Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado de Roraima
Recorrido: Alisson Silva Siqueira O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente representado por seu Procurador do Estado que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual, mantendo a sentença que determinou a reintegração do recorrido no concurso público para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de Roraima na condição de pessoa com deficiência. O presente recurso demonstra o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente o prequestionamento da matéria de direito federal violada, a tempestividade e a legitimidade da parte recorrente, sendo o Estado de Roraima isento de preparo, conforme a legislação processual vigente. 2 Requer o Estado de Roraima que o presente Recurso Especial seja recebido e tenha seu seguimento admitido por esta Presidência, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento definitivo da controvérsia, a fim de que seja restabelecida a vigência e a correta aplicação da legislação federal ofendida pelas decisões das instâncias ordinárias. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Jefferson Wagner Gomes da Silva Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 3285 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR Processo de Origem nº: 0822715-20.2024.8.23.0010 Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (1ª Turma Cível)
Recorrente: Estado de Roraima
Recorrido: Alisson Silva Siqueira 3 DA SÍNTESE FÁTICA E DO HISTÓRICO PROCESSUAL O presente caso tem origem em ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alisson Silva Siqueira em face do Estado de Roraima e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP). O recorrido relata na petição inicial que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de vagas nas classes iniciais da Polícia Civil do Estado de Roraima, regido pelo Edital nº 2 – PCRR/SEGAD, de 31 de março de 2022, pleiteando especificamente a única vaga reservada a candidatos com deficiência para o cargo de Médico Legista. O candidato sustentou ser pessoa com deficiência física desde o ano de 2008, em decorrência de um trauma no membro inferior direito que resultou em lesão tibiotalar, o que caracterizaria, segundo sua narrativa e atestados médicos particulares, um quadro de monoparesia. O certame, conforme as regras expressas em seu edital de abertura, estabeleceu diversas fases eliminatórias e classificatórias. Após obter pontuação suficiente nas provas objetiva e discursiva, o recorrido foi convocado, por meio do Edital nº 213 PCRR/SEGAD, para a realização da etapa denominada Avaliação Biopsicossocial (Perícia), exame psicotécnico e exames médicos de saúde. A Avaliação Biopsicossocial constitui uma etapa obrigatória e de caráter eliminatório, prevista expressamente no Capítulo 10 do edital normativo, destinada a verificar de forma técnica, interdisciplinar e multiprofissional se o candidato efetivamente se enquadra na condição legal de pessoa com deficiência, bem como para atestar a compatibilidade de suas eventuais limitações com as exigências físicas e operacionais inerentes ao cargo policial pretendido. Submetido à referida perícia oficial, a equipe multiprofissional designada pelo Estado de Roraima e organizada pela VUNESP emitiu parecer desfavorável ao enquadramento do candidato. Conforme publicado no Edital nº 230 PCRR/SEGAD, o recorrido não foi considerado candidato com deficiência para os fins legais e editalícios. Inconformado com o resultado da junta médica oficial, o candidato interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela Administração Pública, que manteve a decisão fundamentada nos critérios técnicos aplicados pelos profissionais competentes. Diante desse cenário, o recorrido buscou a via judicial para anular o ato administrativo, apresentando laudos médicos emitidos por médicos particulares e um laudo de junta do 4 departamento de trânsito local para emissão de carteira de habilitação, argumentando que tais documentos seriam suficientes para comprovar sua condição de pessoa com deficiência e obrigar o Estado a mantê-lo na cota reservada. O juízo de primeira instância deferiu a tutela provisória de urgência e, posteriormente, julgou procedente o pedido inicial. A sentença de mérito determinou a reintegração do recorrido no certame, na condição de pessoa com deficiência, sob o argumento de que a decisão da junta médica oficial estaria desprovida de motivação adequada e que os laudos médicos particulares apresentados seriam suficientes para caracterizar a limitação funcional permanente, invocando os princípios da legalidade e da razoabilidade para substituir a conclusão administrativa pela convicção judicial baseada na documentação unilateral do candidato. Diante da flagrante interferência no mérito administrativo e da violação direta a dispositivos de lei federal que regulamentam a caracterização da pessoa com deficiência para fins de concursos públicos, o Estado de Roraima interpôs tempestivo recurso de apelação. Nas razões recursais, o ente público defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de conveniência, oportunidade e tecnicidade adotados pela Administração para o preenchimento de cargos, ressaltando que a condição apresentada pelo candidato não se enquadrava nas hipóteses restritas da Lei Federal nº 13.146/2015 e do Decreto Federal nº 3.298/1999, e que laudos médicos particulares não possuem força jurídica para anular a avaliação realizada por uma junta médica oficial, a qual detém presunção de legitimidade e veracidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio de sua Primeira Turma Cível, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado. O acórdão recorrido ratificou a sentença de primeiro grau, afirmando ser possível o controle judicial do ato administrativo que exclui candidato da condição de pessoa com deficiência e sustentando que a análise da condição de deficiência é ato vinculado. O colegiado estadual decidiu que a existência de laudos médicos particulares demonstraria de forma clara o enquadramento legal do candidato, permitindo ao Judiciário afastar o ato administrativo da banca examinadora. Contudo, a decisão colegiada do Tribunal de origem incorre em manifesta violação a dispositivos expressos de lei federal, além de contrariar a lógica do sistema de avaliação biopsicossocial imposto pelo legislador nacional, motivo pelo qual se faz imprescindível a interposição do presente Recurso Especial para restabelecer a correta interpretação e aplicação do direito objetivo. 5 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial preenche integralmente todos os requisitos exigidos pela legislação processual e pela Constituição Federal para o seu regular processamento e posterior provimento por esta Corte Superior. Inicialmente, destaca-se a tempestividade da insurgência, uma vez que a interposição ocorre dentro do prazo legal concedido à Fazenda Pública, computado em dobro, conforme estabelece o artigo 183 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal e o interesse de agir do Estado de Roraima são inquestionáveis, tendo em vista que o acórdão recorrido impõe ônus indevido à Administração Pública, obrigando a aceitação de candidato em vaga de cota específica sem o cumprimento do requisito técnico exigido pela lei federal, qual seja, a aprovação pela junta médica oficial. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente configurado no caso em tela. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima debateu expressamente, no acórdão recorrido, a aplicação da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Decreto Federal nº 3.298/1999, decidindo sobre a possibilidade de substituição da avaliação biopsicossocial oficial por laudos médicos particulares. O debate sobre a interpretação e a eficácia desses dispositivos federais foi o cerne da controvérsia solucionada na instância ordinária, cumprindo com rigor a exigência contida nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a admissibilidade deste recurso não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ. A questão submetida à apreciação desta Corte Superior é eminentemente de direito, consistindo em definir se, à luz do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015, a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar oficial pode ser simplesmente descartada e substituída pelo Poder Judiciário com base exclusiva em laudos clínicos particulares e unilaterais apresentados pelo candidato.
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de Origem nº: 0822715-20.2024.8.23.0010 Trata-se da correta valoração jurídica dos meios de prova estabelecidos em lei para a caracterização da deficiência, matéria estritamente de direito que autoriza a atuação deste Tribunal Superior na uniformização da legislação federal. DO MÉRITO RECURSAL 6 Da Violação ao Artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015 e ao Artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou vigência e contrariou frontalmente o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como a sistemática do Decreto Federal nº 3.298/1999. A legislação federal estabelece de maneira cristalina, inquestionável e cogente que a caracterização da deficiência para fins de acesso a políticas públicas e reservas de vagas não se resume a um mero diagnóstico clínico apontado por um médico particular, mas exige uma avaliação complexa, pormenorizada e contextualizada. O artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 1º do mesmo dispositivo determina que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará obrigatoriamente os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Ao decidir que os laudos particulares apresentados pelo recorrido atestando um quadro de "monoparesia" são suficientes para lhe garantir a vaga reservada, independentemente do resultado da avaliação da junta médica oficial, o Tribunal de origem esvaziou completamente a exigência legal da avaliação biopsicossocial. O legislador federal foi preciso ao determinar que a equipe deve ser multiprofissional e interdisciplinar. Isso significa que um simples atestado ortopédico não abrange a totalidade dos fatores exigidos por lei. A junta médica oficial do concurso analisou o candidato não apenas sob a ótica estritamente anatômica, mas avaliou como a sequela relatada (trauma de membro inferior de 2008) interage com as atribuições e barreiras específicas da carreira de Médico Legista da Polícia Civil, concluindo tecnicamente que tal condição não configura a deficiência nos termos exigidos para a disputa na cota. 7 O acórdão estadual comete grave erro de direito ao equiparar um laudo médico unilateral — que se presta a descrever clinicamente uma sequela ou doença — à avaliação biopsicossocial, que é um procedimento jurídico-administrativo complexo desenhado para aferir a elegibilidade do candidato à política afirmativa. A lei federal não permite que a deficiência seja atestada por qualquer médico de forma isolada, exigindo a análise conjunta por equipe designada para este fim. Quando o Judiciário local ignora a conclusão dessa equipe especializada e impõe a sua própria interpretação baseada em documentos particulares que não observam os rigorosos critérios do § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, ocorre patente violação à norma federal aplicável à espécie. Da Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo, da Junta Médica Oficial e da Impossibilidade de Incursão no Mérito Técnico pelo Poder Judiciário Além da direta violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, a decisão recorrida ofende as normas gerais de Direito Administrativo que regem os concursos públicos, especialmente no que tange à presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados por juntas médicas oficiais. É entendimento basilar e pacífico no ordenamento jurídico brasileiro que os atos da Administração Pública, especialmente aqueles emanados de bancas examinadoras e juntas médicas oficiais em concursos públicos, gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova cabal de erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou vício de finalidade, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão recorrido entendeu que o ato da junta médica carecia de fundamentação por ter apenas preenchido o formulário de perícia assinalando negativamente a condição do candidato. No entanto, a conclusão da junta médica é o resultado de uma análise técnica baseada na legislação e no edital. A discordância do candidato, ainda que apoiada em laudos de seus médicos particulares, não configura ilegalidade do ato administrativo. Admitir o contrário significa estabelecer a falácia de que qualquer candidato reprovado em exame de saúde ou avaliação biopsicossocial poderá reverter sua situação no Judiciário bastando apresentar um atestado de seu médico de confiança. Nesse exato contexto fático e jurídico, vale destacar a jurisprudência favorável ao ente estatal, já colacionada no decorrer da marcha processual no Tribunal de origem, que reconhece a prevalência da conclusão da junta médica oficial sobre alegações unilaterais ou avaliações que não possuem o mesmo escopo legal. 8 Conforme se verifica em caso análogo julgado pelo próprio Tribunal de Justiça de Roraima, restou assentado que a ausência de qualificação como PCD pela junta oficial deve ser prestigiada, não havendo que se falar em substituição do juízo técnico da Administração quando os procedimentos legais e editalícios foram respeitados. Veja-se o teor do precedente idêntico que corrobora a tese do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA PARA VAGA PCD. CANDIDATO NÃO QUALIFICADO COMO PCD PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO PERICIANDO COMO DEFICIENTE DEVIDAMENTE ATESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA PERITA EM 1º GRAU. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DA CAPACIDADE TÉCNICA DA PERITA E DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0800188-16.2020.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/05/2023, public.: 31/05/2023)." O precedente acima demonstra com clareza a necessidade de deferência à avaliação realizada pelos órgãos oficiais competentes, evitando a subversão do sistema de concursos públicos. A avaliação biopsicossocial do recorrido seguiu as diretrizes do Edital nº 2 - PCRR/SEGAD e as imposições da Lei nº 13.146/2015. O Poder Judiciário, ao substituir a análise técnica da junta médica estadual pela análise clínica de médicos particulares do recorrido, invadiu o mérito administrativo e ofendeu o princípio da separação dos poderes. Não cabe ao magistrado, desprovido de conhecimento técnico específico e da interdisciplinaridade exigida pela lei, determinar quem deve ou não ser enquadrado como pessoa com deficiência em dissonância com o órgão técnico responsável por essa aferição no âmbito do certame. Da Ofensa aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia 9 A manutenção do acórdão recorrido representa uma quebra irreparável ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual constitui lei entre as partes, e ao princípio da isonomia que deve pautar todos os concursos públicos. O edital do certame foi expresso, no seu Capítulo 8, ao determinar que os candidatos inscritos nas vagas para PCD deveriam se submeter à avaliação biopsicossocial para confirmação de sua condição. Todos os candidatos com deficiência inscritos no concurso sujeitaram-se às mesmas regras e à mesma junta médica. Ao permitir que um único candidato, descontente com o resultado da avaliação oficial a qual se submeteu voluntariamente, consiga garantir sua inclusão na cota por meio de decisões judiciais baseadas em atestados privados, o Tribunal de origem cria um inadmissível privilégio. Esta postura prejudica os demais concorrentes que se submeteram ao crivo da junta médica oficial e respeitaram a sua conclusão técnica. Tratar os candidatos de forma isonômica exige que o crivo de avaliação seja o mesmo para todos: a junta multiprofissional do concurso. Importante ressaltar que a própria junta médica, ao avaliar o recorrido, concluiu que sua limitação física não constituía deficiência que o enquadrasse nos ditames restritivos da norma para fins de concorrência em cotas. É necessário compreender que a existência de uma limitação anatômica, um trauma pretérito ou uma deformidade leve (descrita pelo próprio laudo particular anexado na inicial como "não limitante") não assegura automaticamente o enquadramento no conceito legal de deficiência que atrai a proteção do Estado via reserva de vagas. A política de cotas destina-se a equilibrar a concorrência para pessoas que enfrentam reais barreiras de participação plena na sociedade, situação que, após avaliação rigorosa e interdisciplinar pelo Estado, constatou-se não ser a do recorrido. A decisão do TJRR amplia de maneira indevida e ilegal o escopo da política pública, afrontando os preceitos de isonomia. Diante desse cenário, a reforma do acórdão recorrido por esta Corte Superior não é apenas uma questão de corrigir a violação a um dispositivo legal específico, mas de preservar a segurança jurídica, a impessoalidade, a integridade do sistema de cotas nos concursos públicos brasileiros e a estrita observância da Lei Federal nº 13.146/2015. DOS PEDIDOS Diante de todos os robustos fundamentos fáticos e jurídicos expostos de forma detalhada, restando cabalmente demonstrada a violação à legislação federal, 10 notadamente ao artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015 e ao artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, requer o Estado de Roraima que esta Colenda Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça se digne a: A) CONHECER do presente Recurso Especial, uma vez que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, com o devido prequestionamento da matéria e a demonstração clara da ofensa à lei federal; B) No mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo recorrido, reconhecendo a legalidade, a validade e a legitimidade técnica e administrativa do ato da junta médica oficial que o considerou inapto na avaliação biopsicossocial para concorrer na condição de pessoa com deficiência; C) Determinar a imediata revogação de quaisquer medidas judiciais provisórias ou definitivas de instâncias inferiores que tenham imposto a manutenção, nomeação ou posse do recorrido nas vagas destinadas a candidatos com deficiência neste certame, restabelecendo o ato de desclassificação da referida cota; D) Condenar o recorrido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Roraima, com a respectiva majoração em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Jefferson Wagner Gomes da Silva Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 3285