os transtornos vivenciados extrapolaram os limites do mero aborrecimento, causando-lhe estresse, fadiga, frustração de programação laboral, prejuízo funcional e despesas adicionais que não teriam sido adequadamente reconhecidas na sentença. Contudo, após exame dos elementos constantes dos autos, não vislumbro fundamentos hábeis a justificar a reforma da sentença recorrida. Inclusive no julgamento do Tema 210/STF, reafirma que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de repercussões concretas, sérias e efetivamente desabonadoras aos direitos da personalidade. Ainda que se reconheça a ocorrência de alteração do itinerário inicialmente contratado, restou igualmente demonstrado nos autos que a parte recorrente não permaneceu desassistida, sendo realocada em novo voo e conduzida ao destino final, embora com atraso relevante. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que a condenação por danos morais, em casos de atraso e realocação de voos, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, quanto aos danos materiais, a restituição foi concedida na exata medida do comprovado nos autos, isto é, a passagem de ônibus adquirida para completar o trajeto, no valor de R$ 238,90. Não se vislumbra nos autos qualquer outro dispêndio de ordem comprovada que legitime a ampliação da condenação, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Sem custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801203-44.2025.8.23.0010 Recorrente: Ariadne Camelo de Matos Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REDIRECIONAMENTO COM ATRASO SIGNIFICATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADA NA ORIGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos) por danos materiais. A parte autora recorre pretendendo a majoração do valor arbitrado por danos morais e o reconhecimento de outros prejuízos materiais decorrentes do episódio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os transtornos experimentados pela parte autora justificam a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há outros prejuízos materiais comprovadamente suportados e não reconhecidos pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento do passageiro em razão do cancelamento de voo configura alteração contratual passível de indenização apenas quando ultrapassados os limites do mero aborrecimento, exigindo-se demonstração de repercussões concretas e relevantes à esfera de direitos da personalidade. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. A autora foi realocada em nova rota e chegou ao destino final, embora com atraso considerável, o que ensejou reparação moral já reconhecida pela sentença em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A restituição por danos materiais foi concedida na exata extensão do valor comprovado nos autos (passagem de ônibus), inexistindo comprovação de outras despesas extraordinárias ou prejuízos materiais que justifiquem ampliação da condenação. O julgamento do Tema 210/STF reforça que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivos abalos à dignidade da pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A fixação de indenização por dano moral em razão de atraso ou cancelamento de voo deve considerar a efetiva demonstração de repercussões concretas aos direitos da personalidade. A restituição por danos materiais exige comprovação específica do prejuízo suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC. É legítima a manutenção da sentença que arbitra valor indenizatório condizente com os danos demonstrados e devidamente comprovados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 46; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei nº 14.034/2020.: STF, RE nº 636.331-RG, Tema 210, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. Jurisprudência relevante citada 23.10.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ariadne Camelo de Matos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801203-44.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801203-44.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801203-44.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801203-44.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 14:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Mero expediente
03/04/2025, 20:34
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 11:07
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 03:41
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:36
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:03
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Reforma de decisão anterior
13/03/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 11:30
Gratuidade da Justiça
11/03/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:06
Petição (Resposta)
07/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801203-44.2025.8.23.0010 DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado I – Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020; Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no II - prazo de 05 ( ) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, cinco § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Com o transcurso do prazo, conclusos. III – Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801203-44.2025.8.23.0010 DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado I – Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020; Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no II - prazo de 05 ( ) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, cinco § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Com o transcurso do prazo, conclusos. III – Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 12:02
Julgamento em Diligência
26/02/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:07
Documento (Certidão)
25/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:46
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801203-44.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$35.266,09 Polo Ativo(s) Ariadne Camelo de Matos RUA ATAUFO ALVES, 93 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. análise da exordial revela tratar-se de pleito de indenização por danos materiais e morais A em decorrência de alteração/cancelamento de passagem aérea, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pela consumidora, realidade que teria obrigado a parte requerente em adquirir nova passagem para realizar sua viagem. É descabida qualquer consideração acerca da inexistência de pretensão resistida em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário. Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial. Desta forma, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Descortina-se do conjunto probatório a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), tornado imperativa a reparação pelos prejuízos morais, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano: “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL E PATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso não provido.” Informação Complementar: Dano moral estabelecido em R$4.000,00 (TJRR – RI 0833523-55.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 22/05/2023, public.: 22/05/2023) No concernente aos danos materiais, merece parcial procedência devendo ser restituído o valor tão somente da passagem de ônibus para o trecho Manaus/AM– Boa Vista/RR, no, porquanto conforme total de R$ 238,90(EP 1.10), gasto que não estava previsto entendimento da Turma Recursal, que não se revela possível a restituição dos valores das passagens adquiridas e utilizadas para seguir viagem: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. OS AUTORES TIVERAM QUE COMPRAR NOVA PASSAGEM AÉREA PARA NÃO PERDEREM O VOO INTERNACIONAL PROGRAMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0802945-41.2024.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO A CONTENTO DA DEMANDA. OS AUTORES TIVERAM QUE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS E REALIZAR UM TRECHO VIA TERRESTRE PARA CHEGAR AO DESTINO ALMEJADO. DANO MORAL CONFIGURADO E DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0826398-02.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 238,90 (duzentos e trinta e oito reais e noventacentavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento e com juros moratórios legais contadas da citação, e em morais arbitrados em R$ 4.000.00 ), para a indenização por danos (quatro mil reais requerente, monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:12
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 17:45
Procedência
12/02/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:06
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2025, 00:08
Petição (Contestação)
31/01/2025, 14:14
Petição (Resposta)
27/01/2025, 11:36
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 18:52
Mero expediente
14/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:14
Petição (Petição inicial)
14/01/2025, 13:43
null
•15/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•24/07/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)