SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BARBOSA DE ALMEIDA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO
OAB/RR 1563·CPF·Representa: Autor
GABRIEL COELHO RESIDUAL
OAB/RR 91522812·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO
OAB/RR 1563·CPF·Representa: Réu
GABRIEL COELHO RESIDUAL
OAB/RR 91522812·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0809196-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0809196-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0809196-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0809196-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0809196-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 08:00 ATÉ 18/06/2026 23:59
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08091964120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/04/2026
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 11:23
Petição (Contra-razões)
31/03/2026, 12:30
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 15:40
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809196-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA ajuizou ação coletiva c.c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando a ocorrência de desvio de função dos policiais civis, uma vez que estariam obrigados a assumir a guarda, vigilância e transporte/escolta de presos, conforme indicado no Ofício nº 95/2025/POLÍCIACIVIL/DG/CHGAB; que tais atividades são de competência exclusiva da Polícia Penal, a teor do disposto no art. 144 da CF, na Lei Federal nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis) e na legislação estadual; que tal prática desrespeita o arcabouço normativo, prejudicando a eficiência das funções de polícia judiciária, além de expor os policiais civis a riscos desnecessários por falta de treinamento adequado. Pleiteou, assim, a condenação do Estado réu em obrigação de fazer, consistente na determinação que as atribuições de guarda, vigilância e transporte/escolta de todos os presos apresentados pela Polícia Civil, sejam presos provisórios ou definitivos, independentemente de dia, horário ou realização prévia de audiência de custódia sejam repassadas à Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUC)/Polícia Penal, a qual deverá ser incumbida, inclusive, da escolta de tais pessoas para as audiências judiciais em geral. Deu à causa o valor de R$ 1.518,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.8). Instado a manifestar previamente à análise do pleito de urgência (EP 6), o Estado réu pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a custódia de presos pela Polícia Civil é transitória, constitucionalmente admitida e prevista na Portaria Conjunta nº 124/2016, alegando que a medida pretendida pelo SINDPOL é juridicamente infundada, o que geraria risco à segurança pública diante do de policiais penais e da falta de estrutura do NUPAC, podendo comprometer audiências déficit de custódia e causar colapso prisional, defendendo, por fim, que eventual mudança deve ocorrer mediante planejamento e transição gradual (EP 12). O Ministério Público consignou desinteresse de intervenção no feito (EP 15). Ato contínuo, o pedido de urgência foi indeferido (EP 18). Citado (EP 27), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando que a suspensão imediata da custódia de presos pela Polícia Civil geraria graves impactos ao sistema de segurança pública, diante do de cento e trinta policiais penais e da falta de estrutura do NUPAC déficit para funcionamento contínuo; que a realocação emergencial comprometeria unidades prisionais que já se encontram assoberbadas, com risco de colapso; e que eventual mudança demandaria planejamento, concurso público e adequações estruturais. Ressaltou, ainda, que não cabe modificação unilateral de ato administrativo complexo expedido pelo Poder Judiciário, postulando, assim, pela improcedência do pedido autoral (EP 27). Intimada (EP 30), a parte autora apresentou réplica à contestação (EP 31). Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 32), as partes consignaram desinteresse (EP’s 36 e 37). Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 39). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, demandam o pronto enfrentamento da questão controvertida. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte O cerne da controvérsia reside na adequação funcional e na logística operacional da custódia de presos entre a prisão (em flagrante ou não) e a realização da audiência de custódia até condução ao sistema prisional, considerando a alegada carência de policiais penais e estrutura do sistema transitório de custódia dos presos. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 259/2017, que disciplina a carreira de Agente Penitenciário (atualmente denominada de Policial Penal), estabelece em seu art. 36, inciso X, como atribuição específica da categoria a incumbência de 'zelar pela segurança e custódia dos presos '. durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais
Trata-se de previsão normativa que confere ao cargo função especializada, de caráter indelegável, diretamente vinculada à tutela da integridade física do custodiado, à preservação da ordem pública e, ainda, à garantia da efetividade da persecução penal, valores esses de inequívoca relevância constitucional. Não obstante, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023), em consonância com a consolidada jurisprudência do E. STF, a exemplo da ADI nº 3.581, afastou expressamente das atribuições da Polícia Civil o exercício da custódia permanente e da atividade de carceragem, reafirmando sua natureza eminentemente investigativa (polícia judiciária). Todavia, a análise do caso concreto impõe reconhecer, ao menos de forma parcial, a realidade fática trazida aos autos, qual seja, a insuficiência estrutural da Polícia Penal, circunstância que inviabiliza, de forma imediata, a assunção abrupta e integral das atribuições de custódia por parte da SEJUC. Esse estado de coisas foi reconhecido, de maneira inequívoca, tanto pela Delegada-Geral da Polícia Civil quanto pelo Secretário de Justiça e Cidadania, os quais, por intermédio do Ofício nº 2/2025/POLÍCIA CIVIL/DG/GAB e do Ofício nº 95/2025/SEJUC/GAB/ASSESP, consignaram a inviabilidade operacional de uma transferência integral e imediata da custódia ao NUPAC. A Polícia Civil destaca a ausência de corpo técnico próprio naquela unidade e a limitação de seu funcionamento a apenas parte do dia, o que obriga, por via de fato, a permanência dos presos sob responsabilidade da Polícia Civil até o horário da audiência de custódia (EP 12.5). Por sua vez, a SEJUC admite funcional de aproximadamente 130 (cento e déficit trinta) policiais penais, somado à responsabilidade já existente sobre sete unidades prisionais, o que inviabilizaria, no momento, a assunção de plantões adicionais sem comprometimento direto da segurança prisional e da ordem interna (EP 12.4). O panorama delineado traduz evidente insuficiência operacional que, se desconsiderada, acarretará inevitável descontinuidade na prestação de serviço público essencial, aumento do risco e iminente perigo de desestruturação das unidades prisionais e, em última instância, comprometimento da própria tutela jurisdicional, em afronta ao art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura a apresentação célere da pessoa presa à autoridade judicial. À vista desse contexto, impõe-se reconhecer que a transição da responsabilidade pela custódia dos presos, no interregno entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia, não pode ser realizada de modo abrupto e absoluto, sob pena de colapso institucional. O caminho juridicamente adequado e operacionalmente viável foi delineado no acordo celebrado sob a coordenação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, com a participação da SEJUC, da Polícia Civil e de demais órgãos de segurança pública, segundo o qual a Polícia Civil permanece responsável pelo recolhimento e pela transferência inicial dos presos flagranteados (cumprindo sua função de polícia judiciária), cabendo à Polícia Penal a guarda e a custódia dos detidos durante a permanência no NUPAC, bem como após a audiência de custódia, inclusive quanto ao encaminhamento às unidades prisionais competentes. Tal modelo de cooperação interinstitucional, além de legítimo sob a ótica normativa, mostra-se o mais consentâneo com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e da legalidade, porquanto harmoniza a necessária transição das funções de custódia com a realidade estrutural dos órgãos envolvidos, assegurando, de forma simultânea, a preservação da ordem pública, a efetividade do sistema de justiça criminal e a dignidade da pessoa custodiada. Dessa forma, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa, bem como à solução consensual já estabelecida no âmbito institucional, de rigor asseverar que referido fluxo de trabalho configura medida, ao menos inicial, a ser adotada em caráter imediato. Todavia, não se pode convalidar a violação das atribuições de ambas as polícias (civil e penal), tampouco a ilegalidade da conduta que viola a Lei Orgânica e a divisão constitucional de competências institucionais e funcionais da Polícia Civil e da Polícia Penal, razão pela qual a adequação protraída no tempo das respectivas funções, visando à legalização das atribuições por cada instituição e respectivos policiais é medida imperativa, sob pena de perpetuação da violação à Constituição Federal e das leis infraconstitucionais especiais de regência das atribuições das Polícias, Civil e Penal. Imperioso consignar que as delegacias de polícia não são estabelecimentos penais nem dispõem de estrutura física adequada ou de efetivo com treinamento específico para a segregação de. detentos Portanto, o recolhimento na unidade policial deve ocorrer por tempo estritamente (CPP, art. 306) necessário à conclusão do flagrante ou ao cumprimento do mandado de prisão cautelar (CPP, art. 312), haja vista que o próprio Código de Processo Penal define expressamente os locais aos quais os custodiados devem ser recolhidos: cadeia pública (presos provisórios - art. 102); e penitenciária (art. 87), colônia (art. 91) ou casa do albergado (art. 93), na hipótese de preso condenado, denotando-se que tais atividades são próprias dos agentes penitenciários/penais do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça (SEJUC). Em assim sendo, considerando a convocação recente de aproximadamente 100 (cem) policiais penais em outubro/2025, aliado à fixação de um cronograma de providências a serem adotadas pelo Estado réu, visando a readequação da atribuição pelo acolhimento, vigilância e transporte/escolta de presos no Estado de Roraima, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o Estado de Roraima em obrigação de fazer, consistente na adequação e regularização das atribuições pelo acolhimento, vigilância e transporte/escolta dos presos, provisórios ou definitivos, a serem assumidas integralmente pela Polícia Penal/SEJUC, sob pena de multa e responsabilização dos agentes, observando o seguinte cronograma: políticos/públicos faltosos/recalcitrantes (i), assumirá a Polícia Penal, por seus policiais de forma imediata penais, a responsabilidade pelo acolhimento, vigilância e transporte/escolta de presos para as audiências judiciais, sendo que apenas em relação aos custodiados em flagrante delito ou provisórios e definitivos (re)capturados pela Polícia Civil, a obrigação restringir-se-á, inicialmente, à vigilância desde a chegada do preso encaminhado pela Polícia Civil ao NUPAC - Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia até posterior condução do detido ao estabelecimento prisional após audiência de custódia, ficando responsável integralmente quanto aos presos já inseridos no sistema prisional pela vigilância e deslocamento (ida-retorno) às solenidades judiciais; e (ii), deverá o Estado de Roraima, por no prazo de até 1 (um) ano intermédio da SEJUC - Secretaria de Justiça e Cidadania e/ou demais órgãos que compõem o sistema carcerário roraimense, a adoção de todas as providências, de ordem estrutural e de pessoal, a fim de assumir, na integralidade, as funções supra (acolhimento, vigilância e transporte/escolta) dos presos custodiados em geral (provisórios ou definitivos - recapturados ou já inseridos no sistema prisional), recepcionando os conduzidos pela Polícia Civil, logo após a conclusão do flagrante; ou cumprimento do mandado de prisão cautelar; ou finalizados os trabalhos em delegacia, em local apropriado sob supervisão da Polícia Penal até posterior apresentação ao NUPAC/audiências e, após decisão judicial ou finda a solenidade, até a unidade prisional competente. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a mínima sucumbência autoral, arcará o Estado réu com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte requerente, ora arbitrados por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC, § 2º, art. 85). Isento de custas processuais finais (ente público). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496) e, após o trânsito em julgado do, havendo decisum requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, confirmada a sentença, aguarde-se em ARQUIVO o cumprimento da obrigação de fazer a que condenado o Estado réu nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/12/2024. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Documentos
null
•27/07/2026, 00:00
null
•27/07/2026, 00:00
02/12/2025, 00:00
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0809196-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 08:00 ATÉ 18/06/2026 23:59
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08091964120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/04/2026
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 11:23
Petição (Contra-razões)
31/03/2026, 12:30
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 15:40
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809196-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA ajuizou ação coletiva c.c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando a ocorrência de desvio de função dos policiais civis, uma vez que estariam obrigados a assumir a guarda, vigilância e transporte/escolta de presos, conforme indicado no Ofício nº 95/2025/POLÍCIACIVIL/DG/CHGAB; que tais atividades são de competência exclusiva da Polícia Penal, a teor do disposto no art. 144 da CF, na Lei Federal nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis) e na legislação estadual; que tal prática desrespeita o arcabouço normativo, prejudicando a eficiência das funções de polícia judiciária, além de expor os policiais civis a riscos desnecessários por falta de treinamento adequado. Pleiteou, assim, a condenação do Estado réu em obrigação de fazer, consistente na determinação que as atribuições de guarda, vigilância e transporte/escolta de todos os presos apresentados pela Polícia Civil, sejam presos provisórios ou definitivos, independentemente de dia, horário ou realização prévia de audiência de custódia sejam repassadas à Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUC)/Polícia Penal, a qual deverá ser incumbida, inclusive, da escolta de tais pessoas para as audiências judiciais em geral. Deu à causa o valor de R$ 1.518,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.8). Instado a manifestar previamente à análise do pleito de urgência (EP 6), o Estado réu pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a custódia de presos pela Polícia Civil é transitória, constitucionalmente admitida e prevista na Portaria Conjunta nº 124/2016, alegando que a medida pretendida pelo SINDPOL é juridicamente infundada, o que geraria risco à segurança pública diante do de policiais penais e da falta de estrutura do NUPAC, podendo comprometer audiências déficit de custódia e causar colapso prisional, defendendo, por fim, que eventual mudança deve ocorrer mediante planejamento e transição gradual (EP 12). O Ministério Público consignou desinteresse de intervenção no feito (EP 15). Ato contínuo, o pedido de urgência foi indeferido (EP 18). Citado (EP 27), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando que a suspensão imediata da custódia de presos pela Polícia Civil geraria graves impactos ao sistema de segurança pública, diante do de cento e trinta policiais penais e da falta de estrutura do NUPAC déficit para funcionamento contínuo; que a realocação emergencial comprometeria unidades prisionais que já se encontram assoberbadas, com risco de colapso; e que eventual mudança demandaria planejamento, concurso público e adequações estruturais. Ressaltou, ainda, que não cabe modificação unilateral de ato administrativo complexo expedido pelo Poder Judiciário, postulando, assim, pela improcedência do pedido autoral (EP 27). Intimada (EP 30), a parte autora apresentou réplica à contestação (EP 31). Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 32), as partes consignaram desinteresse (EP’s 36 e 37). Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 39). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, demandam o pronto enfrentamento da questão controvertida. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte O cerne da controvérsia reside na adequação funcional e na logística operacional da custódia de presos entre a prisão (em flagrante ou não) e a realização da audiência de custódia até condução ao sistema prisional, considerando a alegada carência de policiais penais e estrutura do sistema transitório de custódia dos presos. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 259/2017, que disciplina a carreira de Agente Penitenciário (atualmente denominada de Policial Penal), estabelece em seu art. 36, inciso X, como atribuição específica da categoria a incumbência de 'zelar pela segurança e custódia dos presos '. durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais
Trata-se de previsão normativa que confere ao cargo função especializada, de caráter indelegável, diretamente vinculada à tutela da integridade física do custodiado, à preservação da ordem pública e, ainda, à garantia da efetividade da persecução penal, valores esses de inequívoca relevância constitucional. Não obstante, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023), em consonância com a consolidada jurisprudência do E. STF, a exemplo da ADI nº 3.581, afastou expressamente das atribuições da Polícia Civil o exercício da custódia permanente e da atividade de carceragem, reafirmando sua natureza eminentemente investigativa (polícia judiciária). Todavia, a análise do caso concreto impõe reconhecer, ao menos de forma parcial, a realidade fática trazida aos autos, qual seja, a insuficiência estrutural da Polícia Penal, circunstância que inviabiliza, de forma imediata, a assunção abrupta e integral das atribuições de custódia por parte da SEJUC. Esse estado de coisas foi reconhecido, de maneira inequívoca, tanto pela Delegada-Geral da Polícia Civil quanto pelo Secretário de Justiça e Cidadania, os quais, por intermédio do Ofício nº 2/2025/POLÍCIA CIVIL/DG/GAB e do Ofício nº 95/2025/SEJUC/GAB/ASSESP, consignaram a inviabilidade operacional de uma transferência integral e imediata da custódia ao NUPAC. A Polícia Civil destaca a ausência de corpo técnico próprio naquela unidade e a limitação de seu funcionamento a apenas parte do dia, o que obriga, por via de fato, a permanência dos presos sob responsabilidade da Polícia Civil até o horário da audiência de custódia (EP 12.5). Por sua vez, a SEJUC admite funcional de aproximadamente 130 (cento e déficit trinta) policiais penais, somado à responsabilidade já existente sobre sete unidades prisionais, o que inviabilizaria, no momento, a assunção de plantões adicionais sem comprometimento direto da segurança prisional e da ordem interna (EP 12.4). O panorama delineado traduz evidente insuficiência operacional que, se desconsiderada, acarretará inevitável descontinuidade na prestação de serviço público essencial, aumento do risco e iminente perigo de desestruturação das unidades prisionais e, em última instância, comprometimento da própria tutela jurisdicional, em afronta ao art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura a apresentação célere da pessoa presa à autoridade judicial. À vista desse contexto, impõe-se reconhecer que a transição da responsabilidade pela custódia dos presos, no interregno entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia, não pode ser realizada de modo abrupto e absoluto, sob pena de colapso institucional. O caminho juridicamente adequado e operacionalmente viável foi delineado no acordo celebrado sob a coordenação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, com a participação da SEJUC, da Polícia Civil e de demais órgãos de segurança pública, segundo o qual a Polícia Civil permanece responsável pelo recolhimento e pela transferência inicial dos presos flagranteados (cumprindo sua função de polícia judiciária), cabendo à Polícia Penal a guarda e a custódia dos detidos durante a permanência no NUPAC, bem como após a audiência de custódia, inclusive quanto ao encaminhamento às unidades prisionais competentes. Tal modelo de cooperação interinstitucional, além de legítimo sob a ótica normativa, mostra-se o mais consentâneo com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e da legalidade, porquanto harmoniza a necessária transição das funções de custódia com a realidade estrutural dos órgãos envolvidos, assegurando, de forma simultânea, a preservação da ordem pública, a efetividade do sistema de justiça criminal e a dignidade da pessoa custodiada. Dessa forma, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa, bem como à solução consensual já estabelecida no âmbito institucional, de rigor asseverar que referido fluxo de trabalho configura medida, ao menos inicial, a ser adotada em caráter imediato. Todavia, não se pode convalidar a violação das atribuições de ambas as polícias (civil e penal), tampouco a ilegalidade da conduta que viola a Lei Orgânica e a divisão constitucional de competências institucionais e funcionais da Polícia Civil e da Polícia Penal, razão pela qual a adequação protraída no tempo das respectivas funções, visando à legalização das atribuições por cada instituição e respectivos policiais é medida imperativa, sob pena de perpetuação da violação à Constituição Federal e das leis infraconstitucionais especiais de regência das atribuições das Polícias, Civil e Penal. Imperioso consignar que as delegacias de polícia não são estabelecimentos penais nem dispõem de estrutura física adequada ou de efetivo com treinamento específico para a segregação de. detentos Portanto, o recolhimento na unidade policial deve ocorrer por tempo estritamente (CPP, art. 306) necessário à conclusão do flagrante ou ao cumprimento do mandado de prisão cautelar (CPP, art. 312), haja vista que o próprio Código de Processo Penal define expressamente os locais aos quais os custodiados devem ser recolhidos: cadeia pública (presos provisórios - art. 102); e penitenciária (art. 87), colônia (art. 91) ou casa do albergado (art. 93), na hipótese de preso condenado, denotando-se que tais atividades são próprias dos agentes penitenciários/penais do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça (SEJUC). Em assim sendo, considerando a convocação recente de aproximadamente 100 (cem) policiais penais em outubro/2025, aliado à fixação de um cronograma de providências a serem adotadas pelo Estado réu, visando a readequação da atribuição pelo acolhimento, vigilância e transporte/escolta de presos no Estado de Roraima, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o Estado de Roraima em obrigação de fazer, consistente na adequação e regularização das atribuições pelo acolhimento, vigilância e transporte/escolta dos presos, provisórios ou definitivos, a serem assumidas integralmente pela Polícia Penal/SEJUC, sob pena de multa e responsabilização dos agentes, observando o seguinte cronograma: políticos/públicos faltosos/recalcitrantes (i), assumirá a Polícia Penal, por seus policiais de forma imediata penais, a responsabilidade pelo acolhimento, vigilância e transporte/escolta de presos para as audiências judiciais, sendo que apenas em relação aos custodiados em flagrante delito ou provisórios e definitivos (re)capturados pela Polícia Civil, a obrigação restringir-se-á, inicialmente, à vigilância desde a chegada do preso encaminhado pela Polícia Civil ao NUPAC - Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia até posterior condução do detido ao estabelecimento prisional após audiência de custódia, ficando responsável integralmente quanto aos presos já inseridos no sistema prisional pela vigilância e deslocamento (ida-retorno) às solenidades judiciais; e (ii), deverá o Estado de Roraima, por no prazo de até 1 (um) ano intermédio da SEJUC - Secretaria de Justiça e Cidadania e/ou demais órgãos que compõem o sistema carcerário roraimense, a adoção de todas as providências, de ordem estrutural e de pessoal, a fim de assumir, na integralidade, as funções supra (acolhimento, vigilância e transporte/escolta) dos presos custodiados em geral (provisórios ou definitivos - recapturados ou já inseridos no sistema prisional), recepcionando os conduzidos pela Polícia Civil, logo após a conclusão do flagrante; ou cumprimento do mandado de prisão cautelar; ou finalizados os trabalhos em delegacia, em local apropriado sob supervisão da Polícia Penal até posterior apresentação ao NUPAC/audiências e, após decisão judicial ou finda a solenidade, até a unidade prisional competente. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a mínima sucumbência autoral, arcará o Estado réu com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte requerente, ora arbitrados por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC, § 2º, art. 85). Isento de custas processuais finais (ente público). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496) e, após o trânsito em julgado do, havendo decisum requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, confirmada a sentença, aguarde-se em ARQUIVO o cumprimento da obrigação de fazer a que condenado o Estado réu nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/12/2024. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809196-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA ajuizou ação coletiva c.c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando a ocorrência de desvio de função dos policiais civis, uma vez que estariam obrigados a assumir a guarda, vigilância e transporte/escolta de presos, conforme indicado no Ofício nº 95/2025/POLÍCIACIVIL/DG/CHGAB; que tais atividades são de competência exclusiva da Polícia Penal, a teor do disposto no art. 144 da CF, na Lei Federal nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis) e na legislação estadual; que tal prática desrespeita o arcabouço normativo, prejudicando a eficiência das funções de polícia judiciária, além de expor os policiais civis a riscos desnecessários por falta de treinamento adequado. Pleiteou, assim, a condenação do Estado réu em obrigação de fazer, consistente na determinação que as atribuições de guarda, vigilância e transporte/escolta de todos os presos apresentados pela Polícia Civil, sejam presos provisórios ou definitivos, independentemente de dia, horário ou realização prévia de audiência de custódia sejam repassadas à Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUC)/Polícia Penal, a qual deverá ser incumbida, inclusive, da escolta de tais pessoas para as audiências judiciais em geral. Deu à causa o valor de R$ 1.518,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.8). Instado a manifestar previamente à análise do pleito de urgência (EP 6), o Estado réu pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a custódia de presos pela Polícia Civil é transitória, constitucionalmente admitida e prevista na Portaria Conjunta nº 124/2016, alegando que a medida pretendida pelo SINDPOL é juridicamente infundada, o que geraria risco à segurança pública diante do de policiais penais e da falta de estrutura do NUPAC, podendo comprometer audiências déficit de custódia e causar colapso prisional, defendendo, por fim, que eventual mudança deve ocorrer mediante planejamento e transição gradual (EP 12). O Ministério Público consignou desinteresse de intervenção no feito (EP 15). Ato contínuo, o pedido de urgência foi indeferido (EP 18). Citado (EP 27), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando que a suspensão imediata da custódia de presos pela Polícia Civil geraria graves impactos ao sistema de segurança pública, diante do de cento e trinta policiais penais e da falta de estrutura do NUPAC déficit para funcionamento contínuo; que a realocação emergencial comprometeria unidades prisionais que já se encontram assoberbadas, com risco de colapso; e que eventual mudança demandaria planejamento, concurso público e adequações estruturais. Ressaltou, ainda, que não cabe modificação unilateral de ato administrativo complexo expedido pelo Poder Judiciário, postulando, assim, pela improcedência do pedido autoral (EP 27). Intimada (EP 30), a parte autora apresentou réplica à contestação (EP 31). Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 32), as partes consignaram desinteresse (EP’s 36 e 37). Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 39). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, demandam o pronto enfrentamento da questão controvertida. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES,. ao menos em parte O cerne da controvérsia reside na adequação funcional e na logística operacional da custódia de presos entre a prisão (em flagrante ou não) e a realização da audiência de custódia até condução ao sistema prisional, considerando a alegada carência de policiais penais e estrutura do sistema transitório de custódia dos presos. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 259/2017, que disciplina a carreira de Agente Penitenciário (atualmente denominada de Policial Penal), estabelece em seu art. 36, inciso X, como atribuição específica da categoria a incumbência de 'zelar pela segurança e custódia dos presos '. durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais
Trata-se de previsão normativa que confere ao cargo função especializada, de caráter indelegável, diretamente vinculada à tutela da integridade física do custodiado, à preservação da ordem pública e, ainda, à garantia da efetividade da persecução penal, valores esses de inequívoca relevância constitucional. Não obstante, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023), em consonância com a consolidada jurisprudência do E. STF, a exemplo da ADI nº 3.581, afastou expressamente das atribuições da Polícia Civil o exercício da custódia permanente e da atividade de carceragem, reafirmando sua natureza eminentemente investigativa (polícia judiciária). Todavia, a análise do caso concreto impõe reconhecer, ao menos de forma parcial, a realidade fática trazida aos autos, qual seja, a insuficiência estrutural da Polícia Penal, circunstância que inviabiliza, de forma imediata, a assunção abrupta e integral das atribuições de custódia por parte da SEJUC. Esse estado de coisas foi reconhecido, de maneira inequívoca, tanto pela Delegada-Geral da Polícia Civil quanto pelo Secretário de Justiça e Cidadania, os quais, por intermédio do Ofício nº 2/2025/POLÍCIA CIVIL/DG/GAB e do Ofício nº 95/2025/SEJUC/GAB/ASSESP, consignaram a inviabilidade operacional de uma transferência integral e imediata da custódia ao NUPAC. A Polícia Civil destaca a ausência de corpo técnico próprio naquela unidade e a limitação de seu funcionamento a apenas parte do dia, o que obriga, por via de fato, a permanência dos presos sob responsabilidade da Polícia Civil até o horário da audiência de custódia (EP 12.5). Por sua vez, a SEJUC admite funcional de aproximadamente 130 (cento e déficit trinta) policiais penais, somado à responsabilidade já existente sobre sete unidades prisionais, o que inviabilizaria, no momento, a assunção de plantões adicionais sem comprometimento direto da segurança prisional e da ordem interna (EP 12.4). O panorama delineado traduz evidente insuficiência operacional que, se desconsiderada, acarretará inevitável descontinuidade na prestação de serviço público essencial, aumento do risco e iminente perigo de desestruturação das unidades prisionais e, em última instância, comprometimento da própria tutela jurisdicional, em afronta ao art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura a apresentação célere da pessoa presa à autoridade judicial. À vista desse contexto, impõe-se reconhecer que a transição da responsabilidade pela custódia dos presos, no interregno entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia, não pode ser realizada de modo abrupto e absoluto, sob pena de colapso institucional. O caminho juridicamente adequado e operacionalmente viável foi delineado no acordo celebrado sob a coordenação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, com a participação da SEJUC, da Polícia Civil e de demais órgãos de segurança pública, segundo o qual a Polícia Civil permanece responsável pelo recolhimento e pela transferência inicial dos presos flagranteados (cumprindo sua função de polícia judiciária), cabendo à Polícia Penal a guarda e a custódia dos detidos durante a permanência no NUPAC, bem como após a audiência de custódia, inclusive quanto ao encaminhamento às unidades prisionais competentes. Tal modelo de cooperação interinstitucional, além de legítimo sob a ótica normativa, mostra-se o mais consentâneo com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e da legalidade, porquanto harmoniza a necessária transição das funções de custódia com a realidade estrutural dos órgãos envolvidos, assegurando, de forma simultânea, a preservação da ordem pública, a efetividade do sistema de justiça criminal e a dignidade da pessoa custodiada. Dessa forma, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa, bem como à solução consensual já estabelecida no âmbito institucional, de rigor asseverar que referido fluxo de trabalho configura medida, ao menos inicial, a ser adotada em caráter imediato. Todavia, não se pode convalidar a violação das atribuições de ambas as polícias (civil e penal), tampouco a ilegalidade da conduta que viola a Lei Orgânica