Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: JOSÉ LINDOLFO CARVALHO RENDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE CONTRAFÉ. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O não recolhimento integral das custas iniciais, após regular intimação do advogado, acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 2. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas aos casos de abandono da causa (inciso III), não se estendendo à hipótese de indeferimento da inicial por falta de pressuposto processual (inciso IV). 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822906-31.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Monitória (Processo nº 0822906-31.2025.8.23.0010) ajuizada em desfavor de José Lindolfo Carvalho Renda e outros, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O apelante sustenta que a extinção do feito foi indevida, uma vez que cumpriu a determinação judicial de recolhimento das custas para a expedição do mandado monitório dentro do prazo legal. Informa que, intimado em 04 de junho de 2025 para apresentar as custas no prazo de 15 dias, procedeu à juntada do comprovante de pagamento em 11 de junho de 2025, antes do termo final que seria em 25 de junho de 2025. Argumenta, ainda, que a extinção por abandono de causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme o § 1º do mesmo artigo, o que não ocorreu no caso em tela. Colaciona jurisprudência para corroborar sua tese e defende que a anulação da sentença atende aos princípios da celeridade processual e da cooperação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da ação monitória. Certificada a tempestividade e o regular recolhimento do preparo (EP. 25). É o relatório. Decido. Protocolizada a inicial, o juiz de origem determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial nos seguintes termos (EP. 6): Intimem a parte autora para comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas judiciais de distribuição no 1º grau com a juntada (1) da guia de recolhimento e (2) do comprovante de pagamento vinculado à guia de custas, no prazo de até quinze dias, sob extinção do processo por indeferimento da petição inicial. A parte autora providenciou os documentos solicitados (EP 10). Contudo, o magistrado proferiu novo comando judicial, com outras exigências (EP 12), veja-se: Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: (1) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). (2) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, por seu livre alvitre, a parte autora deixou de atender ao comando na sua integralidade. Isto é, recolheu as custas do oficial de justiça (item 1 do despacho), mas não recolheu as taxas da contrafé (item 2), conforme se verifica no EP 16. Não custa consignar que na própria ordem judicial foi indicado que “o não cumprimento da ordem, incidiria na pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. Dessa forma, considerando que o apelante deixou de atender o comando judicial em sua integralidade, inexistem motivos para reivindicar a cassação da sentença e remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de recolhimento das custas iniciais bem como da taxa de impressão dos documentos necessários à efetivação da citação, enseja a extinção dos autos, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846209-45.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 19/04/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de comprovação do pagamento das custas, enseja a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0806524-94.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessidade de intimação pessoal. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC0813737-59.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 21/10/2022,public.: 26/10/2022) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA TAXA DE IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O MANDADO. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COMFUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823378-37.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2023, public.: 06/09/2023) Por fim, não custa consignar que o argumento recursal de que seria necessária a intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, §1º do CPC, não procede, pois o referido artigo diz respeito à extinção do feito pelo abandono da causa ou negligência, ao passo que no caso concreto, a extinção da causa se deu pela ausência de pressuposto processual – inc. IV do art. 485 do CPC, o que diferencia os casos, como bem esclarecido nos julgados colacionados acima. Estando a sentença de acordo com o trâmite processual, e em consonância com a jurisprudência deste e. TJRR sobre o tema, não há que se falar na sua reforma.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi