Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 20:01
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 11:39
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802809-10.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 26 de maio de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 13:46
Expedição de documento
26/05/2026, 12:01
Documento
26/05/2026, 12:01
Desarquivamento
26/05/2026, 12:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/05/2026, 12:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/05/2026, 16:45
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Documentos
Documento
•27/05/2026, 00:00
null
•11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 11:39
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802809-10.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 26 de maio de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 13:46
Expedição de documento
26/05/2026, 12:01
Documento
26/05/2026, 12:01
Desarquivamento
26/05/2026, 12:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/05/2026, 12:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/05/2026, 16:45
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802809-10.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802809-10.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIZ DE SOUSA SANTOS. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 13:45
Expedição de documento
08/05/2026, 13:45
Definitivo
08/05/2026, 13:01
Trânsito em julgado
08/05/2026, 13:00
Expedição de documento
08/05/2026, 13:00
Recebimento
07/05/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO VOTO Pela restituição em dobro. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Banco do Brasil S.A., nos termos do voto divergente da Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pelo provimento em parte ao recurso. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora), o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juizde Direito Relator PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela parte autora, ora recorrida. A autora, em sua exordial, narrou que no ano de 2023, foram descontados valores mensais indevidos em sua conta-corrente, discriminados sob a rubrica “BB Consórcio – Prestação”, no montante total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Alegou que jamais contratou o referido o referido produto, tampouco teve acesso ao alegado contrato, mesmo após requisição formal dirigida à instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.688,48), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em contestação, o banco réu, ora recorrente, suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, falta de interesse de agir, com a perda superveniente do objeto. No mérito, alegou a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que estes decorreram de adesão contratual válida e expressa, e pugnou pela inexistência de qualquer abalo moral indenizável. Sobreveio sentença de procedência em parte, lançada no mov. 29.1. Na decisão, o juízo a quo afastou as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, declarou a inexistência do débito referente ao produto “BB Consórcio -, diante da ausência de prova contratual válida, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado mov. 33.1, sustentando os mesmos argumentos apresentados na contestação. Em contrarrazões colacionadas mov. 38.1, a parte autora defendeu a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, alegando (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) ineficácia dos argumentos deduzidos pelo recorrente; e (iii) validade da sentença prolatada, pugnando, por conseguinte, pela negativa de provimento ao recurso. Recebidos o recurso (mov. 40.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta virtual. VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser.parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.4, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica.“BB Consórcio - Prestação” Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados.centavos), Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao produto “BB Consórcio – Prestação” e (R$ 2.688,48) condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação. 4. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. 5. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, ora recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a divergência.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO VOTO Pela restituição em dobro. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Banco do Brasil S.A., nos termos do voto divergente da Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pelo provimento em parte ao recurso. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora), o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juizde Direito Relator PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela parte autora, ora recorrida. A autora, em sua exordial, narrou que no ano de 2023, foram descontados valores mensais indevidos em sua conta-corrente, discriminados sob a rubrica “BB Consórcio – Prestação”, no montante total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Alegou que jamais contratou o referido o referido produto, tampouco teve acesso ao alegado contrato, mesmo após requisição formal dirigida à instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.688,48), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em contestação, o banco réu, ora recorrente, suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, falta de interesse de agir, com a perda superveniente do objeto. No mérito, alegou a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que estes decorreram de adesão contratual válida e expressa, e pugnou pela inexistência de qualquer abalo moral indenizável. Sobreveio sentença de procedência em parte, lançada no mov. 29.1. Na decisão, o juízo a quo afastou as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, declarou a inexistência do débito referente ao produto “BB Consórcio -, diante da ausência de prova contratual válida, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado mov. 33.1, sustentando os mesmos argumentos apresentados na contestação. Em contrarrazões colacionadas mov. 38.1, a parte autora defendeu a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, alegando (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) ineficácia dos argumentos deduzidos pelo recorrente; e (iii) validade da sentença prolatada, pugnando, por conseguinte, pela negativa de provimento ao recurso. Recebidos o recurso (mov. 40.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta virtual. VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser.parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.4, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica.“BB Consórcio - Prestação” Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados.centavos), Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao produto “BB Consórcio – Prestação” e (R$ 2.688,48) condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação. 4. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. 5. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, ora recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a divergência.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO VOTO Pela restituição em dobro. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Banco do Brasil S.A., nos termos do voto divergente da Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pelo provimento em parte ao recurso. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora), o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juizde Direito Relator PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela parte autora, ora recorrida. A autora, em sua exordial, narrou que no ano de 2023, foram descontados valores mensais indevidos em sua conta-corrente, discriminados sob a rubrica “BB Consórcio – Prestação”, no montante total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Alegou que jamais contratou o referido o referido produto, tampouco teve acesso ao alegado contrato, mesmo após requisição formal dirigida à instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.688,48), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em contestação, o banco réu, ora recorrente, suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, falta de interesse de agir, com a perda superveniente do objeto. No mérito, alegou a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que estes decorreram de adesão contratual válida e expressa, e pugnou pela inexistência de qualquer abalo moral indenizável. Sobreveio sentença de procedência em parte, lançada no mov. 29.1. Na decisão, o juízo a quo afastou as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, declarou a inexistência do débito referente ao produto “BB Consórcio -, diante da ausência de prova contratual válida, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado mov. 33.1, sustentando os mesmos argumentos apresentados na contestação. Em contrarrazões colacionadas mov. 38.1, a parte autora defendeu a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, alegando (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) ineficácia dos argumentos deduzidos pelo recorrente; e (iii) validade da sentença prolatada, pugnando, por conseguinte, pela negativa de provimento ao recurso. Recebidos o recurso (mov. 40.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta virtual. VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser.parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.4, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica.“BB Consórcio - Prestação” Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados.centavos), Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao produto “BB Consórcio – Prestação” e (R$ 2.688,48) condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação. 4. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. 5. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, ora recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a divergência.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO VOTO Pela restituição em dobro. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Banco do Brasil S.A., nos termos do voto divergente da Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pelo provimento em parte ao recurso. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora), o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juizde Direito Relator PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela parte autora, ora recorrida. A autora, em sua exordial, narrou que no ano de 2023, foram descontados valores mensais indevidos em sua conta-corrente, discriminados sob a rubrica “BB Consórcio – Prestação”, no montante total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Alegou que jamais contratou o referido o referido produto, tampouco teve acesso ao alegado contrato, mesmo após requisição formal dirigida à instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.688,48), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em contestação, o banco réu, ora recorrente, suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, falta de interesse de agir, com a perda superveniente do objeto. No mérito, alegou a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que estes decorreram de adesão contratual válida e expressa, e pugnou pela inexistência de qualquer abalo moral indenizável. Sobreveio sentença de procedência em parte, lançada no mov. 29.1. Na decisão, o juízo a quo afastou as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, declarou a inexistência do débito referente ao produto “BB Consórcio -, diante da ausência de prova contratual válida, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado mov. 33.1, sustentando os mesmos argumentos apresentados na contestação. Em contrarrazões colacionadas mov. 38.1, a parte autora defendeu a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, alegando (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) ineficácia dos argumentos deduzidos pelo recorrente; e (iii) validade da sentença prolatada, pugnando, por conseguinte, pela negativa de provimento ao recurso. Recebidos o recurso (mov. 40.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta virtual. VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser.parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.4, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica.“BB Consórcio - Prestação” Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados.centavos), Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao produto “BB Consórcio – Prestação” e (R$ 2.688,48) condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação. 4. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. 5. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, ora recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a divergência.
09/04/2026, 00:00
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Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO VOTO Pela restituição em dobro. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
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Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Banco do Brasil S.A., nos termos do voto divergente da Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pelo provimento em parte ao recurso. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora), o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juizde Direito Relator PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela parte autora, ora recorrida. A autora, em sua exordial, narrou que no ano de 2023, foram descontados valores mensais indevidos em sua conta-corrente, discriminados sob a rubrica “BB Consórcio – Prestação”, no montante total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Alegou que jamais contratou o referido o referido produto, tampouco teve acesso ao alegado contrato, mesmo após requisição formal dirigida à instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.688,48), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em contestação, o banco réu, ora recorrente, suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, falta de interesse de agir, com a perda superveniente do objeto. No mérito, alegou a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que estes decorreram de adesão contratual válida e expressa, e pugnou pela inexistência de qualquer abalo moral indenizável. Sobreveio sentença de procedência em parte, lançada no mov. 29.1. Na decisão, o juízo a quo afastou as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, declarou a inexistência do débito referente ao produto “BB Consórcio -, diante da ausência de prova contratual válida, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado mov. 33.1, sustentando os mesmos argumentos apresentados na contestação. Em contrarrazões colacionadas mov. 38.1, a parte autora defendeu a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, alegando (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) ineficácia dos argumentos deduzidos pelo recorrente; e (iii) validade da sentença prolatada, pugnando, por conseguinte, pela negativa de provimento ao recurso. Recebidos o recurso (mov. 40.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta virtual. VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser.parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.4, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica.“BB Consórcio - Prestação” Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados.centavos), Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao produto “BB Consórcio – Prestação” e (R$ 2.688,48) condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação. 4. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. 5. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, ora recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a divergência.
09/04/2026, 00:00
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Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO VOTO Pela restituição em dobro. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010
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Recorrido: LUIZ DE SOUSA SANTOS RELATOR: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO CONDUTORA: DANIELA SCHIRATO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0802809-10.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Banco do Brasil S.A., nos termos do voto divergente da Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pelo provimento em parte ao recurso. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora), o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juizde Direito Relator PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela parte autora, ora recorrida. A autora, em sua exordial, narrou que no ano de 2023, foram descontados valores mensais indevidos em sua conta-corrente, discriminados sob a rubrica “BB Consórcio – Prestação”, no montante total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Alegou que jamais contratou o referido o referido produto, tampouco teve acesso ao alegado contrato, mesmo após requisição formal dirigida à instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.688,48), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em contestação, o banco réu, ora recorrente, suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, falta de interesse de agir, com a perda superveniente do objeto. No mérito, alegou a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que estes decorreram de adesão contratual válida e expressa, e pugnou pela inexistência de qualquer abalo moral indenizável. Sobreveio sentença de procedência em parte, lançada no mov. 29.1. Na decisão, o juízo a quo afastou as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, declarou a inexistência do débito referente ao produto “BB Consórcio -, diante da ausência de prova contratual válida, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado mov. 33.1, sustentando os mesmos argumentos apresentados na contestação. Em contrarrazões colacionadas mov. 38.1, a parte autora defendeu a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, alegando (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) ineficácia dos argumentos deduzidos pelo recorrente; e (iii) validade da sentença prolatada, pugnando, por conseguinte, pela negativa de provimento ao recurso. Recebidos o recurso (mov. 40.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta virtual. VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser.parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.4, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica.“BB Consórcio - Prestação” Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados.centavos), Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao produto “BB Consórcio – Prestação” e (R$ 2.688,48) condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação. 4. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. 5. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, ora recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a divergência.
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 09:33
Documento
29/01/2026, 09:33
Recebimento
05/01/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... VOTO Pela restituição em dobro. EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... VOTO Pela restituição em dobro. EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802809-10.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802809-10.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 10 a 16.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/10/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802809-10.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802809-10.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 10 a 16.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/10/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802809-10.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 16/11/2025 23:59
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802809-10.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 16/11/2025 23:59
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08028091020258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 29/07/2025
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 16:44
Sem efeito suspensivo
22/07/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:57
Petição
17/07/2025, 14:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802809-10.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 43é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:18
Expedição de documento
01/07/2025, 09:25
Documento
01/07/2025, 09:24
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2025, 14:02
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802809-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) LUIZ DE SOUSA SANTOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 20) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré. O réu não apresentou qualquer documento qeu comprove a contratação do consorcio pelo autor. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). BB Consórcio - Prestação Nesse contexto, entendo que os descontos intitulados de " " foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa pelo demandante. Como decorrência disso, merece prosperar o pedido anulação e de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem como declarar indevidas as cobranças a ele relacionadas. De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.4 que suportou desconto em sua conta corrente relacionado ao serviço não contratado. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). R$ 1.344,24 (mil trezentos e Os descontos indevidos totalizaram o valor de quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) R$, cujo dobro corresponde a 2.688,48 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), montante este que deve ser ressarcido à parte demandante. Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório. Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida por serviço não contratado pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. CONCLUSÃO
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,, para o fim de: a) DECLARAR BB Consórcio - Prestação NULA E INEXIGÍVEL a cobrança referente ao serviço " ", descontada indevidamente na conta corrente da autora (EP. 1.4); b) o CONDENAR R$ 2.688,48 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e réu a pagar o valor de quarenta e oito centavos)à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 21/12/2023 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 11:30
Expedição de documento
09/06/2025, 10:25
Procedência em Parte
09/06/2025, 06:07
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 09:42
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2025, 13:43
Ato ordinatório
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 01:53
Expedição de documento
05/04/2025, 09:11
Indeferimento
04/04/2025, 19:30
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 09:46
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/03/2025, 12:18
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 10:22
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 15:54
Expedição de documento
13/03/2025, 10:11
Petição
12/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0802809-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: LUIZ DE SOUSA SANTOS (RG: 44640 SSP/RR e CPF/CNPJ: 225.147.672-53) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 17 de março de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/88dr Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 29 de janeiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 16:10
Expedição de documento
11/02/2025, 08:35
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 04:00
Expedição de documento
29/01/2025, 11:57
Expedição de documento
29/01/2025, 11:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/01/2025, 11:39
Petição (ADO)
27/01/2025, 17:21
null
•11/05/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•09/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•09/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•09/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•09/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•09/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•09/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)