Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846611-92.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: GENIVAL PEREIRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. no âmbito da Apelação Cível n.º 0846611-92.2024.8.23.0010 contra decisão monocrática que conheceu do apelo e lhe negou provimento, mantendo a sentença de origem. Consta da decisão agravada que a demanda originária foi julgada parcialmente procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em conta vinculada ao PASEP, conforme laudo pericial judicial, tendo sido rejeitado o pedido de danos morais. Na ocasião, o decisum também afastou as preliminares suscitadas pelo réu/apelante — dentre elas, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e sobrestamento —, assentando: a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.150/STJ; a competência da Justiça Estadual, por inexistir pretensão deduzida em face da União; a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data da ciência do desfalque/diferença; e a inaplicabilidade do Tema 1.300/STJ ao caso, por não se tratar de controvérsia restrita a saques indevidos e ônus probatório correlato. No mérito recursal, registrou-se que o laudo pericial contábil foi elaborado a partir de documentos fornecidos pelo próprio Banco, respondeu aos quesitos, observou metodologia adequada e foi complementado por esclarecimentos, não tendo a parte ré produzido prova técnica idônea para infirmar suas conclusões, razão pela qual se manteve a condenação quanto às diferenças devidas. Irresignado, o Banco do Brasil sustenta, inicialmente, a tempestividade do agravo interno, afirmando que a decisão foi publicada em 19/11/2025, com início do prazo em 20/11/2025, e termo final em 10/12/2025, tendo o recurso sido protocolado dentro do interregno legal. No tocante às razões de inconformismo, o agravante defende, em síntese: a necessidade de apreciação colegiada, ao argumento de que a controvérsia possuiria elevada complexidade fática e jurídica, e que o Tema 1.150/STJ não dispensaria a valoração concreta do caso; e a ocorrência de prescrição, afirmando que a parte autora teria realizado o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 13/11/2007, permanecendo inerte por mais de 15 anos, tendo a ação sido ajuizada apenas em 19/06/2024, razão pela qual, inexistindo prova objetiva de ciência superveniente, o termo inicial deveria ser fixado no saque (teoria da actio nata em perspectiva objetiva), sob pena de indevida eternização da pretensão. Certificada a tempestividade do recurso. Apresentadas contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão, aduzindo que o agravo interno insiste em prescrição decenal com base na data do saque, mas que a documentação (extratos e microfilmagens) apontaria última movimentação em 2018, além de sustentar que o recorrente distorce o alcance do Tema 1.150/STJ, pois o termo inicial do prazo prescricional seria a ciência comprovada dos desfalques, e não uma ciência presumida pela data do saque (EP n.º 08). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 13 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846611-92.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: GENIVAL PEREIRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno merece provimento. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que afastou a prescrição e condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças apuradas em conta vinculada ao PASEP. A controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo prescricional. É incontroverso que, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A jurisprudência mais recente desta Câmara tem adotado entendimento no sentido de que, inexistindo circunstância excepcional, a ciência do saldo e, por conseguinte, de eventual desfalque, ocorre no momento do saque das cotas, ocasião em que o titular tem acesso ao valor efetivamente levantado. Confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0836281-36.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) – ALEGAÇÃO DE DESFALQUE – PRESCRIÇÃO DECENAL – STJ – TEMA REPETITIVO N. 1150 – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO – DATA DO SAQUE – RECURSO DESPROVIDO –
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: GENIVAL PEREIRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. DATA DO SAQUE. MICROFICHAS COMPROBATÓRIAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 10 ANOS. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado prejuízo, o que, à luz da jurisprudência desta Câmara, ocorre na data do saque das cotas, ocasião em que há acesso ao saldo e possibilidade de verificação do valor levantado. 3. Demonstrado nos autos, por meio de microfichas, que o saque ocorreu em 13/11/2007, e tendo a ação sido proposta apenas em 21/10/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0806038-12.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) No caso concreto, as microfichas juntadas aos autos pela instituição financeira demonstram que houve saque em 13/11/2007, com lançamento correspondente ao levantamento do saldo existente na conta vinculada ao PASEP. A ação foi ajuizada apenas em 21/10/2024, isto é, aproximadamente dezessete anos após o referido levantamento. Não há nos autos elemento que indique causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco demonstração de impossibilidade concreta de conhecimento do valor levantado naquela oportunidade. Adotar marco inicial diverso, desvinculado da data do saque comprovado documentalmente, implicaria afastar a orientação jurisprudencial recentemente consolidada no âmbito desta Câmara, além de esvaziar a própria ratio do Tema 1.150/STJ quanto à aplicação da teoria da actio nata. Dessa forma, considerando que o prazo decenal escoou em 13/11/2017, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação originária, julgando-a extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da sucumbência. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846611-92.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora