Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802756-29.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/07/2025. Boa Vista, 24 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802756-29.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/07/2025. Boa Vista, 24 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:45
Definitivo
24/07/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 10:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/07/2025, 10:15
Trânsito em julgado
24/07/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802756-29.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. O Requerente apresentou pedido de desistência (EP 15.1). Na manifestação apresentada, ele expressamente requer desistência e arquivamento dos autos., homologo a desistência do recurso, na forma art. 998 do CPC c/c art. 90, II, Por essas razões do RITJRR. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802756-29.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. O Requerente apresentou pedido de desistência (EP 15.1). Na manifestação apresentada, ele expressamente requer desistência e arquivamento dos autos., homologo a desistência do recurso, na forma art. 998 do CPC c/c art. 90, II, Por essas razões do RITJRR. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0802756-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0802756-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/07/2025, 00:00
Documentos
Documento
•25/07/2025, 00:00
Documento
•25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802756-29.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/07/2025. Boa Vista, 24 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:45
Definitivo
24/07/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 10:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/07/2025, 10:15
Trânsito em julgado
24/07/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802756-29.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. O Requerente apresentou pedido de desistência (EP 15.1). Na manifestação apresentada, ele expressamente requer desistência e arquivamento dos autos., homologo a desistência do recurso, na forma art. 998 do CPC c/c art. 90, II, Por essas razões do RITJRR. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802756-29.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. O Requerente apresentou pedido de desistência (EP 15.1). Na manifestação apresentada, ele expressamente requer desistência e arquivamento dos autos., homologo a desistência do recurso, na forma art. 998 do CPC c/c art. 90, II, Por essas razões do RITJRR. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0802756-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0802756-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0802756-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0802756-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802756-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802756-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802756-29.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.38 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 29 de maio de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 08:15
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:14
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:49
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
29/04/2025, 00:33
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 10:02
Improcedência
25/04/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/03/2025, 10:43
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:21
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:35
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:17
Petição (Contestação)
28/02/2025, 14:05
Documento (Informações)
26/02/2025, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
12/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0802756-29.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Cartão de Crédito) Autor(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS, Réu(s): BANCO BMG SA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 27 de março de 2025 às 08:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/6c6i Dia: 27 de março de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/6c6i Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 27, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de março de 2025 às 08:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 30/1/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:04
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0802756-29.2025.8.23.0010 Autor(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO Ação proposta por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS contra BANCO BMG SA. Pedido de tutela provisória de urgência para que suspensão da obrigação de pagamento mensal decorrente cartão RMC. Dispenso contraditório prévio - inc. I do parágrafo único do art. 9º do CPC. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, do CPC. O deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa, exige a conjugação dos requisitos insculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe ao autor demonstrar, de forma cumulativa; sob pena de indeferimento: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do caput art. 300 do CPC; b) os elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput art. 300 do CPC; c) e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível, conforme disposto no §3º do art. 300 do CPC; Diante dos fatos propostos na inicial, passo a perscrutar os documentos colacionados no EP 1 a fim de verificar se refletem os requisitos necessários para deferimento do pedido de tutela provisória e sustentam os argumentos da inicial. Da análise dos presentes autos e dos argumentos do autor, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não prospera - ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. No caso dos autos, ausente elemento que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - caput art. 300 do CPC. Isso porque, a simples intenção da parte contratante em romper o vínculo contratual não é motivo suficiente para justificar antecipação dos efeitos da tutela porquanto a obrigação de pagamento, quando decorrente do ajuste de vontades estribadas no princípio da autonomia privada, deve prevalecer até rescisão definitiva (análise de mérito - sentença), salvo a demonstração de causa apta a ilidir a regularidade da manifestação de vontade. Aliás, se a parte busca se resguardar de possível e previsíveis efeitos deletérios de débito com termo certo para pagamento, deve utilizar institutos processuais (ação de consignação ou depósito judicial de valor impugnado) devidos e, no mínimo, prestar caução suficiente a fim de obstar cobrança de valor de forma mais onerosa. O provimento jurisdicional, se necessário for, é reversível. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intime o autor. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. A parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso – art. 100 do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC. O prosseguimento do feito, entretanto, fica condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como para que recolha a taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação deste despacho. Salvo se beneficiário da Assistência Judicial Gratuita. Intime-se o autor, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para efetivar a citação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual. prejuízo com esta modalidade de tramitação Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito