MIGUEL LEVINO PERSCH REPRESENTADO(A) POR JOAO MANOEL JUNIOR
Autor
ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SOARES MARTINAZZO
OAB/MT 9925·CPF·Representa: Autor
JOÃO MANOEL JÚNIOR
OAB/MT 3284·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOARES MARTINAZZO
OAB/MT 9925·CPF·Representa: Réu
JOÃO MANOEL JÚNIOR
OAB/MT 3284·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 19:45
Definitivo
12/02/2026, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 18:47
Documento (Certidão)
30/12/2025, 13:54
Ato ordinatório
30/12/2025, 11:30
Remessa (outros motivos)
29/12/2025, 18:56
Trânsito em julgado
29/12/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 18:54
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:09
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:08
Documentos
Documento
•13/02/2026, 00:00
Sentença
•31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 18:47
Documento (Certidão)
30/12/2025, 13:54
Ato ordinatório
30/12/2025, 11:30
Remessa (outros motivos)
29/12/2025, 18:56
Trânsito em julgado
29/12/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 18:54
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:09
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOÃO MANOEL JÚNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 151.1). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 151.1). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 151.1, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do alvará, caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Com relação à retirada de averbação da certidão premonitória, tal diligência deve ser cumprida pelo próprio Exequente. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOÃO MANOEL JÚNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 151.1). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 151.1). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 151.1, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do alvará, caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Com relação à retirada de averbação da certidão premonitória, tal diligência deve ser cumprida pelo próprio Exequente. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 4200110043389 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 015.257.328-38 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.006.000-3 Conta/Dv.............: PRIMAVERA DO L Nome Agência.....: 3290 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 17.10.2025 Calculado em.....: 47.584,77 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 14/02/2026 17/10/2025 Data de Validade Data de Expedicao 036.734.059-34 CPF/CNPJ Réu ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI MIGUEL LEVINO PORSCH Reu Autor 08426889220238230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251017105501063138 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 17/10/2025 10:55 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Finalizado em 17/10/2025 10:58 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 17/10/2025 20:27 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 21/10/2025 10:06 por Banco do Brasil
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:48
Documento (Alvará)
21/10/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 140). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 140), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 123. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 140). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 140), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 123. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 09:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/10/2025, 10:19
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:11
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Exequente intimada para juntar planilha atualizada, para fins de expedição da certidão do art. 517 do CPC. Boa Vista, 08 de outubro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI ATO ORDINATÓRIO (Custas de certidão) Fica a parte Exequente intimada para juntar comprovante de pagamento da taxa deserviço judicial ( ), para confecção da certidão requerida. Certidão de Inteiro Teor: Deverá ser observado o número de certidões a serem expedidas para o recolhimento das custas.: A autenticidade da assinatura eletrônica do documento poderá ser validada através do endereço eletrônico " no menu " ", "https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, Consulta via Chave de Validação mediante a inserção do descrito no documento. Código/Identificador Boa Vista, 08 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário OBSERVAÇÃO: A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site:, campo "Serviços". https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais. disponíveis através do link: https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI ATO ORDINATÓRIO (Custas de certidão) Fica a parte Exequente intimada para juntar comprovante de pagamento da taxa deserviço judicial ( ), para confecção da certidão requerida. Certidão de Inteiro Teor: Deverá ser observado o número de certidões a serem expedidas para o recolhimento das custas.: A autenticidade da assinatura eletrônica do documento poderá ser validada através do endereço eletrônico " no menu " ", "https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, Consulta via Chave de Validação mediante a inserção do descrito no documento. Código/Identificador Boa Vista, 08 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário OBSERVAÇÃO: A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site:, campo "Serviços". https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais. disponíveis através do link: https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI ATO ORDINATÓRIO (Custas de certidão) Fica a parte Exequente intimada para juntar comprovante de pagamento da taxa deserviço judicial ( ), para confecção da certidão requerida. Certidão de Inteiro Teor: Deverá ser observado o número de certidões a serem expedidas para o recolhimento das custas.: A autenticidade da assinatura eletrônica do documento poderá ser validada através do endereço eletrônico " no menu " ", "https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, Consulta via Chave de Validação mediante a inserção do descrito no documento. Código/Identificador Boa Vista, 08 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário OBSERVAÇÃO: A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site:, campo "Serviços". https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais. disponíveis através do link: https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:24
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:05
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:04
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:03
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SISBAJUD RESP 084268892.2023.8.23.0010 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 05/08/2025 09:49 EUCLYDES CALIL FILHO (protocolizado por ANDRÉ FERREIRA DE LIMA ) Ação Cível Miguel Levino Porsch Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 04/09/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 17430168 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 1,189,143.62 47,501.48 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 05 AGO 2025 09:49 R$ 1.189.143,62 07 AGO 2025 06:17 20250043104252 R$ 1.183.587,44 11 AGO 2025 07:45 20250043374567 R$ 1.183.587,44 3 13 AGO 2025 07:39 20250043622036 R$ 1.183.587,44 4 15 AGO 2025 06:46 20250043892164 5 19 AGO 2025 06:59 20250044181403 6 21 AGO 2025 06:54 20250044478015 7 / 25/09/2025 14:33 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 25 AGO 2025 09:43 20250044775060 8 27 AGO 2025 09:14 20250045069419 9 29 AGO 2025 09:11 20250045379801 10 02 SET 2025 12:30 20250045639243 11 04 SET 2025 13:24 20250045952171 12 / 25/09/2025 14:33
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade (EP 105) postulando a decretação da nulidade do V. Acórdão dos autos do recurso de apelação por falta de intimação para recurso. Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no EP 108. É o relatório. Decido. Analisado os autos do recurso de apelação, verifica-se que, no EP 12, foi expedida intimação à parte Apelante/Executada ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI acerca do V. Acórdão proferido no EP 10 nos autos do referido recurso. Ressalte-se que consta nos autos do recurso de apelação a leitura de intimação realizada pelo Advogado da Apelante/Executada ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI, bem como o transcurso do prazo para manifestação (EP 16 dos autos do recurso de apelação). Assim sendo, considerando que houve a leitura da intimação pelo Advogado da parte Apelante/Executada, as questões acerca das formalidades da referida intimação e da publicação deveriam ser arguidas no âmbito da apelação. Logo, não é possível, nesta fase processual, por meio de simples petição de exceção de pré-executividade, a desconstituição do trânsito em julgado do referido Acórdão. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada por meio da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas são conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado (Curso de Direito Processual Civil, volume. Salvador. Editora Gen. 2017. irregularmente em seu curso” p. 598). Como se nota das considerações acima expostas, as nulidades absolutas se convalidam no trânsito em julgado, que é considerado sanatório geral das nulidades, transformando-se após esse momento processual em vício de rescindibilidade, o qual só é atacável por meio de ação rescisória. Nesse ponto, cumpre anotar que o §3º do art. 485 do CPC autoriza o controle da regularidade do processo, com o conhecimento das nulidades, todavia, desde que ainda esteja pendente e que não tenha havido preclusão a respeito. Portanto, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no EP 10 dos autos do recurso de apelação, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada no EP 105. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade (EP 105) postulando a decretação da nulidade do V. Acórdão dos autos do recurso de apelação por falta de intimação para recurso. Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no EP 108. É o relatório. Decido. Analisado os autos do recurso de apelação, verifica-se que, no EP 12, foi expedida intimação à parte Apelante/Executada ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI acerca do V. Acórdão proferido no EP 10 nos autos do referido recurso. Ressalte-se que consta nos autos do recurso de apelação a leitura de intimação realizada pelo Advogado da Apelante/Executada ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI, bem como o transcurso do prazo para manifestação (EP 16 dos autos do recurso de apelação). Assim sendo, considerando que houve a leitura da intimação pelo Advogado da parte Apelante/Executada, as questões acerca das formalidades da referida intimação e da publicação deveriam ser arguidas no âmbito da apelação. Logo, não é possível, nesta fase processual, por meio de simples petição de exceção de pré-executividade, a desconstituição do trânsito em julgado do referido Acórdão. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada por meio da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas são conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado (Curso de Direito Processual Civil, volume. Salvador. Editora Gen. 2017. irregularmente em seu curso” p. 598). Como se nota das considerações acima expostas, as nulidades absolutas se convalidam no trânsito em julgado, que é considerado sanatório geral das nulidades, transformando-se após esse momento processual em vício de rescindibilidade, o qual só é atacável por meio de ação rescisória. Nesse ponto, cumpre anotar que o §3º do art. 485 do CPC autoriza o controle da regularidade do processo, com o conhecimento das nulidades, todavia, desde que ainda esteja pendente e que não tenha havido preclusão a respeito. Portanto, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no EP 10 dos autos do recurso de apelação, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada no EP 105. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 14:05
Exceção de pré-executividade
12/09/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842688-92.2023.8.23.0010.
Vários Documentos - 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR Requerido(s): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 10:38
Determinação de Diligência
30/06/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:49
Distribuição (sorteio)
30/06/2025, 08:44
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
30/06/2025, 08:44
Remessa (outros motivos)
28/06/2025, 14:19
Trânsito em julgado
28/06/2025, 14:19
Incompetência
27/06/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 19:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/06/2025, 19:17
Petição (Petição inicial)
26/06/2025, 15:37
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842688-92.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MIGUEL LEVINO PERSCH representado(a) por JOAO MANOEL JUNIOR, ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI. Representado(s) por JOÃO MANOEL JÚNIOR (OAB 3284/MT), RAFAEL SOARES MARTINAZZO (OAB 9925/MT). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 11:11
Recebimento
27/05/2025, 10:24
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 08:49
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 16:15
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:20
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:28
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:07
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 21:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:55
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 09:07
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:06
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 17:36
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 20:00
Procedência
09/10/2024, 19:33
Documento (Certidão)
18/07/2024, 21:58
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
25/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/06/2024, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 21:01
Documento (Certidão)
14/06/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:44
Ato ordinatório
27/05/2024, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2024, 12:23
Documento (Certidão)
25/05/2024, 12:23
Petição (Contestação)
22/05/2024, 16:39
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:07
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 10:58
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:57
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/02/2024, 10:38
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)
29/02/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:34
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 10:18
Documento (Informações)
24/01/2024, 10:17
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 10:25
Documento (Certidão)
30/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))