Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MANUEL PESSOA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DISSOCIADO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CONFECÇÃO POSTERIOR DE CÁLCULOS OU PARECERES CONTÁBEIS QUE NÃO ALTERA O MARCO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808191-81.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Manuel Pessoa Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e sustentou que, ao realizar o saque dos valores, constatou montante inferior ao que entendia devido, em razão de supostos erros de lançamento, ausência de aplicação de expurgos inflacionários e desfalques em sua conta individualizada. Requereu, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que a documentação apresentada nos autos indicaria saque relativo à aposentadoria em 20/10/1989, momento em que o titular teria tido ciência inequívoca do valor disponibilizado. Ressaltou, ainda, que, mesmo se considerada a data de aposentadoria informada na inicial, qual seja, 12/1998, a pretensão também estaria prescrita, pois a demanda somente foi ajuizada em 03/03/2025. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria aplicado indevidamente o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32, em afronta ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de ressarcimento decorrentes de supostos desfalques em contas individualizadas do PASEP. Alega, ainda, que a ciência do saque não se confunde com a ciência inequívoca dos desfalques, de modo que o termo inicial da prescrição somente poderia ser fixado no momento em que o titular teve acesso a elementos técnicos suficientes para identificar a suposta lesão patrimonial. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação. Inicialmente, não conheço da alegação recursal de que a sentença teria aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. Isso porque tal insurgência não guarda correspondência com o fundamento efetivamente adotado pelo Juízo de origem, que expressamente aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em conformidade com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Assim, quando a parte estrutura sua irresignação a partir de premissa que não corresponde ao conteúdo da sentença, a insurgência revela-se dissociada do julgado, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. Superado esse aspecto, no mérito remanescente, a controvérsia restringe-se à definição do termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento fundada em supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. A matéria não comporta maiores digressões. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, a Corte Superior consolidou entendimento específico acerca do termo inicial da prescrição, fixando a orientação de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Portanto, a tese recursal de que o prazo prescricional somente teria início com a elaboração posterior de pareceres, planilhas ou cálculos contábeis não se sustenta. O saque integral representa o momento em que o titular tem ciência do montante efetivamente disponibilizado e, consequentemente, passa a dispor de condições mínimas para questionar eventual insuficiência do valor recebido. A elaboração posterior de cálculos particulares ou de parecer contábil não tem o condão de deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição, sob pena de submeter a pretensão a marco unilateralmente manipulável pela parte interessada. Nesse mesmo sentido, esta Corte Estadual vem decidindo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE PASEP. OMISSÃO CONFIGURADA. ALINHAMENTO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.387). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques nas contas do PASEP. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque do saldo disponível pelo titular, instante em que se aperfei ciência inequívoca do dano. 3. A confecção posterior de pareceres ou cálculos contábeis pela parte não altera o marco temporal da prescrição. (TJRR – AC 0836884-12.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 1.150 E 1.387). TRANSCURSO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150). - O termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional é a data do saque integral do principal pelo titular da conta do PASEP, consoante a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 2.214.879-PE (Tema Repetitivo n.º 1.387). - No caso concreto, tendo o saque integral do principal ocorrido em 07/11/2008 e o ajuizamento da demanda se dado apenas em 24/06/2024, evidencia-se o transcurso do lapso decenal, impondo-se o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição. - Apelação Cível conhecida e provida. (TJRR – AC 0826649-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 03/06/2026, public.: 09/06/2026). No caso concreto, a sentença registrou que a documentação apresentada pelo réu, especialmente a transcrição das microfichas, demonstra que o saque relativo à aposentadoria ocorreu em 20/10/1989. Ainda que se adotasse, por cautela, a data indicada na própria inicial como marco mais favorável ao autor, qual seja, 12/1998, a conclusão seria a mesma. Isso porque, a partir de qualquer desses marcos, a pretensão foi exercida muito após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Com efeito, a ação somente foi ajuizada em 03/03/2025, quando já transcorrido, com larga margem, o prazo de dez anos contado do saque integral ou, subsidiariamente, da aposentadoria informada pelo próprio autor. Assim, a sentença está em consonância com os Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida. Nos termos do art. 932, III e IV, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas e cautelas de praxe. Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi