Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826350-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$21.837,78 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JOSÉ AUGUSTO MORAES DA SILVA RUA FRANCISCO INACIO DE SOUZA, 1511 - TANCREDO NEVES - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-534 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Boa Vista. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Fisco Municipal comprovou o cumprimento das exigências contidas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada. Diante do demonstrado saneamento das pendências administrativas que obstavam o curso do processo e restando preenchidos os requisitos normativos do CNJ, DEFIRO o pedido de prosseguimento da presente execução fiscal. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: CITAÇÃO 1. Cite-se a parte executada de acordo com a CDA, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF). PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1. A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2. Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3. Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4. Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5. Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6. Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial. PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2. DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida. Em caso de penhora positiva: 2.1. Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4. Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5. Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3. VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada (EXCETO BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). 3.1. Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2. O extrato servirá como termo de penhora; 3.3. Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4. IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1. No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3. Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4. Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5. Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6. Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566). Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 14:46
Expedição de documento
26/05/2026, 13:15
deferimento
26/05/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 12:14
Documento (Informações)
14/05/2026, 12:14
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826350-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.