Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Empreendimentos Pague Menos S/A Apelada: Célia Duarte Taveiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Empreendimentos Pague Menos S/A, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou procedente ação de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a ausência de ato ilícito e dever de indenizar, aduzindo que “a autora não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que impõe a reforma da decisão”. Pleiteia, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões, pugna a apelada, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Embora sob outros fundamentos, justifica-se o inconformismo. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP,, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 25/04/2024). Ao sentenciar o feito, registrou o nobre reitor singular (Ep. 89/1º grau): “A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. (...) Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto (abordagem em via pública movimentada e revista forçada de pertences), a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ofensora (empresa de grande porte nacional) e a necessidade de promover a pretendida compensação à vítima e, simultaneamente, coibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré (caráter pedagógico), tem-se que a importância de R$ 20.000,00 afigura-se razoável e suficiente para a justa reparação do dano extrapatrimonial sofrido. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, CELIA DUTRA TAVEIRO, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice”. Portanto, encerrando o julgamento contraditório/incongruente matéria de ordem pública, que à evidência antecede a análise da questão debatida nesta instância, tem-se como impositivo o reconhecimento da nulidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REJEIÇÃO. MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO – DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se estão presentes os requisitos legais à manutenção da justiça gratuita; e (ii) Aferir a regularidade da fundamentação do julgado. III. Razões de decidir. 3. Em sede de revisão da justiça gratuita, cabe ao impugnante a demonstração da alteração da situação de fortuna do beneficiário. 4. “A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 25/04/2024). IV. Dispositivo e tese. 5. Sentença desconstituída. Teses de julgamento: 1. Cabe ao impugnante da justiça gratuita a demonstração da alteração da situação de fortuna do beneficiário. 2. Descortinando-se manifesta contradição interna na sentença, impõe-se a desconstituindo-se do decisum, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento”. (TJRR, AC 0834788-24.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/10/2025) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela - p.: 11/09/2024) III - Ex positis, tratando-se de matéria de ordem pública, desconstituo a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818582-95.2025.8.23.0010