Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0855190-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: VIANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerente(s): ILENY BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): DESPACHO À vista dos autos, verifica-se que os valores indicados pela parte executada (EP 100) foram desbloqueados conforme determinação de EP 87 (EP 95.3). Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
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DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0855190-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: VIANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerente(s): ILENY BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): DESPACHO À vista dos autos, verifica-se que os valores indicados pela parte executada (EP 100) foram desbloqueados conforme determinação de EP 87 (EP 95.3). Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 13:46
Expedição de documento
10/06/2026, 12:13
Mero expediente
05/06/2026, 20:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 12:04
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/04/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 14:00
Documentos
Decisão
•11/06/2026, 00:00
Decisão
•11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0855190-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: VIANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerente(s): ILENY BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): DESPACHO À vista dos autos, verifica-se que os valores indicados pela parte executada (EP 100) foram desbloqueados conforme determinação de EP 87 (EP 95.3). Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 13:46
Expedição de documento
10/06/2026, 12:13
Mero expediente
05/06/2026, 20:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 12:04
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
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Intimação
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27/04/2026, 00:00
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Intimação
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27/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 14:00
Expedição de documento
24/04/2026, 11:46
Expedição de documento
24/04/2026, 11:46
Expedição de documento
24/04/2026, 11:25
Expedição de documento
24/04/2026, 11:25
Expedição de documento
24/04/2026, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2026, 07:06
Expedição de documento
27/03/2026, 17:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0855190-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: VIANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerente(s): ILENY BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora, em que a parte executada alega a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza salarial. Juntou, para tanto, documentos comprobatórios (EP 84). O relatório de ordens bancárias indica a constrição de, até então,, para satisfação R$ 145,71 do débit o exequendo correspondente à R$ 2.016,06 (EP 81.2). É o relato. DECIDO. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a relativização dessa regra para dívidas não alimentares, tal medida é excepcional e pressupõe a preservação do sustento digno do devedor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso concreto, a análise dos documentos emonstra que a renda da parte executada é (EP 84.4) d inferior a três salários-mínimos. A jurisprudência pátria adota este parâmetro como limite do patrimônio mínimo da pessoa natural, de modo que qualquer retenção comprometeria a subsistência básica da unidade familiar. Assim, a proteção legal deve prevalecer, não permitindo a flexibilização da impenhorabilidade, por ora, na hipótese destes autos. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado e RECONHEÇO a impenhorabilidade da verba e DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 145,71, referente ao saldo salarial da parte Civil. executada, nos termos do art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, bem como até o limite das verbas salariais percebidas por ela, a saber, R$ 3.360,00 (EP 84.4), na conta do BANCO DO BRASIL S.A, independentemente de nova conclusão. No mais, MANTENHO a ordem de penhora sobre as demais cifras que não foram impugnadas pela parte executada. Certifique-se o resultado final da ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determ inadas (EP 67). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0855190-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: VIANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerente(s): ILENY BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora, em que a parte executada alega a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza salarial. Juntou, para tanto, documentos comprobatórios (EP 84). O relatório de ordens bancárias indica a constrição de, até então,, para satisfação R$ 145,71 do débit o exequendo correspondente à R$ 2.016,06 (EP 81.2). É o relato. DECIDO. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a relativização dessa regra para dívidas não alimentares, tal medida é excepcional e pressupõe a preservação do sustento digno do devedor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso concreto, a análise dos documentos emonstra que a renda da parte executada é (EP 84.4) d inferior a três salários-mínimos. A jurisprudência pátria adota este parâmetro como limite do patrimônio mínimo da pessoa natural, de modo que qualquer retenção comprometeria a subsistência básica da unidade familiar. Assim, a proteção legal deve prevalecer, não permitindo a flexibilização da impenhorabilidade, por ora, na hipótese destes autos. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado e RECONHEÇO a impenhorabilidade da verba e DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 145,71, referente ao saldo salarial da parte Civil. executada, nos termos do art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, bem como até o limite das verbas salariais percebidas por ela, a saber, R$ 3.360,00 (EP 84.4), na conta do BANCO DO BRASIL S.A, independentemente de nova conclusão. No mais, MANTENHO a ordem de penhora sobre as demais cifras que não foram impugnadas pela parte executada. Certifique-se o resultado final da ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determ inadas (EP 67). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 09:46
Expedição de documento
26/03/2026, 09:45
Expedição de documento
26/03/2026, 08:31
deferimento
25/03/2026, 20:44
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:06
Documento
20/03/2026, 14:05
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2026, 19:28
