Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829911-07.2025.8.23.0010 APELANTE: SULLEN DE JESUS DE SOUSA GONÇALVES ADVOGADA: OAB 2772N-RR - NEIVA MARA BITENCOURT APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SUELLEN DE JESUS DE SOUSA GONCALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 55) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões recursais (EP 62), a apelante pugna pela reforma integral da sentença, rechaçando veementemente a excludente de culpa exclusiva da vítima adotada pelo juízo de piso. Sustenta a aplicação estrita do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC) e consubstanciada na Súmula 479 do STJ (fortuito interno). Argumenta que houve patente falha na prestação do serviço configurada na total ineficiência do sistema de segurança antifraude do banco, que permitiu e autorizou transações sequenciais de alto valor (dois pagamentos de boletos de R$ 4.999,99 e um PIX de R$ 530,00), as quais esgotaram o seu limite de crédito e destoavam por completo do seu perfil de consumo e de sua capacidade financeira — haja vista que sua renda mensal comprovada como técnica de enfermagem é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Defende que o banco detém a tecnologia algorítmica para identificar movimentações anômalas e que a inércia em promover o bloqueio preventivo das operações atípicas denota falha sistêmica que concorreu de forma decisiva para o êxito do golpe. Ademais, reitera o pedido de condenação em danos morais, enfatizando não apenas a cobrança de um débito astronômico e indevido, e a arbitrária inserção de seus dados em plataforma de renegociação, invocando, sobretudo, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante o esgotamento de seu tempo e energia na tentativa infrutífera de resolução administrativa da questão. Requer, ao final, o provimento do apelo para julgar totalmente procedentes os pleitos exordiais. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (EP 67), pugnando pelo desprovimento do recurso, reiterando a tese de culpa exclusiva da consumidora, que teria repassado voluntariamente credenciais de acesso a fraudadores. Coube-me a relatoria É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 12 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829911-07.2025.8.23.0010 APELANTE: SULLEN DE JESUS DE SOUSA GONÇALVES ADVOGADA: OAB 2772N-RR - NEIVA MARA BITENCOURT APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINARES Inicialmente, o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “(...) 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo STJ: (...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, voto pela rejeição da preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva, destaco que a alegação de fraude praticada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, insere-se no risco da atividade (fortuito interno). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. O banco, então, tem o dever de indenizar os danos decorrentes de fraudes bancárias, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Portanto, também voto pela rejeição desta preliminar. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente da ineficiência do sistema de segurança (antifraude) da instituição financeira capaz de ensejar sua responsabilidade objetiva pela reparação de danos materiais e morais, a despeito de a consumidora ter sido induzida a erro por fraudadores ("golpe da falsa central"). Na petição inicial, a Autora narrou que, em 09/04/2025, foi vítima de um golpe telefônico praticado por falsos funcionários de instituições financeiras ("golpe da falsa central"). Alegou que, induzida a erro e orientada a não acessar seus aplicativos bancários por 48 horas, estelionatários utilizaram seus dados e esgotaram o limite do seu cartão de crédito do Banco do Brasil, efetuando o pagamento de dois boletos no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) cada. Sustentou que, em razão disso, recebeu uma fatura no valor de R$ 12.057,30 (doze mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos) (EP 1.8). Relatou, ainda, a realização de uma transferência via PIX não reconhecida no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) (EP 1.9). Afirmou que contestou as operações administrativamente sem sucesso e que a instituição financeira incluiu indevidamente a suposta dívida na plataforma de cobrança "Acordo Certo". Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição material de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Juiz a quo proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais (EP 55), sob o fundamento central de que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo causal e eximindo a instituição financeira de responsabilidade. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). É cediço que a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados aos seus clientes é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Todavia, a própria legislação consumerista estabelece excludentes de responsabilidade do fornecedor, notadamente quando restar provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, consoante expressa previsão do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso em apreço, a própria Apelante confessa em sua exordial que atendeu a uma ligação telefônica de supostos funcionários de outra instituição, sendo direcionada a um atendimento via WhatsApp. Alega que, ludibriada pelos estelionatários sob o pretexto de realizar "ações de contenção", foi orientada a não acessar seus aplicativos bancários por 48 horas, lapso no qual as transações foram realizadas. A tese recursal sustenta a aplicação da Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Ocorre que a jurisprudência pátria tem feito a devida distinção (distinguishing) técnica: o fortuito interno pressupõe o vazamento de dados ou a quebra de segurança do próprio sistema do banco (ex: clonagem de cartão por falha do chip, invasão de hackers ao banco de dados). Em contrapartida, o caso dos autos configura nítido fortuito externo. A fraude (engenharia social) operou-se fora do ambiente bancário, diretamente contra a consumidora, que falhou em seu dever de guarda e sigilo de suas credenciais pessoais. As transações contestadas (pagamento de boletos e transferência via PIX - EPs 1.8 e EP 1.9 ) somente puderam ser concretizadas mediante o uso de senha pessoal, intransferível e/ou dispositivo de segurança (token/biometria) previamente habilitado pela própria usuária, como demonstrado pelo banco apelado nos documentos acostados ao EP 37.2/37.7. No que tange ao argumento de que o banco deveria ter bloqueado a operação por divergir do perfil financeiro e da renda mensal da Apelante, cumpre ressaltar que a existência de algoritmos de segurança não retira a autonomia da vontade do cliente. A validação de uma transação com os fatores de autenticação corretos gera a presunção, para o sistema bancário, de que o ato é legítimo e desejado pelo titular da conta. Exigir que a instituição financeira bloqueie compulsoriamente operações autenticadas de forma regular, apenas pelo seu valor, configuraria intervenção excessiva e indevida na gestão patrimonial do correntista. O limite de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estava regularmente disponibilizado e contratado, não havendo ilicitude em sua utilização mediante a correta inserção das senhas. Assim, não se constata falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). O rompimento do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima (que não acautelou seus dados) e de terceiros (estelionatários) afasta o dever de indenizar do banco, mantendo-se incólume a validade do débito gerado. Acerca da temática, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE WHATSAPP. DEPÓSITOS VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA E COERENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O artigo 926 do CPC/2015 deve ser interpretado à luz das particularidades do caso concreto, sendo inviável a adoção de uma mesma postura para casos que, em razão das suas singularidades, exigem soluções diversas. Precedentes. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima. 4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 2.209.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) *** “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" ( RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 2009646 SP 2022/0188961-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Consequentemente, restam rechaçados os pedidos de indenização por danos materiais e morais, inclusive sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o banco não praticou ato ilícito gerador do problema. A inscrição do nome da Apelante em plataformas de cobrança ou restrição ao crédito ("Acordo Certo") configura exercício regular de direito do credor diante da inadimplência de dívida considerada hígida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença de primeiro grau. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL (“GOLPE DA FALSA CENTRAL”). UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão de operações bancárias não reconhecidas — pagamentos de boletos e transferência via PIX — realizadas após golpe telefônico (“falsa central”), pleiteando a responsabilização objetiva do banco, a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes das transações realizadas mediante fraude praticada por terceiros, com uso de credenciais legítimas da consumidora, ou se está configurada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297/STJ, mas admite excludentes legais, especialmente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. O fortuito interno previsto na Súmula 479/STJ não se aplica quando a fraude decorre de engenharia social praticada fora do ambiente bancário, caracterizando fortuito externo, sem relação com falha no sistema de segurança da instituição financeira. As operações impugnadas foram realizadas com uso de senha pessoal, intransferível, ou por meio de dispositivos de autenticação previamente habilitados, conforme comprovado nos autos, o que rompe o nexo causal e afasta a configuração de falha na prestação do serviço. A vítima, ao seguir instruções de estelionatários e se abster de acessar sua conta por 48 horas, deixou de preservar a guarda e o sigilo de suas credenciais, assumindo o risco das transações realizadas, conforme reiterado entendimento do STJ sobre a responsabilidade do correntista pela guarda de senha e cartão. A existência de transações fora do perfil financeiro da consumidora não impõe ao banco o dever de bloqueio automático, pois a validação com credenciais corretas gera presunção de legitimidade e impede intervenção excessiva na autonomia do titular da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por transações realizadas mediante fraude por engenharia social quando comprovado o uso regular de senha e dispositivos de autenticação pelo fraudador. A fraude praticada fora do ambiente bancário caracteriza fortuito externo, apto a configurar culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A divergência entre o valor das transações e o perfil financeiro do consumidor não impõe ao banco obrigação de bloqueio automático quando a operação é validamente autenticada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator