Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: VLADIMIR PINHEIRO ALVES NETO
Réus: ROGER HENRIQUE PIMENTEL e BALME EMPREENDIMENTOS LTDA YARA SANTOS NUNES, contadora, inscrita no CRC-SE 004900/O-4 T-ES, Perita do Juízo nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora e ao pedido de esclarecimentos da parte ré, prestar os seguintes: ESCLARECIMENTOS À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS E LIMITES TÉCNICOS DA PERÍCIA As manifestações apresentadas pelas partes (autor e réu) impugnam ou pedem esclarecimentos sobre pontos específicos do laudo pericial contábil. A parte autora alega, em essência, que a perícia teria premiado a sonegação documental do réu ao reconhecer passivos (mútuo WS) e não presumir desvios em estoques e receitas, formulando quatro quesitos esclarecedores. A parte ré, por sua vez, concorda com os cálculos do mútuo, mas pede esclarecimentos sobre a ausência de provisionamento de glosas do TCE/RR e teste de recuperabilidade de estoques, formulando dois quesitos. Inicialmente, registra-se que a crítica técnica ao laudo é legítima e integra o contraditório processual. Todavia, expressões como “premiação da fraude”, “validação cega de fraude”, “contradições internas crassas” e outras de conteúdo depreciativo não contribuem para o esclarecimento técnico da controvérsia e não correspondem à linguagem esperada em debate pericial. Em respeito ao Juízo, às partes e à função auxiliar exercida pela Perita, os esclarecimentos serão prestados exclusivamente no plano técnico-contábil, sem resposta pessoal ou retórica às expressões utilizadas. A Perita do Juízo não possui competência processual para aplicar sanções processuais, presumir má- fé, quebrar sigilos bancários sem ordem judicial ou substituir-se à atividade jurisdicional na valoração da conduta das partes. Sua atuação técnica deve observar o objeto da perícia, os pontos controvertidos fixados na Decisão Saneadora, os documentos constantes dos autos e as normas profissionais aplicáveis à perícia contábil (NBC TP 01 R2 e NBC PP 01 R2), nos termos dos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil. O Despacho de mov. 352.1 determinou a elaboração do laudo "com os documentos disponíveis no processo" e que se considerassem "os efeitos negativos da ausência de juntada de documentos que deve ser imputado à parte ré". Contudo, a imputação de "efeitos negativos" em perícia contábil não autoriza o perito a inventar números, presumir saldos fictícios ou ignorar obrigações contratuais comprovadas documentalmente. O efeito negativo técnico traduz-se na impossibilidade de validar saldos favoráveis à parte responsável pela guarda ou apresentação da documentação, quando desprovidos de lastro documental suficiente, mantendo-se a presunção de veracidade dos registros contábeis oficiais quando não há prova em contrário, conforme art. 226 do Código Civil. Página | 2 Assim, os esclarecimentos a seguir demonstrarão que o laudo pericial: a) Observou os limites objetivos fixados pelo Juízo; b) Examinou todos os documentos disponíveis nos autos; c) Adotou metodologia técnica compatível com a apuração de haveres (Balanço de Determinação); d) Não presumiu direitos ou obrigações sem lastro documental; e) Não contém contradição ou vício capaz de comprometer sua conclusão. 2. ESCLARECIMENTOS À IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA 2.1 Da alegação de "aceitação passiva do passivo paralelo" do Mútuo WS (R$ 684.128,04) A parte autora alega que a inclusão de R$ 684.128,04 a título de encargos do mútuo WS puniria o sócio retirante, pois o sócio administrador (réu) omitiu o registro contábil tempestivo dessas despesas. Sustenta que, por força do Despacho de mov. 352.1, a perícia deveria desconsiderar esse passivo. Não procede a alegação de falha técnica. A metodologia do Balanço de Determinação exige a apuração do acervo patrimonial a valores de saída (valor justo) na data-base, independentemente de como os fatos foram registrados na contabilidade histórica. O contrato de mútuo com a WS Distribuidora de Bebidas Ltda (Evento 310.12) é um documento válido, constante dos autos, assinado em 20/03/2020 (período em que o autor era sócio), com previsão expressa de juros de 2% ao mês e correção monetária. A omissão do administrador em registrar mensalmente a apropriação desses encargos (regime de competência) configura falha contábil, devidamente apontada no laudo. Contudo, a falha no registro contábil não extingue a obrigação jurídica e financeira da empresa perante o credor terceiro (WS). Se a Perícia ignorasse um passivo contratualmente comprovado apenas porque o administrador atrasou seu registro, o Balanço de Determinação apresentaria um Patrimônio Líquido irreal e superavaliado. O perito contador apura a realidade econômica documentada; não tem competência para anular cláusulas contratuais válidas a título de "punição" processual. A responsabilização civil do administrador por eventual desídia na escrituração é matéria de mérito, que refoge ao escopo da perícia contábil e compete exclusivamente ao Juízo. 2.2 Da alegação de contradição entre "risco de superavaliação" de Clientes e ajuste a valor justo A parte autora sustenta que, se a Perícia apontou risco de superavaliação nos créditos contra a SESAU/RR (glosas do TCE/RR), deveria ter expurgado esse ativo ou constituído Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PECLD), e que a manutenção do saldo histórico seria contraditória com o ajuste feito no passivo do mútuo. Não há contradição técnica. A glosa apontada pelo TCE/RR constitui indicador relevante de risco de recuperação do crédito, mas não basta, isoladamente, para autorizar a baixa integral automática do ativo ou a constituição de PECLD em valor equivalente a 100% da glosa, sem elemento documental conclusivo quanto à Página | 3 definitividade da perda, à probabilidade de não recebimento e à mensuração confiável do valor efetivamente irrecuperável na data-base. Por essa razão, a Perícia evidenciou o risco em nota explicativa e manteve o saldo contábil, ressalvando que eventual confirmação da glosa poderá reduzir o Patrimônio Líquido Ajustado. Diferentemente do mútuo WS, cujos encargos derivam de fórmula matemática prevista em contrato, a estimativa de perda sobre créditos públicos sujeitos a questionamento administrativo exige elementos objetivos quanto à recuperabilidade, definitividade da perda e mensuração confiável do valor efetivamente irrecuperável na data-base. Ausentes tais elementos, a Perícia evidenciou o risco em nota explicativa, sem promover baixa automática do ativo. Reduzir o ativo sem prova cabal de irrecuperabilidade seria uma presunção indevida da Perícia em desfavor da empresa. 2.3 Da alegação de omissão na mensuração do Fundo de Comércio (Goodwill) A impugnação alega que a Perícia foi omissa ao não avaliar o Fundo de Comércio (Goodwill) decorrente dos contratos milionários firmados com a Administração Pública. Não houve omissão; houve rigorosa observância normativa. Sob a ótica da NBC TG 04 (R4), o goodwill contábil gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo. No contexto da apuração de haveres, eventual ativo intangível somente poderia ser considerado se fosse identificável, comprovado, mensurável com confiabilidade e existente na data-base, o que não se confunde com expectativa de lucros futuros ou potencial abstrato de contratação pública. A metodologia determinada pela jurisprudência pacificada do STJ para apuração de haveres em sociedades limitadas é o Balanço de Determinação, que avalia os ativos tangíveis e intangíveis identificáveis a valor de mercado, afastando-se a metodologia do Fluxo de Caixa Descontado (FCD), que é a única forma de precificar o "potencial de geração de lucros futuros". Conforme entendimento adotado pelo STJ (REsp 1.877.331/SP): "Na apuração de haveres de sócio retirante, é incabível a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado, que projeta a expectativa de lucros futuros, devendo ser adotado o balanço de determinação." Ressalta-se que a Perícia não excluiu, em tese, a possibilidade de consideração de ativos intangíveis identificáveis, desde que comprovados, mensuráveis e vinculados a direitos efetivos existentes na data-base. O que não foi reconhecido foi o goodwill autogerado, o aviamento ou a expectativa abstrata de lucros futuros decorrente de contratos públicos, pois tal mensuração exigiria projeção econômica futura, incompatível com o Balanço de Determinação adotado no caso concreto. Portanto, a Perícia não calculou o Fundo de Comércio porque: (i) as normas contábeis vedam o reconhecimento de goodwill autogerado; e (ii) a jurisprudência veda a precificação de lucros futuros na apuração de haveres. 2.4 Da alegação de inércia sobre o valor justo do Ativo Imobilizado O autor alega que a Perícia deveria ter avaliado o Imobilizado (R$ 680.123,00) a valor justo de mercado ou, não tendo competência para tanto (CREA), deveria ter requerido auxílio de profissional Página | 4 de outra área (art. 473, §3º, CPC). O laudo atendeu ao escopo pericial deferido. A nomeação pericial recaiu sobre profissional da Contabilidade para realização de prova estritamente contábil-financeira. A avaliação mercadológica de bens móveis (equipamentos médicos, veículos, móveis) demanda vistoria física in loco e laudo de engenharia de avaliações, o que extrapola a habilitação do perito contador. Diante da ausência de laudos de avaliação mercadológica nos autos e da impossibilidade de vistoria retroativa, a Perícia adotou o procedimento padrão aceito na doutrina contábil para Balanços de Determinação: a manutenção do valor contábil líquido (custo menos depreciação acumulada) como a melhor aproximação possível do valor justo na data-base, registrando expressamente essa limitação técnica (Seção 3, item 1). Caso o Juízo entenda imprescindível a avaliação mercadológica dos bens físicos, caberá a nomeação de perito engenheiro avaliador. 2.5 Da alegação de invalidação declarada e não sancionada dos Estoques (R$ 2.722.358,97) A impugnação argumenta que, como o réu sonegou o Livro de Inventário, impossibilitando a validação física dos estoques, a Perícia deveria presumir o desvio ou perecimento das mercadorias e zerar/reduzir esse saldo, aplicando os "efeitos negativos" da sonegação. A Perícia não pode presumir fraudes. O saldo de R$ 2.722.358,97 consta expressamente no Balancete de Verificação de 31/03/2021 e no Livro Diário nº 2, documentos oficiais da sociedade. A ausência do Livro de Inventário é uma falha acessória que impede a "circularização" (contagem física), limitação esta que foi devidamente reportada no laudo. Contudo, a presunção de que o estoque "não existe" ou "foi desviado" é uma ilação de mérito que o perito contador não está autorizado a fazer. Presumir um desvio de R$ 2,7 milhões sem prova material seria extrapolar a competência técnica e adentrar no julgamento de condutas. A Perícia limitou-se a retratar o saldo escriturado oficialmente. A aplicação de sanções processuais por sonegação documental (presunção de veracidade das alegações do autor) compete exclusivamente a Vossa Excelência, não à Perita. 2.6 Da alegação de omissão investigativa de receitas ocultas O autor afirma que a Perícia deveria ter exigido extratos bancários das contas pessoais do sócio Roger para rastrear o desvio de faturamento da empresa, e que aceitar o "saldo zero" de receitas no 1º trimestre de 2021 valida uma fraude. A Perícia contábil não possui poder de polícia ou quebra de sigilo. O perito contador atua nos limites da prova documental carreada aos autos ou requisitada às partes. A requisição de extratos bancários de contas pessoais de pessoas físicas (sócios) configura quebra de sigilo bancário (Lei Complementar nº 105/2001), medida excepcional que só pode ser determinada por ordem judicial expressa, mediante ofício às instituições financeiras ou via SISBAJUD. A Perícia solicitou todos os documentos contábeis e financeiros da empresa (Termos de Diligência 1 e 2). O réu não apresentou extratos. Diante da determinação judicial (mov. 352.1) para prosseguir Página | 5 "com os documentos disponíveis no processo", a Perícia analisou o Livro Diário e o Balancete, que não registravam faturamento no período de jan-mar/2021. Não havendo prova material de receitas não contabilizadas nos autos, a Perícia não pode inventá-las. A investigação de confusão patrimonial e desvio para contas pessoais exige quebra de sigilo judicial, diligência que foge ao escopo da atual prova técnica. 2.7 Da alegação de contradição no tratamento de Passivos Contingentes O autor questiona a não provisão da Reclamação Trabalhista nº 0000573-79.2022.5.11.0052 (R$ 35.000,00), alegando que, se o fato gerador ocorreu em 2020, o valor deveria ser deduzido do PL. A classificação técnica foi correta. A NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes estabelece regras estritas: • Perda Provável: reconhece-se a provisão (reduz o PL). • Perda Possível: não se reconhece provisão; apenas divulga-se em Nota Explicativa. • Perda Remota: nenhuma ação necessária. A ação trabalhista foi distribuída em 2022, ou seja, após a data-base (26/03/2021). Embora o fato gerador (prestação de serviços) tenha ocorrido em 2020, na data-base o passivo sequer era exigível (a ação não existia). Como evento subsequente, a Perícia avaliou o risco processual e, não havendo trânsito em julgado desfavorável na data-base, classificou a perda como "Possível", divulgando-a no Anexo 5. Reconhecer a perda deduzindo R$ 35.000,00 do PL do autor contrariaria frontalmente a NBC TG 25. II. RESPOSTA AOS QUESITOS ESCLARECEDORES DA PARTE AUTORA Quesito 1: “Se a contabilidade oficial mantida pelo sócio Roger Henrique Pimentel omitiu a apropriação mensal de juros do mútuo da WS Distribuidora durante toda a constância da relação social, sob qual justificativa técnica a perícia incluiu retroativamente esse passivo bilionário no Balanço de Determinação sem penalizar civilmente o administrador faltoso pela sonegação do lançamento?” Resposta: A justificativa técnica é a busca pelo "Valor Justo" do acervo patrimonial na data-base, essência do Balanço de Determinação. O contrato de mútuo (Evento 310.12) é prova documental inequívoca da existência da obrigação e de seus encargos (juros e correção). A omissão do registro contábil pelo regime de competência é uma falha de escrituração, mas não anula a dívida da empresa perante o terceiro credor. A Perícia apura a realidade financeira documentada; "penalizar civilmente o administrador" é ato de jurisdição (julgamento de mérito), competência exclusiva do Magistrado, sendo defeso à Perita aplicar sanções sob a forma de distorção de saldos contábeis. Quesito 2: “Confirme a Sra. Perita se a empresa Balme possuía contratos vigentes com o Poder Público na data-base (26/03/2021). Em caso positivo, por qual razão metodológica foi omitido o cálculo do Fundo de Comércio (Goodwill) ou do Ativo Intangível decorrente do potencial de geração de receitas desses contratos?” Resposta: Sim, os autos indicam a existência de contratos com o Poder Público. A razão Página | 6 metodológica para a não mensuração do Fundo de Comércio (Goodwill) é dupla: i) A NBC TG 04 (R4), item 48, veda expressamente o reconhecimento contábil de goodwill gerado internamente; ii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.877.331/SP) pacificou o entendimento de que, na apuração de haveres por quebra parcial de affectio societatis, adota-se o Balanço de Determinação estrito, sendo incabível a precificação de lucros futuros (Fluxo de Caixa Descontado) ou a inclusão de intangíveis não adquiridos onerosamente, para não transferir ao retirante os benefícios de riscos futuros que ele não mais suportará. A existência de contratos ou faturamento pretérito, por si só, não configura ativo intangível autônomo, identificável e mensurável a ser acrescido ao Balanço de Determinação. Para fins periciais, somente poderiam ser considerados ativos intangíveis comprovados, individualizáveis e economicamente mensuráveis na data-base, o que não se confunde com projeção de receitas futuras ou expectativa de continuidade empresarial. Quesito 3: “Se os estoques declarados de R$ 2.722.358,97 não puderam ter sua existência material confirmada por culpa do Réu que não apresentou o livro de inventário, manter esse valor intacto no balanço não acaba por presumir que as mercadorias existem e estão bem guardadas, beneficiando diretamente o sonegador da prova?” Resposta: A Perícia não presume a existência física, mas atesta a existência escritural baseada no Balancete de Verificação e no Livro Diário nº 2, documentos oficiais da empresa. A técnica pericial contábil exige que ajustes redutores de ativo sejam baseados em evidências (ex: notas de perda, laudos de perecimento, provas de desvio). A ausência do Livro de Inventário impede a circularização, mas não autoriza o perito a arbitrar que o estoque é zero. A valoração da suficiência da prova documental e a eventual aplicação de presunção de veracidade em desfavor da parte que não apresentou documentos caberá exclusivamente ao Juízo. Quesito 4: “Diante da expressa acusação na petição inicial de que o faturamento da empresa era vertido diretamente para as contas bancárias pessoais do Sr. Roger, a simples verificação de "saldo zero" no balancete trimestral apresentado pelo Réu é técnica e cientificamente suficiente para afastar a ocorrência de receitas ocultas no período?” Resposta: Do ponto de vista estritamente contábil-documental (limite desta perícia), a análise baseou-se nos únicos documentos disponíveis nos autos (Balancete e Diário), que não registram receitas no trimestre. A Perícia não afirma que as receitas ocultas "não existem", mas sim que não há provas documentais nos autos que permitam quantificá-las. A comprovação de desvio de faturamento para contas pessoais exige quebra de sigilo bancário das pessoas físicas envolvidas, diligência investigativa que depende de ordem judicial específica e não compôs o escopo deferido à Perita nesta fase processual. III. ESCLARECIMENTOS À MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ 3.1 Da alegação de necessidade de PECLD sobre créditos glosados pelo TCE/RR A parte ré argumenta que o relatório do TCE/RR (mov. 43.13), que aponta glosa por superfaturamento de R$ 1.029.794,21 contra a SESAU/RR, seria prova cabal para a constituição de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PECLD), reduzindo o ativo da empresa. A Perícia agiu com prudência técnica. Conforme já exposto no item 2 destes esclarecimentos, a constituição de PECLD exige evidência objetiva de perda irrecuperável (NBC TG 48). Relatórios de auditoria de Tribunais de Contas, Página | 7 embora graves, são peças de natureza administrativa sujeitas ao contraditório, ampla defesa e eventual judicialização. Na data-base (26/03/2021), não havia decisão judicial transitada em julgado anulando o crédito da Balme contra o Estado. Provisionar integralmente esse valor seria atestar, prematuramente, a perda de um direito creditório que a própria empresa poderia defender nas vias administrativas ou judiciais competentes. Assim, diante da inexistência de decisão definitiva ou documentação suficiente para mensurar, com confiabilidade, a perda esperada na data-base, a Perícia tratou o saldo como crédito de realização incerta, com evidenciação do risco em nota explicativa, sem baixa integral automática do ativo ou constituição de PECLD em valor equivalente a 100% da glosa apontada. 3.2 Da alegação de necessidade de Teste de Recuperabilidade (Impairment) nos Estoques A parte ré sustenta que, estando a empresa com atividades suspensas, o estoque de medicamentos (R$ 2.722.358,97) estaria sujeito a obsolescência e expiração de validade, exigindo a aplicação de teste de recuperabilidade (impairment) para avaliação a valor realizável líquido (NBC TG 16). A limitação decorre da própria conduta da ré. A NBC TG 16 (R2) de fato determina que os estoques sejam mensurados pelo menor valor entre o custo e o valor realizável líquido. Contudo, para realizar o teste de impairment (identificar itens vencidos, danificados ou obsoletos), é imprescindível a apresentação do Livro de Inventário detalhado, contendo a relação analítica dos produtos, lotes e datas de validade. A parte ré foi instada duas vezes (Termos de Diligência 1 e 2) a apresentar o inventário analítico e não o fez. É tecnicamente impossível para a Perícia calcular a perda por obsolescência de um estoque cuja composição analítica não foi apresentada aos autos. A Perícia não pode aplicar índices arbitrários de perda sem base documental. Portanto, a manutenção do custo histórico foi a única alternativa técnica viável diante da ausência de dados analíticos não apresentados pela parte ré. IV. RESPOSTA AOS QUESITOS ESCLARECEDORES DA PARTE RÉ Quesito a) “Considerando o relatório do TCE/RR carreado no mov. 43.13, que aponta glosa por superfaturamento de R$ 1.029.794,21, queira a perita esclarecer se esse montante de crédito possui liquidez na data-base ou se deveria ter sido integralmente provisionado como perda esperada no ativo;” Resposta: Na data-base, havia crédito contabilmente registrado em favor da sociedade, decorrente de relação de fornecimento/prestação perante o ente público. Todavia, sua realização econômica encontrava-se sujeita a risco relevante em razão das cautelares e apontamentos do TCE/RR. A Perícia, por ausência de decisão definitiva ou documentação suficiente para mensurar perda esperada com confiabilidade, não procedeu à baixa integral do crédito, registrando o risco em nota explicativa. Assim, não havia base técnica segura para provisionamento integral do montante de R$ 1.029.794,21 como perda esperada na data-base. Quesito b) “Considerando a comprovada suspensão das atividades operacionais da empresa na data- base de 26/03/2021, queira a perita esclarecer as razões pelas quais não foi realizado o teste de recuperabilidade (impairment) sobre o estoque de R$ 2.722.358,97, indicando o impacto que a perda por obsolescência de produtos de saúde com prazo de validade expirado acarretaria no cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado.” Página | 8 Resposta: O teste de recuperabilidade (impairment) não foi realizado exclusivamente devido à não apresentação, pela parte ré, do Livro de Inventário analítico e dos relatórios de controle de validade dos medicamentos (conforme solicitado nos Termos de Diligência 1 e 2). Sem a relação discriminada dos itens que compõem os R$ 2.722.358,97, é materialmente impossível identificar quais produtos estariam vencidos ou obsoletos na data-base. Qualquer estimativa de impacto no PL Ajustado sem base documental analítica configuraria mero arbitramento subjetivo, prática vedada pelas normas periciais (NBC TP 01 R2). V. CONCLUSÃO DOS ESCLARECIMENTOS
MANIFESTAÇÃO DO PERITO - Página | 1 AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0804492-24.2021.8.23.0010
Diante do exposto, a Perita esclarece que: a) O laudo pericial observou rigorosamente os limites objetivos fixados pela Decisão Saneadora (mov. 70.1) e o comando do Despacho (mov. 352.1) para utilização dos documentos disponíveis nos autos; b) O acréscimo dos encargos do mútuo WS decorre da aplicação do Princípio da Competência sobre contrato válido constante dos autos, não cabendo à Perícia anular obrigações financeiras reais a título de punição processual; c) A não constituição de PECLD integral sobre créditos sujeitos a apontamentos do TCE/RR decorre da ausência de decisão definitiva ou de documentação suficiente para mensuração confiável da perda esperada na data-base, tendo o risco sido devidamente evidenciado em nota explicativa; d) A ausência de cálculo de Fundo de Comércio (Goodwill) decorre da vedação ao reconhecimento de goodwill autogerado e da impossibilidade técnica de precificar expectativa de lucros futuros no Balanço de Determinação, sem prejuízo da consideração de ativos intangíveis identificáveis, caso comprovados, mensuráveis e existentes na data-base; e) A valoração da suficiência probatória e a aplicação de eventuais consequências processuais pela não apresentação de documentos são matérias de mérito que caberão exclusivamente ao Juízo quando da prolação da sentença. Assim, a Perita ratifica integralmente o laudo pericial contábil apresentado, requerendo que os presentes esclarecimentos sejam recebidos como complementação técnica suficiente. Coloca-se, por fim, à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Nestes termos, pede deferimento. Vitória/ES, 27 de maio de 2026. Perita do Juízo CRC-SE 004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:660739 87587 Assinado de forma digital por YARA SANTOS NUNES:66073987587 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA SANTOS NUNES:66073987587 Dados: 2026.05.27 20:34:56 -03'00'