ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
VITOR LIMA MONAI MONTESSI
OAB/RR 1821·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/RR 456·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 413·CPF·Representa: Autor
VITOR LIMA MONAI MONTESSI
OAB/RR 1821·CPF·Representa: Réu
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/RR 456·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - DOU C ENCIA DOS DADOS COLETADOS NO ATO DA ENTREGA DO OBJETO, QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO VIÇO, SINATURA DO CEBEDOR NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO (OPCIONAL) DATA DE RECEBIMENTO N DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR t ORGA0 EXPEDIDOR RUBRICA E MAT. DO EMPREGADO ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO V 'L740203 - - 71pPEE4EITER-COMI1TET. FORMA -A1-o-(a) Senhor(a) BANCO SANTA~Ár-, t- -I Avenida Juscolino-Kmtsdhek-, 2235 e 2241, Vila Olímpia. Sio Paulo/SP, CEP 04543-011. - E-mail: GERENC1AOFICWS@SAN IANDER.COM.BR. Processo n°, 0804669-17.2023.8.23.0010 Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DATA DE POSTAG M TENTATIVAS DE ENTREGA UNIDADE DE POSTAG Wfflac PREE CH NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETE SEDE ADMINIST LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR I ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO UF CIDAD BRASIL BN 52073332 1 BR 1 f r I A DE REUBIMENTO
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 10:46
Expedição de documento
25/05/2026, 09:07
Documento
09/04/2026, 10:32
Documento
09/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Documento
06/03/2026, 16:32
Documento
03/03/2026, 10:22
Documento
03/03/2026, 09:32
Documento
03/03/2026, 08:53
Expedição de documento
02/03/2026, 12:43
Documento
10/02/2026, 10:20
Expedição de documento
10/02/2026, 08:43
Documento
10/02/2026, 08:39
Documentos
Documento
•26/05/2026, 00:00
Decisão
•09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 10:46
Expedição de documento
25/05/2026, 09:07
Documento
09/04/2026, 10:32
Documento
09/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Documento
06/03/2026, 16:32
Documento
03/03/2026, 10:22
Documento
03/03/2026, 09:32
Documento
03/03/2026, 08:53
Expedição de documento
02/03/2026, 12:43
Documento
10/02/2026, 10:20
Expedição de documento
10/02/2026, 08:43
Documento
10/02/2026, 08:39
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que no EP 64, houve a cessão do crédito perseguido na fase cognitiva da presente ação da então Requerente AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Entretanto, até o presente momento não houve a retificação dos polos. Na atual fase do processo, a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A consta como Executada nos presentes autos. Assim sendo, a retificação do polo passivo da presente ação para que seja retirada a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e seja incluída ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS na condição de Executada nos presentes autos. Após, a inclusão da AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A como terceira interessada no cadastro destes autos. Ademais, conforme a Sentença proferida no EP 196, verifica-se que a presente execução foi extinta pela satisfação da obrigação. No EP 207 a Executada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS efetuou o pagamento do crédito exequendo. No EP 208 a parte Exequente solicitou a expedição de Alvará do valor depositado pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Considerando que até o presente momento não houve a transferência dos valores relacionados ao SISBAJUD dos EPs 184, 185 e 197, a imediata expedição de Alvará do valor depositado no EP 207 em favor da parte Exequente, conforme solicitado no EP 208, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do Alvará, seja novamente oficiado o Banco Santander para que efetue a transferência determinada por meio do SISBAJUD no EP 197 para conta judicial vinculada ao presente processo. Com o depósito do valor do SISBAJUD por parte do Banco Santander, a devolução dos valores para a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A por meio de alvará para levantamento de valores. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que no EP 64, houve a cessão do crédito perseguido na fase cognitiva da presente ação da então Requerente AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Entretanto, até o presente momento não houve a retificação dos polos. Na atual fase do processo, a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A consta como Executada nos presentes autos. Assim sendo, a retificação do polo passivo da presente ação para que seja retirada a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e seja incluída ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS na condição de Executada nos presentes autos. Após, a inclusão da AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A como terceira interessada no cadastro destes autos. Ademais, conforme a Sentença proferida no EP 196, verifica-se que a presente execução foi extinta pela satisfação da obrigação. No EP 207 a Executada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS efetuou o pagamento do crédito exequendo. No EP 208 a parte Exequente solicitou a expedição de Alvará do valor depositado pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Considerando que até o presente momento não houve a transferência dos valores relacionados ao SISBAJUD dos EPs 184, 185 e 197, a imediata expedição de Alvará do valor depositado no EP 207 em favor da parte Exequente, conforme solicitado no EP 208, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do Alvará, seja novamente oficiado o Banco Santander para que efetue a transferência determinada por meio do SISBAJUD no EP 197 para conta judicial vinculada ao presente processo. Com o depósito do valor do SISBAJUD por parte do Banco Santander, a devolução dos valores para a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A por meio de alvará para levantamento de valores. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que no EP 64, houve a cessão do crédito perseguido na fase cognitiva da presente ação da então Requerente AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Entretanto, até o presente momento não houve a retificação dos polos. Na atual fase do processo, a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A consta como Executada nos presentes autos. Assim sendo, a retificação do polo passivo da presente ação para que seja retirada a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e seja incluída ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS na condição de Executada nos presentes autos. Após, a inclusão da AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A como terceira interessada no cadastro destes autos. Ademais, conforme a Sentença proferida no EP 196, verifica-se que a presente execução foi extinta pela satisfação da obrigação. No EP 207 a Executada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS efetuou o pagamento do crédito exequendo. No EP 208 a parte Exequente solicitou a expedição de Alvará do valor depositado pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Considerando que até o presente momento não houve a transferência dos valores relacionados ao SISBAJUD dos EPs 184, 185 e 197, a imediata expedição de Alvará do valor depositado no EP 207 em favor da parte Exequente, conforme solicitado no EP 208, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do Alvará, seja novamente oficiado o Banco Santander para que efetue a transferência determinada por meio do SISBAJUD no EP 197 para conta judicial vinculada ao presente processo. Com o depósito do valor do SISBAJUD por parte do Banco Santander, a devolução dos valores para a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A por meio de alvará para levantamento de valores. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 18:45
Expedição de documento
06/02/2026, 18:45
Expedição de documento
06/02/2026, 17:57
Expedição de documento
06/02/2026, 17:55
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:05
Documento
05/02/2026, 12:03
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:43
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:24
Expedição de documento
17/12/2025, 16:11
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2025, 09:03
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 14:46
Expedição de documento
01/12/2025, 14:01
Documento
01/12/2025, 14:00
Documento
01/12/2025, 13:54
Petição (Embargos À Execução)
30/11/2025, 11:59
Expedição de documento
28/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte/ beneficiária (ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados 13.1:, nos termo do EP necessários à expedição o alvará DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S) 1. Nome/ Razão Social: 2. CPF/CNPJ: 3. Procuração informar o EP onde a procuração está juntada.: DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Nome/ Razão Social do titular da Conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Código e Nome do Banco: Agência, Conta, Tipo de conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 26 de novembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Considerando o teor da Certidão do EP 216.3, determino seja oficiado ao Banco Santander com para que cumpra a transferência determinada por meio do SISBAJUD (EP urgência imediatamente 216.2). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Considerando o teor da Certidão do EP 216.3, determino seja oficiado ao Banco Santander com para que cumpra a transferência determinada por meio do SISBAJUD (EP urgência imediatamente 216.2). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 18:45
Expedição de documento
26/11/2025, 18:45
Documento
26/11/2025, 17:52
Expedição de documento
26/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:44
Documento
26/11/2025, 17:38
Expedição de documento
26/11/2025, 17:37
Determinação de Diligência
26/11/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:36
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Cumpra-se a Sentença do EP 196. Quanto ao valor depositado no EP 207, expeça-se alvará em favor do depositante ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Cumpra-se a Sentença do EP 196. Quanto ao valor depositado no EP 207, expeça-se alvará em favor do depositante ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 17:46
Expedição de documento
24/11/2025, 17:46
Documento
24/11/2025, 16:19
Expedição de documento
24/11/2025, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:35
Trânsito em julgado
24/11/2025, 11:34
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2025, 10:35
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2025, 08:02
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2025, 07:57
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:08
Documento
11/11/2025, 18:22
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA No EP 186 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 190). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 193). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 186) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 193, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA No EP 186 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 190). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 193). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 186) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 193, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:46
Expedição de documento
21/10/2025, 14:46
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:42
Expedição de documento
21/10/2025, 13:38
Expedição de documento
21/10/2025, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 10:32
Documento
16/10/2025, 07:36
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 07:35
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 18:45
Expedição de documento
06/10/2025, 18:00
Expedição de documento
06/10/2025, 18:00
Expedição de documento
06/10/2025, 17:58
Expedição de documento
06/10/2025, 17:50
Expedição de documento
04/09/2025, 10:40
Expedição de documento
03/09/2025, 16:34
Documento
01/09/2025, 15:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/08/2025, 08:24
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804669-17.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JAYNE LUCENA ANDRADE Requerido(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 08 de julho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento
08/07/2025, 17:08
Documento
08/07/2025, 17:08
Determinação de Diligência
07/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804669-17.2023.8.23.0010 Exequente (s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado (s): JAYNE LUCENA ANDRADE DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando parcialmente procedente a ação (EP. 115), a qual restou confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado. Intimado, a parte JAYNE LUCENA ANDRADE pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, referente a astreintes, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 159). Evolução da classe processual (EP. 160). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804669-17.2023.8.23.0010 Exequente (s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado (s): JAYNE LUCENA ANDRADE DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando parcialmente procedente a ação (EP. 115), a qual restou confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado. Intimado, a parte JAYNE LUCENA ANDRADE pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, referente a astreintes, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 159). Evolução da classe processual (EP. 160). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/07/2025, 13:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/07/2025, 13:22
Expedição de documento
01/07/2025, 13:11
Expedição de documento
01/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:56
Petição (Renúncia de Prazo)
01/07/2025, 12:52
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:52
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 12:41
Expedição de documento
01/07/2025, 12:41
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Incompetência
24/06/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)
03/06/2025, 10:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/06/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804669-17.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JAYNE LUCENA ANDRADE, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Representado(s) por Vitor Lima Monai Montessi (OAB 1821/RR), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 456/RR), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 413/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 10:01
Expedição de documento
02/06/2025, 09:40
Recebimento
02/06/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Jayne Lucena Andrade - OAB 1821N-RR - Vitor Lima Monai Montessi
EMBARGADO: Itapeva XI Multicarteira - OAB 456A-RR - Marco Antonio Crespo Barbosa; OAB 413A-PR - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RELATÓRIO
EMBARGANTE: Jayne Lucena Andrade
EMBARGADO: Itapeva XI Multicarteira VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões. Analisando os autos, observa-se que, de fato, há erro material a ser corrigido no julgado, haja vista que no acórdão embargado houve inversão dos polos, constando a embargante como embargada, razão pela qual o recurso merece ser acolhido a fim de sanar o apontado vício. Todavia, a correção do erro material não tem o condão de garantir efeito infringente pretendido, eis que os honorários sucumbenciais foram fixados justamente pelo princípio da causalidade em desfavor da parte requerida, ora embargante, uma vez que o não pagamento da dívida deu ensejo à Ação de Busca e Apreensão e a extinção do feito pelo magistrado teve por fundamento a purgação a quo da mora, o que não significa que o embargado tenha perdido a causa, sendo incabível, portanto, a inversão do ônus sucumbencial, como pretende a recorrente. Isso posto, os presentes embargos para corrigir o erro material apontado, sem, ACOLHO contudo, emprestar-lhes efeito infringente. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Jayne Lucena Andrade
EMBARGADO: Itapeva XI Multicarteira EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO – OCORRÊNCIA – CORREÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO INFRINGENTE PRETENDIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra Jayne Lucena Andrade acórdão proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração manejados na Apelação Cível, por ausência de omissão no julgado quanto aos honorários sucumbenciais. Afirma a embargante, em síntese, que há erro material a ser corrigido, haja vista que o julgado a considerou como embargada quando, na verdade, era embargante. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, para corrigir o erro apontado e acolher as razões recursais, invertendo os honorários de sucumbência em seu favor. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em acolher os Embargos de, nos termos do voto da Relatora. Declaração Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Jayne Lucena Andrade - OAB 1821N-RR - Vitor Lima Monai Montessi
EMBARGADO: Itapeva XI Multicarteira - OAB 456A-RR - Marco Antonio Crespo Barbosa; OAB 413A-PR - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RELATÓRIO
EMBARGANTE: Jayne Lucena Andrade
EMBARGADO: Itapeva XI Multicarteira VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões. Analisando os autos, observa-se que, de fato, há erro material a ser corrigido no julgado, haja vista que no acórdão embargado houve inversão dos polos, constando a embargante como embargada, razão pela qual o recurso merece ser acolhido a fim de sanar o apontado vício. Todavia, a correção do erro material não tem o condão de garantir efeito infringente pretendido, eis que os honorários sucumbenciais foram fixados justamente pelo princípio da causalidade em desfavor da parte requerida, ora embargante, uma vez que o não pagamento da dívida deu ensejo à Ação de Busca e Apreensão e a extinção do feito pelo magistrado teve por fundamento a purgação a quo da mora, o que não significa que o embargado tenha perdido a causa, sendo incabível, portanto, a inversão do ônus sucumbencial, como pretende a recorrente. Isso posto, os presentes embargos para corrigir o erro material apontado, sem, ACOLHO contudo, emprestar-lhes efeito infringente. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Jayne Lucena Andrade
EMBARGADO: Itapeva XI Multicarteira EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO – OCORRÊNCIA – CORREÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO INFRINGENTE PRETENDIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra Jayne Lucena Andrade acórdão proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração manejados na Apelação Cível, por ausência de omissão no julgado quanto aos honorários sucumbenciais. Afirma a embargante, em síntese, que há erro material a ser corrigido, haja vista que o julgado a considerou como embargada quando, na verdade, era embargante. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, para corrigir o erro apontado e acolher as razões recursais, invertendo os honorários de sucumbência em seu favor. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em acolher os Embargos de, nos termos do voto da Relatora. Declaração Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.