Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825998-17.2025.8.23.0010 Apelante: José Jailton Raposo Apelados: Banco do Brasil S.A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por José Jailton Raposo, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa e “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”. No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Em contrarrazões, indicam os apelados Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, inicialmente, teses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e revogação da justiça gratuita. No mérito, pretendem, em síntese, o desprovimento do recurso. Embora não figure como apelada, a Universidade Estácio de Sá apresentou contrarrazões, sustentando teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e revogação da justiça gratuita. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825998-17.2025.8.23.0010 Apelante: José Jailton Raposo Apelados: Banco do Brasil S.A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Deve ser afastada a tese de revogação da justiça gratuita pretendida em contrarrazões, na medida em que, embora tenham alegado, deixaram os apelados de comprovar a alteração da situação de fortuna do apelante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SENTENÇA
Apelante: José Jailton Raposo
Apelados: Banco do Brasil S.A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Não se sustenta a assertiva de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825998-17.2025.8.23.0010
Apelante: José Jailton Raposo
Apelados: Banco do Brasil S.A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Não comportam conhecimento as teses suscitadas pela Universidade Estácio de Sá. A análise detida dos autos revela que houve a celebração de acordo entre o apelante e a referida Universidade Estácio de Sá, regularmente homologado nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Ep. 63.1/ 1º grau). Logo, frente à preclusão, impossível o conhecimento de pretendidas teses: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ACORDO PARCIAL DE MÉRITO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO EM JUÍZO - TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA RESOLVIDA SE SUBMETE AO ART. 507 DO CPC - OBRIGAÇÕES VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDAS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E PELA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos extrínsecos e intrínsecos. O acordo celebrado entre as partes e judicialmente homologado se trata de título executivo judicial, de modo que matéria por ele resolvida submete-se à regra do art. 507 do CPC, segundo a qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Não se admite que a parte pretenda rediscutir, em sede recursal, obrigações voluntariamente assumidas por força de transação (válida e eficaz), judicialmente homologada. Tal conduta representa violação à boa-fé objetiva, pela adoção de comportamentos frontalmente contraditórios - venire contra factum proprium.” (TJ-MG, Apelação Cível: 50284318320178130079, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Mônica Libânio - p.: 22/5/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825998-17.2025.8.23.0010
Apelante: José Jailton Raposo
Apelados: Banco do Brasil S.A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR IV Labora em equívoco o apelante ao aduzir a existência de cerceamento de defesa. Com efeito, firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que “a inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 29/5/2025). Portanto, traduzindo a sentença guerreada a convicção motivada do julgador, ausentes os requisitos legais a justificar a redistribuição do ônus probatório, não se cogita de qualquer vício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Gomes de Souza contra sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, além de pleitear a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, buscando a repactuação de suas dívidas sob a alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se o apelante se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação de dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere prescindíveis. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não foi demonstrado. 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. (...)” (TJRR, AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 21/3/2025) “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende das particularidades da demanda. No caso, a Corte de origem foi hialina ao apontar a ausência de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.804/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 31/3/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825998-17.2025.8.23.0010
Apelante: José Jailton Raposo
Apelados: Banco do Brasil S.A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR V Por fim, não se cogita da assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022” lançada pelo recorrente, porquanto inexiste declaração formal de inconstitucionalidade exarada pelo Pretório Excelso nas ADPFs 1005/DF, 1006/DF e 1097/DF, prevalecendo a presunção de constitucionalidade do ato normativo. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelante: José Jailton Raposo
Apelados: Banco do Brasil S.A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, melhor sorte não acompanha o apelante. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep.74/1º Grau): “O pedido principal da parte autora se manifesta na forma de uma imposição de redução das prestações mensais a um percentual fixo — 30% (trinta por cento) da renda líquida — sem que se demonstre a viabilidade da liquidação integral dos débitos no prazo legal, bem como incorrendo em uma proposta de drástica redução do principal devido, o que é expressamente vedado pela legislação. O plano de pagamento apresentado pelo Autor (EP 1.13) propõe a redução do saldo devedor total de R$ 1.041.640,10 (um milhão, quarenta e um mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos) para um novo saldo devedor de R$ 318.544,38 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), o que corresponde a uma substancial renúncia de crédito por parte dos credores no percentual de 69,42% do principal da dívida, além de condicionar o pagamento a parcelas fixas por 60 (sessenta) meses. Essa proposta de redução do principal da dívida em quase 70% (setenta por cento) extrapola, de modo inconciliável, os limites impostos pela própria ratio legis do superendividamento. O Artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao determinar que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A pretensão do Autor, ao buscar a redução do principal do débito e não apenas a temporização ou atenuação de encargos moratórios, transforma o procedimento especial de repactuação em um instrumento de perdão de dívida, algo claramente não contemplado pelo legislador, caracterizando, pois, sua impossibilidade jurídica. Ademais, ao focar meramente na limitação a 30% (trinta por cento) da renda, a petição inicial desvia-se do propósito nuclear da lei, que é a reestruturação global e integral das dívidas aptas a serem repactuadas. A via processual eleita (rito especial do superendividamento) exige que o pleito seja a consecução de um plano de pagamento que vise a liquidação total em até 5 (cinco) anos do principal devidamente corrigido, e não uma revisão contratual genérica ou uma redução forçada do valor devido com base em um percentual fixo da remuneração percebida. O provimento judicial pleiteado, nos termos em que foi formulado, carece de amparo na Constituição Federal e na legislação de regência, não sendo apto a prosperar. Além disso, a análise detida dos contratos indicados pela autora, tanto na inicial quanto no plano de pagamento (EP 46.2), revela a existência de contratações com prazos já superiores ou iguais a 60 (sessenta) meses (96 prestações, por exemplo). Isso significa que muitos desses contratos já operam em condições mais alongadas do que o período máximo de 5 (cinco) anos (60 meses) previsto para a liquidação total da dívida no plano compulsório, evidenciando uma incompatibilidade com a vontade da lei. Por fim, cabe frisar que está caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, como a limitação geral das dívidas a um percentual fixo da remuneração e a redução generalizada das dívidas contratadas, tornando impositiva a improcedência destes. (...) O Artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, em sua redação mais recente (Decreto nº 11.567/2023), fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) o patamar do mínimo existencial em um critério objetivo, aplicável no âmbito da Lei do Superendividamento: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação de superendividamento, para os fins de instauração do procedimento especial, exige a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade das dívidas sem comprometer esse mínimo existencial. No caso dos autos, a remuneração líquida do autor é informada inicialmente como R$ 17.696,91 (dezessete mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), restando um saldo de R$ 3.759,29 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) após todos os descontos mensais declarados (EP 1.1). Este valor remanescente, por si só, é mais de seis vezes superior ao limite legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido como mínimo existencial. (...) A impossibilidade jurídica do pedido mostra-se consolidada, uma vez que a pretensão material do Autor não se coaduna com os pressupostos exigidos pela legislação. Permitir a instauração de um plano obrigatório nessas circunstâncias significaria desvirtuar o propósito protetivo da lei e impor aos credores modificações contratuais (redução do principal e limitação a 30%) que não se encontram respaldadas pelo procedimento especial de recuperação do superendividado. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação a Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.” Destarte, a análise do conjunto probatório demonstra a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 23/9/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Gomes de Souza contra sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, além de pleitear a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, buscando a repactuação de suas dívidas sob a alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se o apelante se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação de dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere prescindíveis. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não foi demonstrado. 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0840206-74.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 21/3/2025), voto pelo desprovimento do recurso, majorando os Ex positis honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvada eventual concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825998-17.2025.8.23.0010
Apelante: José Jailton Raposo
Apelados: Banco do Brasil S.A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar os requisitos legais à manutenção da justiça gratuita; (ii) aferir a presença de dialeticidade recursal; (iii) analisar a possibilidade de conhecimento de matérias suscitadas após a homologação de acordo firmado entre as partes; (iv) perquirir sobre o cerceamento de defesa; (v) avaliar a tese de inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022; e (vi) definir a existência de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em tese de revogação da justiça gratuita, cabe ao impugnante a demonstração de alteração da situação de fortuna do beneficiário. 4. Constando das razões recursais impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados em sentença, não se cogita de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Impossível o conhecimento de teses lançadas nos autos após a homologação judicial de acordo firmado entre as partes. 6. “A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 29/5/2025). 7. À falta de pronunciamento do Pretório Excelso, deve ser afastada a assertiva de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. 8. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, correta a sentença que proclama a improcedência da ação de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Incumbe ao impugnante comprovar a alteração da situação de fortuna da parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença. 3. Impossível o conhecimento de teses lançadas nos autos após a homologação judicial de acordo firmado entre as partes. 4. Traduzindo de forma fundamentada o convencimento do julgador e ausentes os requisitos legais necessários à inversão do ônus da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. À falta de pronunciamento do Pretório Excelso, não se cogita da assertiva de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. 6. Descurando a parte da comprovação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, impõe-se o desprovimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 85, § 11; 98, § 3º. Lei nº 14.181/2021. Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 23/9/2025; TJRR, Apelação Cível n.º 0840206-74.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 21/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024; TJ-MG, Apelação Cível: 50284318320178130079, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Mônica Libânio - p.: 22/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.804/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 31/3/2025; TJPE, Apelação Cível n.º 00000378220248173220, 7ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley - p.: 10/2/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825998-17.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituições financeiras, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repactuação judicial compulsória das dívidas do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021, especialmente diante da exclusão das dívidas consignadas do conceito de superendividamento conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque a parte apelante foi devidamente intimada para especificação de provas e não requereu, no momento oportuno, a produção de perícia contábil, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia contábil requerida não é indispensável à solução da controvérsia, que se pauta na análise jurídica da aplicabilidade do regime do superendividamento às dívidas discutidas, especialmente aquelas oriundas de crédito consignado. A Lei nº 14.181/2021 objetiva proteger consumidores em situação de superendividamento, mas sua aplicação exige a caracterização do comprometimento do mínimo existencial com dívidas de consumo, o que, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não abrange operações de crédito consignado regidas por legislação específica. A exclusão das dívidas consignadas do conceito de mínimo existencial tem respaldo normativo e não foi suspensa judicialmente, inexistindo declaração formal de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores, cuja aplicação deve ser observada pelos órgãos judiciais. Não restando demonstrada a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC e da regulamentação vigente, é incabível a aplicação compulsória de plano de pagamento, tampouco a instauração da fase de revisão contratual prevista no procedimento de repactuação judicial. Não há vício nos contratos celebrados, os quais foram voluntariamente pactuados e executados nos limites legais, não havendo motivo para revisão judicial dos mesmos com base apenas na dificuldade financeira superveniente da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno para produção de prova pericial inviabiliza alegação de cerceamento de defesa. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado não se enquadram no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC, conforme definição regulamentar dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A mera dificuldade financeira superveniente do consumidor não autoriza a repactuação judicial compulsória de dívidas regularmente contratadas, quando ausente comprovação legal do superendividamento. A inconstitucionalidade de decreto regulamentador somente pode ser reconhecida por órgão jurisdicional competente, não cabendo ao julgador de 1º ou 2º grau afastar sua aplicação sem declaração formal de inconstitucionalidade. ” (TJMG, Apelação Cível n.º 51046445720248130024, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier - p.: 10/9/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. ADPF 1.097 PENDENTE NO STF. INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, aduzindo o Apelante a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, a nulidade da sentença por inobservância do rito previsto na Lei nº 14.181/2021 e a existência do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00; (ii) definir se o Apelante preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); e (iii) verificar se houve violação ao rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.150/2022 permanece válido e aplicável, pois a ADPF 1.097 encontra-se pendente de julgamento no STF sem decisão suspendendo sua eficácia, prevalecendo a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 4. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 2º do Decreto nº 11.150/2022). 5. O mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 mensais, calculado com base na renda líquida do consumidor. 6. Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, inexiste direito subjetivo à instauração do processo de repactuação de dívidas, que consiste em faculdade do magistrado, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022, cuja aplicabilidade persiste enquanto pendente julgamento da ADPF 1.097 no STF, inexistindo direito subjetivo do consumidor ao procedimento se indemonstrado o superendividamento.” (TJAC, Apelação Cível n.º 07178282420248010001 Rio Branco, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lois Arruda - p.: 25/8/2025) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Autor, servidor público, busca repactuação de dívidas alegando superendividamento, com comprometimento de 53,95% de seus vencimentos líquidos. Defende que o mínimo existencial deve corresponder à soma de suas despesas básicas mensais, em oposição ao valor de R$ 600,00, fixado pelo Decreto n. 11.150/2022. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor faz jus à repactuação das dívidas, diante da alegada situação de superendividamento. III. Razões de Decidir. 3. O Decreto n. 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial é de R$ 600,00, excluindo dívidas de crédito consignado. O autor não demonstrou renda líquida inferior a este valor, o que afasta a caracterização de superendividamento. 4. A tese de inconstitucionalidade do Decreto não é acolhida por precedentes do Tribunal, que mantêm a presunção de constitucionalidade. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Empréstimos consignados devem ser excluídos do cálculo do mínimo existencial para fins de superendividamento. 2. Ausente declaração de inconstitucionalidade, devem prevalecer as disposições do Decreto 11.150/2022.” (TJSP, Apelação Cível n.º 10030087120238260483 Presidente Venceslau, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - p.: 5/6/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismos de proteção ao consumidor em situação de superendividamento, visando à renegociação compulsória de dívidas que comprometam o mínimo existencial. II. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, é norma cogente e de observância obrigatória. O Judiciário não pode afastar sua aplicação sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. III. Para pleitear a repactuação de dívidas, é indispensável que a parte comprove de forma concreta e objetiva sua condição de superendividamento, apresentando documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial. IV. Contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação específica, não são considerados na aferição do mínimo existencial, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. V. Ausente comprovação mínima do superendividamento e considerando que os descontos decorrem majoritariamente de contratos consignados, não há elementos que justifiquem a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. VI. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJPE, Apelação Cível n.º 00000378220248173220, 7ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley - p.: 10/2/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825998-17.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter