Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802772-17.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Isabela Waldow Guimarães, menor representada por seu genitor Ricardo Guimarães Silva, em face da Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA, visando à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e à consequente expedição de certidões de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial da executada. A demanda originária foi julgada procedente, com condenação da parte requerida ao fornecimento de tratamento médico multidisciplinar e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Interposto recurso de apelação pela parte requerida, este não foi conhecido por deserção, sobrevindo o trânsito em julgado em 11/11/2024, conforme certificado nos autos. Na fase de cumprimento de sentença, a parte executada informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial no processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, requerendo a suspensão dos atos executórios e a habilitação do crédito no juízo universal (ep. 105.1). Instada, a parte exequente manifestou expressamente interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando memória de cálculo atualizada (ep. 135.1). A executada, por sua vez, anuiu aos valores apresentados, requerendo a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo recuperacional (ep.144.1). É o breve relato. Decido. Considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, incide o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o qual determina a suspensão dos atos executórios e a submissão do crédito ao juízo universal. Nesse cenário, a atuação deste juízo limita-se à liquidação e certificação do crédito, sendo inviável a prática de atos constritivos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mostra-se adequada ao caso concreto, nos termos do art. 499 do CPC, especialmente diante da dificuldade de cumprimento da obrigação específica no contexto da recuperação judicial, bem como em atenção ao princípio da efetividade. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente encontra-se devidamente atualizada e detalhada, tendo sido expressamente aceita pela executada, inexistindo controvérsia quanto aos valores. Assim, impõe-se a homologação dos valores e a expedição das competentes certidões de crédito.
Diante do exposto, homologo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e reconheço como devido, até 23/02/2026, o valor total de R$ 7.390,65 (sete mil, trezentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 6.718,77 (seis mil, setecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) a título de danos morais e R$ 671,88 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Visando à correta habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante o Juízo Universal, determino a expedição de duas certidões de crédito distintas, nos seguintes termos: a) certidão de Crédito – Danos Morais: no valor de R$ 6.718,77, em favor do(a) credor(a), devendo o crédito ser classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de verba de natureza civil, sem caráter alimentar para fins recuperacionais, atualizado até 23/02/2026; b) certidão de Crédito – Honorários Advocatícios sucumbenciais: deverá constar o valor de R$ 671,88, correspondente à verba honorária sucumbencial fixada e atualizada, classificando-se o crédito como de natureza alimentar, equiparado aos créditos trabalhistas e incluído na categoria de crédito com privilégio geral, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, atualizado até 23/02/2026. As certidões deverão conter a identificação das partes, número do processo, origem judicial do crédito, data do trânsito em julgado (11/11/2024) e destinação expressa para habilitação no juízo universal da recuperação judicial. Após a expedição e disponibilização das certidões, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito