Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ELENILDE DOS SANTOS SILVA
Agravado: RORAIMA ENERGIA S.A ELENILDE DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, interpor o presente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, requerendo o seu processamento e a remessa das razões anexas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, pede e espera deferimento (data hora e local registrados em sistema) (assinado via certificação digital) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: ELENILDE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: RORAIMA ENERGIA S.A ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMÉRITOS MINISTROS. 1. DA DISPENSA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Pegando como parâmetro o narrado no artigo 1.017 do CPC em seu §5º, vejamos que sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas obrigatórias, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. 2. DOS FATOS A demanda originária versa sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual a Agravante busca a desconstituição de débito no valor de R$ 98.434,43 oriundo de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A lide funda-se na manifesta ilegalidade da lavratura unilateral do referido termo em medidor de energia instalado em poste de via pública, cenário que atrai a aplicação cogente das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão da Câmara Cível do TJRR, ao manter a sentença de improcedência, ignorou que a responsabilidade civil da concessionária, embora objetiva quanto aos danos, exige prova mínima de nexo causal e autoria quanto à suposta fraude imputada à consumidora. Diante de tal desfecho, interpôs-se Recurso Especial demonstrando a afronta direta aos Arts. 1.022 do CPC (pela negativa de prestação jurisdicional) e Arts. 6º e 14 do CDC (pela inversão indevida da prova e ausência de prova de autoria). Todavia, em sede de juízo de admissibilidade na origem, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal inadmitiu o apelo nobre sob o argumento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ. A decisão agravada sustentou, de forma genérica, que a análise da matéria demandaria o reexame do acervo fático-probatório, ignorando que a controvérsia é puramente JURÍDICA, centrada na validade de um ato administrativo-privado (TOI) e na distribuição do ônus probatório em face de equipamentos externos. 3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07/STJ: REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA A decisão agravada equivoca-se ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão recursal não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. O ponto central da controvérsia é a qualificação jurídica do nexo causal em face de um medidor instalado em poste na via pública. Enquanto o Tribunal de origem presumiu a autoria da fraude pela simples titularidade da unidade consumidora, a jurisprudência do STJ estabelece que a valoração equivocada dos critérios jurídicos de prova constitui questão de direito, e não de fato. 4. DA QUEBRA DO NEXO CAUSAL E A IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AUTORIA EM MEDIDORES EXTERNOS: O PRECEDENTE VINCULANTE DO TJ-RR. A decisão agravada, ao manter a validade da cobrança, ignorou a premissa fática de que o medidor de energia está instalado em poste na via pública, fora do domínio e da vigilância direta da Agravante. Tal cenário atrai a aplicação da tese de QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE, uma vez que o equipamento é acessível a qualquer terceiro, intempéries ou atos de vandalismo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima consolidou entendimento de que, em casos de medidores externos, o ônus de provar a autoria da fraude, e não apenas a existência da irregularidade, recai exclusivamente sobre a concessionária. A ausência dessa prova específica torna o débito inexistente: APELAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM RASURA NA DATA DE REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. ÔNUS QUE INCUMBE À EMPRESA DISTRIBUIDORA. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessionária deve demonstrar não só que constatou a fraude no medidor, mas também, a autoria da fraude, de modo que a falta de prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. (TJ-RR - AC: 0831012-60.2017.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/05/2019, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) Ao ignorar este julgado e a peculiaridade do medidor externo, o acórdão recorrido violou o dever de uniformização da jurisprudência (Art. 926 do CPC) e operou uma presunção de culpa incompatível com o sistema de proteção ao consumidor. A revaloração jurídica aqui pretendida visa justamente restaurar a correta distribuição do ônus probatório, conforme definido por este próprio Tribunal Estadual. 5. DA NULIDADE DO TOI POR UNILATERALIDADE E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção de legitimidade absoluta. A ausência de perícia técnica por órgão metrológico oficial (IPEM/INMETRO) torna a prova unilateral e nula, conforme pacífica jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. IRDR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO. TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. I - Na origem,
recorrente: se o Tribunal de origem permanecesse omisso mesmo após os embargos, o recurso especial não era conhecido por falta de prequestionamento. O CPC/2015, contudo, rompeu com esse formalismo excessivo ao introduzir o Art. 1.025, que positivou o prequestionamento ficto. "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Este dispositivo consagra o princípio da cooperação e a primazia do julgamento de mérito, impedindo que a parte seja prejudicada pela inércia ou recusa do órgão julgador em prestar a jurisdição de forma completa. Para a incidência deste preceito, o STJ exige apenas que a parte tenha alegado, no apelo nobre, a violação ao Art. 1.022 do CPC, permitindo que esta Corte Superior verifique a omissão e, ato contínuo, considere a matéria prequestionada para fins de exame de mérito. 6.3 Da Jurisprudência Consolidada deste Colendo STJ A orientação atual desta Corte Superior ratifica que o prequestionamento ficto é o instrumento adequado para viabilizar o acesso à instância extraordinária quando a instância ordinária se nega a enfrentar temas indispensáveis à solução da lide. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Afastar entendimento firmado pela Corte de origem que não houve vício do produto demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115749 GO 2022/0123206-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Portanto, a manutenção do óbice da Súmula 282/STF configuraria manifesto cerceamento do direito de defesa e violação direta ao Art. 1.025 do CPC. A matéria deve ser considerada plenamente prequestionada, permitindo-se o avanço para a análise da revaloração jurídica das provas e do mérito recursal. 7. DOS PEDIDOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0832198-74.2024.8.23.0010
trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa. II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:"a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada;b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, Publicado no DJe em 10/6/2022). IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais, quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das partes no respectivo incidente. V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não merece prosperar. No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a questão, in verbis: "(...) a intimação pessoal da parte não constitui ato processual imprescindível tanto na fase de admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade."VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado pelo decisum:"(...) a notificação da autarquia federal com escopo de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos, justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente."VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assentiu:"(...) A rigor, a autarquia somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente determinar as balizas de atuação da concessionária de energia. E foi justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente procedimento."VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que eventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial.IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado:"Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida."X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da"[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária"(REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.XII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da Aneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro interessado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a atuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.XIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n. 9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.XIV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1953986 PA 2021/0243870-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) 5.1 Da Inaplicabilidade da Súmula 07/STJ- A Distinção Entre Reexame e Revaloração Jurídica. Diferente do que consignou a decisão agravada, a Agravante não pretende que esta Corte Superior atue como "terceira instância revisora" de provas. Os fatos são incontroversos e estão cristalizados no acórdão recorrido. O ponto principal do Recurso Especial é a QUALIFICAÇÃO JURÍDICA dos fatos. Não se discute se o medidor tinha ou não uma irregularidade, discute-se se a responsabilidade por tal vício pode ser imputada à consumidora sem qualquer prova de autoria, sendo que o aparelho está instalado em poste na via pública, acessível a qualquer terceiro. Conforme pacífica jurisprudência deste STJ, a atribuição de consequências jurídicas diversas a fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias configura revaloração jurídica, medida plenamente cabível em sede de Recurso Especial. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 7, incorreu em excesso de rigor e cerceamento do direito de acesso à instância superior. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO. TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. I - Na origem,
trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa. II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:"a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada;b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, Publicado no DJe em 10/6/2022). IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais, quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das partes no respectivo incidente. V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não merece prosperar. No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a questão, in verbis: "(...) a intimação pessoal da parte não constitui ato processual imprescindível tanto na fase de admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade."VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado pelo decisum:"(...) a notificação da autarquia federal com escopo de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos, justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente."VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assentiu:"(...) A rigor, a autarquia somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente determinar as balizas de atuação da concessionária de energia. E foi justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente procedimento."VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que eventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial.IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado:"Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida."X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da"[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária"(REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.XII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da Aneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro interessado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a atuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.XIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n. 9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.XIV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1953986 PA 2021/0243870-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) O Tribunal de origem omitiu-se sobre ponto central: a localização do medidor em via pública rompe o nexo de causalidade exclusivo com o consumidor. A manutenção dessa omissão, mesmo após embargos, configura violação ao dever de fundamentação. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Mesmo após a oposição de Embargos de Declaração (EP 33.1), o Tribunal a quo negou-se a enfrentar a tese de que a presunção de legitimidade do TOI não se sobrepõe à incerteza da autoria em medidores externos. Ao esquivar-se de analisar tal argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adaptada (Art. 489, §1º, IV, do CPC) a Corte de origem operou nítida negativa de prestação jurisdicional. Não se trata de inconformismo com o resultado, mas de vício in procedendo. A persistência da omissão sobre a vulnerabilidade do medidor instalado em via pública impede a correta subsunção do facto à norma (Arts. 6º e 14 do CDC). Assim, o provimento deste agravo é imperativo para que o STJ, reconhecendo a violação ao Art. 1.022, anule o acórdão dos embargos ou, desde logo, enfrente a matéria pré-questionada. 6. DA IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 282/STF: DO PLENO PREQUESTIONAMENTO E DA INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 282/STF, incorreu em manifesto equívoco interpretativo ao desconsiderar a sistemática processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015. A fundamentação de que os dispositivos federais (Arts. 6º, VIII, 22 e 39, V, do CDC e 373, II, do CPC) careceriam de prequestionamento ignora o cumprimento integral, pela Agravante, do ônus de provocação da instância de origem, bem como a incidência cogente do instituto do prequestionamento ficto. 6.1 Do Binômio Necessário: Provocação via Aclaratórios e Alegação de Ofensa ao Art. 1.022 do CPC. É notório que o prequestionamento, enquanto requisito constitucional de admissibilidade, não exige que o Tribunal de origem tenha feito menção numérica aos dispositivos legais, mas sim que tenha enfrentado a matéria jurídica neles contida. No caso em tela, a Agravante não apenas debateu a distribuição do ônus da prova e a nulidade do TOI desde a exordial, como também, diante da omissão do acórdão de apelação, opôs tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EP 33.1). Nesta sede integrativa, a Agravante requereu expressamente que a Corte de origem se pronunciasse sobre a impossibilidade de imputação de fraude ao consumidor quando o medidor é externo e acessível a terceiros, tese central que atrai a incidência dos artigos ora tidos por não prequestionados. A rejeição dos embargos, sem o saneamento da omissão, transferiu o vício para o campo da negativa de prestação jurisdicional, o que foi devidamente combatido no Recurso Especial mediante a arguição de violação ao Art. 1.022 do CPC. 6.2 Da Superação da Súmula 211/STJ pelo Art. 1.025 do CPC: A Primazia do Julgamento de Mérito. Sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência defensiva consolidada na Súmula 211/STJ impunha um obstáculo quase intransponível ao
Diante do exposto, o Agravante requer a esta Egrégia Turma: 5.1 Que Vossa Excelência, na forma do Art. 1.042, §4º, do CPC, reconsidere a decisão agravada para admitir o Recurso Especial, determinando o seu regular processamento; 5.2 Caso mantida a decisão monocrática, requer o conhecimento do presente Agravo e a imediata remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça; 5.3 Requer ao Colendo STJ o provimento deste Agravo para conhecer o Recurso Especial interposto, superando o óbice da Súmula 7/STJ; 5.4 Uma vez conhecido, requer o provimento do Recurso Especial para: Anular o v. acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração por violação ao Art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que o vício de omissão seja sanado; 5.5 Reformar o acórdão recorrido para declarar a NULIDADE DO TOI Nº 53085576 e a inexistência do débito de R$ 98.434,43, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão integral do ónus de sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do Art. 85, §11, do CPC. Nestes termos, pede e espera deferimento (data hora e local registrados em sistema) (assinado via certificação digital) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N