Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 10:00
Expedição de documento
23/06/2026, 09:58
Expedição de documento
23/06/2026, 09:57
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$50.035,51 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DD Construções e Terraplanagem Ltda Avenida Brasil, 5678 Bela Vista - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.000-000 - Telefone: (95) 36234778ESPÓLIO DE DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ representado(a) por ROGERIO MATOS MOREIRA TRAJANO JUNIOR Rua ADVO ALCEU DA SILVA, 198 - Operário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-299LUIZ CARLOS SOKOLOVIZ R ESTRELA DE DAVI, 200 CA A - NOVO ISRAEL - MANAUS/AM - CEP: 69.039-733 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se o decurso de um vasto lapso temporal entre a data da propositura da execução fiscal e a presente data. Assim, antes de apreciar o pedido formulado no EP. 98, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando a decisão proferida no EP. 20. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “PRESCRIÇÃO”. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 13:46
Expedição de documento
08/05/2026, 12:50
Execução frustrada
08/05/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 11:42
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: ESPÓLIO DE DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ Mapa: https://plus.codes/67JXR7RQ+44 (2°50'25.13"N 60°42'44.07"W) Certifico e dou fé que, em diligências realizadaw nos dias 09 e 13/03/2026, em diferentes horários deixei de proceder a citação à(o) promovido ESPÓLIO DE DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ. Na ocasião. Não atenderam. Cabe informar que é uma região de chácara e que não encontrei nenhum vizinho para colher informações. MARINELSON BARBOSA DA ROCHA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 15/03/2026 16:40:58 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 08:45
Expedição de documento
16/03/2026, 07:27
Documento
16/03/2026, 07:27
Documentos
Vários Documentos
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•11/05/2026, 00:00
23/06/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$50.035,51 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DD Construções e Terraplanagem Ltda Avenida Brasil, 5678 Bela Vista - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.000-000 - Telefone: (95) 36234778ESPÓLIO DE DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ representado(a) por ROGERIO MATOS MOREIRA TRAJANO JUNIOR Rua ADVO ALCEU DA SILVA, 198 - Operário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-299LUIZ CARLOS SOKOLOVIZ R ESTRELA DE DAVI, 200 CA A - NOVO ISRAEL - MANAUS/AM - CEP: 69.039-733 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se o decurso de um vasto lapso temporal entre a data da propositura da execução fiscal e a presente data. Assim, antes de apreciar o pedido formulado no EP. 98, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando a decisão proferida no EP. 20. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “PRESCRIÇÃO”. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 13:46
Expedição de documento
08/05/2026, 12:50
Execução frustrada
08/05/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 11:42
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: ESPÓLIO DE DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ Mapa: https://plus.codes/67JXR7RQ+44 (2°50'25.13"N 60°42'44.07"W) Certifico e dou fé que, em diligências realizadaw nos dias 09 e 13/03/2026, em diferentes horários deixei de proceder a citação à(o) promovido ESPÓLIO DE DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ. Na ocasião. Não atenderam. Cabe informar que é uma região de chácara e que não encontrei nenhum vizinho para colher informações. MARINELSON BARBOSA DA ROCHA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 15/03/2026 16:40:58 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 08:45
Expedição de documento
16/03/2026, 07:27
Documento
16/03/2026, 07:27
Mandado
15/03/2026, 16:41
Documento
09/03/2026, 08:26
Mandado
05/02/2026, 09:21
Expedição de documento
05/02/2026, 09:20
Expedição de documento
04/02/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 15:54
Documento
29/12/2025, 09:27
Mandado
29/12/2025, 02:46
Mandado
04/12/2025, 08:59
Mandado
04/12/2025, 08:58
Expedição de documento
04/12/2025, 08:56
Documento
02/12/2025, 13:49
Mudança de Parte
02/12/2025, 13:47
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 09:08
Documento
02/12/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$50.035,51 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DD Construções e Terraplanagem Ltda Avenida Brasil, 5678 Bela Vista - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.000-000 - Telefone: (95) 36234778 DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ R POSTAL, 211 - JOQUEI CLUBE - BOA VISTA/RR LUIZ CARLOS SOKOLOVIZ R ESTRELA DE DAVI, 200 CA A - NOVO ISRAEL - MANAUS/AM - CEP: 69.039-733 DECISÃO Considerando o falecimento da executada DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ no curso do processo, após a citação, o espólio, devidamente representado, deve responder pelo débito fiscal, nos termos do art. 779 do Código de Processo Civil. Defiro, assim, o pedido formulado pelo exequente no EP. 71. Desta forma, determino: a) A citação do espólio, na pessoa de sua representante legal provisório (Rogério Matos Moreira Trajano Junior) b) Antes, porém, intime-se a Fazenda Púclia para, no prazo de 30 dias, informar a qualificação completa do Sr. Rogério Matos Moreira Trajano Junior a fim de viabilizar a citação; c) Cumprida a diligência, proceda-se com a atualização dos cadastros processuais, incluindo o espólio e seu representante legal, bem como expeça-se mandado de citação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$50.035,51 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DD Construções e Terraplanagem Ltda Avenida Brasil, 5678 Bela Vista - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.000-000 - Telefone: (95) 36234778 DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ R POSTAL, 211 - JOQUEI CLUBE - BOA VISTA/RR LUIZ CARLOS SOKOLOVIZ R ESTRELA DE DAVI, 200 CA A - NOVO ISRAEL - MANAUS/AM - CEP: 69.039-733 DECISÃO Considerando o falecimento da executada DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ no curso do processo, após a citação, o espólio, devidamente representado, deve responder pelo débito fiscal, nos termos do art. 779 do Código de Processo Civil. Defiro, assim, o pedido formulado pelo exequente no EP. 71. Desta forma, determino: a) A citação do espólio, na pessoa de sua representante legal provisório (Rogério Matos Moreira Trajano Junior) b) Antes, porém, intime-se a Fazenda Púclia para, no prazo de 30 dias, informar a qualificação completa do Sr. Rogério Matos Moreira Trajano Junior a fim de viabilizar a citação; c) Cumprida a diligência, proceda-se com a atualização dos cadastros processuais, incluindo o espólio e seu representante legal, bem como expeça-se mandado de citação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 18:32
Expedição de documento
01/12/2025, 18:10
Expedição de documento
01/12/2025, 14:26
deferimento
01/12/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 12:55
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 10:00
Expedição de documento
24/09/2025, 09:47
Documento
24/09/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 14:27
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$50.035,51 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DD Construções e Terraplanagem Ltda Avenida Brasil, 5678 Bela Vista - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.000-000 - Telefone: (95) 36234778DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ R POSTAL, 211 - JOQUEI CLUBE - BOA VISTA/RRLUIZ CARLOS SOKOLOVIZ R ESTRELA DE DAVI, 200 CA A - NOVO ISRAEL - MANAUS/AM - CEP: 69.039-733 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:36
Expedição de documento
08/09/2025, 13:35
Por decisão judicial
08/09/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:35
Petição (Embargos À Execução)
08/09/2025, 09:26
Documento
03/09/2025, 14:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 08:45
Expedição de documento
22/08/2025, 08:35
Documento
22/08/2025, 08:35
Documento
19/08/2025, 13:11
Mandado
19/08/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 07:33
Expedição de documento
12/08/2025, 13:03
Mandado
12/08/2025, 08:25
Documento
12/08/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$50.035,51 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DD Construções e Terraplanagem Ltda Avenida Brasil, 5678 Bela Vista - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.000-000 - Telefone: (95) 36234778DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ R POSTAL, 211 - JOQUEI CLUBE - BOA VISTA/RRLUIZ CARLOS SOKOLOVIZ R ESTRELA DE DAVI, 200 CA A - NOVO ISRAEL - MANAUS/AM - CEP: 69.039-733 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O ente exequente realizou a avaliação por meio de tabela FIPE constante no EP. 41. Assim, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 13:48
Expedição de documento
08/08/2025, 13:34
Expedição de documento
08/08/2025, 13:30
Expedição de documento
08/08/2025, 12:54
deferimento
08/08/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 07:37
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:16
Expedição de documento
01/07/2025, 09:59
Expedição de documento
01/07/2025, 09:59
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2025, 09:42
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que encontrado valor ínfimo (R$ 42,52, frente a uma dívida de ) menor que o da R$ 50.035,51 expedição de mandado procedo ao desbloqueio e intimo o exequente para ciência. Boa Vista, 9/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que encontrado valor ínfimo (R$ 42,52, frente a uma dívida de ) menor que o da R$ 50.035,51 expedição de mandado procedo ao desbloqueio e intimo o exequente para ciência. Boa Vista, 9/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:03
Expedição de documento
21/05/2025, 10:03
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 09:41
Expedição de documento
09/05/2025, 09:39
Expedição de documento
09/05/2025, 09:16
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 14:58
Expedição de documento
10/04/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:11
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2025, 10:27
