Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADA: SHIRLENY VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO: OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADA: SHIRLENY VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO: OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O banco apelante argumenta a ausência de legitimidade para responder aos termos da demanda, imputando à União a sujeição passiva do feito, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. Adicionalmente, invoca o Tema 1.300 do STJ para justificar a paralisação do andamento processual. As teses preliminares não merecem acolhimento. A matéria concernente à legitimidade passiva nas ações revisoras de desfalques na conta do PASEP restou amplamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, gerando o Tema 1.150/STJ. Na oportunidade, a Corte Superior fixou as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Da análise da petição inicial e do laudo pericial contábil encartado aos autos, dessume-se que o cerne da lide não se circunscreve a uma impugnação genérica ou abstrata das diretrizes de correção baixadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Ao contrário, restou categoricamente demonstrada a ocorrência de desfalques concretos e falha na gestão operacional dos valores individualizados depositados na conta do autor, hipótese que atrai com precisão a incidência da tese "i" do aludido precedente obrigatório. Operando-se o adequado distinguishing, afasta-se a alegação do apelante de que a ação almeja modificar indexadores de planos econômicos gerais. Uma vez caracterizada a imputação de má prestação de serviços do banco na guarda e atualização dos valores, a legitimidade é do Banco do Brasil S.A. e a competência jurisdicional pertence, de forma inequívoca, à Justiça Estadual, restando inaplicável a Súmula 150 do STJ. No que tange às alegações de cerceamento de defesa e afronta ao Tema 1.300 do STJ, estas também devem ser rechaçadas. A afetação inserta no Tema 1.300 diz respeito especificamente à discussão em torno da legitimidade passiva da União em demandas que pleiteiam a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos estatais na atualização do saldo de contas do PIS-PASEP. No caso em apreço, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, a causa de pedir e o provimento condenatório estão lastreados em desfalques de lançamentos contábeis apurados individualmente por perícia técnica especializada, evidenciando má gestão fática do banco custodiante. Não havendo correspondência estrita com a matéria afetada na Corte Superior. Ademais, consoante se do andamento dos autos na origem, constata-se que foi oportunizada a produção de provas às partes, especialmente a produção de prova pericial, permitindo-se, às partes, manifestação posterior às conclusões do perito judicial. Neste sentido, considerando que a demanda se encontrava devidamente instruída, mostrando-se a prova oral dispensada, a alegação de cerceamento de defesa não pode ser acolhida. No mérito, o banco recorrente sustenta a inexistência de ilícito ou prejuízo patrimonial suportado pela parte apelada. Sem razão o apelante. Como bem asseverado pelo Magistrado sentenciante, a instrução processual contou com ampla produção de prova pericial contábil realizada por expert oficial equidistante das partes. O laudo técnico elaborado demonstrou a existência de um saldo remanescente positivo no importe de R$10.155,47 em favor do autor, decorrente diretamente de inconsistências na aplicação devida das atualizações regulamentares e desfalques na conta individualizada. Impende destacar que a decisão judicial que validou os aspectos formais e materiais do laudo pericial restou acobertada pelo manto da preclusão temporal. O banco apelante, intimado a manifestar-se oportunamente em fase de instrução, não manejou a impugnação técnica específica e congruente para elidir as conclusões do perito do juízo. Desta feita, o laudo pericial contábil goza de presunção de veracidade e legitimidade técnica, consubstanciando prova cabal do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). Por fim, não há que se falar em incidência do instituto da supressio. A supressio pressupõe o não exercício prolongado de um direito apto a gerar na contraparte a legítima expectativa de que tal prerrogativa não seria mais exercida, pautando-se nos ditames da boa-fé objetiva. Ocorre que o repasse a menor, a retenção ou o desfalque em contas do PASEP constituem flagrante violação aos deveres de custódia e fidúcia ínsitos à atividade bancária e à delegação legal recebida pela instituição. Admitir a convalidação de desfalques contábeis pela mera inércia temporária do servidor implicaria chancelar o enriquecimento ilícito do gestor em detrimento do patrimônio social do trabalhador. Ademais, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) e que seu termo inicial somente se deflagra quando o titular toma comprovada ciência dos desfalques, torna-se juridicamente incompatível invocar a supressio para neutralizar o direito de ação exercido dentro do lapso legalmente assegurado. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÉRITO. MÁ GESTÃO DE VALORES E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de perito em audiência quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os esclarecimentos prestados por escrito e a metodologia técnica do laudo são suficientes para a formação do seu convencimento (Art. 370, CPC). 2). O pedido de recomposição de saldo por má gestão abrange implicitamente a aplicação de índices de correção que reflitam a real valorização da moeda, não caracterizando julgamento extra petita a adoção de critérios técnicos pelo perito para esse fim. 3). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e má aplicação de rendimentos. 4). A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (Art. 205, CC), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual não se presume pelo simples saque dos valores, mas pela comprovação do acesso ao extrato detalhado. 5). Verificada a má gestão dos valores por meio de prova pericial técnica — contra a qual operou a preclusão temporal por ausência de impugnação idônea no momento oportuno —, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e índices aplicados (Art. 373, II, CPC). 6). O Tema 1.300/STJ, que trata do ônus da prova em saques não reconhecidos por meio de cartão magnético ou transações eletrônicas, é inaplicável aos casos de revisão de cálculos e rendimentos do PASEP, cuja natureza reside na falha administrativa de gestão de fundo de investimento. 7). A inclusão de expurgos inflacionários visa a mera recomposição do valor real da moeda, sendo admitida quando constatada a gestão ineficiente da conta. 8). O instituto da supressio não se aplica à hipótese, pois o decurso do tempo entre os depósitos e o saque não implica renúncia ao direito à correção integral, visto que o prejuízo apenas se torna constatável com o encerramento do vínculo ou acesso ao extrato completo. 9). Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0826162-16.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 30/04/2026, public.: 04/05/2026) Configurados, pois, a conduta irregular (má gestão da conta PASEP), o dano material emergente (desfalque apurado) e o nexo de causalidade, exsurge inequívoco o dever de indenizar do banco custodiante. Em virtude do total desprovimento do recurso de apelação e em estrita observância ao comando inserto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor do apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração o trabalho adicional desempenhado pelo patrono do apelado em sede recursal.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADA: SHIRLENY VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO: OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA.CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES PATRIMONIAIS E FALHA NA CUSTÓDIA DOS VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ.DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO RESTRITO DO TEMA AFETADO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE APUROU MÁ GESTÃO E SALDO REMANESCENTE DEVIDO AO AUTOR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL DO CONTRADITÓRIO DA PROVA TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO MATERIAL EMERGENTE. DEVER LEGAL DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS VALORES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. COMPATIBILIDADE RECHAÇADA COM A BOA-FÉ OBJETIVA. MANTIDA SENTENÇA INTEGRALMENTE CONSERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0846451-67.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, o qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o apelante ao pagamento do montante de R$10.155,47, com juros e correção monetária. Em suas razões recursais sustenta o Apelante, preliminarmente, o cerceamento de defesa, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a legitimidade exclusiva da União Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 9.978/2019, deslocando-se a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF e Súmula 150/STJ), sob o pretexto de que a ação visa à modificação abstrata de indexação econômica, além da prescrição para o ressarcimento oriundo dos planos econômicos (Verão e Collor I). Ainda, sustenta a existência de julgamento extra petita e afronta ao Tema 1.300 do STJ. No mérito, defende a total inexistência de prejuízos materiais alegados, a estrita observância da legislação de regência monetária do fundo, o acerto dos extratos eletrônicos e microfichas apresentados, e aponta erro de cálculo por parte da perícia contábil. Subsidiariamente, suscita a ocorrência do instituto jurídico da supressio, ante a inércia do autor em questionar administrativamente os saques e abonos ocorridos ao longo de décadas. Requer o integral provimento do recurso para reformar a decisão originária. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. É o necessário. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0846451-67.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0846451-67.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)