Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - CERTIDÃO Em atendimento ao despacho referente ao processo número 0834071-85.2019.8.23.0010, esclareço que: Recebi o mandado de Penhora de Avaliação do Imóvel, constante no EP 268, no entanto com as informações indicadas não foi possível localizar o imóvel a ser penhorado, pois as descrições contidas na Matrícula – Registros e Averbações eram insuficientes. Dessa forma, diligenciei no endereço do Executado constante no mandado, onde fui informada que a parte era desconhecida, conforme certidão do EP 270. Após manifestação do Exequente e Notificação via Central de Mandados determinando que a PENHORA E AVALIAÇÃO fosse realizada, embora seja dever da Parte Autora informar o endereço preciso para que seja viável ao Oficial de Justiça realizar o cumprimento efetivo do mandado e para que não ocorra eventuais nulidades, DILIGENCIEI no sentido de obter a localização precisa do imóvel a ser realizada a Penhora e Avaliação e assim PROCEDI, de acordo com a Certidão e Auto de Avaliação e Depósito constantes no EP 286, informando os meios como foi realizada a diligência para averiguação do imóvel, seguindo o mapa digital fornecido pela Prefeitura Municipal de Boa Vista que indica Lotes e Quadras com a respectiva numeração do Imóvel, assim, o endereço do imóvel penhorado Localizado na Rua Carmelo, número 1823, Bairro Pintolândia, fornecido por esta Oficiala de Justiça, corresponde ao imóvel indicado: Imóvel Matrícula Nº 23681. Imóvel: Lote de Terras Urbano nº11, da Quadra número 115, loteamento Pintolândia I, bairro Pintolândia, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: frente com rua Carmelo, medindo 16 metros menos 5 m; fundos com parte do lote número 12, medindo 16 m; lado direito com rua Boaz, medindo 30 metros menos 5 metros e lado esquerdo com o lote número 10, medindo 30 m, medindo 467,50m². Avaliado em R$ 1.202.898,65 (UM MILHÃO DUZENTOS E VINTE E DOIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS). Esclareço que não foi incluído nenhum lote além desse para realizar a avaliação, esta foi atingida com base no valor de mercado, pois
trata-se de imóvel localizado em esquina de uma área comercial que abrange as principais ruas do bairro e com estrutura de Posto de Combustível, além de outros fatores tais como asfalto, energia, água encanada, vizinhança, etc. Além disso, após esse episódio foi expedido outro mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO do mesmo imóvel já penhorado e AVALIAÇÃO de mais outros, conforme EP 405, porém o mandado foi devolvido com certidão incompleta, constante no EP 412, esclareço que embora tenha sido preenchido o campo para justificar a devolução do mandado sem êxito via Mandamus, referida justificativa não foi inserida na certidão. Assim, complementado a certidão do EP 405 certifico que deixei de proceder à Avaliação dos Imóveis indicados em razão da insuficiência do endereço informado pela Parte Autora, pois diferente do primeiro em que foi possível visualizar pelo mapa digital, estes não indicam nenhum logradouro dos lotes de terras urbanos e do imóvel Rural não indica estrada, vicinal, Km, conforme descrito abaixo: 70.988: Lote de terra rural, nº 368, Loteamento Colina Park, Boa Vista/RR 64.355: Lote de terras urbano n° 326, da Quadra n° 953, Loteamento Parque dos Cajueiros, Bairro O l i m p i c o, Z o n a 1 2, B o a V i s t a / R R. 64.356: Lote de terras urbano n° 341, da Quadra n° 953, Loteamento Parque dos Cajueiros, Bairro Olimpico, Zona 12, Boa Vista/RR. Por fim, ressalto que o imóvel localizado na Rua Carmelo, número 1823, Bairro Pintolândia, este foi penhorado e avaliado, conforme mencionado anteriormente (EP 286). HELLEN KELLEN MATOS LIMA Oficial de Justiça