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0855190-29.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VIANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 524/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 10:54
Expedição de documento
09/02/2026, 10:16
Expedição de documento
09/02/2026, 10:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0855190-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ILENY BARBOSA DOS SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 56), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0855190-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ILENY BARBOSA DOS SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 56), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 09:48
Expedição de documento
09/12/2025, 09:48
Expedição de documento
09/12/2025, 08:44
Documento (Informações)
09/12/2025, 08:44
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:42
Mudança de Parte
09/12/2025, 08:42
Determinação de Diligência
03/12/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08551902920248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 17/10/2025
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 11:08
Distribuição (sorteio)
17/10/2025, 11:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/10/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 10:45
Incompetência
16/10/2025, 12:19
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:42
Desarquivamento
06/10/2025, 12:40
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0855190-29.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0855190-29.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ILENY BARBOSA DOS SANTOS. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 13:00
Expedição de documento
15/09/2025, 13:00
Definitivo
15/09/2025, 12:47
Expedição de documento
15/09/2025, 12:47
Expedição de documento
15/09/2025, 12:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/09/2025, 12:46
Trânsito em julgado
15/09/2025, 12:46
Recebimento
09/09/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855190-29.2024.8.23.0010 Apelante: Ileny Barbosa dos Santos Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ileny Barbosa dos Santos, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais ”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante abusividade na cobrança de seguro, asseverando tratar-se “de prática de venda casada que é condenada pelo CDC”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No meritum, pretende a manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855190-29.2024.8.23.0010 Apelante: Ileny Barbosa dos Santos Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Ileny Barbosa dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO Não se justifica o reclame. Cinge-se a controvérsia à análise de abusividade na contratação de seguro, sob alegação de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Outrossim, constitui igualmente entendimento do Tribunal da Cidadania, que “atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 33/1º grau): “Sobre a contratação do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” - STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Portanto, ao filtro da tese jurídica (REsp 1.639.259-SP), é possível que o contrato de financiamento ou empréstimo bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar), que somente se mostra regular e lícito quando seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Assim, o banco não pode: obrigar o contratante a fazer o seguro (só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) ou obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora. No caso vertente, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, identifico que prevalece a tese da parte ré porque a contestação possui elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) por meio eletrônico evidenciando a possibilidade de contratação sem a inclusão de seguro de proteção financeira. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Identifica-se que foi conferida a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. A parte ré comprovou que a parte autora teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Os documentos juntados com a contestação evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados, de modo que se afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro. Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica. A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico. Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc. I do art. 39 do CDC). (...) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação, demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal. Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora com assinatura, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira nem para reparação civil por dano material (repetição de indébito) e dano moral. (...) DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de imposição do contrato de seguro, aderindo a apelante voluntariamente à proposta. Na realidade, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as alegações não se mostraram suficientes a comprovar o pleito exordial, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 18/12/2023) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855190-29.2024.8.23.0010
Apelante: Ileny Barbosa dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - VENDA CASADA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar a presença do requisito da dialeticidade recursal; (ii) Definir se a contratação de seguro configurou venda casada. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024). 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, correta a sentença que proclama a improcedência de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais expõem fundamentos e clara intenção de reforma da sentença. 8. Ausente a comprovação da indigitada venda casada, impõe-se o desprovimento do recurso de apelo. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855190-29.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855190-29.2024.8.23.0010 Apelante: Ileny Barbosa dos Santos Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ileny Barbosa dos Santos, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais ”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante abusividade na cobrança de seguro, asseverando tratar-se “de prática de venda casada que é condenada pelo CDC”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No meritum, pretende a manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855190-29.2024.8.23.0010 Apelante: Ileny Barbosa dos Santos Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Apelante: Ileny Barbosa dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO Não se justifica o reclame. Cinge-se a controvérsia à análise de abusividade na contratação de seguro, sob alegação de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Outrossim, constitui igualmente entendimento do Tribunal da Cidadania, que “atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 33/1º grau): “Sobre a contratação do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” - STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Portanto, ao filtro da tese jurídica (REsp 1.639.259-SP), é possível que o contrato de financiamento ou empréstimo bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar), que somente se mostra regular e lícito quando seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Assim, o banco não pode: obrigar o contratante a fazer o seguro (só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) ou obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora. No caso vertente, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, identifico que prevalece a tese da parte ré porque a contestação possui elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) por meio eletrônico evidenciando a possibilidade de contratação sem a inclusão de seguro de proteção financeira. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Identifica-se que foi conferida a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. A parte ré comprovou que a parte autora teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Os documentos juntados com a contestação evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados, de modo que se afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro. Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica. A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico. Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc. I do art. 39 do CDC). (...) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação, demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal. Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora com assinatura, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira nem para reparação civil por dano material (repetição de indébito) e dano moral. (...) DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de imposição do contrato de seguro, aderindo a apelante voluntariamente à proposta. Na realidade, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as alegações não se mostraram suficientes a comprovar o pleito exordial, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 18/12/2023) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855190-29.2024.8.23.0010
Apelante: Ileny Barbosa dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - VENDA CASADA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar a presença do requisito da dialeticidade recursal; (ii) Definir se a contratação de seguro configurou venda casada. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024). 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, correta a sentença que proclama a improcedência de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais expõem fundamentos e clara intenção de reforma da sentença. 8. Ausente a comprovação da indigitada venda casada, impõe-se o desprovimento do recurso de apelo. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855190-29.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0855190-29.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0855190-29.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0855190-29.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0855190-29.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:16
Petição
16/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0855190-29.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ILENY BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.40 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de maio de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0855190-29.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ILENY BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.40 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de maio de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 13:15
Expedição de documento
23/05/2025, 13:15
Expedição de documento
23/05/2025, 12:11
Documento
23/05/2025, 12:11
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 13:57
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 01:37
Expedição de documento
24/04/2025, 23:51
Improcedência
24/04/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 13:53
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 15:41
Documento
08/04/2025, 10:38
Expedição de documento
03/04/2025, 12:47
Documento
03/04/2025, 12:45
Expedição de documento
01/04/2025, 11:28
Petição
28/03/2025, 11:37
Mero expediente
11/03/2025, 16:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/03/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 11:58
Documento
24/02/2025, 11:58
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0855190-29.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(s): ILENY BARBOSA DOS SANTOS, Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A., designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 11 de março de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/p1ob Dia: 11 de março de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/p1ob Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 11, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de março de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 21/1/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
12/02/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 16:08
Expedição de documento
11/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:07
Expedição de documento
31/01/2025, 19:15
Expedição de documento
31/01/2025, 19:12
Expedição de documento
31/01/2025, 19:11
Documento
31/01/2025, 19:10
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/01/2025, 11:47
Mero expediente
18/12/2024, 09:51
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2024, 09:19
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 09:06
Petição (ADO)
18/12/2024, 09:06
Vários Documentos
•27/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•27/04/2026, 00:00
Decisão
•27/03/2026, 00:00
Decisão
•27/03/2026, 00:00
null
•10/02/2026, 00:00
Decisão
•10/12/2025, 00:00
Decisão
•10/12/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•20/10/2025, 00:00
null
•16/09/2025, 00:00
null
•16/09/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•15/08/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)