e a divisão constitucional de competências institucionais e funcionais da Polícia Civil e da Polícia Penal, razão pela qual a adequação protraída no tempo das respectivas funções, visando à legalização das atribuições por cada instituição e respectivos policiais é medida imperativa, sob pena de perpetuação da violação à Constituição Federal e das leis infraconstitucionais especiais de regência das atribuições das Polícias, Civil e Penal. Imperioso consignar que as delegacias de polícia não são estabelecimentos penais nem dispõem de estrutura física adequada ou de efetivo com treinamento específico para a segregação de. detentos Portanto, o recolhimento na unidade policial deve ocorrer por tempo estritamente (CPP, art. 306) necessário à conclusão do flagrante ou ao cumprimento do mandado de prisão cautelar (CPP, art. 312), haja vista que o próprio Código de Processo Penal define expressamente os locais aos quais os custodiados devem ser recolhidos: cadeia pública (presos provisórios - art. 102); e penitenciária (art. 87), colônia (art. 91) ou casa do albergado (art. 93), na hipótese de preso condenado, denotando-se que tais atividades são próprias dos agentes penitenciários/penais do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça (SEJUC). Em assim sendo, considerando a convocação recente de aproximadamente 100 (cem) policiais penais em outubro/2025, aliado à fixação de um cronograma de providências a serem adotadas pelo Estado réu, visando a readequação da atribuição pelo acolhimento, vigilância e transporte/escolta de presos no Estado de Roraima, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o Estado de Roraima em obrigação de fazer, consistente na adequação e regularização das atribuições pelo acolhimento, vigilância e transporte/escolta dos presos, provisórios ou definitivos, a serem assumidas integralmente pela Polícia Penal/SEJUC, sob pena de multa e responsabilização dos agentes, observando o seguinte cronograma: políticos/públicos faltosos/recalcitrantes (i), assumirá a Polícia Penal, por seus policiais de forma imediata penais, a responsabilidade pelo acolhimento, vigilância e transporte/escolta de presos para as audiências judiciais, sendo que apenas em relação aos custodiados em flagrante delito ou provisórios e definitivos (re)capturados pela Polícia Civil, a obrigação restringir-se-á, inicialmente, à vigilância desde a chegada do preso encaminhado pela Polícia Civil ao NUPAC - Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia até posterior condução do detido ao estabelecimento prisional após audiência de custódia, ficando responsável integralmente quanto aos presos já inseridos no sistema prisional pela vigilância e deslocamento (ida-retorno) às solenidades judiciais; e (ii), deverá o Estado de Roraima, por no prazo de até 1 (um) ano intermédio da SEJUC - Secretaria de Justiça e Cidadania e/ou demais órgãos que compõem o sistema carcerário roraimense, a adoção de todas as providências, de ordem estrutural e de pessoal, a fim de assumir, na integralidade, as funções supra (acolhimento, vigilância e transporte/escolta) dos presos custodiados em geral (provisórios ou definitivos - recapturados ou já inseridos no sistema prisional), recepcionando os conduzidos pela Polícia Civil, logo após a conclusão do flagrante; ou cumprimento do mandado de prisão cautelar; ou finalizados os trabalhos em delegacia, em local apropriado sob supervisão da Polícia Penal até posterior apresentação ao NUPAC/audiências e, após decisão judicial ou finda a solenidade, até a unidade prisional competente. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a mínima sucumbência autoral, arcará o Estado réu com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte requerente, ora arbitrados por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC, § 2º, art. 85). Isento de custas processuais finais (ente público). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496) e, após o trânsito em julgado do, havendo decisum requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, confirmada a sentença, aguarde-se em ARQUIVO o cumprimento da obrigação de fazer a que condenado o Estado réu nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/12/2024. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 15:07
Procedência em Parte
01/12/2025, 04:46
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 15:46
Mero expediente
12/08/2025, 06:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:59
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Item “2” do Art. 1º da PORTARIA Nº 04/2019 da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA: “Após a apresentação da réplica, proceder a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência ao caso concreto e objetividade.” LOURIVAL SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 10:16
Documento (Informações)
01/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.