Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 42). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 44. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 42). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 44. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 42). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 44. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:47
Definitivo
16/03/2026, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 09:46
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/02/2026, 15:11
Documentos
Sentença
•17/03/2026, 00:00
Sentença
•17/03/2026, 00:00
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 42). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 44. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 42). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 44. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:47
Definitivo
16/03/2026, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 09:46
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/02/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:28
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822464-65.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 16 de dezembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:46
Trânsito em julgado
16/12/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 08:31
Documento (Certidão)
16/12/2025, 08:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2025, 10:49
Recebimento
24/11/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822464-65.2025.8.23.0010 Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido: ADILSON DIAS RODRIGUESTATIANA GUIOMAR NASCIMENTO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Boa Vista (RR), ____de _______ de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822464-65.2025.8.23.0010 Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido: ADILSON DIAS RODRIGUESTATIANA GUIOMAR NASCIMENTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da empresa aérea Gol Linhas Aéreas S.A. pelo extravio temporário de bagagem ocorrido durante voo internacional operado em regime de com codeshare a companhia, bem como ao valor da indenização fixada a título de danos morais e materiais. Air France Consoante se extrai dos autos, os autores comprovaram a ocorrência do extravio e os gastos emergenciais suportados durante o período em que permaneceram sem suas malas, mediante apresentação de notas fiscais totalizando R$ 5.260,43, conforme reconhecido na sentença de origem. A recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar ausência de responsabilidade, atribuindo o fato à companhia parceira, sem apresentar qualquer elemento capaz de afastar o nexo de causalidade entre o serviço contratado e o dano experimentado. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o evento danoso, o que não ocorreu. Cumpre ressaltar que as companhias que operam em regime de codeshare respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte, entendimento consolidado na jurisprudência pátria e adotado reiteradamente por esta Turma Recursal. Nesse sentido: Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Hipótese de consumidor lesado por extravio de bagagem, restituída após dias. Autor que, desprovido de seus pertences, adquiriu itens necessários. Sentença de procedência. Recurso da corré Gol. Ilegitimidade passiva não configurada. Responsabilidade solidária reconhecida tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pela Convenção de Montreal. Empresa que responde ainda que o extravio da bagagem tenha ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea. As empresas atuam pelo sistema codeshare e integram a cadeia de fornecedores. Ainda que o extravio não tenha superado prazo fixado em norma da ANAC, o ressarcimento é devido já que houve gastos e dissabores. Pretensão de afastamento do dano moral ou redução do valor indenizatório. Não acolhimento. Danos morais aferidos na situação fática. Valor indenizatório fixado com moderação, observadas as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016285620248260037 Araraquara, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PERMANÊNCIA PELA MAIOR PARTE DA VIAGEM SEM ITENS BÁSICOS DE VESTUÁRIO E HIGIENE. INDENIZAÇÃO INFERIOR A 1000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. DECRETO Nº 5.910/2006, ART. 22.2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ADILSON DIAS RODRIGUESTATIANA GUIOMAR NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. REGIME DE. CODESHARE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade da companhia aérea por extravio temporário de bagagem ocorrido em voo internacional operado em regime de, com codeshare condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os autores comprovaram os prejuízos materiais com a apresentação de notas fiscais e relataram a ausência de assistência durante os sete dias em que permaneceram sem seus pertences. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a responsabilidade da empresa aérea nacional por extravio temporário de bagagem ocorrido em voo internacional operado em codeshare; (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar fato exclusivo de terceiro ou ausência de nexo causal, o que não ocorreu. No regime de as companhias aéreas respondem solidariamente pelos danos decorrentes da codeshare, execução do contrato de transporte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Comprovado o extravio temporário de bagagem e os gastos emergenciais suportados pelos autores, é devida a indenização por danos materiais. A ausência de assistência durante o período do extravio, aliado à privação de itens pessoais em viagem internacional, configura violação aos direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais. Os valores fixados a título de indenização, R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais e R$ 5.260,43 por danos materiais, mostram-se razoáveis, proporcionais e adequados ao caso concreto, não comportando modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por extravio temporário de bagagem, ainda que ocorrido em trecho operado por companhia parceira em regime de codeshare. A ausência de assistência e a privação de itens pessoais durante viagem internacional configuram dano moral indenizável. A comprovação dos gastos emergenciais autoriza a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0039305-40.2022.8.16.0182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) No tocante ao dano moral, verifica-se que o extravio de bagagem por sete dias, durante viagem internacional e sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade do passageiro. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação. Do mesmo modo, o montante de R$ 5.260,43 arbitrado a título de danos materiais foi devidamente comprovado. Assim, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, mantém-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Boa Vista/RR, ___ de __________ de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822464-65.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822464-65.2025.8.23.0010 Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido: ADILSON DIAS RODRIGUESTATIANA GUIOMAR NASCIMENTO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Boa Vista (RR), ____de _______ de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822464-65.2025.8.23.0010 Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido: ADILSON DIAS RODRIGUESTATIANA GUIOMAR NASCIMENTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da empresa aérea Gol Linhas Aéreas S.A. pelo extravio temporário de bagagem ocorrido durante voo internacional operado em regime de com codeshare a companhia, bem como ao valor da indenização fixada a título de danos morais e materiais. Air France Consoante se extrai dos autos, os autores comprovaram a ocorrência do extravio e os gastos emergenciais suportados durante o período em que permaneceram sem suas malas, mediante apresentação de notas fiscais totalizando R$ 5.260,43, conforme reconhecido na sentença de origem. A recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar ausência de responsabilidade, atribuindo o fato à companhia parceira, sem apresentar qualquer elemento capaz de afastar o nexo de causalidade entre o serviço contratado e o dano experimentado. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o evento danoso, o que não ocorreu. Cumpre ressaltar que as companhias que operam em regime de codeshare respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte, entendimento consolidado na jurisprudência pátria e adotado reiteradamente por esta Turma Recursal. Nesse sentido: Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Hipótese de consumidor lesado por extravio de bagagem, restituída após dias. Autor que, desprovido de seus pertences, adquiriu itens necessários. Sentença de procedência. Recurso da corré Gol. Ilegitimidade passiva não configurada. Responsabilidade solidária reconhecida tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pela Convenção de Montreal. Empresa que responde ainda que o extravio da bagagem tenha ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea. As empresas atuam pelo sistema codeshare e integram a cadeia de fornecedores. Ainda que o extravio não tenha superado prazo fixado em norma da ANAC, o ressarcimento é devido já que houve gastos e dissabores. Pretensão de afastamento do dano moral ou redução do valor indenizatório. Não acolhimento. Danos morais aferidos na situação fática. Valor indenizatório fixado com moderação, observadas as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016285620248260037 Araraquara, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PERMANÊNCIA PELA MAIOR PARTE DA VIAGEM SEM ITENS BÁSICOS DE VESTUÁRIO E HIGIENE. INDENIZAÇÃO INFERIOR A 1000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. DECRETO Nº 5.910/2006, ART. 22.2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ADILSON DIAS RODRIGUESTATIANA GUIOMAR NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. REGIME DE. CODESHARE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade da companhia aérea por extravio temporário de bagagem ocorrido em voo internacional operado em regime de, com codeshare condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os autores comprovaram os prejuízos materiais com a apresentação de notas fiscais e relataram a ausência de assistência durante os sete dias em que permaneceram sem seus pertences. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a responsabilidade da empresa aérea nacional por extravio temporário de bagagem ocorrido em voo internacional operado em codeshare; (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar fato exclusivo de terceiro ou ausência de nexo causal, o que não ocorreu. No regime de as companhias aéreas respondem solidariamente pelos danos decorrentes da codeshare, execução do contrato de transporte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Comprovado o extravio temporário de bagagem e os gastos emergenciais suportados pelos autores, é devida a indenização por danos materiais. A ausência de assistência durante o período do extravio, aliado à privação de itens pessoais em viagem internacional, configura violação aos direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais. Os valores fixados a título de indenização, R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais e R$ 5.260,43 por danos materiais, mostram-se razoáveis, proporcionais e adequados ao caso concreto, não comportando modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por extravio temporário de bagagem, ainda que ocorrido em trecho operado por companhia parceira em regime de codeshare. A ausência de assistência e a privação de itens pessoais durante viagem internacional configuram dano moral indenizável. A comprovação dos gastos emergenciais autoriza a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0039305-40.2022.8.16.0182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) No tocante ao dano moral, verifica-se que o extravio de bagagem por sete dias, durante viagem internacional e sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade do passageiro. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação. Do mesmo modo, o montante de R$ 5.260,43 arbitrado a título de danos materiais foi devidamente comprovado. Assim, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, mantém-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Boa Vista/RR, ___ de __________ de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822464-65.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822464-65.2025.8.23.0010 Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido: ADILSON DIAS RODRIGUESTATIANA GUIOMAR NASCIMENTO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Boa Vista (RR), ____de _______ de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822464-65.2025.8.23.0010 Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Recorrido: ADILSON DIAS RODRIGUESTATIANA GUIOMAR NASCIMENTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da empresa aérea Gol Linhas Aéreas S.A. pelo extravio temporário de bagagem ocorrido durante voo internacional operado em regime de com codeshare a companhia, bem como ao valor da indenização fixada a título de danos morais e materiais. Air France Consoante se extrai dos autos, os autores comprovaram a ocorrência do extravio e os gastos emergenciais suportados durante o período em que permaneceram sem suas malas, mediante apresentação de notas fiscais totalizando R$ 5.260,43, conforme reconhecido na sentença de origem. A recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar ausência de responsabilidade, atribuindo o fato à companhia parceira, sem apresentar qualquer elemento capaz de afastar o nexo de causalidade entre o serviço contratado e o dano experimentado. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o evento danoso, o que não ocorreu. Cumpre ressaltar que as companhias que operam em regime de codeshare respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte, entendimento consolidado na jurisprudência pátria e adotado reiteradamente por esta Turma Recursal. Nesse sentido: Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Hipótese de consumidor lesado por extravio de bagagem, restituída após dias. Autor que, desprovido de seus pertences, adquiriu itens necessários. Sentença de procedência. Recurso da corré Gol. Ilegitimidade passiva não configurada. Responsabilidade solidária reconhecida tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pela Convenção de Montreal. Empresa que responde ainda que o extravio da bagagem tenha ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea. As empresas atuam pelo sistema codeshare e integram a cadeia de fornecedores. Ainda que o extravio não tenha superado prazo fixado em norma da ANAC, o ressarcimento é devido já que houve gastos e dissabores. Pretensão de afastamento do dano moral ou redução do valor indenizatório. Não acolhimento. Danos morais aferidos na situação fática. Valor indenizatório fixado com moderação, observadas as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016285620248260037 Araraquara, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PERMANÊNCIA PELA MAIOR PARTE DA VIAGEM SEM ITENS BÁSICOS DE VESTUÁRIO E HIGIENE. INDENIZAÇÃO INFERIOR A 1000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. DECRETO Nº 5.910/2006, ART. 22.2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ADILSON DIAS RODRIGUESTATIANA GUIOMAR NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. REGIME DE. CODESHARE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade da companhia aérea por extravio temporário de bagagem ocorrido em voo internacional operado em regime de, com codeshare condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os autores comprovaram os prejuízos materiais com a apresentação de notas fiscais e relataram a ausência de assistência durante os sete dias em que permaneceram sem seus pertences. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a responsabilidade da empresa aérea nacional por extravio temporário de bagagem ocorrido em voo internacional operado em codeshare; (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar fato exclusivo de terceiro ou ausência de nexo causal, o que não ocorreu. No regime de as companhias aéreas respondem solidariamente pelos danos decorrentes da codeshare, execução do contrato de transporte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Comprovado o extravio temporário de bagagem e os gastos emergenciais suportados pelos autores, é devida a indenização por danos materiais. A ausência de assistência durante o período do extravio, aliado à privação de itens pessoais em viagem internacional, configura violação aos direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais. Os valores fixados a título de indenização, R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais e R$ 5.260,43 por danos materiais, mostram-se razoáveis, proporcionais e adequados ao caso concreto, não comportando modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por extravio temporário de bagagem, ainda que ocorrido em trecho operado por companhia parceira em regime de codeshare. A ausência de assistência e a privação de itens pessoais durante viagem internacional configuram dano moral indenizável. A comprovação dos gastos emergenciais autoriza a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0039305-40.2022.8.16.0182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) No tocante ao dano moral, verifica-se que o extravio de bagagem por sete dias, durante viagem internacional e sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade do passageiro. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação. Do mesmo modo, o montante de R$ 5.260,43 arbitrado a título de danos materiais foi devidamente comprovado. Assim, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, mantém-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Boa Vista/RR, ___ de __________ de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822464-65.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822464-65.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 9/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822464-65.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 9/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822464-65.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 9/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0822464-65.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0822464-65.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0822464-65.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08224646520258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 07/08/2025
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 10:18
Recurso
04/08/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 09:55
Documento (Certidão)
01/08/2025, 09:54
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 11:35
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de falha na prestação do serviço. Considerando que o fundamento da preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, como tal será analisado. A respeito da preliminar de incompetência territória, verifica-se que, diferentemente do alegado pela ré, o autor Adailson demonstrou seu domicílio em Boa Vista/RR, conforme comprovante de residência juntado ao mov.1.2. Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Inicialmente, é importante destacar que, por força do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, principalmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor: Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Sob esta perspectiva, é importante frisar que essa foi a orientação adotada na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 636331, na qual foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, tal fato não impede o uso subsidiário do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para análise dos pedidos formulados pelos demandantes na presente ação, quais sejam, a indenização por danos morais, decorrente do atraso e da falha na prestação dos serviços, bem como danos materiais, referentes a gastos com hospedagem,. alimentação, traslado, despacho de bagagem e faltas no trabalho Nesse sentido, além de mencionar os julgados do STF (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP), colaciono o seguinte acórdão: DANOS MORAIS E MATERIAIS’. VIAGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO IMPEDE O USO SUBSIDIÁRIO DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. AEROPORTO DE BARILOCHE INTERDITADO. NEVASCA. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA. OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTARAM QUALQUER AUXÍLIO AO AUTOR. EVIDENTE DESCASO E NEGLIGÊNCIA. AUTOR QUE VIAJA COM QUATRO FILHOS MENORES DE IDADE E TEVE QUE CUSTEAR, SOZINHO, TODAS AS DESPESAS DE ACOMODAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SITUAÇÃO QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DAD CONDENAÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO 1 (CVC): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 (TAM): RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 3 (AUTOR): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível - 0033182-60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2020) À análise dos autos, verifico que os demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos bilhetes (mov. 1.3), comprovante do extravio da bagagem (mov. 1.6), recibo de entrega da mala em Boa Vista/RR (mov. 1.7), bem como os comprovantes dos gastos com vestimentas (mov. 1.8). De outro modo, a requerida deveria apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se apenas a lançar a responsabilidade civil para a empresa parceira (codeshare), AirFrance. Entretanto, cumpre registrar que malgrado a requerida atribua a responsabilidade à ré AirFrance, observo que os voos seriam operados em, logo, as companhias parceiras respondem codeshare solidariamente pelas falhas na execução dos serviços, uma vez que todas integraram a cadeia de consumo (TJ-SP - AC: 10159328420198260506 SP 1015932-84.2019.8.26.0506, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020). No presente caso, a ré não produziu qualquer prova no sentido de impugnar as alegações dos autores, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior a legitimar a exclusão de sua responsabilidade. Logo, restando inequívoca a falha na prestação de serviços por parte da ré, sem demonstração de qualquer causa excludente da sua responsabilidade. Nesse prumo, em relação à indenização pelos danos materiais ocasionados, estabelece a Convenção de Montreal que: Art. 19: por atrasos no transporte aéreo de O transportador é responsável pelo dano ocasionado passageiros,. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano bagagem ou carga ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (grifei). Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (…) 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, a menos perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (grifei). No tocante aos gastos suportados pelos autores com vestimentas de frio, no total de R$ 5.260,43 (cinco mil duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), entendo que este prejuízo está devidamente comprovado por meio dos comprovantes anexado EP. 1.8 e guarda consonância com a falha na prestação de serviço e está dentro do limite estabelecido pela resolução acima, razão pela qual merece acolhimento. Do mesmo modo, entendo que o dano resta caracterizado pelo intenso transtorno decorrente do extravio temporário da bagagem de aproximadamente 07 (sete) dias, entretanto, para agravar a situação, em vez dos autores terem sido restituídos da bagagem no destino onde estavam, o objeto foi entregue em seu domicílio (Boa Vista/RR), ocasionando a eles sensação de intenso sofrimento ao ficarem privados da utilização dos seus pertences pessoais que lhe proporcionariam o mínimo de conforto em viagem ao exterior. Além disso, deve-se destacar que a demandada não prestou assistência adequada, sendo os requerentes obrigados a desembolsarem valores não programados para se verem revestidos com roupa adequada para as baixas temperaturas do local. Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 10.000,00) para cada autor. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, é o suficiente para reconfortar os promoventes e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar a empresa requerida ao pagamento de: a) R$ 5.260,43 (cinco duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) de indenização por danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de falha na prestação do serviço. Considerando que o fundamento da preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, como tal será analisado. A respeito da preliminar de incompetência territória, verifica-se que, diferentemente do alegado pela ré, o autor Adailson demonstrou seu domicílio em Boa Vista/RR, conforme comprovante de residência juntado ao mov.1.2. Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Inicialmente, é importante destacar que, por força do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, principalmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor: Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Sob esta perspectiva, é importante frisar que essa foi a orientação adotada na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 636331, na qual foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, tal fato não impede o uso subsidiário do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para análise dos pedidos formulados pelos demandantes na presente ação, quais sejam, a indenização por danos morais, decorrente do atraso e da falha na prestação dos serviços, bem como danos materiais, referentes a gastos com hospedagem,. alimentação, traslado, despacho de bagagem e faltas no trabalho Nesse sentido, além de mencionar os julgados do STF (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP), colaciono o seguinte acórdão: DANOS MORAIS E MATERIAIS’. VIAGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO IMPEDE O USO SUBSIDIÁRIO DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. AEROPORTO DE BARILOCHE INTERDITADO. NEVASCA. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA. OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTARAM QUALQUER AUXÍLIO AO AUTOR. EVIDENTE DESCASO E NEGLIGÊNCIA. AUTOR QUE VIAJA COM QUATRO FILHOS MENORES DE IDADE E TEVE QUE CUSTEAR, SOZINHO, TODAS AS DESPESAS DE ACOMODAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SITUAÇÃO QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DAD CONDENAÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO 1 (CVC): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 (TAM): RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 3 (AUTOR): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível - 0033182-60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2020) À análise dos autos, verifico que os demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos bilhetes (mov. 1.3), comprovante do extravio da bagagem (mov. 1.6), recibo de entrega da mala em Boa Vista/RR (mov. 1.7), bem como os comprovantes dos gastos com vestimentas (mov. 1.8). De outro modo, a requerida deveria apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se apenas a lançar a responsabilidade civil para a empresa parceira (codeshare), AirFrance. Entretanto, cumpre registrar que malgrado a requerida atribua a responsabilidade à ré AirFrance, observo que os voos seriam operados em, logo, as companhias parceiras respondem codeshare solidariamente pelas falhas na execução dos serviços, uma vez que todas integraram a cadeia de consumo (TJ-SP - AC: 10159328420198260506 SP 1015932-84.2019.8.26.0506, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020). No presente caso, a ré não produziu qualquer prova no sentido de impugnar as alegações dos autores, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior a legitimar a exclusão de sua responsabilidade. Logo, restando inequívoca a falha na prestação de serviços por parte da ré, sem demonstração de qualquer causa excludente da sua responsabilidade. Nesse prumo, em relação à indenização pelos danos materiais ocasionados, estabelece a Convenção de Montreal que: Art. 19: por atrasos no transporte aéreo de O transportador é responsável pelo dano ocasionado passageiros,. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano bagagem ou carga ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (grifei). Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (…) 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, a menos perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (grifei). No tocante aos gastos suportados pelos autores com vestimentas de frio, no total de R$ 5.260,43 (cinco mil duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), entendo que este prejuízo está devidamente comprovado por meio dos comprovantes anexado EP. 1.8 e guarda consonância com a falha na prestação de serviço e está dentro do limite estabelecido pela resolução acima, razão pela qual merece acolhimento. Do mesmo modo, entendo que o dano resta caracterizado pelo intenso transtorno decorrente do extravio temporário da bagagem de aproximadamente 07 (sete) dias, entretanto, para agravar a situação, em vez dos autores terem sido restituídos da bagagem no destino onde estavam, o objeto foi entregue em seu domicílio (Boa Vista/RR), ocasionando a eles sensação de intenso sofrimento ao ficarem privados da utilização dos seus pertences pessoais que lhe proporcionariam o mínimo de conforto em viagem ao exterior. Além disso, deve-se destacar que a demandada não prestou assistência adequada, sendo os requerentes obrigados a desembolsarem valores não programados para se verem revestidos com roupa adequada para as baixas temperaturas do local. Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 10.000,00) para cada autor. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, é o suficiente para reconfortar os promoventes e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar a empresa requerida ao pagamento de: a) R$ 5.260,43 (cinco duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) de indenização por danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822464-65.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de falha na prestação do serviço. Considerando que o fundamento da preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, como tal será analisado. A respeito da preliminar de incompetência territória, verifica-se que, diferentemente do alegado pela ré, o autor Adailson demonstrou seu domicílio em Boa Vista/RR, conforme comprovante de residência juntado ao mov.1.2. Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. Inicialmente, é importante destacar que, por força do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, principalmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor: Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Sob esta perspectiva, é importante frisar que essa foi a orientação adotada na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 636331, na qual foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, tal fato não impede o uso subsidiário do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para análise dos pedidos formulados pelos demandantes na presente ação, quais sejam, a indenização por danos morais, decorrente do atraso e da falha na prestação dos serviços, bem como danos materiais, referentes a gastos com hospedagem,. alimentação, traslado, despacho de bagagem e faltas no trabalho Nesse sentido, além de mencionar os julgados do STF (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP), colaciono o seguinte acórdão: DANOS MORAIS E MATERIAIS’. VIAGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO IMPEDE O USO SUBSIDIÁRIO DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. AEROPORTO DE BARILOCHE INTERDITADO. NEVASCA. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA. OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTARAM QUALQUER AUXÍLIO AO AUTOR. EVIDENTE DESCASO E NEGLIGÊNCIA. AUTOR QUE VIAJA COM QUATRO FILHOS MENORES DE IDADE E TEVE QUE CUSTEAR, SOZINHO, TODAS AS DESPESAS DE ACOMODAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SITUAÇÃO QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DAD CONDENAÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO 1 (CVC): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 (TAM): RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 3 (AUTOR): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível - 0033182-60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2020) À análise dos autos, verifico que os demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos bilhetes (mov. 1.3), comprovante do extravio da bagagem (mov. 1.6), recibo de entrega da mala em Boa Vista/RR (mov. 1.7), bem como os comprovantes dos gastos com vestimentas (mov. 1.8). De outro modo, a requerida deveria apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se apenas a lançar a responsabilidade civil para a empresa parceira (codeshare), AirFrance. Entretanto, cumpre registrar que malgrado a requerida atribua a responsabilidade à ré AirFrance, observo que os voos seriam operados em, logo, as companhias parceiras respondem codeshare solidariamente pelas falhas na execução dos serviços, uma vez que todas integraram a cadeia de consumo (TJ-SP - AC: 10159328420198260506 SP 1015932-84.2019.8.26.0506, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020). No presente caso, a ré não produziu qualquer prova no sentido de impugnar as alegações dos autores, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior a legitimar a exclusão de sua responsabilidade. Logo, restando inequívoca a falha na prestação de serviços por parte da ré, sem demonstração de qualquer causa excludente da sua responsabilidade. Nesse prumo, em relação à indenização pelos danos materiais ocasionados, estabelece a Convenção de Montreal que: Art. 19: por atrasos no transporte aéreo de O transportador é responsável pelo dano ocasionado passageiros,. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano bagagem ou carga ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (grifei). Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (…) 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, a menos perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (grifei). No tocante aos gastos suportados pelos autores com vestimentas de frio, no total de R$ 5.260,43 (cinco mil duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), entendo que este prejuízo está devidamente comprovado por meio dos comprovantes anexado EP. 1.8 e guarda consonância com a falha na prestação de serviço e está dentro do limite estabelecido pela resolução acima, razão pela qual merece acolhimento. Do mesmo modo, entendo que o dano resta caracterizado pelo intenso transtorno decorrente do extravio temporário da bagagem de aproximadamente 07 (sete) dias, entretanto, para agravar a situação, em vez dos autores terem sido restituídos da bagagem no destino onde estavam, o objeto foi entregue em seu domicílio (Boa Vista/RR), ocasionando a eles sensação de intenso sofrimento ao ficarem privados da utilização dos seus pertences pessoais que lhe proporcionariam o mínimo de conforto em viagem ao exterior. Além disso, deve-se destacar que a demandada não prestou assistência adequada, sendo os requerentes obrigados a desembolsarem valores não programados para se verem revestidos com roupa adequada para as baixas temperaturas do local. Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 10.000,00) para cada autor. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, é o suficiente para reconfortar os promoventes e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar a empresa requerida ao pagamento de: a) R$ 5.260,43 (cinco duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) de indenização por danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 08:47
Procedência
30/06/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:35
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 23:26
Petição (Contestação)
18/06/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822464-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: ADILSON DIAS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 382.471.862-68) TATIANA GUIOMAR NASCIMENTO (RG: 197494 SSP/RR e CPF/CNPJ: 742.813.212-68) Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 23 de junho de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/io9r Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 08:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/05/2025, 08:26
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:23
Mudança de Parte
20/05/2025, 08:23
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 17:15
Petição (Petição inicial)
19/05/2025, 17:15
Sentença
•17/03/2026, 00:00
Documento
•17/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)