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0101581-42.2005.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$50.035,51 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DD Construções e Terraplanagem Ltda Avenida Brasil, 5678 Bela Vista - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.000-000 - Telefone: (95) 36234778DULCIMARA SOARES SOKOLOVIZ R POSTAL, 211 - JOQUEI CLUBE - BOA VISTA/RRLUIZ CARLOS SOKOLOVIZ R ESTRELA DE DAVI, 200 CA A - NOVO ISRAEL - MANAUS/AM - CEP: 69.039-733 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra D D Construções e Terraplanagem LTDA, Luiz Carlos Sokoloviz e Dulcimara Soares Barbosa em 20 de janeiro de 2005. No dia 31 de janeiro de 2005, foi proferido despacho que determinou a citação da parte executada (EP. 1.1, pág. 22). Regularmente citada (EP. 1.2, pág. 18), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs embargos à execução. A Fazenda Pública requereu, em 26 de outubro de 2005, penhora de veículos dos devedores (EP. 1.2, págs. 26-29), pedido prontamente deferido no EP. 1.2, pág. 35. No EP. 1.3, pág. 4, consta a informação de que as restrições foram inseridas nos veículos, mas os bens não foram localizados. Em razão disso, a Fazenda Pública requereu, em 21 de março de 2006, penhora online nas contas do devedor (EP. 1.3, pág. 16), pedido prontamente deferido no EP. 1.3, pág. 32. A referida penhora restou parcialmente frutífera, conforme extrato de EP. 1.3, págs. 34-35. No entanto, no EP. 1.4, pág. 25, foi determinada a liberação dos veículos e dos valores bloqueados. Em 14 de maio de 2009 foi determinada a suspensão dos autos, nos termos do art. 40 da LEF (EP. 1.6, pág. 6). Tendo em vista o tempo de tramitação sem localização de bens do devedor, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 14 de março de 2011 (EP. 1.6, pág. 10). Após, em 24 de fevereiro de 2012, o ente exequente requereu a decretação de indisponibilidade dos bens (EP. 1.6, pág. 13), pedido indeferido no EP. 1.6, pág. 15. Em 28 de março de 2012, o Estado interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens (EP. 1.6, págs. 17-21 e EP. 1.7, págs. 1-3). O processo permaneceu suspenso até o julgamento do recurso, que se deu em 11 de abril de 2012, com trânsito em julgado em 15 de junho de 2012 (EP. 1.7, pág. 21). Intimado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de mandados para localização de bens passíveis de penhora (EP. 1.8, pág. 6). No entanto, conforme certidões de EP. 1.8, pág. 29 e EP. 1.9, pág. 10, a diligência restou infrutífera visto que os executados não foram localizados. Posteriormente, em 28 de agosto de 2013, o exequente requereu a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 1.9, pág. 20), mas o pedido foi indeferido, pois não restou comprovada a mudança na situação patrimonial da executada que justificasse nova tentativa de penhora on-line (EP. 1.9, pág. 24). Mais uma vez, em 08 de outubro de 2013, o ente exequente interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line (EP. 1.10, págs. 4-13). O Agravo foi julgado e reformou a decisão recorrida, a fim de proceder com a penhora on-line e os autos retornaram em 28 de janeiro de 2014 (EP. 1.11, pág. 4). A referida penhora restou infrutífera, como se infere do extrato do sistema SISBAJUD disponibilizado no EP. 1.12, pág. 12-14. Acerca desta diligência infrutífera, foi expedida intimação para o exequente em 04 de agosto de 2014 (EP. 1.12, pág. 13), a qual foi lida em 15 de agosto de 2014 (EP. 1.12, pág. 13). No Ep. 1.12 (págs. 17-22), foi proferida sentença que extinguiu a execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, proferida em 01 de outubro de 2014. Em 14 de janeiro de 2015, o Estado interpôs recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu a execução (EP. 1.12, pág. 27 a EP. 1.13, págs. 1-14). Em sede recursal, a sentença foi anulada, retornando os autos para o juízo de 1º grau (EP. 4.1). Em 19 de setembro de 2024, o exequente requereu a penhora on-line nas contas dos devedores (EP. 12). Em 24 de setembro de 2024 (EP. 15), foi proferido despacho que intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação do ente público requerendo o prosseguimento do feito, pois não se havia operado a prescrição intercorrente no caso dos autos (EP. 18). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe esclarecer que há matéria de ordem pública a ser analisada no caso em apreço, a saber, a prescrição intercorrente. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ocasião em que a Suprema Corte fixou a seguinte tese (tema 390 da repercussão geral): Tema 390 – STF: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, os autos foram suspensos pelo período de 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF, em 14 de maio de 2009 (EP.1.6, pág. 6). Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 14 de maio de 2009, encerrando-se em 14 de maio de 2010, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerraria em 14 de maio de 2015. No entanto, é necessário excluir o período em que o processo ficou suspenso por estar em sede de recurso, o que ocorreu em dois momentos, quais sejam: De 08 de outubro de 2013 a 28 de janeiro de 2014 (112 dias); De 01 de outubro de 2014 a 18 de julho de 2024 (3578 dias). Portanto, deduzidos os dias de suspensão acima mencionados, tem-se que a prescrição intercorrente se consumará somente em 20 de junho de 2025. Assim, não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente descrito no TEMA 566 do STJ. Dessa forma, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito