Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: OAB 1788N-RR - JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO APELADA: RIKAELLY LORRARIA VILACA DE SOUSA representado(a) por GISELE RIBEIRO VILAÇA ADVOGADO: OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: PAULO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: OAB 1788N-RR - JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO APELADA: RIKAELLY LORRARIA VILACA DE SOUSA representado(a) por GISELE RIBEIRO VILAÇA ADVOGADO: OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, parcialmente, do recurso. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita (EP 6.1 da movimentação no primeiro grau), desnecessária a análise de novo pedido neste sentido. A preliminar de suspeição arguida em face do magistrado Rodrigo Bezerra Delgado não pode ser conhecida. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 146 que a suspeição deve ser alegada em petição específica dirigida ao juiz da causa, detalhando os motivos e acompanhada de provas, no prazo de 15 dias a contar do fato que a ocasionou. Trazer a matéria diretamente como preliminar de recurso de apelação, sem o rito legal em primeira instância, configura flagrante inadequação da via eleita, preclusão e inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte de Justiça. O apelante protesta contra o julgamento antecipado do mérito, alegando que precisava produzir provas testemunhais para contrapor a paternidade e demonstrar sua inocência fática. Sem razão. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a presidência da instrução, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais forem suficientes para o seu convencimento. No caso em tela, a autoria e a materialidade do homicídio restaram chanceladas por sentença penal condenatória transitada em julgado, ao passo que a filiação da autora encontra-se consolidada em documento público (Registro Civil). Nenhuma prova testemunhal no juízo cível teria o condão de anular os efeitos de uma condenação criminal do Tribunal do Júri ou de desconstituir um registro de nascimento válido. Portanto, o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) era de rigor. Rejeito a preliminar. Arguiu o recorrente, ainda, que a peça inicial seria inepta porque os cálculos da pretensão material e moral global extrapolavam o valor da causa indicado. Contudo, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório. Eventuais incorreções aritméticas ou pedido de arbitramento alternativo pelo juízo não maculam a petição de inépcia se a causa de pedir e os pedidos são claros e compreensíveis (art. 319 do CPC). Preliminar rejeitada. Alega o recorrente que a autora nasceu 8 meses e 14 dias após o falecimento da vítima Alega o recorrente que a autora nasceu 8 meses e 14 dias após o falecimento da vítima e, por ser nascitura à época do ilícito, careceria de legitimidade e personalidade jurídica para sofrer danos. Essa tese é manifestamente contrária ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. O art. 2º do Código Civil adota a teoria natalista mitigada, resguardando expressamente os direitos do nascituro desde a concepção. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento vinculante de que o nascituro possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos decorrentes da morte de seu pai: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o nascituro é sujeito de direitos, mas a indenização por danos morais somente é devida em situações que resultem consequências gravosas à sua saúde ou privação do convívio com os pais, o que não se verificou no caso concreto. 2. A responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde foi afastada com base na ausência de comprovação de solicitação ou negativa de cobertura por parte destas, conforme o quadro probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Quanto ao agravo do hospital, o Tribunal de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n. 2.117.246/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Ademais, o vínculo de paternidade é atestado por Certidão de Nascimento oficial juntada aos autos, cuja higidez e fé pública permanecem intactas até que eventual ação declaratória de nulidade de registro civil de caráter autônomo transite em julgado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, e por conseguinte, a de ilegitimidade passiva do réu. O apelante alega, também, que a pretensão reparatória de três anos (art. 206, §3º, V, do CC) teria fulminado o direito da autora, pois o homicídio ocorreu em 2009 e a ação foi CC) teria fulminado o direito da autora, pois o homicídio ocorreu em 2009 e a ação foi distribuída em 2023. Mais uma vez, labora em erro o recorrente. O art. 200 do Código Civil é peremptório ao ditar: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Considerando que a sentença penal condenatória definitiva na Ação Penal nº 0024147-79.2009.8.23.0060 transitou em julgado em 10 de maio de 2023, o prazo