Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819903-68.2025.8.23.0010 APELANTE: ELIZANGELA SILVE DE MOURA APELADA: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Elizangela Silve de Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Roraima, rejeitou o pedido inicial. Nas razões deste recurso a apelante aduz, em síntese, os argumentos expendidos na inicial, no sentido de que teria direito às progressões funcionais não implementadas, bem como às diferenças remuneratórias correspondentes. Por conseguinte, pede o provimento do recurso “para que seja reformada a r. sentença para reconhecer o seu direito à progressão vertical durante a vigência da Lei n.º 948/2014, determinando que os reflexos funcionais e financeiros retroativos sejam devidamente apurados em sede de Cumprimento de Sentença.” Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP n.º 43.1). Contrarrazões (EP n.º 56.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819903-68.2025.8.23.0010 APELANTE: ELIZANGELA SILVE DE MOURA APELADA: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia cinge-se à pretensão de reconhecimento judicial de progressões funcionais horizontais e verticais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de suposto enquadramento incorreto da servidora no plano de cargos da saúde estadual. Todavia, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão das progressões pretendidas. Com efeito, a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado ao atendimento cumulativo das exigências previstas na legislação de regência, não sendo automática nem presumida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente mediante apresentação de documentação funcional apta a comprovar. Entretanto, a sentença registrou expressamente que a parte autora, embora intimada para produção de provas, limitou-se a comprovar tempo de serviço, sem apresentar documentação específica demonstrando o preenchimento dos demais requisitos legais. Conforme destacado na decisão recorrida: “Não foram juntados aos autos comprovantes de APD, histórico funcional, ausência de punições disciplinares ou de faltas injustificadas, tampouco documentos que evidenciem o preenchimento da progressão horizontal anterior.” Além disso, as informações administrativas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde evidenciam a existência de registros de faltas injustificadas em avaliações periódicas de desempenho da servidora nos interstícios de 2011/2012, 2012/2013, 2016/2017 e 2017/2018. Tal circunstância afasta a possibilidade de reconhecimento automático das progressões postuladas. Embora a apelante sustente, em linhas gerais, que a ausência de avaliações periódicas de desempenho decorreria de omissão administrativa, tal argumento não é suficiente, por si só, para autorizar o reconhecimento judicial das progressões funcionais sem a devida comprovação dos demais requisitos legais cumulativos. A hipótese dos autos, portanto, não autoriza presumir o cumprimento das exigências funcionais legalmente previstas, sobretudo diante da natureza vinculada do ato de progressão funcional e da necessidade de demonstração individualizada dos critérios objetivos exigidos pela legislação de carreira. Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência desta Corte de justiça, alinhavada com as dos demais tribunais em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR). LEI ESTADUAL Nº 1.257/2018. GRATIFICAÇÕES DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por servidores públicos estaduais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo e progressões funcionais com base na Lei Estadual nº 1.257/2018, extinguindo o feito com resolução do mérito. Alegaram que, embora formalmente reenquadrados, continuaram a receber remuneração com base na norma revogada e não progrediram funcionalmente conforme o novo PCCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na homologação de desistências de autores sem a anuência dos patronos; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de provas documentais em poder da Administração; (iii) examinar se os servidores fazem jus às progressões funcionais e ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias com base na Lei Estadual nº 1.257/2018.III. RAZÕES DE DECIDIRA homologação dos pedidos de desistência formulados por autores não exige anuência dos advogados constituídos, conforme interpretação do CPC/2015, sendo exercício legítimo do direito processual da parte.Não se configura cerceamento de defesa quando os documentos alegadamente indispensáveis à prova dos fatos estão acessíveis aos próprios servidores, que possuem meios de obter suas fichas funcionais e certidões, inexistindo prova diabólica.A concessão de progressões depende do preenchimento de requisitos legais cumulativos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 1.257/2018, como assiduidade e ausência de sanções disciplinares, cuja comprovação é ônus do servidor e não foi satisfeita nos autos.A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 1.257/2018 pelo STF (ADI 6090) impede o reconhecimento de gratificações e adicionais previstos nos artigos declarados inválidos, por força de eficácia erga omnes e efeito vinculante.O pedido de pagamento de diferenças salariais exige prova técnica individualizada, não suprida por tabelas genéricas desacompanhadas de base documental que demonstre erro administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de desistência da ação não exige anuência do advogado da parte desistente. A ausência de avaliação de desempenho pela Administração não exime o servidor de comprovar os demais requisitos legais cumulativos para progressão funcional. A declaração de inconstitucionalidade pelo STF de dispositivos legais impede sua aplicação mesmo quando invocados por servidores formalmente enquadrados. O pedido de pagamento retroativo exige prova analítica e individualizada das diferenças remuneratórias.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 1.257/2018, art. 18. (TJ-RR - RI: 08200232420198230010, Relator.: BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Data de Julgamento: 18/12/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 25/01/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
APELANTE: ELIZANGELA SILVE DE MOURA APELADA: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DAS PROGRESSÕES. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS FUNCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIOCuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de progressões funcionais horizontais e verticais, bem como de pagamento de valores retroativos.O juízo de origem entendeu que não houve comprovação, pelo autor, do cumprimento dos requisitos legais para as progressões pretendidas, destacando, inclusive, que a documentação constante dos autos evidencia faltas injustificadas e avaliações de desempenho insuficientes, afastando o direito à progressão vertical conforme a legislação estadual aplicável. A sentença ainda consignou que todas as progressões possíveis já haviam sido concedidas administrativamente pelo Estado.O autor, em seu recurso, sustenta essencialmente que o Estado teria reconhecido administrativamente seu direito às progressões e que haveria omissão da sentença quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos. Requer a reforma integral ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.O réu apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, reiterando a ausência de comprovação dos requisitos legais para as progressões e a impossibilidade de o Judiciário substituir-se ao administrador público na análise de mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou preencher os requisitos legais para progressões funcionais na carreira, legitimando eventual concessão judicial de avanços e pagamento devalores retroativos. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença recorrida apresenta fundamentação clara, objetiva e alinhada ao entendimento consolidado nos Juizados da Fazenda Pública, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).Consta dos autos que, conforme legislação específica (Leis Estaduais nº 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021), a progressão vertical depende do cumprimento cumulativo de requisitos como interstício, avaliação periódica de desempenho satisfatória e ausência de faltas injustificadas. O conjunto probatório, especialmente o documento administrativo juntado pelo réu (Ep. 09), evidencia que o autor registrou faltas injustificadas e avaliações insuficientes em períodos pertinentes, o que impede a concessão das progressões verticais pretendidas.O autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC. A alegação recursal de que o Estado teria “reconhecido” administrativamente as progressões não encontra amparo nos documentos analisados, que apenas registram progressões já concedidas, nos limites legais, e não admitem o direito a progressões adicionais.Quanto ao mérito administrativo, a sentença corretamente destacou que ao Judiciário não compete substituir-se à Administração na avaliação de critérios subjetivos inerentes ao desempenho funcional, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso. A contrarrazões reforçam esse entendimento ao colacionar precedentes que vedam incursão judicial no mérito administrativo quando inexistente vício de legalidade.No tocante ao pedido de pagamento de valores retroativos, a sentença o analisou expressamente ao afirmar que tal pretensão é dependente do reconhecimento do direito à progressão funcional. Uma vez afastado esse direito, os valores retroativos igualmente não são devidos.Assim, não há omissão, tampouco julgamento infra petita, afastando a tese suscitada no recurso. O precedente citado pelo recorrente (Recurso Inominado nº 0803531-49.2022.8.23.0010) não se aplica ao caso, pois ali inexistia exame judicial sobre o pedido de diferenças retroativas, enquanto nos autos presentes a matéria foi devidamente apreciada.Dessa forma, não se identifica qualquer razão jurídica para a reforma da sentença.Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional impede a concessão judicial de avanços na carreira.2. Inexistindo direito à progressão, resta inviável o pagamento de valores retroativos dela decorrentes.3. É vedado ao Judiciário substituir-se à Administração na avaliação de mérito administrativo, salvo ilegalidade manifesta.Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, I; 85; 355, I; 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 38, 46, 55; Lei 12.153/09, art. 27. (TJ-RR - RI: 08158541820248230010, Relator.: BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Data de Julgamento: 18/12/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/01/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATO DISCRICIONÁRIO VINCULADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - RI: 08272506020228230010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 24/03/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2025) Subsidiariamente, a apelante requer o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça. Todavia, não lhe assiste razão. A concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça produz, tão somente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira da beneficiária, conforme expressamente previsto no art. 98, §3º, do CPC. Assim, mantida a sucumbência da apelante, permanece hígida a condenação honorária fixada na origem, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade. Dessa forma, ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em relação à apelante beneficiária da gratuidade da justiça. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819903-68.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora