Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 09:51
Expedição de documento
05/11/2025, 09:51
Expedição de documento
05/11/2025, 09:24
Expedição de documento
05/11/2025, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 22:13
Documento
30/10/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804793-10.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARLENE DA SILVA PRADO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o pagamento integral do débito (EP 368). Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 370). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804793-10.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARLENE DA SILVA PRADO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o pagamento integral do débito (EP 368). Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 370). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•06/11/2025, 00:00
Vários Documentos
•06/11/2025, 00:00
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Intimação
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06/11/2025, 00:00
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Intimação
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06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 09:51
Expedição de documento
05/11/2025, 09:51
Expedição de documento
05/11/2025, 09:24
Expedição de documento
05/11/2025, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 22:13
Documento
30/10/2025, 11:42
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804793-10.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARLENE DA SILVA PRADO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o pagamento integral do débito (EP 368). Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 370). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804793-10.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARLENE DA SILVA PRADO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o pagamento integral do débito (EP 368). Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 370). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores constantes em conta judicial, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Expedição de documento
24/10/2025, 09:46
Expedição de documento
24/10/2025, 09:46
Trânsito em julgado
24/10/2025, 08:08
Expedição de documento
24/10/2025, 08:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 12:13
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2025, 10:10
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2025, 13:46
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 11:54
Expedição de documento
08/10/2025, 10:44
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804793-10.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARLENE DA SILVA PRADO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, cuja planilha foi apresentada junto ao EP 341 no valor R$ 37.812,85. Devidamente intimadas, as partes concordaram com os cálculos, EP´s 355/356. Vieram conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. A planilha apresentada pela contadoria judicial (EP 341) restou conclusiva, de modo que HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor da execução em R$ 37.812,85. Ao exequente para juntar planilha atualizada da dívida, incidindo tão somente a correção monetária, a partir de fevereiro/2024. Com a planilha, concedo à parte executada o prazo de 10 dias para o pagamento. Após, vista ao exequente no mesmo prazo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804793-10.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARLENE DA SILVA PRADO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, cuja planilha foi apresentada junto ao EP 341 no valor R$ 37.812,85. Devidamente intimadas, as partes concordaram com os cálculos, EP´s 355/356. Vieram conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. A planilha apresentada pela contadoria judicial (EP 341) restou conclusiva, de modo que HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor da execução em R$ 37.812,85. Ao exequente para juntar planilha atualizada da dívida, incidindo tão somente a correção monetária, a partir de fevereiro/2024. Com a planilha, concedo à parte executada o prazo de 10 dias para o pagamento. Após, vista ao exequente no mesmo prazo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 10:46
Expedição de documento
22/09/2025, 09:51
deferimento
19/09/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:55
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804793-10.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARLENE DA SILVA PRADO (RG: 2963722 SSP/GO e CPF/CNPJ: 054.351.961-91) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para o cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
15/07/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 18:06
Expedição de documento
14/07/2025, 11:45
Expedição de documento
14/07/2025, 10:56
Documento
14/07/2025, 10:56
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:22
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2025, 18:39
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 15:18
Expedição de documento
03/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:33
Expedição de documento
03/07/2025, 08:00
Documento
02/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804793-10.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARLENE DA SILVA PRADO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO A parte exequente apresentou impugnação (EP 330) aos cálculos da Contadoria Judicial constante do EP 295 (-R$ 14.276,51), requerendo a homologação dos cálculos apresentados no EP 286 no valor de R$ 128.763,90. Constata-se que a planilha constante do EP 81.2 foi homologada por decisão judicial no EP 174, no valor de R$ 92.933,26, a qual subdivide-se nos seguintes valores: Valor principal da dívida corrigida – R$ 27.900,59 Juros - R$ 56.584,19 Honorários sucumbenciais – R$ 8.448,48 Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualizar a planilha homologada (EP 81.2), devendo observar estritamente os limites do Agravo de Instrumento n. 9000562-97.2024.8.23.0000, bem como os seguintes parâmetros, até a data do recebimento do alvará no EP 234 (15/02/2024), subtraindo-se os valores já levantados: 1) Atualização com juros e correção do valor principal da dívida a partir do cálculo homologado, conforme planilha do EP 81.2 (04/12/2019), que perfaz a quantia de R$ 27.900,59; 2) Correção dos juros, que perfaz o valor de R$ 56.584,19, evitando-se assim o anatocismo; 3) Honorários de sucumbência (10%); e 4) Incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804793-10.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARLENE DA SILVA PRADO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO A parte exequente apresentou impugnação (EP 330) aos cálculos da Contadoria Judicial constante do EP 295 (-R$ 14.276,51), requerendo a homologação dos cálculos apresentados no EP 286 no valor de R$ 128.763,90. Constata-se que a planilha constante do EP 81.2 foi homologada por decisão judicial no EP 174, no valor de R$ 92.933,26, a qual subdivide-se nos seguintes valores: Valor principal da dívida corrigida – R$ 27.900,59 Juros - R$ 56.584,19 Honorários sucumbenciais – R$ 8.448,48 Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualizar a planilha homologada (EP 81.2), devendo observar estritamente os limites do Agravo de Instrumento n. 9000562-97.2024.8.23.0000, bem como os seguintes parâmetros, até a data do recebimento do alvará no EP 234 (15/02/2024), subtraindo-se os valores já levantados: 1) Atualização com juros e correção do valor principal da dívida a partir do cálculo homologado, conforme planilha do EP 81.2 (04/12/2019), que perfaz a quantia de R$ 27.900,59; 2) Correção dos juros, que perfaz o valor de R$ 56.584,19, evitando-se assim o anatocismo; 3) Honorários de sucumbência (10%); e 4) Incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito