Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.279,16 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Eurineia Paulino da Silva. No EP. 248 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2026, 13:56
Petição
14/07/2026, 13:17
Ato ordinatório
06/07/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.279,16 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a necessidade de localização da parte executada em endereço atualizado, determino, desde já, a realização de diligências para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 14:01
Expedição de documento
25/06/2026, 13:24
deferimento
25/06/2026, 12:59
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:02
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:02
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 10:18
Petição (Embargos À Execução)
19/06/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.279,16 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após o regular trâmite do feito, foi deferida a penhora online nas contas bancárias da executada (EP. 208). Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 216), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba depositada em conta poupança e em verba proveniente de seu salário, fazendo juntar extratos bancários. Instada a comprovar a natureza dos valores bloqueados e essencialidade das quantia constritas (EP. 211), a parte executada limitou-se a informar que houve o bloqueio da quantia de R$ 2.806,79, junto ao Banco do Brasil, oriunda do seu salário recebido, bem como do valor de R$ 179,40 junto à Caixa Econômica Federal, referente ao numerário depositado em conta poupança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato bancário apresentado no EP. 216.2, verifica-se que houve bloqueio da quantia de R$ 2.806,79 (dois mil, oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos) em conta-corrente da parte executada, provenientes de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC. Quanto aos demais valores bloqueados, verifica-se que apesar de ser intimada para apresentar documentação apta a comprovar a natureza da conta bancária, a parte executada não o fez. Com efeito, as petições apresentadas nos EPs. 216 e 223 estão desacompanhadas de qualquer documento que comprove que a penhora da quantia de R$179,40 recaiu sobre numerário em poupança. Ademais, ainda que se tratasse de conta poupança, as diversas movimentações contidas nos extratos bancários colacionados aos autos demonstram a sua utilização ordinária, como mera conta corrente, haja vista a existência de pagamentos, saques e transferências diversas (EP. 216.3), de modo a desvirtuar o caráter de reserva financeira ao qual se destina, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE - AFASTAMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE. - A conta poupança, utilizada como verdadeira conta corrente, não goza da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1654615-94.2024.8.13.0000 1.0000.22.055253-3/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES EM CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. Utilizando a conta poupança como conta corrente, perde a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao devedor por pequena poupança, a legitimar a penhora dos valores. 2. Penhora de valores muito superiores aos ganhos mensais da parte que afirma utilizar todos o salário para viver mês a mês. Lei que não protege o devedor recalcitrante que pode pagar, mas não quer pagar, penalizando o credor. 3. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01002885320228269000 São Paulo, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 09/05/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado no EP. 216 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO tão somente da quantia de R$ 2.806,79 (dois mil, oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos) bloqueado junto ao Banco do Brasil. Interrompa-se a penhora online determinada no EP. 208, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Documentos
Decisão
•17/07/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2026, 13:56
Petição
14/07/2026, 13:17
Ato ordinatório
06/07/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.279,16 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a necessidade de localização da parte executada em endereço atualizado, determino, desde já, a realização de diligências para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 14:01
Expedição de documento
25/06/2026, 13:24
deferimento
25/06/2026, 12:59
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:02
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:02
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 10:18
Petição (Embargos À Execução)
19/06/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.279,16 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após o regular trâmite do feito, foi deferida a penhora online nas contas bancárias da executada (EP. 208). Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 216), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba depositada em conta poupança e em verba proveniente de seu salário, fazendo juntar extratos bancários. Instada a comprovar a natureza dos valores bloqueados e essencialidade das quantia constritas (EP. 211), a parte executada limitou-se a informar que houve o bloqueio da quantia de R$ 2.806,79, junto ao Banco do Brasil, oriunda do seu salário recebido, bem como do valor de R$ 179,40 junto à Caixa Econômica Federal, referente ao numerário depositado em conta poupança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato bancário apresentado no EP. 216.2, verifica-se que houve bloqueio da quantia de R$ 2.806,79 (dois mil, oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos) em conta-corrente da parte executada, provenientes de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC. Quanto aos demais valores bloqueados, verifica-se que apesar de ser intimada para apresentar documentação apta a comprovar a natureza da conta bancária, a parte executada não o fez. Com efeito, as petições apresentadas nos EPs. 216 e 223 estão desacompanhadas de qualquer documento que comprove que a penhora da quantia de R$179,40 recaiu sobre numerário em poupança. Ademais, ainda que se tratasse de conta poupança, as diversas movimentações contidas nos extratos bancários colacionados aos autos demonstram a sua utilização ordinária, como mera conta corrente, haja vista a existência de pagamentos, saques e transferências diversas (EP. 216.3), de modo a desvirtuar o caráter de reserva financeira ao qual se destina, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE - AFASTAMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE. - A conta poupança, utilizada como verdadeira conta corrente, não goza da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1654615-94.2024.8.13.0000 1.0000.22.055253-3/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES EM CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. Utilizando a conta poupança como conta corrente, perde a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao devedor por pequena poupança, a legitimar a penhora dos valores. 2. Penhora de valores muito superiores aos ganhos mensais da parte que afirma utilizar todos o salário para viver mês a mês. Lei que não protege o devedor recalcitrante que pode pagar, mas não quer pagar, penalizando o credor. 3. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01002885320228269000 São Paulo, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 09/05/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado no EP. 216 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO tão somente da quantia de R$ 2.806,79 (dois mil, oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos) bloqueado junto ao Banco do Brasil. Interrompa-se a penhora online determinada no EP. 208, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 14:46
Expedição de documento
09/06/2026, 14:45
Expedição de documento
09/06/2026, 14:31
Expedição de documento
09/06/2026, 14:31
Expedição de documento
09/06/2026, 14:31
Expedição de documento
09/06/2026, 14:23
Expedição de documento
09/06/2026, 13:22
Expedição de documento
09/06/2026, 13:22
deferimento
09/06/2026, 13:15
Documento
09/06/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 13:04
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 13:01
Ato ordinatório
08/06/2026, 12:59
Expedição de documento
02/06/2026, 13:24
Expedição de documento
02/06/2026, 13:24
Mero expediente
02/06/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 12:01
Documento
01/06/2026, 12:00
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 11:20
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 10:56
Ato ordinatório
18/05/2026, 10:53
Expedição de documento
11/05/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.279,16 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$2.279,16(dois mil, duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 13:45
Expedição de documento
08/05/2026, 12:39
deferimento
08/05/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 10:23
Documento (Informações)
08/05/2026, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 09:45
Expedição de documento
26/03/2026, 09:37
Documento
26/03/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 13:45
Expedição de documento
24/02/2026, 12:20
Documento
24/02/2026, 12:20
Expedição de documento
19/02/2026, 10:02
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$3.440,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2025. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 187. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 14:45
Expedição de documento
04/02/2026, 14:06
Expedição de documento
04/02/2026, 13:40
Expedição de documento
04/02/2026, 13:40
deferimento
04/02/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827061-48.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 08:45
Expedição de documento
05/12/2025, 08:02
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 10:44
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:59
Mandado
17/10/2025, 09:54
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 13:33
Mandado
14/10/2025, 07:55
Expedição de documento
14/10/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$3.440,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 DECISÃO Defiro o pedido retro. Intime-se a parte que sofreu a penhora, por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Não sendo possível a intimação pelo meirinho, intime-se por edital. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários, inclusive consulta de endereço e expedição de carta precatória, se for o caso. Após, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, requerer o que de direito. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do ente exequente, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 15:46
Expedição de documento
13/10/2025, 14:06
Expedição de documento
13/10/2025, 14:06
deferimento
13/10/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 12:44
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 12:45
Expedição de documento
30/09/2025, 12:29
Documento
30/09/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827061-48.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 07:00
Expedição de documento
16/09/2025, 06:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:19
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 10:29
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$3.440,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827061-48.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$3.440,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) EURINEIA PAULINO DA SILVA Rua Gonçalves Dias, 51 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-502 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 14:46
Expedição de documento
17/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:47
Expedição de documento
17/07/2025, 13:47
Expedição de documento
17/07/2025, 13:46
Expedição de documento
17/07/2025, 13:46
Expedição de documento
17/07/2025, 13:46
Por decisão judicial
17/07/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:37
Petição
15/07/2025, 12:21
Documento
14/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827061-48.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.