MOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
OAB/RR 1480·CPF·Representa: Autor
GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR
OAB/RR 117·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO
OAB/RR 927·CPF·Representa: Autor
LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
OAB/RR 377·CPF·Representa: Autor
IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
OAB/RR 1480·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/10/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 11:08
Trânsito em julgado
01/10/2025, 11:05
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2025, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 14:51
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 14:51
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 324 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 324 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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SENTENÇA
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 324 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 324 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 13:56
Documentos
Sentença
•19/09/2025, 00:00
Sentença
•19/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 14:51
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 324 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
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Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 324 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 324 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 324 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 13:29
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 09:16
Documento (Ofício)
05/09/2025, 09:16
Petição (Resposta)
25/07/2025, 10:35
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.829,87 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 13:19
Por decisão judicial
18/07/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:48
Documento (Ofício)
08/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804419-91.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804419-91.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.901,18 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Dryelle Oliveira Moura Rua: Armando Gomes, 220 - Cambará - BOA VISTA/RRFRANCISCO DE SOUSA MOURA JUNIOR R ARMANDO GOMES, 220 tel 9129-1624 - CAMBARA - BOA VISTA/RRMOURA E JUNIOR COMERCIO,REPRESENTAÇAO, IMPORT. & SERVIÇOS LTDA - EPP RUA ARMANDO GOMES, 220 - CAMBARA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-398 DESPACHO Considerando o decurso do prazo da parte executada, intime-se o ente exequente para se manifestar acerca do desfazimento do bem apreendido (EP. 241) e requerer o que entender de direito quanto ao seguimento da execução, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 14:07
Mero expediente
29/01/2025, 13:52
Documento (Ofício)
09/12/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:41
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Petição (Resposta)
30/10/2024, 09:29
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 13:48
Mero expediente
18/10/2024, 13:32
Documento (Ofício)
14/10/2024, 13:09
Documento (Ofício)
11/09/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:41
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 14:10
Mero expediente
12/08/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:18
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 10:54
Documento (Ofício)
30/07/2024, 10:51
Desarquivamento
30/07/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:30
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2022, 15:29
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
25/07/2022, 12:54
Petição (Resposta)
22/07/2022, 10:11
Ato ordinatório
22/07/2022, 10:10
Definitivo
20/07/2022, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 09:09
Mero expediente
18/07/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:10
Ato ordinatório
11/07/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:16
Ato ordinatório
11/07/2022, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:37
deferimento
07/07/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:26
Ato ordinatório
05/07/2022, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 11:40
Mero expediente
04/07/2022, 13:31
Documento (Informações)
04/07/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:02
Documento (Informações)
07/06/2022, 12:57
Petição (Resposta)
02/06/2022, 08:31
Ato ordinatório
02/06/2022, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 09:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
23/04/2022, 08:04
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:29
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:27
Incompetência
11/04/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 09:39
Petição (Resposta)
17/02/2022, 08:44
Ato ordinatório
17/02/2022, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2022, 00:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/10/2021, 08:38
Petição (Resposta)
15/10/2021, 17:16
Ato ordinatório
15/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:52
Ato ordinatório
14/10/2021, 00:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/09/2021, 11:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:08
Ato ordinatório
04/08/2021, 08:56
Petição (Resposta)
26/07/2021, 10:15
Ato ordinatório
26/07/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 12:28
Por decisão judicial
15/07/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:03
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 10:26
Ato ordinatório
01/06/2021, 13:02
Mandado
01/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:45
Mandado
14/05/2021, 09:31
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 12:03
Ato ordinatório
04/05/2021, 10:00
Expedição de documento (Decisão)
26/04/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:28
Ato ordinatório
20/03/2021, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Decisão)
11/03/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 19:26
deferimento
09/03/2021, 12:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 23:02
Petição (Resposta)
28/01/2021, 16:17
Remessa (outros motivos)
14/01/2021, 10:38
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/01/2021, 15:56
Ato ordinatório
21/12/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:06
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:02
Ato ordinatório
16/11/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2020, 07:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))