prescricional trienal de reparação civil apenas começou a fluir a partir desta data. Protocolada a presente demanda cível em 21 de outubro de 2023, a pretensão encontra-se plenamente tempestiva. Afasto a prejudicial. No mérito, o recurso cinge-se à tentativa do réu de debater sua inocência material e a legalidade da filiação da autora. Nos termos do art. 935 do Código Civil e do art. 91, I, do Código Penal, a sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada material indiscutível no juízo cível quanto à materialidade do fato e sua autoria. Não cabe ao apelante usar o processo civil para tentar reformar ou rescindir o veredicto do Tribunal do Júri que o considerou culpado pelo homicídio qualificado de Rosildo Costa de Sousa. O dever de indenizar é consequência jurídica direta, líquida e certa da condenação criminal. Quanto aos danos materiais (pensionamento), a dependência econômica de filho menor em famílias de baixa renda é presumida jurisprudencialmente. O patamar de 2/3 do salário mínimo nacional atende com perfeição à premissa de que 1/3 dos ganhos da vítima seria destinado a gastos eminentemente pessoais. O termo final fixado aos 25 anos de idade da autora espelha com exatidão a orientação sedimentada do STJ, idade em que se presume a conclusão dos estudos e a independência financeira do jovem. No tocante aos danos morais, o sofrimento decorrente de crescer sem o amparo e afeto paterno, ceifado por crime violento de homicídio, caracteriza dano extrapatrimonial in re ipsa (presumido). O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$50.000,00 mostra-se sóbrio, comedido e proporcional diante da gravidade do bem jurídico violado (a vida do genitor) e do padrão pedagógico-punitivo da responsabilidade civil, não merecendo qualquer redução. A aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo e englobador a partir dos marcos fixados na sentença encontra-se em perfeita harmonia com a Lei nº 14.905/2024.
APELANTE: PAULO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: OAB 1788N-RR - JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO APELADA: RIKAELLY LORRARIA VILACA DE SOUSA representado(a) por GISELE RIBEIRO VILAÇA ADVOGADO: OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MENOR NASCIDA PÓS-MORTE DO GENITOR. NASCITURO. PROTEÇÃO JURÍDICA AMPLA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIA E MATERIALIDADE INDISCUTÍVEIS. REGISTRO CIVIL DE PATERNIDADE VÁLIDO E EFICAZ. DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) E MORAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0838689-34.2023.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelante a pagar à apelada pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional devida desde a data do óbito (29 de agosto de 2009) até a data em que a autora completar 25 anos de idade, bem como a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais o Apelante sustenta, preliminarmente: a) a tempestividade do recurso, alegando a falta de intimação pessoal por estar recluso; b) cerceamento de defesa e violação constitucional ao contraditório e ampla defesa, sob o argumento de que o magistrado de piso indeferiu sistematicamente a produção de prova oral, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de julgar antecipadamente a lide de forma teratológica; c) a inépcia da petição inicial, argumentando divergência entre os valores da causa e a somatória de pedidos pecuniários descritos pelas planilhas; d) ilegitimidade ativa da autora, asseverando que a certidão de óbito original da vítima atestava que este era solteiro e não possuía filhos, aduzindo que a averbação da paternidade decorreu de fraude/manobra processual perpetrada em outra comarca, bem como defendendo que, por não ter nascido na data do crime, a autora não detinha personalidade jurídica; e) ilegitimidade passiva do réu, visto que não ofendeu nenhum dependente legítimo do de cujus; f) prescrição e decadência, por ter o fato gerador ocorrido em 2009 e a ação cível ter sido proposta apenas no ano de 2023, defendendo o afastamento da regra do art. 200 do CC; g) suspeição do Magistrado titular, Dr. Rodrigo Bezerra Delgado, acusando-o de interferência parcial na condução do processo com o fito de beneficiar a apelada. No mérito, pleiteia a reforma integral do julgado aduzindo a ausência de provas do dano moral e material, a negativa de autoria sob o argumento de que se encontrava acamado à época dos fatos, e pugna, alternativamente, pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões refutando as teses do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença em sua totalidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista-RR, data constante do sistema Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0838689-34.2023.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do apelo e em atendimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0838689-34.2023.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)