Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUIZA DE SÁ GOMES Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 16/04/2026. Boa Vista, 22 de abril de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 12:46
Definitivo
22/04/2026, 11:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/04/2026, 11:53
Documento
22/04/2026, 11:53
Documentos
Documento
•23/04/2026, 00:00
Sentença
•19/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/05/2026, 19:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 16:40
Desarquivamento
28/04/2026, 16:40
Petição (Renúncia de Prazo)
23/04/2026, 12:38
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUIZA DE SÁ GOMES Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 16/04/2026. Boa Vista, 22 de abril de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 12:46
Definitivo
22/04/2026, 11:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/04/2026, 11:53
Documento
22/04/2026, 11:53
Expedição de documento
22/04/2026, 11:51
Expedição de documento
22/04/2026, 11:51
Trânsito em julgado
22/04/2026, 11:50
Documento
20/04/2026, 15:02
Ato ordinatório
16/04/2026, 12:19
Expedição de documento
16/04/2026, 11:39
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2026, 17:31
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 15:03
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LUIZA DE SÁ GOMES Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposta por LUIZA DE SÁ GOMES contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. HOMOLOGO a desistência – VIII do art. 485 do CPC. Custas e honorários (10%) pela parte que desistiu. Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LUIZA DE SÁ GOMES Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposta por LUIZA DE SÁ GOMES contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. HOMOLOGO a desistência – VIII do art. 485 do CPC. Custas e honorários (10%) pela parte que desistiu. Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 11:50
Expedição de documento
18/03/2026, 11:50
Expedição de documento
18/03/2026, 10:36
Desistência
17/03/2026, 13:47
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUIZA DE SÁ GOMES Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DESPACHO Intime-se a parte promovida sobre o pedido do EP. 120, em cinco dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:39
Expedição de documento
26/02/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 18:10
Mero expediente
24/02/2026, 12:02
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 11:07
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: LUIZA DE SÁ GOMES
Réus: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, venho por meio desta primeiramente, informar uma nova data para a perícia, uma vez que a autora não estava ciente da vistoria no seu imóvel e a impossibilidade de adentrar em certos cômodos para averiguação dos pontos de água e funcionamento dos equipamentos sanitário. NOVO AGENDAMENTO • Avenida Princesa Isabel, n° 2827 - Santa Tereza - Boa Vista - RR, 69314-148; • Data – 07/03/2026, Horário – 10h00 (horário local). PEDE-SE Notificar a autora a cerca da data da perícia em tempo hábil para ciência e assim informar os inquilinos dos pontos comerciais a data, e que acontecerá vistoria em cada cômodo do imóvel onde se tenha pontos de água e será registrado por foto ou vídeo. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA CREA-RR 0921352174 Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
Documento - REAGENDAMENTO DA PERICIA Processo Nº: 0843284-42.2024.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: LUIZA DE SÁ GOMES
Réus: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, venho por meio desta primeiramente, informar uma nova data para a perícia, uma vez que a autora não estava ciente da vistoria no seu imóvel e a impossibilidade de adentrar em certos cômodos para averiguação dos pontos de água e funcionamento dos equipamentos sanitário. NOVO AGENDAMENTO • Avenida Princesa Isabel, n° 2827 - Santa Tereza - Boa Vista - RR, 69314-148; • Data – 07/03/2026, Horário – 10h00 (horário local). PEDE-SE Notificar a autora a cerca da data da perícia em tempo hábil para ciência e assim informar os inquilinos dos pontos comerciais a data, e que acontecerá vistoria em cada cômodo do imóvel onde se tenha pontos de água e será registrado por foto ou vídeo. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA CREA-RR 0921352174 Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
Documento - REAGENDAMENTO DA PERICIA Processo Nº: 0843284-42.2024.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/02/2026, 00:00
Petição
20/02/2026, 17:55
Expedição de documento
20/02/2026, 12:46
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 11:50
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:49
Expedição de documento
20/02/2026, 11:12
Petição (Contraminuta)
14/02/2026, 18:23
Documento
13/02/2026, 16:35
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:11
Expedição de documento
12/02/2026, 12:45
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:44
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 12:43
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 12:41
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 10:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2026, 13:25
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: LUIZA DE SÁ GOMES
Réus: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA À Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, conduzo o presente parecer com o reagendamento da vistoria pericial, conforme id. 95. DO REAGENDAMENTO Desse modo, assim fica estipulado local, data e horário: • Avenida Princesa Isabel, n° 2827 - Santa Tereza - Boa Vista - RR, 69314-148; • Data – 14/02/2026, Horário – 10h00 (horário local). DO QUE SE PEDE • Histórico de consumo do hidrômetro de no mínimo 12 meses anterior; • Certificado de aferição do hidrômetro; • Certificado de calibração do hidrômetro; • Histórico das manutenções do hidrômetro. DADOS BANCÁRIOS ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Banco: 290 – PagSeguro Internet Institucional de Pagamento S.A. Agência: 0001 Conta: 55135778-3 Ademais, que os quesitos das partes sejam apresentados previamente à realização da perícia no imóvel, bem como que o requerente seja cientificado da data e horário designados, a fim de que este perito possa adentrar no local e coletar os dados necessários para a elaboração do laudo pericial, evitando, assim, que a vistoria agendada seja frustrada e venha a ocasionar atraso na regular tramitação do processo. Sendo assim, que as partes sejam intimados para tomarem ciência do agendamento da perícia. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA CREA-RR 0921352174 Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Documento - MANIFESTAÇÃO Processo Nº: 0843284-42.2024.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: LUIZA DE SÁ GOMES
Réus: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA À Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, conduzo o presente parecer com o reagendamento da vistoria pericial, conforme id. 95. DO REAGENDAMENTO Desse modo, assim fica estipulado local, data e horário: • Avenida Princesa Isabel, n° 2827 - Santa Tereza - Boa Vista - RR, 69314-148; • Data – 14/02/2026, Horário – 10h00 (horário local). DO QUE SE PEDE • Histórico de consumo do hidrômetro de no mínimo 12 meses anterior; • Certificado de aferição do hidrômetro; • Certificado de calibração do hidrômetro; • Histórico das manutenções do hidrômetro. DADOS BANCÁRIOS ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Banco: 290 – PagSeguro Internet Institucional de Pagamento S.A. Agência: 0001 Conta: 55135778-3 Ademais, que os quesitos das partes sejam apresentados previamente à realização da perícia no imóvel, bem como que o requerente seja cientificado da data e horário designados, a fim de que este perito possa adentrar no local e coletar os dados necessários para a elaboração do laudo pericial, evitando, assim, que a vistoria agendada seja frustrada e venha a ocasionar atraso na regular tramitação do processo. Sendo assim, que as partes sejam intimados para tomarem ciência do agendamento da perícia. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA CREA-RR 0921352174 Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Documento - MANIFESTAÇÃO Processo Nº: 0843284-42.2024.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento
05/01/2026, 12:45
Expedição de documento
05/01/2026, 12:45
Expedição de documento
05/01/2026, 11:04
Documento
02/01/2026, 11:29
Ato ordinatório
24/12/2025, 13:12
Expedição de documento
22/12/2025, 10:53
Documento
22/12/2025, 10:53
Documento
16/12/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LUIZA DE SÁ GOMES Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) DECISÃO Ação proposta por LUIZA DE SÁ GOMES contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.551,15. Cientifique-se o perito que os honorários periciais serão arcados inteiramente pelo TJRR, nos moldes do Modelo - Anexo IV, do termo de referência, juntamente cópia do Laudo Pericial, bem como, da designação pelo magistrado – EDITAL DE CREDENCIAMENTO 01/2024. Cientifique-se o perito que, nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela perícia realizada. Intimem as partes. Intime o perito para ciência para dar início aos trabalhos técnicos e entregar o laudo no prazo de até 30 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LUIZA DE SÁ GOMES Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) DECISÃO Ação proposta por LUIZA DE SÁ GOMES contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.551,15. Cientifique-se o perito que os honorários periciais serão arcados inteiramente pelo TJRR, nos moldes do Modelo - Anexo IV, do termo de referência, juntamente cópia do Laudo Pericial, bem como, da designação pelo magistrado – EDITAL DE CREDENCIAMENTO 01/2024. Cientifique-se o perito que, nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela perícia realizada. Intimem as partes. Intime o perito para ciência para dar início aos trabalhos técnicos e entregar o laudo no prazo de até 30 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 22:20
Expedição de documento
09/12/2025, 13:46
Expedição de documento
09/12/2025, 13:46
Expedição de documento
09/12/2025, 12:18
Expedição de documento
09/12/2025, 12:18
Expedição de documento
09/12/2025, 12:18
deferimento
05/12/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:11
Petição (Embargos À Execução)
18/11/2025, 19:56
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Autos nº.: 0843284-42.2024.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor (es): LUIZA DE SÁ GOMES Réu (s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER À Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a), Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, venho por meio desta primeiramente, agradeço pela nomeação e pela confiança depositada em nosso trabalho técnico e imparcial, como também informo aceitação dos encargos perícias para atuar como perito nos autos do processo nº 0843284-42.2024.8.23.0010. Considerando o EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 01/2024 do TJRR, temos a tabela de valores dos serviços de perícia para beneficiário da gratuidade da justiça, temos: ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR DE REFERÊNCIA 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 2.7. Outras. R$ 510,23 2.3. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos da Resolução CNJ 233, de 13 de julho de 2016, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. 2.3.1. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos na tabela constante do item 2.2, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores. 2.3.2. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 2.3.3. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Bem sabe-se também da carência de profissionais para tal demanda. Com os fundamentos apresentados podemos atribuir o valor dos honorários perícias de R$ 2.551,15 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), que é 5X o valor da tabela do CREDENCIAMENTO N° 01/2024. FORMA DE PAGAMENTO O pagamento deverá ser realizado 50% no aceite da proposta, e 50% após a entrega do laudo pericial. ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82 Banco: 290 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Agência: 0001, Conta: 55135778-3 (PAGBANK) OBSERVAÇÕES: • Está incluso nessa proposta horas técnicas de visita ao local do empreendimento uma única vez para fim de elaboração do laudo; • Não está incluso nessa proposta as atividades de assistente técnico como acompanhamento a procedimentos judiciais como audiências; • Essa proposta só inclui resposta aos quesitos pertinentes ao objeto em questão que será vistoriado e que esteja dentro do conhecimento técnico da engenharia civil. Caso Vossa Excelência tenha qualquer dúvida ou necessite de informações adicionais, estou à disposição para prestar os esclarecimentos necessários. Reitero meus agradecimentos pela designação e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações que se fizerem necessários. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado eletronicamente) LEONARDO BESERRA SOUSA CREA 0921352174RR Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Autos nº.: 0843284-42.2024.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor (es): LUIZA DE SÁ GOMES Réu (s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER À Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a), Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, venho por meio desta primeiramente, agradeço pela nomeação e pela confiança depositada em nosso trabalho técnico e imparcial, como também informo aceitação dos encargos perícias para atuar como perito nos autos do processo nº 0843284-42.2024.8.23.0010. Considerando o EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 01/2024 do TJRR, temos a tabela de valores dos serviços de perícia para beneficiário da gratuidade da justiça, temos: ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR DE REFERÊNCIA 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 2.7. Outras. R$ 510,23 2.3. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos da Resolução CNJ 233, de 13 de julho de 2016, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. 2.3.1. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos na tabela constante do item 2.2, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores. 2.3.2. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 2.3.3. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Bem sabe-se também da carência de profissionais para tal demanda. Com os fundamentos apresentados podemos atribuir o valor dos honorários perícias de R$ 2.551,15 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), que é 5X o valor da tabela do CREDENCIAMENTO N° 01/2024. FORMA DE PAGAMENTO O pagamento deverá ser realizado 50% no aceite da proposta, e 50% após a entrega do laudo pericial. ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82 Banco: 290 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Agência: 0001, Conta: 55135778-3 (PAGBANK) OBSERVAÇÕES: • Está incluso nessa proposta horas técnicas de visita ao local do empreendimento uma única vez para fim de elaboração do laudo; • Não está incluso nessa proposta as atividades de assistente técnico como acompanhamento a procedimentos judiciais como audiências; • Essa proposta só inclui resposta aos quesitos pertinentes ao objeto em questão que será vistoriado e que esteja dentro do conhecimento técnico da engenharia civil. Caso Vossa Excelência tenha qualquer dúvida ou necessite de informações adicionais, estou à disposição para prestar os esclarecimentos necessários. Reitero meus agradecimentos pela designação e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações que se fizerem necessários. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado eletronicamente) LEONARDO BESERRA SOUSA CREA 0921352174RR Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 09:45
Expedição de documento
22/10/2025, 09:45
Expedição de documento
22/10/2025, 08:35
Documento
18/10/2025, 18:33
Ato ordinatório
17/10/2025, 17:22
Expedição de documento
15/10/2025, 10:09
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:09
Expedição de documento
14/10/2025, 13:12
Documento
14/10/2025, 13:09
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:15
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 13:24
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUIZA DE SÁ GOMES Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DECISÃO Questões preliminares são analisadas em sentença. Porém, para atender ao pleito da parte ré, analiso. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar Prossiga-se com a tramitação regular do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUIZA DE SÁ GOMES Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DECISÃO Questões preliminares são analisadas em sentença. Porém, para atender ao pleito da parte ré, analiso. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.. Refuto a preliminar Prossiga-se com a tramitação regular do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 08:45
Expedição de documento
11/09/2025, 23:29
Indeferimento
29/08/2025, 22:26
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:47
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 20:09
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.1..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LUIZA DE SÁ GOMES Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por LUIZA DE SÁ GOMES contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. Ação reparatória decorrente de vício de consumo em hidrômetro. Em juízo constitutivo, fixo os pontos controvertidos que devem ser respondidos de forma destacada, na conclusão do exame pericial, a ser efetivado pelo perito na seguinte ordem: - 1º ponto controvertido: o perito deve analisar e identificar se houve falha no registro de consumo efetuado pelo hidrômetro ( ). A18C017898 - 2º ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há falha na prestação do serviço realizado pela parte ré, o perito deve informar a extensão do vício. - 3º ponto controvertido: identificar qual a gravidade do vício ou defeito. - 4º ponto controvertido: se possível, data de surgimento da falha; se não for possível, informar os motivos. Dos meios de prova para resolução do mérito. Em razão dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a realização de prova pericial que será realizada por engenheiro mecânico. Assim sendo, o depoimento das partes e oitiva de testemunhas mostra-se inadequado e impertinente ao objeto da ação. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. As partes já podem indicar assistentes técnicos. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – especialidade em Serviços de Engenharia, Avaliação de Imóveis,Avaliação de Consumo de Água, Avaliação de Consumo Energia, Avaliação Patologia na Construção e Reavalição Valor Aluguel - https://www.tjrr.jus.br/index.php/cadastro-de-peritos-homologados-novo, para a realização da perícia definida neste Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até 30 dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora de forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 1.4. Cientifique-se o perito que a parte responsável pelos honorários periciais é beneficiária da justiça gratuita, de forma que os honorários periciais serão arcados inteiramente pelo TJRR, nos moldes do Modelo - Anexo IV, do termo de referência, juntamente cópia do Laudo Pericial, bem como, da designação pelo magistrado – EDITAL DE CREDENCIAMENTO 01/2024. 1.5. Cientifique-se o perito que, nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela perícia realizada. 2. Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais até máximo previsto no EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 1/2024 (beneficiário da justiça gratuita), em até quinze dias. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela perícia realizada. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.1..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LUIZA DE SÁ GOMES Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por LUIZA DE SÁ GOMES contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. Ação reparatória decorrente de vício de consumo em hidrômetro. Em juízo constitutivo, fixo os pontos controvertidos que devem ser respondidos de forma destacada, na conclusão do exame pericial, a ser efetivado pelo perito na seguinte ordem: - 1º ponto controvertido: o perito deve analisar e identificar se houve falha no registro de consumo efetuado pelo hidrômetro ( ). A18C017898 - 2º ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há falha na prestação do serviço realizado pela parte ré, o perito deve informar a extensão do vício. - 3º ponto controvertido: identificar qual a gravidade do vício ou defeito. - 4º ponto controvertido: se possível, data de surgimento da falha; se não for possível, informar os motivos. Dos meios de prova para resolução do mérito. Em razão dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a realização de prova pericial que será realizada por engenheiro mecânico. Assim sendo, o depoimento das partes e oitiva de testemunhas mostra-se inadequado e impertinente ao objeto da ação. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. As partes já podem indicar assistentes técnicos. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – especialidade em Serviços de Engenharia, Avaliação de Imóveis,Avaliação de Consumo de Água, Avaliação de Consumo Energia, Avaliação Patologia na Construção e Reavalição Valor Aluguel - https://www.tjrr.jus.br/index.php/cadastro-de-peritos-homologados-novo, para a realização da perícia definida neste Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até 30 dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora de forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 1.4. Cientifique-se o perito que a parte responsável pelos honorários periciais é beneficiária da justiça gratuita, de forma que os honorários periciais serão arcados inteiramente pelo TJRR, nos moldes do Modelo - Anexo IV, do termo de referência, juntamente cópia do Laudo Pericial, bem como, da designação pelo magistrado – EDITAL DE CREDENCIAMENTO 01/2024. 1.5. Cientifique-se o perito que, nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela perícia realizada. 2. Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais até máximo previsto no EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 1/2024 (beneficiário da justiça gratuita), em até quinze dias. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela perícia realizada. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:10
Expedição de documento
01/07/2025, 13:10
Expedição de documento
01/07/2025, 09:36
Outras Decisões
30/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUIZA DE SÁ GOMES Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DESPACHO Será realizada a prova pericial no hidrômeto indicado no EP 48. Antes, para efetivação do contraditório, intimem a parte autora para manifestação sobre o conteúdo da petição juntada no EP 48, no prazo de até quinze dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 12:31
Expedição de documento
26/05/2025, 11:49
Mero expediente
25/05/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:43
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2025, 09:21
Petição (Embargos À Execução)
13/05/2025, 08:51
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:04
Expedição de documento
07/04/2025, 07:16
Mero expediente
24/03/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 23:02
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2025, 13:13
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843284-42.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUIZA DE SÁ GOMES Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito