Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OZANILDA DOS REIS COSTA
APELADO: FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824663-60.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC, diante da ausência do recolhimento das custas de ingresso. Em suas razões deste recurso a parte apelante aduz, em síntese, que a apelação não exige preparo, por versar sobre a própria concessão da gratuidade de justiça; a extinção do feito deveria gerar apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e não a condenação em custas; e a sua renda mensal, comprovada nos autos, revela limitação financeira que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, requer o provimento do apelo para “reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso”. Certidão de tempestividade e ausência de recolhimento por constar pedido de gratuidade de justiça (EP 35.1). Sem contrarrazões. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória. Pois bem. Nos termos do artigo 290 do CPC/2015, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em exame, infere-se que há equívoco na sentença vergastada, eis que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, dentre outras, determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais, na forma delineada, sob pena de extinção do processo. Houve juntada de certidão certificando o decurso do prazo sem cumprimento da determinação, EP. 26.1. Ato contínuo, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou “a parte autora nas custas processuais”. Contudo, nos casos em que a extinção do processo ocorre em razão da inércia da parte em efetuar o recolhimento das custas de ingresso, é incabível a sua condenação ao pagamento dessas mesmas despesas. Para corroborar essa afirmação, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-RR - AC: 0820896-19.2022.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 29/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-RR - AC: 0819245-15.2023.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IIIV DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser imposto ao autor o pagamento das custas na hipótese em que este, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil formula pedido de desistência antes da citação do réu. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-RR - AC: 0808803-87.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 21/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECOLHIMENTODAS CUSTAS INICIAIS – NÃO ATENDIMENTO – DOCUMENTOESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO -CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADEDE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS –ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO PROVIDO –SENTENÇA REFORMADA. (TJ-RR - AC: 0800192-53.2020.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) À luz de tais precedentes, forçoso concluir pela modificação da r. sentença para determinar o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, sendo descabido falar em condenação da parte ao pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, extinguir o feito originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso IV, do CPC/2015, afastando a condenação “da parte autora” ao pagamento das custas e despesas processuais. Defiro a gratuidade de justiça nesta esfera recursal. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto à parte que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - Roraima, data do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi